Lei Ordinária 4366/2015

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 03/11/2015

EMENTA

  • Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, o Conselho Municipal de Habitação e regulamenta o mesmo.

Integra da Norma

LEI Nº 4.366, de 29 de outubro de 2015.

 

 

Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, o Conselho Municipal de Habitação e regulamenta o mesmo.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS E FONTES

 

Art. 1º Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, que possui o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados no âmbito do Município, destinados a implementar políticas habitacionais na área urbana e rural.

 

Art. 2º O FMHIS é constituído por:

I- dotações orçamentárias ou de subvenções, assim configuradas no Orçamento do Município;

II- repasses e transferências de recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social;

III- receitas advindas do pagamento de prestações por parte dos mutuários beneficiados pelos programas desenvolvidos com recursos do FMHIS;

IV- outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;

V- recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

VI- contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

VII- receitas advindas da venda e da transferência de potencial construtivo;

VIII- receitas advindas da venda de excessos de terrenos pertencentes ao Município;

IX- receitas advindas da venda de todo e qualquer bem que tenha sido destinado à formação do FMHIS;

X- rendas provenientes da aplicação de seus recursos;

XI- receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;

XII- outros recursos eventuais, que lhe vierem a ser destinados, vinculados aos objetivos do fundo.

 

SEÇÃO II

DAS APLICAÇÕES

 

Art. 3º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinados às ações vinculadas aos programas de habitação que contemple:

I- construção na condição de projeto padrão de casas populares a ser definido pelo município e reforma de casas para famílias que possuem terreno;

II- aquisição de material de construção para complementar material já adquirido pela família para melhoria de moradia;

III- locação social;

IV- produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

V- aquisição de terreno vinculado à implantação de projetos habitacionais;

VI- outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Municipal de Habitação;

VII- mão de obra quando a família não dispuser de profissional especializado para a execução do serviço;

 

§ 1ºNão será aplicado recurso do FMHIS em Áreas de Preservação Permanente (APPs), áreas de risco e vias públicas.

 

§ 2ºVisando o impedimento de construções irregulares, o município disponibilizará apoio técnico para acompanhamento das ações expressas no inciso I do Art. 3º.

 

SEÇÃO III

DOS REQUISITOS, PRIORIZAÇÕES E DEVERES DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 4º São beneficiários do FMHIS as famílias que atendam cumulativamente os seguintes requisitos:

I- possuam renda familiar per capita mensal igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional;

II– receber parecer favorável, em laudo social, a ser realizado pela assistente social responsável pelo setor de habitação do município;

III – não ter sido beneficiada por outros programas habitacionais;

IV– residir no município há mais de 03 (três) anos.

           

§ 1º Quando houver participação financeira das demais unidades federativas, ou outras entidades, a renda familiar mensal será seguida conforme critérios estadual e nacional.

 

§ 2º Nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos critérios do Art. 3º, a (o) Assistente Social, responsável pelo atendimento da habitação, poderá conceder o benefício mediante justificativa.

 

Art. 5º Para as ações que contemplem construção e reformas de casas para famílias que possuem terreno é necessário:

 

I- ser proprietário de um único imóvel e nele residir;

II– não estar inscrito em dívida ativa;

III- estar com o IPTU em dia;

IV– possuir imóvel legalizado.

 

§ 1º Não serão beneficiadas as famílias que estiverem residindo em ocupações irregulares.

 

§ 2º Para programas voltados à habitação rural, caso a família não possua documentação legal do imóvel, poderá ser substituído por contrato de comodato.

 

§ 3º Para garantir o acesso à habitação a toda a população de baixa renda, será assegurado às famílias que não forem compatíveis com essa lei, atendimento por meio de outros programas a serem definidos pelo município, conforme demanda habitacional apresentada.     

 

Art. 6º Terão prioridade no procedimento de seleção:

I- famílias cadastradas junto ao Departamento de Habitação;

II– idosos;

III- famílias com pessoas com deficiência e doenças crônicas;

IV- famílias beneficiárias de programas de transferência de renda;

V– famílias com maior número de filhos;

VI– famílias residentes em áreas de risco, insalubres ou APPs – Áreas de Preservação Permanente.

 

§ 1º As famílias selecionadas para inclusão em qualquer ação de construção, reforma e melhorias habitacionais e demais, na forma do caput do artigo 3º, passarão pela deliberação do CMHPU.

 

§ 2º São consideradas áreas de risco aquelas que apresentam risco geológico ou de insalubridade, tais como solapamento, eventos de inundação, barrancos, áreas declivosas, encostas sujeitas a desmoronamento e lixões, áreas contaminadas ou poluídas, bem como, outras assim definidas pela Defesa Civil.

 

Art. 7º As ações vinculadas aos programas de habitação que contemplem construção de casas, reforma, aquisição de terreno vinculado à implantação de projetos habitacionais ou lotes urbanizados serão observadas as seguintes condições:

I– participação financeira dos beneficiários definida pelo Conselho Municipal de Habitação de Porto União – CMHPU, sob a forma de prestações mensais, distribuídas ao longo de 120 (cento e vinte) meses, não comprometendo mais que 5% (cinco por cento) da renda bruta familiar mensal;

II– a quitação antecipada implicará o pagamento do valor total utilizado pelo FMHIS;

III– não se admite transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação.

 

Parágrafo único. O percentual e o valor mínimo fixado para a prestação mensal poderá ser alterado por meio de deliberação do Conselho Municipal de Habitação de Porto União.

 

Art. 8º O beneficiário favorecido por programa realizado no âmbito do FMHIS, somente será contemplado uma única vez com os benefícios de que trata essa lei.

 

Art. 9º As ações vinculadas aos programas de habitação possuem um fim estritamente social e assistencial, promovendo acesso à moradia às famílias de baixa renda.

 

Parágrafo único. As famílias contempladas com ações do inciso IV e V do caput do Art. 2º, caso não utilizem o imóvel para sua residência e de sua família, será penalizado pela sua conduta com a retomada do imóvel pelo município.

 

Art. 10. A averbação e a manutenção do imóvel ficam sob a responsabilidade do beneficiário.

 

Art. 11. Para a construção de unidades isoladas haverá isenção de taxas na forma do inciso I do Art. 3º.

 

Art. 12. O FMHIS será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, pós-deliberação do Conselho Municipal de Habitação.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE PORTO UNIÃO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS

                       

Art. 13. Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Porto União – CMHPO, diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, a quem compete dar-lhe o suporte administrativo necessário para o seu funcionamento.

 

Art. 14. O Conselho Municipal de Habitação de Porto União é um órgão colegiado de caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo e como objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de habitação.

 

Art. 15. O CMHPO terá composição paritária e será constituído de 08 (oito) membros e respectivos suplentes sendo:

I- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

II- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

III- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

IV- 01 (um) representante da Defesa Civil local;

V- 02 (dois) representantes das Associações de Moradores dos Bairros indicados pela União das Associações de Moradores de Porto União – UNICOM;

VI- 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

VII- 01 (um) representante da sociedade civil organizada.

 

§ 1ºO Prefeito Municipal dará posse aos membros do Conselho Municipal de Habitação de Porto União, através de Decreto Municipal.

 

§ 2º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

 

Art. 16. Compete ao Conselho Municipal de Habitação:

I- zelar pela efetiva implantação das políticas públicas municipais de habitação;

II- acompanhar e avaliar a gestão econômica, social e financeira dos recursos e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

III- promover parcerias com entidades públicas ou privadas dirigidas à habitação;

IV- propor, apreciar e acompanhar diretrizes e ações de política de habitação do Município;
                    V- elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
                    VI- eleger dentre seus membros o presidente.

 

Art. 17. O Conselho reunir-se-á uma vez a cada trimestre, conforme calendário que aprovar e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.

 

Art. 18. O Poder Executivo poderá editar Decretos regulamentadores, visando à fiel execução da presente Lei.

 

Art. 19. Revogam-se a Lei Municipal nº 4.353, de 15 de julho de 2015, e as demais disposições em contrário.

 

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Porto União (SC), 29 de outubro de 2015.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

              ANIZIO DE SOUZA                                                    PAULO RUBENS BUCH

                 Prefeito Municipal                                     Secretário Municipal de Administração e Esporte