Lei Ordinária 3840/2010

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 22/12/2010

EMENTA

  • Ratifica Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal para Solução de Problemas Públicos Comuns – CONIN, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 3.840, de 22 de dezembro de 2010.

 

 

 

Ratifica Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal para Solução de Problemas Públicos Comuns – CONIN, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

                                                     

Art. 1º Ficam ratificados todos os termos do protocolo de intenções do Consórcio Público Intermunicipal para Solução de Problemas Públicos Comuns – CONIN, aprovado em assembléia extraordinária em 05 de outubro de 2010 e publicado no Diário Oficial do Município em data de 18 de outubro de 2010, edição nº 596, que faz parte integrante da presente Lei.

 

Art. 2º O Consórcio Público Intermunicipal para Solução de Problemas Públicos Comuns – CONIN será constituído sob a forma de Associação Pública de Direito Jurídico Público Interno, de natureza autárquica e é ente integrante da administração pública indireta do conjunto dos Municípios consorciados.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC.

 

Porto União (SC), 22 de dezembro de 2010.

 

 

 

 

 

                           ANÍZIO DE SOUZA                                                         ROBERTO BONFLEUR

                    Prefeito Municipal em Exercício                         Secretário Municipal de Administração,

                                                                                             Esporte e Cultura

 

 

 

RICARDO DRAGONI

Secretário Municipal de Finanças

e Contabilidade

ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.840, de 22 de dezembro de 2010.

 

 

PROTOCOLO DE INTENÇÕES CELEBRADO PELOS MUNICÍPIOS DE PORTO UNIÃO-SC E UNIÃO DA VITÓRIA-PR, VISANDO A CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL

 

Os Prefeitos dos Municípios de PORTO UNIÃO/SC e UNIÃO DA VITÓRIA/PR resolvem formalizar o presente Protocolo de Intenções, com o objetivo de criar o Consórcio Público Intermunicipal para Solução de Problemas Públicos Comuns nos ditames da Lei Federal nº 11.107/2005, constituindo-o sob a forma de sociedade jurídica de direito público de natureza autárquica. O escopo é ordenar a utilização dos recursos disponíveis e reforçar o papel dos Municípios integrantes na elaboração e gestão das políticas públicas destinadas à solução de problemas da área de saneamento básico (Saneamento Básico – Conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: captação, tratamento e distribuição de água potável; coleta, tratamento e disposição final de efluentes de esgotos sanitários; coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos; drenagem e manejo das águas pluviais urbanas), de recursos hídricos e bacia hidrográfica. Objetiva-se, também, possibilitar a gestão associada desses serviços públicos, através do gerenciamento, planejamento, coordenação e execução nas áreas abrangidas pelo Consórcio Público.

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DOS ENTES CONSORCIADOS, DO REGIME JURÍDICO, DO PRAZO E DA SEDE

 

Cláusula Primeira – Referido consórcio será denominado “Consórcio Público Intermunicipal para Solução de Problemas Públicos Comuns – CONIN”, representado pelos Municípios de União da Vitória (PR) e de Porto União (SC).

 

Cláusula Segunda – Poderão vir a integrar o CONIN demais Municípios da Região Sul do Paraná e do Planalto Norte Catarinense, seja por adesão integral ou parcial aos termos do presente Protocolo de Intenções, com publicação da Lei de Ratificação e, conseqüentemente, assinatura do Contrato de Rateio, consoante termos do Decreto Federal n.º 6.017/2007.

 

Cláusula Terceira – O CONIN reger-se-á pelas normas da Lei Federal nº 11.107/2005[1], Decreto Federal n.º 6.017/07[2], Lei Federal n.º 11.445/2007[3] e pelas Leis Federais n.º 8.666/97[4] e 8.987/95[5]e demais dispositivos legais pertinentes, bem como pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos.

 

Parágrafo Único – Por se revestir de personalidade jurídica de direito público, o CONIN observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, passando a integrar a administração indireta de todos os entes federativos consorciados, consoante dispõe o artigo 7º, §1º do Decreto Federal n.º 6.017/07

 

Cláusula Quarta – O CONIN será constituído por prazo indeterminado.

 

Cláusula Quinta – A área de atuação do CONIN será formada pelos territórios dos Municípios associados que o integram, constituindo uma unidade territorial e inexistindo limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe. (art. 2º, II, “a” do Decreto Federal n.º 6.017/07)

 

Parágrafo Primeiro – O CONIN, terá sede na Praça Visconde de Nácar, s/n, Centro, União da Vitória – PR.

 

Parágrafo Segundo – A alteração da sede do CONIN poderá ocorrer mediante decisão da Assembléia Geral, devidamente fundamentada, com voto da maioria absoluta dos Municípios Consorciados.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Cláusula Sexta – O CONIN terá as seguintes finalidades:

I – Planejar, implantar, gerir, coordenar e executar os serviços públicos área de saneamento básico (Saneamento Básico – Conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: captação, tratamento e distribuição de água potável; coleta, tratamento e disposição final de efluentes de esgotos sanitários; coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos; drenagem e manejo das águas pluviais urbanas), de recursos hídricos e bacia hidrográfica.

II – Assegurar a prestação desses serviços públicos conforme legislação vigente, para a população dos municípios consorciados;

III – Assegurar o estabelecimento de um sistema de controle da prestação desses serviços de forma eficiente e eficaz, inclusive mediante a execução direta ou indireta nos Municípios, mediante a pactuação de Contrato de Rateio e pagamento de preço público;

IV – Gerenciar, juntamente com as Secretarias, órgãos e departamentos competentes dos Municípios consorciados, os recursos técnicos e financeiros, conforme pactuado em contrato de rateio, de acordo com os parâmetros aceitos pelo Ministério das Cidades e demais princípios, diretrizes e normas que regulam a prestação dos serviços objeto do presente Consórcio Público;

V – Realizar processos licitatórios compartilhados, dos quais, em cada um deles decorram dois ou mais contratos celebrados por consorciados ou entes de sua administração indireta, bem como estabelecer relações cooperativas com outros consórcios regionais que venham a ser criados e que, por sua localização, no âmbito macro-regional, possibilitem o desenvolvimento de ações conjuntas;

VI – Otimizar o uso dos recursos humanos e materiais colocados à disposição do consórcio, além de prestar a seus consorciados serviços de acordo com a disponibilidade existente, especialmente capacitação e assistência técnica, fornecendo inclusive recursos humanos e materiais, materiais técnicos, utensílios e equipamentos profissionais;

VII – Firmar convênios, contratos, termos de parceria, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos de governo, visando planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas à ampliação e melhoria dos serviços públicos nos Municípios consorciados;

VIII – Desenvolver, de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações conjuntas de ampliação das redes de água e esgoto, tanto para captação e tratamento de água quanto para captação e tratamento de esgotos, sempre na direção da ampliação do acesso dos cidadãos às estruturas de saneamento básico, realizando estudos de caráter permanente sobre as condições ambientais e de controle da qualidade dos serviços públicos prestados, planejando e oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais condições;

IX – incentivar, ampliar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saneamento nos municípios consorciados, bem como os relacionados às áreas de recursos hídricos e bacia hidrográfica, objetivando, assim, a uniformidade de qualidade da prestação dos serviços oferecidos através do CONIN;

X – Administrar ou gerenciar direta ou indiretamente os serviços públicos nas áreas de saneamento básico, (captação, tratamento e distribuição de água potável; coleta, tratamento e disposição final de efluentes de esgotos sanitários; coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos; drenagem e manejo das águas pluviais urbanas), de recursos hídricos e bacia hidrográfica, bem como programas governamentais e projetos afins e relativos a essas áreas de sua atuação, de forma direta ou indireta, desde que disponíveis pelos Municípios consorciados, mediante contrato de gestão e preço público, nos termos da Lei nº. 11.107/2005;

XI – Implantação de processos eletrônicos ou informatizados contábeis, administrativos, gerenciais e operacionais, visando criar instrumentos de controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados à população regional;

XII – Viabilizar a existência de infra-estrutura para a adequada prestação dos serviços públicos na área territorial do consórcio, de maneira a propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor operacionalização dessas atividades.

 

Cláusula Sétima – Para cumprir suas finalidades, o CONIN poderá:

I – Adquirir bens móveis e imóveis que entender necessários a ampla realização das finalidades do CONIN, através de recursos próprios ou decorrentes de rateio de investimento de seus associados, os quais integrarão o seu patrimônio, bem como recebê-los em doação, autorização de uso ou comodato;

II – Contratar e credenciar profissionais especializados para o gerenciamento e/ou prestação dos serviços públicos objetos do CONIN, bem como pessoas físicas ou jurídicas para prestação de serviços delegados, além de órgãos e entidades estaduais e federais;

III – Prestar assessoria no planejamento, adoção, implantação e execução de projetos, estudos, programas e medidas destinadas à promoção dos serviços públicos nos Municípios consorciados.

IV – Adquirir equipamentos nas áreas específicas de saneamento básico, (captação, tratamento e distribuição de água potável; coleta, tratamento e disposição final de efluentes de esgotos sanitários; coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos; drenagem e manejo das águas pluviais urbanas), recursos hídricos e bacia hidrográfica, indispensáveis à população pertencente aos Municípios de abrangência do CONIN, bem como todos aqueles bens indispensáveis à execução dos objetivos deste;

V – Contratar e credenciar profissionais especializados para prestação de serviços de área de saneamento (captação, tratamento e distribuição de água potável; coleta, tratamento e disposição final de efluentes de esgotos sanitários; coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos; drenagem e manejo das águas pluviais urbanas), de recursos hídricos e bacia hidrográfica, bem como pessoas físicas ou jurídicas para prestação de serviços delegados, através de parcerias, convênios de cooperação, com consorciados, entidades beneficentes e privadas, instituições especializadas, além de órgãos e entidades estaduais e federais;

VI – Administrar direta ou indiretamente os serviços da área de saneamento básico (captação, tratamento e distribuição de água potável; coleta, tratamento e disposição final de efluentes de esgotos sanitários; coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos; drenagem e manejo das águas pluviais urbanas), de recursos hídricos e bacia hidrográfica, além de programas governamentais e projetos afins e relativos às áreas de sua atuação, desde que disponíveis pelos Municípios associados, mediante contrato de gestão e preço público, nos termos da Lei nº. 11.107/2005;

VII – Receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários á consecução de seus objetivos e finalidades, os quais integrarão seu patrimônio.

 

CAPITULO III

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

 

Cláusula Oitava – Para o desenvolvimento de suas atividades, o CONIN, poderá valer-se dos seguintes instrumentos, mediante decisão da Assembléia Geral:

I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

II – promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;

III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e respeitando este protocolo;

IV – estabelecer contrato de programa para a prestação dos serviços públicos fixados neste protocolo;

V – estabelecer termos de parcerias para a prestação dos serviços públicos fixados neste protocolo;

VI – estabelecer contratos de gestão para a prestação dos serviços públicos fixados neste protocolo;

VII – adquirir ou administrar bens para o uso compartilhado dos Municípios consorciados;

VIII – prestar serviços públicos mediante a execução, em estrita conformidade com o estabelecido na regulação, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir o acesso a um serviço público com características e padrão de qualidade determinado;

IX – prestar serviços, inclusive de assistência técnica, à execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;

X – emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos pelo Consorcio Intermunicipal administrados;

XI – outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos indicando de forma especifica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que devera atender, observada a legislação de normas gerais em vigor;

XII – contratar operação de credito observados os limites e condições estabelecidas na legislação pertinente.

 

CAPÍTULO IV

DA REPRESENTAÇÃO EM MATÉRIA DE INTERESSE COMUM

 

Cláusula Nona – Cada membro do CONIN poderá, em assuntos de interesse comum e relativamente aos termos a que vier ratificar do presente Protocolo de Intenções, representar os demais entes da Federação consorciados perante outras esferas do governo, consoante dispõe artigo 5º, inciso V, do Decreto Federal n.º 6.017/07.

 

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Cláusula Dez – O CONIN terá sua estrutura básica composta por:

I – Assembléia Geral;

II – Conselho Diretor;

III – Conselho Fiscal;

IV – Comissão Técnica;

V – Secretaria Executiva;

VI – Conselho Consultivo.

 

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Cláusula Onze – A Assembléia Geral é o órgão deliberativo e instância máxima da administração do CONIN, inclusive para elaboração, aprovação e modificação dos estatutos, consoante dispõe o artigo 5º, VII do Decreto Federal n.º 6.017/07.

 

Cláusula Doze – Dentre outras atribuições, compete à Assembléia Geral:

I – homologar o ingresso no CONIN de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 06 (seis) meses de sua subscrição;

II – homologar o ingresso da União Federal e dos Estados do Paraná e de Santa Catarina no CONIN;

III – aplicar ao ente consorciado as penas de suspensão e exclusão do CONIN;

IV – aprovar os estatutos do CONIN e as suas alterações;

V – eleger ou destituir o Presidente do CONIN;

VI – aprovar:

a) o orçamento plurianual de investimentos;

b) o programa anual de trabalho;

c) o orçamento anual do CONIN, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;

d) a realização de operações de crédito;

e) a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas, taxas e outros preços públicos, e;

f) a alienação e a oneração de bens, materiais ou equipamentos permanentes do CONIN ou daqueles que, nos termos de contrato de programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração;

VII – aprovar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao CONIN;

VIII – aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos prestados pelo CONIN;

IX – aprovar a celebração de contratos de programa;

X – apreciar e sugerir medidas sobre:

a) a melhoria dos serviços prestados pelo CONIN;

b) o aperfeiçoamento das relações do CONIN com órgãos públicos, entidades e/ou empresas privadas;

XI – aprovar o ajuizamento de ações judiciais;

XII – deliberar sobre a necessidade de contratação e ampliação do quadro de pessoal, e preenchimento das vagas existentes;

XIII – deliberar sobre alteração ou extinção do CONIN;

XIV – adotar as medidas pertinentes em caso de retirada de ente consorciado;

XV – deliberar sobre a participação do CONIN em instituições e órgãos relacionados às suas finalidades institucionais.

 

Cláusula Treze – A Assembléia Geral será convocada para:

I – ao final de cada ano fiscal apreciar as contas da entidade consorciada;

II – a cada 02 (dois) anos, eleger o Presidente e o Vice Presidente do Consórcio Público;

III – a cada 04 (quatro) anos, eleger o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal.

IV – extraordinariamente, sempre que necessário.

 

Parágrafo único.A eleição dos membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal deverá ocorrer no mês de dezembro do segundo ano da gestão dos prefeitos municipais e a posse no mês de janeiro do ano subseqüente.

 

Cláusula Quatorze – Na Assembléia Geral cada contratante do CONIN terá direito a um voto por matéria apreciada, consoante dispõe o artigo 5º, §1º, do Decreto Federal nº 6.017/07.

 

Parágrafo Primeiro – A Assembléia Geral será instalada com a presença de membros que representem metade mais um dos votos totais do consórcio, os quais poderão deliberar sobre todas as matérias de competência do CONIN por maioria simples, ou seja, metade mais um dos votos presentes, salvo as exceções a serem previstas no Estatuto.

 

Parágrafo Segundo – Matérias que versem sobre aprovação e alteração de estatutos, alteração de sede e extinção do CONIN deverão ter a presença de, no mínimo, dois terços (2/3) dos votos totais.

 

Parágrafo Terceiro – Aprovação e alteração dos estatutos, bem como a aprovação da extinção do CONIN deverão ser homologadas pela Assembléia Geral, com no mínimo dois terços (2/3) dos votos dos entes consorciados presentes na Assembléia.

 

Cláusula Quinze – Admitir-se-á, à exceção da Assembléia Geral, a participação de representantes da sociedade civil nos trabalhos dos órgãos colegiados do CONIN, consoante autoriza o artigo 5º, § 2º, I, do Decreto Federal nº 6.017/07.

 

Cláusula Dezesseis Admitir-se-á, à exceção da Assembléia Geral, que os órgãos colegiados do CONIN sejam compostos por representantes da sociedade civil ou por representantes apenas dos entes consorciados diretamente interessados nas matérias de competência de tais órgãos, consoante autoriza o artigo 5º, § 2º, II, do Decreto Federal nº 6.017/07.

 

SEÇÃO II

DA ELEIÇÃO E DA DESTITUIÇÃO DO PRESIDENTE

 

Cláusula Dezessete – O Presidente e o Vice-Presidente do CONIN serão eleitos em Assembléia Geral especialmente convocada, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos, somente sendo válidas as dos candidatos Chefes de Poder Executivo de ente consorciado, obedecidas as seguintes condições:

I – O Presidente será eleito mediante voto público, aberto e nominal, para mandato de 2 (dois) anos permitida a reeleição para mais 01 (um) período;

II – Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos;

III – Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado a maioria dos votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, cujos candidatos serão os dois candidatos mais votados e no segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos, considerados os votos brancos;

IV – Na mesma ocasião em que for eleito o Presidente do CONIN, será escolhido o Vice-Presidente que substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos.

 

Cláusula Dezoito – Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembléia Geral, a se realizar entre 10 (dez) e 20 (vinte) dias, caso necessário prorrogando – se pro tempore o mandato do Presidente em exercício.

 

Cláusula Dezenove – A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do CONIN será realizada no último bimestre do mandato e a posse acontecerá em Janeiro do ano subseqüente.

 

Cláusula Vinte – O mandato do Presidente do CONIN cessará automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente da Federação que representa na Assembléia Geral, hipótese em que será sucedido pelo Vice-Presidente do Consórcio, desde que este também ocupe a Chefia do Poder Executivo Respectivo.

 

Cláusula Vinte e Um – Se o término do mandato do Prefeito que ocupar a Presidência da Assembléia Geral ocorrer antes da eleição para a Presidência do CONIN seu sucessor na Chefia do Poder Executivo assumirá interinamente o cargo de Presidente até a realização de nova eleição.

 

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE

 

Cláusula Vinte e Dois – Compete ao Presidente:

I – representar o Consórcio Público judicial e extrajudicialmente;

II – convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral;

III – zelar pelos interesses do CONIN, exercendo todas as competências que lhe tenham sido outorgadas por este Protocolo ou pelos estatutos;

IV – Prestar contas ao término do mandato;

V – Providenciar o cumprimento das deliberações da Assembléia Geral;

VI – Convocar a Assembléia Geral e os Conselhos Diretor, Fiscal e Consultivo.

 

Parágrafo Único – Os estatutos definirão os atos do Presidente que poderão, eventualmente, ser delegados ao Secretário Executivo.

 

Cláusula Vinte e Três Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências, vacâncias e impedimentos.

 

SEÇÃO IV

DO CONSELHO DIRETOR

 

Cláusula Vinte e Quatro – O Conselho Diretor é o órgão de deliberação do CONIN, constituído pelos Municípios associados efetivos em pleno gozo de seus direitos.

 

Parágrafo Primeiro. O Conselho Diretor será composto por um Presidente Executivo, um Secretário e um Segundo Secretário, eleitos em Assembléia Geral, para exercer o mandato de 04 (quatro) anos, permitida a reeleição para mais 01 (um) período.

 

Parágrafo Segundo – O Conselho Diretor será convocado obrigatória, ordinária e extraordinariamente pela Assembléia Geral.

 

Parágrafo Terceiro – A convocação para reunião do Conselho Diretor se dará por carta, fac-símile, correio eletrônico e por edital afixado na sede do CONIN com 10 (dez) dias de antecedência.

 

Cláusula Vinte e Cinco – As deliberações do Conselho Diretor, quer seja ordinária ou extraordinária, serão tomadas por voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à reunião.

 

Cláusula Vinte e Seis – Compete privativamente ao Conselho Diretor:

I – eleger e destituir os administradores;

II – propor alteração ao do estatuto.

 

Parágrafo Único – Para as deliberações que visem destituir os administradores ou alterar o estatuto é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à reunião especialmente convocada para esse fim.

 

Cláusula Vinte e Sete – O Conselho Diretor, além da reunião ordinária obrigatória anual, reunir-se-á ordinariamente por convocação do seu Presidente sempre que houver pauta para deliberação e, extraordinariamente, quando convocado por, ao menos, 1/3 (um terço) de seus membros.

 

SEÇÃO V

DO CONSELHO FISCAL

 

Cláusula Vinte e Oito – O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) Membros Efetivos e 03 (três) Membros Suplentes, dentre aquelas pessoas indicadas pelos Municípios associados efetivos em pleno gozo de seus direitos, eleitos em Assembléia Geral, juntamente com o Conselho Diretor, para exercício de mandato de 04 (quatro) anos, permitida a reeleição para mais 01 (um) período.

 

Parágrafo único. O Conselho Fiscal escolherá entre seus membros o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, por consenso ou escrutínio secreto.

 

Cláusula Vinte e Nove – O Conselho Fiscal será instalado com a presença da totalidade de seus membros efetivos, ou na falta de qualquer deles pelos seus respectivos suplentes, sendo que suas deliberações serão tomadas por maioria simples, ou seja, metade mais um dos votos.

 

Parágrafo Único – O Conselho Fiscal terá como atribuições a fiscalização das ações e atuação dos órgãos do CONIN, bem como a aprovação das contas do Conselho Diretor, além de outras previstas em seu estatuto.

 

SEÇÃO VI

DA COMISSÃO TÉCNICA

 

Cláusula Trinta – A Comissão Técnica será composta por 06 (seis) membros, a serem indicados após a eleição dos Conselhos Diretor e Fiscal.

 

Parágrafo Único – A indicação dos membros da Comissão Técnica caberá ao Conselho Diretor, sendo que aqueles deverão ser escolhidos entre os Secretários Municipais e servidores dos Municípios participantes do CONIN aprovados em Assembléia Geral.

 

Cláusula Trinta e Um – Caberá à Comissão Técnica assessorar tecnicamente os aspectos referentes a recursos humanos (contratação, demissão, política salarial, jornada de trabalho e etc.) recursos financeiros (política tarifária, captação, aplicação, gastos gerais e etc.), investimentos (equipamentos, imóveis e etc.), administrativos (reformas, ampliações, normatização dos serviços e etc.) e outros pertinentes a execução dos objetivos proposto no convênio.

 

Parágrafo Único – As propostas elaboradas pela Comissão Técnica deverão ser encaminhadas para aprovação do Conselho Diretor.

 

SEÇÃO VII

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Cláusula Trinta e Dois – Para cumprimento do disposto no inciso IX, artigo 4.º da Lei Federal n.º 11.107/2005, a Secretaria Executiva, como órgão destinado a promover a realização dos fins a que se destina o CONIN.

 

Cláusula Trinta e Três – A Secretaria Executiva terá quadro de pessoal constituído por:

I – 01 (um) Secretário Executivo e

II – Pessoal de Apoio Técnico e Administrativo, cuja composição inicial será:

a) 01 (um) Diretor de Planejamento, Administração e Finanças;

b) 01 (um) Gerente Operacional;

c) 01 (um) Gerente Comercial;

d) 01 (um) Gerente Programas e Projetos;

e) 01 (um) Assessor Jurídico.

 

Parágrafo único. O estatuto do CONIN disporá sobre as atribuições e competências da secretaria executiva, seus órgãos, departamentos e setores.

 

Cláusula Trinta e Quatro – O Secretário Executivo deverá ter experiência comprovada na área de Administração Pública, com formação superior e será indicado pelo Conselho Diretor, cujo nome deverá ser aprovado pela Assembléia Geral.

 

SEÇÃO VIII

DO CONSELHO CONSULTIVO

 

Cláusula Trinta e Cinco – O Conselho Consultivo será constituído por representantes de entidades civis, legalmente constituídas, com sede ou representação nos entes consorciados.

 

Cláusula Trinta e Seis – Compete ao Conselho Consultivo atuar como órgão consultivo da Assembléia Geral do CONIN e para tanto poderá:

I. Propor planos e programas de acordo com as finalidades do CONIN;

II. Sugerir formas de melhor funcionamento do CONIN e de seus órgãos;

III. Propor a elaboração de estudos e pareceres sobre as atividades desenvolvidas pelo CONIN.

 

Cláusula Trinta e Sete – O estatuto do CONIN disporá sobre composição, mandato, organização e funcionamento do Conselho Consultivo.

 

SEÇÃO IX

DOS CARGOS EFETIVOS, EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Cláusula Trinta e Oito – Dentre os Órgãos da Administração, somente os componentes da Secretaria Executiva serão remunerados, mediante Cargos Efetivos (CE), em Comissão (CC) ou Funções Gratificadas (FG), estas concedidas apenas ao Pessoal Efetivo, em valores a serem estipulados e aprovados por Resolução do Conselho Diretor.

 

Cláusula Trinta e Nove – O quadro de pessoal efetivo do CONIN será contratado através de seleção competitiva pública (Concurso Público), contido no Plano de Carreira, Cargos e Salários – PCCS, devidamente autorizada por decisão do Conselho Diretor e ratificada em Assembléia Geral.

 

 

Cláusula Quarenta – Servidores públicos dos Municípios Consorciados poderão ser requisitados com ou sem ônus para o CONIN e, poderão, em razão de necessidade justificada, assumir funções gratificadas remuneradas no CONIN, desde que o ato não caracterize acumulação de cargos públicos.

 

Parágrafo Primeiro – Somente será aprovada a cessão de servidores com ônus para o CONIN mediante decisão unânime da Assembléia Geral, presentes pelo menos a metade mais um dos membros consorciados e, no caso de o ônus da cessão ficar com consorciado, exigir-se-á, para a aprovação, da maioria simples dos votos, exigida a presença de metade mais um dos consorciados.

 

Parágrafo Segundo – O Servidor requisitado que for cedido sem ônus para o CONIN, continuará submetido ao regime jurídico do cedente.

 

Parágrafo Terceiro – Resolução do Conselho Diretor determinará os casos de excepcional interesse público para contratação por tempo determinado, objetivando atender a necessidades temporárias.

 

Cláusula Quarenta e Um – A admissão de pessoal efetivo condiciona-se ao preenchimento do regramento do Plano de Carreira, Cargos e Salários – PCCS e execução de seleção competitiva pública (Concurso Público) – PCCS.

 

Parágrafo Único – É possível a contratação de pessoal através da modalidade emprego público, para execução direta ou indireta de programas governamentais federais, estaduais, municipais e/ou intermunicipais, cujos recursos estejam condicionados ao plano de governo, com natureza financeira involuntária.

 

 

 

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

DA AUTORIZAÇÃO DA GESTÃO ASSOCIADA

 

Cláusula Quarenta e Dois – Fica autorizado aos Municípios consorciados a gestão associada por meio do CONIN, de serviços públicos correlatos às finalidades da instituição.

 

Parágrafo Único – A gestão associada autorizada no caput refere-se ao planejamento, à regulação e à fiscalização e, nos termos de contrato de programa, à prestação dos serviços, e se dará de acordo com as diretrizes básicas estabelecidas em regulamento próprio.

 

Cláusula Quarenta e Três – A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos territórios dos entes que efetivamente se consorciarem.

 

Parágrafo Único – Exclui-se o território do Município a que a lei de ratificação tenha aposto reserva para o excluir da gestão associada de serviços públicos.

 

Cláusula Quarenta e Quatro – Para a consecução da gestão associada, os entes consorciados transferirão ao CONIN, sempre mediante lei, o exercício das competências de planejamento, da regulação e da fiscalização dos serviços públicos objetivados neste instrumento.

 

Parágrafo Primeiro – As competências transferidas por meio do caput desta cláusula são, entre outras:

I. elaboração e avaliação de projetos, programas, ações e seus respectivos orçamentos e especificações técnicas;

II. elaboração de planos de investimentos para a expansão, a reposição e a modernização dos serviços públicos oferecidos;

III. restrição de acesso ou suspensão da prestação dos serviços em caso de inadimplência do usuário, sempre precedida de prévia notificação;

IV. elaboração de planos de recuperação dos custos dos serviços;

V. acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços;

VI. apoio à prestação dos serviços, destacando-se:

a. a aquisição, a guarda e a distribuição de materiais para a manutenção, a reposição, a expansão e a operação dos serviços técnicos;

b. a manutenção de maior complexidade, como a manutenção mecânica, eletromecânica, mecatrônica, entre outros;

c. o controle de sua qualidade, exceto das tarefas relativas a esta atividade que se mostrarem convenientes realizar de modo descentralizado pelos Municípios consorciados, nos termos do contrato de programa.

 

Parágrafo Segundo – Fica o CONIN autorizado a receber a transferência do exercício de outras competências referentes ao planejamento, à regulação e à fiscalização de serviços públicos.

 

 

CAPÍTULO VII

DO REGIME ECONÔMICO FINANCEIRO

 

Cláusula Quarenta e Cinco – Além das obrigações institucionais, os Municípios consorciados obrigam-se pelo pagamento dos custos dos serviços, aquisição de equipamentos e sua manutenção, taxas, preços públicos ou quaisquer outros compromissos por eles próprios assumidos, inerentes à execução de sua finalidade social.

 

Cláusula Quarenta e Seis – Terão acesso ao uso dos bens e serviços do CONIN todos aqueles Municípios consorciados que contribuírem para a sua aquisição e manutenção.

 

Parágrafo Único – Tanto o uso dos bens como dos serviços será regulamentado, em cada caso, pelos respectivos Municípios associados.

 

Cláusula Quarenta e Sete – Os entes consorciados poderão ceder recursos humanos, bens móveis e imóveis para o CONIN, respeitada sua legislação própria, consoante dispõe o artigo 5º, inciso X, do Decreto Federal nº 6.017/07.

 

Parágrafo Único – Os bens patrimoniais colocados à disposição do CONIN através de termos de cessão de uso, não serão incorporados, mesmo que temporariamente, ao patrimônio do consórcio.

 

Cláusula Quarenta e Oito – Os entes Consorciados, com a aprovação das devidas Câmaras Municipais, repassarão ao CONIN, através de Contrato de Rateio, o valor necessário ao atendimento dos serviços a serem pactuados em Contrato de Programa.

 

Parágrafo Único – É de direito de qualquer dos Contratantes, quando adimplentes com as suas obrigações, exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato do CONIN, consoante dispõe o artigo 5º, inciso XIII, do Decreto Federal nº 6.017/07

 

Cláusula Quarenta e Nove – O CONIN possuirá outras receitas, sendo através de doações, remuneração dos próprios serviços prestados, produto da alienação de seus bens livres, produto de operações de crédito, rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações financeiras.

 

CAPÍTULO VIII

DOS CONTRATOS E DAS POLÍTICAS TARIFÁRIAS

 

Cláusula Cinquenta –Ao CONIN é permitido celebrar contrato de programa para prestar serviços por meios próprios ou através de terceiros, sob sua gestão administrativa ou contratual.

 

Parágrafo Único – O disposto nesta cláusula permite que, nos contratos de programa celebrados pelo CONIN, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

 

Cláusula Cinquenta e Um – São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo CONIN as que estabeleçam:

I – o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;

II – o modo, forma e condições de prestação dos serviços;

III – os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;

IV – o cálculo de tarifas, taxas e de outros preços públicos na conformidade da regulação dos serviços a serem prestados;

V – procedimentos que garantam transparência da gestão econômica, financeira e orçamentária de cada serviço em relação a cada um de seus titulares, especialmente no que se refere aos subsídios cruzados;

VI – possibilidade de emissão de documento de cobrança e de exercício da atividade de arrecadação de tarifas e preços públicos;

VII – os direitos, garantias e obrigações do titular e do CONIN, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;

VIII – os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;

IX – a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;

X – as penalidades e sua forma de aplicação;

XI – os casos de extinção;

XII – os bens reversíveis;

XIII – os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao CONIN relativas aos investimentos que não foram amortizados por tarifas ou outras receitas emergentes da prestação dos serviços;

XIV – a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do CONIN ao titular dos serviços;

XV – a periodicidade em que o CONIN deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato; e

XVI – o foro e o modo consensual de solução das controvérsias contratuais.

 

Cláusula Cinquenta e Dois – No caso de a prestação de serviços for operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:

I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;

II – as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;

III – o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;

IV – a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;

V – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado; e

VI – o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.

 

Cláusula Cinquenta e Três – Os bens, equipamentos e materiais permanentes vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da administração direta do Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo CONIN pelo período em que vigorar o contrato de programa.

 

Cláusula Cinquenta e Quatro – Nas operações de crédito contratadas pelo CONIN, para investimentos nos serviços públicos, deverá ser indicada a quantia correspondente aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.

 

Cláusula Cinquenta e Cinco – Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.

 

Cláusula Cinquenta e Seis – O contrato de programa continuará vigente até seu termo final, ainda que:

I – o titular se retire do CONIN ou da gestão associada, e

II – ocorra a extinção do CONIN.

 

Cláusula Cinquenta e Sete – Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento previstos na legislação pertinente.

 

Cláusula Cinquenta e Oito – É condição para que o CONIN celebre contratos de gestão, nos termos da Lei 9.649/98, ou termos de parcerias, na forma da Lei nº 9.790/99, a existência de limite orçamentário aprovado pelo Conselho Diretor e fornecimentos que estejam de acordo com o plano de atividades aprovado pelo mesmo Conselho.

 

Cláusula Cinquenta e Nove – As contratações serão precedidas de cotação prévia de preços e realização de licitação, nos termos e modalidades estabelecidas pela Lei de Licitações (Lei Federal nº 8666/93 e alterações), bem como pelas Leis Federais 8.987/95 e 10.520/02, e suas respectivas alterações, a execução orçamentária, contábil e fiscal fica adstrita aos ditames da Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Cláusula Sessenta – A política tarifária e de outros preços públicos dos serviços públicos a serem desenvolvidos através do consórcio, seus reajustes e revisões, regrar-se-á pelo disposto no plano diretor específico, bem como pelas normatizações e definições advindas da(s) Agência(s) Reguladora(s) dos Serviços Públicos em questão.

 

Cláusula Sessenta e Um – A política tarifária observará os seguintes critérios:

I –a tarifa se comporá de duas partes, uma referida aos custos do serviço local, a cargo dos entes consorciados, e outra referida aos custos do CONIN, que engloba os custos de prestação dos serviços públicos a seu encargo, dos serviços vinculados e os relativos à reposição e à expansão futuras;

II –ambas as partes da estrutura de custos serão referenciadas em volumes medidos ou estimados mensalmente, com valores distintos para cada qual;

III –no caso de saneamento básico, as tarifas serão progressivas de acordo com o consumo de água, e diferenciadas para as categorias não residenciais, que poderão subsidiar o consumo residencial;

IV –as tarifas poderão ser reajustadas ou revistas para atender à necessidade de execução de programas de melhoria e ampliação dos serviços.

 

CAPÍTULO IX

DA RETIRADA E EXCLUSÃO DE ENTE CONSORCIADO

 

Cláusula Sessenta e Dois – O Município consorciado poderá se retirar a qualquer momento do CONIN, desde que denuncie sua participação com prazo nunca inferior a 120 (cento e vinte) dias, cuidando os demais Municípios consorciados de acertar os termos da redistribuição dos custos dos planos, programas ou projetos de que participara o Município retirante.

 

Cláusula Sessenta e Três – A retirada do ente consorciado devera ser precedida de comunicação formal à Assembléia Geral com a comunicação posterior ao seu poder legislativo.

 

Parágrafo Primeiro – Os bens destinados pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, salvo em caso de extinção do CONIN.

 

Parágrafo Segundo – A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o CONIN.

 

Cláusula Sessenta e Quatro – A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.

 

Parágrafo Primeiro – Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, constitui justa causa a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do CONIN, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio.

 

Parágrafo Segundo – A exclusão prevista no parágrafo primeiro deste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.

 

Cláusula Sessenta e Cinco – A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

Cláusula Sessenta e Seis – Mediante previsão do contrato de CONIN, poderá ser dele excluído o ente que, sem autorização dos demais consorciados, subscrever protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria da assembléia geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis.

 

 

 

 

CAPÍTULO X

DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO

DO CONSÓRIO PÚBLICO

 

Cláusula Sessenta e Sete – A alteração ou a extinção do Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos os consorciados.

 

Parágrafo Primeiro – Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.

 

Parágrafo Segundo – Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

 

CAPÍTULO XI

DA ELABORAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS

 

Cláusula Sessenta e Oito – Constituído o CONIN, será elaborado seu estatuto, o qual será apresentado a Assembléia para aprovação, por maioria simples, e posterior publicação em até 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo Único – O estatuto deverá prever as formalidades e quorum para a alteração de seus dispositivos.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Cláusula Sessenta e Nove – O CONIN sujeitar-se-á ao princípio da publicidade, veiculando todas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que concernem à admissão de pessoal.

 

Cláusula Setenta – Serão veiculados os termos dos contratos de gestão, dos termos de parceria celebrados e do contrato de rateio anual, na imprensa oficial ou no veículo de imprensa que vier a ser adotado como tal.

 

Parágrafo Único – As publicações acima referidas poderão ser resumidas, desde que indiquem o local e sítio da Internet em que possa ser obtida a versão integral dos referidos documentos.

 

 

 

 

Cláusula Setenta e Um – A interpretação do disposto neste protocolo de intenções, o qual se converterá em Contrato de Consórcio Público, deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo e aos princípios que regem a Administração Pública, notadamente aqueles constantes da Constituição Federal.

 

Cláusula Setenta e Dois – O CONIN será organizado por estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas deste Protocolo de Intenções.

 

Parágrafo Único – O estatuto deverá dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do CONIN.

 

Cláusula Setenta e Três – Fica eleito o Foro da Comarca do Município sede do CONIN para a solução de eventuais conflitos resultantes deste protocolo, do Contrato de Consórcio Público que dele resultará, bem como de qualquer relação envolvendo o CONIN, salvo disposto em legislação federal.

 

Por estarem firmes e acordados, os prefeitos municipais assinam o presente protocolo de intenções em 06 (seis) vias de igual teor e forma.

 

 

Porto União da Vitória (SC/PR), 22 de dezembro de 2010.

 

 

 

 

 

 

 

               ANÍZIO DE SOUZA                                                       CARLOS ALBERTO JUNG

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO                               PREFEITO MUNICIPAL

             PORTO UNIÃO – SC                                                       UNIÃO DA VITÓRIA – PR

 

 

 

 

 

 

 

 

 


[1] Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.

[2] Regulamenta a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.

[3] Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.

[4] Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

[5] Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.