Lei Ordinária 3836/2010

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 15/12/2010

EMENTA

  • Inclui na grade curricular das Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio o ensino de noções de Educação Cívica e Ciência Política.

Integra da Norma

              LEI Nº 3.836, de 15 de dezembro de 2010.

 

 

 

Inclui na grade curricular das Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio o ensino de noções de Educação Cívica e Ciência Política.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

                   Art. 1º Fica incluída na grade curricular das Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio, conteúdos e atividades relativos à educação cívica e ao estudo da ciência política.

 

                   Parágrafo único. Para a inclusão de que trata o “caput” deste artigo serão obedecidos os procedimentos legais previstos pelas legislações federal e estadual vigentes.

                  

                   Art. 2º Os conteúdos e atividades abrangerão obrigatoriamente os seguintes temas, sem prejuízo da inclusão de outros:

 

I-                                                       História da Política Brasileira;

II-                                                    Constituição Federal de 1988;

III-A Organização político-administrativa da República Federativa do Brasil: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV-Poder Executivo, Legislativo e Judiciário;

V- O Presidente da República – atribuições;

VI-Ministros de Estado;

       VII-O Congresso Nacional: composto pela Câmara dos Deputados e do Senado       Federal;

VIII- Funções e Organização da Justiça;

IX- Governador de Estado;

X- Assembléia Legislativa;

XI- Prefeito;

XII- Câmara de Vereadores;

XIII-Voto, Exercício da Cidadania;

XIV- Governo e Democracia;

XV- Partidos Políticos;

XVI-Direitos Fundamentais: os direitos e deveres individuais e coletivos.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação poderá, com o objetivo de viabilizar a execução desta Lei, celebrar acordos, convênios e parcerias com entidades públicas, privadas e com a sociedade civil.

 

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar esta Lei mediante Decreto.

 

                   Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

                  

                                  

                  Porto União (SC), 15 de dezembro de 2010.

 

 

 

 

 

 

 

 

              RENATO STASIAK                                                        ROBERTO BONFLEUR

                Prefeito Municipal                                                 Secretário Municipal de Administração,

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