Lei Ordinária 3940/2011
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 30/11/2011
EMENTA
- Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a atualizar os valores referentes a Taxa de Coleta de Lixo para o exercício de 2012, e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 3.940, de 30 de novembro de 2011.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a atualizar os valores referentes a Taxa de Coleta de Lixo para o exercício de 2012, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a alteração dos valores da Taxa de Coleta de Lixo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2012, devida pelos usuários residentes no Município.
Parágrafo único. A Taxa de Coleta de Lixo foi instituída através da Lei Complementar nº 005/99 – Código Tributário Municipal – Art. 171, com valores fixados pela Lei Municipal nº 2.821, de 26 de dezembro de 2002, calculadas e lançadas com base no custo do serviço, proporcionalmente ao número de coleta semanais, de acordo com a seguinte tabela:
I- CLASSE “A” – R$ 7,75 – freqüência 3 vezes por semana;
II- CLASSE “B” – R$ 15,50 – freqüência 6 vezes por semana;
III- CLASSE “TARIFA SOCIAL” – R$ 3,88 (50% do valor correspondente a CLASSE “A”).
Art. 2º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, anualmente, a atualização monetária dos valores de que trata a presente Lei de acordo com a variação acumulada do IGP-M havido no ano anterior, elaborado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Parágrafo único. Em caso de extinção do índice de que trata o “caput” deste artigo, adotar-se-á outro índice oficial que vier a substituí-lo.
Art. 3º – Os índices de atualização monetária autorizada no artigo precedente serão anualmente aplicados sempre que ocorrer descompasso financeiro entre a receita da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar e a despesa de operação do sistema de Coleta de Lixo Domiciliar e do Aterro Sanitário, a critério do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 2.821, de 26 de dezembro de 2002 e nº 3.457, de 30 de abril de 2008.
Porto União (SC), 30 de novembro de 2011.
RENATO STASIAK ROBERTO BONFLEUR
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração,
Esporte e Cultura
RICARDO DRAGONI
Secretário Municipal de Finanças
e Contabilidade
ANEXO ÚNICO
CUSTOS PARA COLETA DE LIXO PREVISÃO PARA 2012
- Manutenção do aterro (ampliação da vala) => R$ 50.000,00
- Aluguel do terreno => + ou – R$ 22.000,00
- Custo da coleta => 442.657,80 + 478.068,00 = R$ 920.725,00;
- Custo serviço de cobrança (tarifa cobrada pela Sanepar) => R$ 30.000,00
- Apoio a “ASSARPU” – Associação de Recicladores de Porto União, => R$ 30.000,00.
- Aluguel barracão R$ 12.000,00
- Motorista R$ 13.000,00
- Energia R$ 2.000,00
- Combustível Caminhão R$ 3.000,00
- Total => R$ 1.052.725,00 => 1.050,000, 00: 12 = R$ 87.500,00/mês.
- Total de contribuintes = 9.350 donde:
- 7.500 Classe “A” = 3 passagens semanal X 7.500 = 22.500 semanais.
- 1.850 Classe “B” = 6 passagens semanal X 1.850 = 11.100 semanas.
- Total passagem semanal 33.600 X 4 = 134.400 mensais =>
R$ 87.500,00: 134.400 = R$ 0,6510 custo cada coleta;
- Classe “A” 3 X 0,6510 = R$ 1,953 X 4 = R$ 7,81; => R$ 7,75
- Classe “B” 6 X 0,6510 = R$ 3,906 X 4 = R$ 15,624; =>R$ 15,50
- Classe (Tarifa Social) 50% Tarifa Classe “A” => R$ 3,88
- Previsão Arrecadação:
- Classe “A” 7.500 X R$ 7,75 = R$ 58.125,00;
- Classe “B” 1.850 X R$ 15,50 = R$ 28.675,00;
- Classe (Tarifa Social) 220 X R$ 3,88 = R$ 854,00
- R$ 87.654,00 X 12 = R$ 1.051.848,00 (anual).
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E CONTABILIDADE
SETOR DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO