Lei Ordinária 4355/2015

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 30/07/2015

EMENTA

  • Ratifica o Protocolo de Intenções celebrado pelos Municípios de Porto União – SC e União da Vitória – PR, visando a constituição de Consórcio Público Intermunicipal.

Integra da Norma

LEI Nº 4.355, de 15 de julho de 2015.

 

 

 

 

Ratifica o Protocolo de Intenções celebrado pelos Municípios de Porto União – SC e União da Vitória – PR, visando a constituição de Consórcio Público Intermunicipal.

 

 

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, insculpidas no artigo 64, Inciso III e artigo 84, Inciso I, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação dessa Egrégia Câmara de Vereadores o seguinte PROJETO DE LEI:

 

                                                     

Art. 1º Ficam ratificados todos os termos do Protocolo de Intenções celebrado pelos Municípios de Porto União – SC e União da Vitória – PR, com o objetivo de criar o Consórcio Público Intermunicipal para Gestão Aeroportuária, nos ditames da Lei Federal nº 11.107/2005, o qual faz parte integrante da presente Lei.

 

Art. 2º O Consórcio Público Intermunicipal para Gestão Aeroportuária será constituído sob a forma de sociedade jurídica de direito público de natureza autárquica, e terá como objetivo a realização de ações e políticas de desenvolvimento urbano, socioeconômico local e regional.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Porto União (SC), 15 de julho de 2015.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                  ANIZIO DE SOUZA                                              PAULO RUBENS BUCH

         Prefeito Municipal                                Secretário Municipal de Administração e Esporte

PROTOCOLO DE INTENÇÕES CELEBRADO PELOS MUNICÍPIOS DE PORTO UNIÃO-SC E UNIÃO DA VITÓRIA-PR, VISANDO A CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL

 

 

Os Prefeitos dos Municípios de PORTO UNIÃO/SC e UNIÃO DA VITÓRIA/PR resolvem formalizar o presente Protocolo de Intenções, com o objetivo de criar o Consórcio Público Intermunicipal para Gestão Aeroportuária nos ditames da Lei Federal nº 11.107/2005, constituindo-o sob a forma de sociedade jurídica de direito público de natureza autárquica. O objetivo é realizações ações e políticas de desenvolvimento urbano, socioeconômico local e regional, através da utilização racional e profissional dos recursos disponíveis, com o reforço dos Municípios integrantes na gestão, coordenação, gerenciamento, fiscalização e operação do atual Aeroporto José Cleto.

 

 

CAPITULO I

DA DENOMINAÇÃO, DOS ENTES CONSORCIADOS, DO REGIME JURÍDICO, DO PRAZO E DA SEDE

 

 

Cláusula Primeira – Referido consórcio será denominado “Consórcio Público Intermunicipal para Gestão Aeroportuária”, representado pelos Municípios de União da Vitória (PR) e de Porto União (SC) e demais Municípios que vierem a aderir ao presente protocolo.

 

Cláusula Segunda – Poderão vir a integrar o Consórcio os demais Municípios da Região Sul do Paraná e do Planalto Norte Catarinense, seja por adesão integral ou parcial aos termos do presente Protocolo de Intenções, com publicação da Lei de Ratificação e, conseqüentemente, assinatura do Contrato de Rateio, consoante termos do Decreto Federal n.º 6.017/2007.

 

Cláusula Terceira – O Consórcio reger-se-á pelas normas da Lei Federal nº 11.107/2005, Decreto Federal n.º 6.017/07, Leis Federais n.º 8.666/97 e 8.987/95 e demais dispositivos legais pertinentes, bem como pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos.

 

Parágrafo Único – Em razão de a presente associação pública se revestir de personalidade jurídica de direito público e autárquica, o Consórcio observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, passando a integrar a administração indireta de todos os entes federativos consorciados, consoante dispõe o artigo 7º, §1º do Decreto Federal n.º 6.017/07

 

Cláusula Quarta – O Consórcio será constituído por prazo indeterminado.

 

Cláusula Quinta – A área de atuação do Consórcio será formada pelos territórios dos Municípios associados que o integram, constituindo uma unidade territorial e inexistindo limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe. (Art. 2º, II, “a” do Decreto Federal n.º 6.017/07)

 

Parágrafo Primeiro – O Consórcio, terá sede na Avenida Paula Freitas, s/n, bairro São Cristóvão, União da Vitória – PR, no aeroporto José Cleto.

 

Parágrafo Segundo – A alteração da sede do Consórcio poderá ocorrer mediante decisão da Assembléia Geral, devidamente fundamentada, com voto da maioria absoluta dos Municípios Consorciados.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Cláusula Sexta – O Consórcio terá as seguintes finalidades:

 

I – Planejar, implantar, gerir, coordenar e executar os serviços públicos área aeroportuária, inclusive com a possibilidade de captação de recursos;

 

II – Assegurar a prestação dos serviços públicos aeroportuários conforme legislação vigente, para a população dos municípios consorciados;

 

III – Assegurar o estabelecimento de um sistema de controle da prestação desses serviços de forma eficiente e eficaz, inclusive mediante a execução direta ou indireta nos Municípios, mediante a pactuação de Contrato de Rateio e pagamento de preço público;

 

IV – Gerenciar, juntamente com as Secretarias, órgãos e departamentos competentes dos Municípios consorciados, os recursos técnicos e financeiros, conforme pactuado em contrato de rateio, de acordo com os parâmetros aceitos pela Agência Nacional de Aviação Civil e demais princípios, diretrizes e normas que regulam a prestação dos serviços objeto do presente Consórcio Público;

 

V – Realizar processos licitatórios compartilhados, dos quais, em cada um deles decorram dois ou mais contratos celebrados por consorciados ou entes de sua administração indireta, bem como estabelecer relações cooperativas com outros consórcios regionais que venham a ser criados e que, por sua localização, no âmbito macro-regional, possibilitem o desenvolvimento de ações conjuntas;

 

VI – Otimizar o uso dos recursos humanos e materiais colocados à disposição do consórcio, além de prestar a seus consorciados serviços de acordo com a disponibilidade existente, especialmente capacitação e assistência técnica, fornecendo inclusive recursos humanos e materiais, materiais técnicos, utensílios e equipamentos profissionais;

 

VII – Firmar convênios, contratos, termos de parceria, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos de governo, visando planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas à ampliação e melhoria do serviço público aeroportuário nos Municípios consorciados;

 

VIII – Implantação de processos eletrônicos ou informatizados contábeis, administrativos, gerenciais e operacionais, visando criar instrumentos de controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados à população regional;

 

IX – Viabilizar a existência de infraestrutura para a adequada prestação dos serviços públicos na área territorial do consórcio, de maneira a propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor operacionalização dessas atividades.

 

 

 

Cláusula Sétima – Para cumprir suas finalidades, o Consórcio poderá:

 

I – Adquirir bens móveis e imóveis que entender necessários a ampla realização das finalidades do Consórcio, através de recursos próprios ou decorrentes de rateio de investimento de seus associados, os quais integrarão o seu patrimônio, bem como recebê-los em doação, autorização de uso ou comodato;

 

II – Contratar e credenciar profissionais especializados para o gerenciamento e/ou prestação dos serviços públicos objetos do Consórcio, bem como pessoas físicas ou jurídicas para prestação de serviços delegados, além de órgãos e entidades estaduais e federais;

 

III – Prestar assessoria no planejamento, adoção, implantação e execução de projetos, estudos, programas e medidas destinadas à promoção dos serviços públicos nos Municípios consorciados.

 

IV – Adquirir equipamentos nas áreas específicas de gestão aeroportuária;

 

V – Contratar e credenciar profissionais especializados para prestação de serviços de área aeroportuária, bem como pessoas físicas ou jurídicas para prestação de serviços delegados, através de parcerias, convênios de cooperação, com consorciados, entidades beneficentes e privadas, instituições especializadas, além de órgãos e entidades estaduais e federais;

 

VI – Receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários á consecução de seus objetivos e finalidades, os quais integrarão seu patrimônio.

 

CAPITULO III

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

 

Cláusula Oitava – Para o desenvolvimento de suas atividades, o Consórcio poderá valer-se dos seguintes instrumentos de gestão associada, compreendida nesta o exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização dos serviços públicos objeto do contrato, mediante decisão da Assembleia Geral:

 

I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

 

II – promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;

 

III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e respeitando este protocolo;

 

IV – firmar contrato de programa para a prestação dos serviços públicos fixados neste protocolo;

 

V – estabelecer termos de parcerias para a prestação dos serviços públicos fixados neste protocolo;

 

VI – firmar contratos de gestão para a prestação dos serviços públicos fixados neste protocolo;

 

VII – adquirir ou administrar bens para o uso compartilhado dos Municípios consorciados;

 

VIII – prestar serviços públicos mediante a execução, em estrita conformidade com o estabelecido na regulação, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir o acesso a um serviço público com características e padrão de qualidade determinado;

 

IX – prestar serviços, inclusive de assistência técnica, à execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;

 

X – emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos pelo Consorcio Intermunicipal administrados;

 

XI – outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos indicando de forma especifica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor;

 

XII – contratar operação de credito observados os limites e condições estabelecidas na legislação pertinente.

 

 

CAPÍTULO IV

DA REPRESENTAÇÃO EM MATÉRIA DE INTERESSE COMUM

 

Cláusula Nona – Qualquer membro do Consórcio poderá, em assuntos de interesse comum e relativamente aos termos a que vier ratificar do presente Protocolo de Intenções, representar os demais entes da Federação consorciados perante outras esferas do governo, consoante dispõe artigo 5º, inciso V, do Decreto Federal n.º 6.017/07.

 

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Cláusula Dez – O Consórcio terá sua estrutura básica composta por:

 

I – Assembleia Geral;

 

II – Conselho Fiscal;

 

III – Comissão Técnica;

 

IV – Secretaria Executiva;

 

V – Controle Interno

 

 

 

 

 

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Cláusula Onze – A Assembléia Geral é o órgão deliberativo e instância máxima da administração do Consórcio, inclusive para elaboração, aprovação e modificação dos estatutos, consoante dispõe o artigo 5º, VII do Decreto Federal n.º 6.017/07.

 

Cláusula Doze – Dentre outras atribuições, compete à Assembleia Geral:

 

I – homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 06 (seis) meses de sua subscrição;

 

II – homologar o ingresso da União Federal e dos Estados do Paraná e de Santa Catarina no Consórcio;

 

III – aplicar ao ente consorciado as penas de suspensão e exclusão do Consórcio;

 

IV – aprovar os estatutos do Consórcio e as suas alterações;

 

V – eleger ou destituir o Presidente do Consórcio;

 

VI – aprovar:

 

a) o orçamento plurianual de investimentos;

b) o programa anual de trabalho;

c) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;

d) a realização de operações de crédito;

e) a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas, taxas e outros preços públicos, e;

f) a alienação e a oneração de bens, materiais ou equipamentos permanentes do Consórcio ou daqueles que, nos termos de contrato de programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração;

 

VII – aprovar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao Consórcio;

 

VIII – aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos prestados pelo Consórcio;

 

IX – aprovar a celebração de contratos de programa;

 

X – apreciar e sugerir medidas sobre:

a)      a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;

b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e/ou empresas privadas;

 

XI – aprovar o ajuizamento de ações judiciais;

XII – deliberar sobre a necessidade de contratação e ampliação do quadro de pessoal, e preenchimento das vagas existentes;

XIII – deliberar sobre alteração ou extinção do Consórcio;

XIV – adotar as medidas pertinentes em caso de retirada de ente consorciado;

XV – deliberar sobre a participação do Consórcio em instituições e órgãos relacionados às suas finalidades institucionais.

 

Cláusula Treze – A Assembléia Geral será convocada para:

 

I – ao final de cada ano fiscal apreciar as contas da entidade consorciada;

II – a cada 02 (dois) anos, eleger o Presidente e o Vice Presidente do Consórcio Público;

III – a cada 04 (quatro) anos, eleger o Conselho Fiscal.

IV – extraordinariamente, sempre que necessário.

 

Parágrafo único.A eleição dos membros do Conselho Fiscal deverá ocorrer no mês de dezembro do segundo ano da gestão dos prefeitos municipais e a posse no mês de janeiro do ano subseqüente.

 

Cláusula Quatorze – Na Assembléia Geral cada contratante do Consórcio terá direito a um voto por matéria apreciada, consoante dispõe o artigo 5º, §1º, do Decreto Federal nº 6.017/07.

 

Parágrafo Primeiro – A Assembléia Geral será instalada com a presença de membros que representem metade mais um dos votos totais do consórcio, os quais poderão deliberar sobre todas as matérias de competência do Consórcio por maioria simples, ou seja, metade mais um dos votos presentes, salvo as exceções a serem previstas no Estatuto;

 

Parágrafo Segundo – Matérias que versem sobre aprovação e alteração de estatutos, alteração de sede e extinção do Consórcio deverão ter a presença de, no mínimo, dois terços (2/3) dos votos totais.

 

Parágrafo Terceiro – Aprovação e alteração dos estatutos, bem como a aprovação da extinção do Consórcio deverão ser homologadas pela Assembléia Geral, com no mínimo dois terços (2/3) dos votos dos entes consorciados presentes na Assembleia.

 

Parágrafo Quarto – Enquanto se mantiverem apenas dois entes públicos consorciados as deliberações só poderão ser tomadas por unanimidade.

 

Cláusula Quinze – Admitir-se-á, à exceção da Assembléia Geral, a participação de representantes da sociedade civil nos trabalhos dos órgãos colegiados do Consórcio, consoante autoriza o artigo 5º, § 2º, I, do Decreto Federal nº 6.017/07.

 

Cláusula Dezesseis Admitir-se-á, à exceção da Assembléia Geral, que os órgãos colegiados do Consórcio sejam compostos por representantes da sociedade civil ou por representantes apenas dos entes consorciados diretamente interessados nas matérias de competência de tais órgãos, consoante autoriza o artigo 5º, § 2º, II, do Decreto Federal nº 6.017/07.

 

SEÇÃO II

DA ELEIÇÃO E DA DESTITUIÇÃO DO PRESIDENTE

 

Cláusula Dezessete – O Presidente e o Vice-Presidente do Consórcio serão eleitos em Assembléia Geral especialmente convocada, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos, somente sendo válidas as dos candidatos Chefes de Poder Executivo de ente consorciado, obedecidas as seguintes condições:

 

I – O Presidente será eleito mediante voto público, aberto e nominal, para mandato de 2 (dois) anos permitida a reeleição para mais 01 (um) período;

 

II – Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos;

 

III – Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado a maioria dos votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, cujos candidatos serão os dois candidatos mais votados e no segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos, considerados os votos brancos;

 

IV – Na mesma ocasião em que for eleito o Presidente do Consórcio, será escolhido o Vice-Presidente que substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos.

 

Cláusula Dezoito – Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembléia Geral, a se realizar entre 10 (dez) e 20 (vinte) dias, caso necessário prorrogando – se pro tempore o mandato do Presidente em exercício.

 

Cláusula Dezenove – A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Consórcio será realizada no último bimestre do mandato e a posse acontecerá em Janeiro do ano subseqüente.

 

Cláusula Vinte – O mandato do Presidente do Consórcio cessará automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente da Federação que representa na Assembléia Geral, hipótese em que será sucedido pelo Vice-Presidente do Consórcio, desde que este também ocupe a Chefia do Poder Executivo Respectivo.

 

Cláusula Vinte e Um – Se o término do mandato do Prefeito que ocupar a Presidência da Assembléia Geral ocorrer antes da eleição para a Presidência do Consórcio seu sucessor na Chefia do Poder Executivo assumirá interinamente o cargo de Presidente até a realização de nova eleição.

 

 

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE

 

Cláusula Vinte e Dois – Compete ao Presidente:

 

I – representar o Consórcio Público judicial e extrajudicialmente;

 

II – convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral;

 

III – zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que lhe tenham sido outorgadas por este Protocolo ou pelos estatutos;

 

IV – Prestar contas ao término do mandato;

 

V – Providenciar o cumprimento das deliberações da Assembléia Geral;

 

VI – Convocar a Assembléia Geral e os Conselhos Fiscal e Consultivo.

 

Parágrafo Único – Os estatutos definirão os atos do Presidente que poderão, eventualmente, ser delegados ao Secretário Executivo.

 

Cláusula Vinte e Três Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências, vacâncias e impedimentos.

 

SEÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

 

Cláusula Vinte e Quatro – O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) Membros Efetivos e 03 (três) Membros Suplentes, dentre aquelas pessoas indicadas pelos Municípios associados efetivos em pleno gozo de seus direitos, eleitos em Assembleia Geral, para exercício de mandato de 04 (quatro) anos, permitida a reeleição para mais 01 (um) período.

 

Parágrafo único. O Conselho Fiscal escolherá entre seus membros o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, por consenso ou escrutínio secreto.

 

Cláusula Vinte e Cinco – O Conselho Fiscal será instalado com a presença da totalidade de seus membros efetivos, ou na falta de qualquer deles pelos seus respectivos suplentes, sendo que suas deliberações serão tomadas por maioria simples, ou seja, metade mais um dos votos.

 

Parágrafo Único – O Conselho Fiscal terá como atribuições a fiscalização das ações e atuação dos órgãos do Consórcio, bem como a aprovação das contas, além de outras eventuais atribuições previstas em seu estatuto.

 

SEÇÃO V

DA COMISSÃO TÉCNICA

 

Cláusula Vinte e Seis – A Comissão Técnica será composta por 06 (seis) membros, a serem indicados pela Assembleia Geral.

 

Parágrafo Único – A indicação dos membros da Comissão Técnica caberá à Assembleia Geral, sendo que aqueles deverão ser escolhidos entre os Secretários Municipais e servidores dos Municípios participantes do Consórcio.

 

Cláusula Vinte e Sete – As propostas elaboradas pela Comissão Técnica deverão ser encaminhadas para análise e aprovação da Assembleia Geral.

 

 

SEÇÃO VI

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

 

Cláusula Vinte e Oito – A Secretaria Executiva, como órgão destinado a promover a realização dos fins a que se destina o Consórcio e demais diretrizes traçadas pela Assembleia Geral, terá quadro de pessoal constituído por:

 

I – 01 (um) Secretário Geral, cedido por um dos poderes públicos consorciados; e

 

II – Pessoal de Apoio Técnico e Administrativo, cuja composição inicial será:

 

a) 01 (um) Contador; cedido por um dos poderes públicos consorciados;

b) 01 (um) Advogado, cedido por um dos poderes públicos consorciados;

 

Parágrafo único: Dentre outras atribuições, compete à Secretaria Executiva:

 

I – Planejar, implantar, gerir, coordenar e executar os serviços públicos da área aeroportuária necessários ao legal, eficaz e correto funcionamento do Aeroporto José Cleto.

 

II – Assegurar a prestação dos serviços públicos aeroportuários conforme legislação vigente, para a população dos municípios consorciados;

 

III – Assegurar o estabelecimento de um sistema de controle da prestação desses serviços de forma eficiente e eficaz, inclusive mediante a execução direta ou indireta nos Municípios, mediante a pactuação de Contrato de Rateio e pagamento de preço público;

 

IV – Gerenciar, juntamente com as Secretarias, órgãos e departamentos competentes dos Municípios consorciados, os recursos técnicos e financeiros, conforme pactuado em contrato de rateio, de acordo com os parâmetros aceitos pela Agência Nacional de Aviação Civil e demais princípios, diretrizes e normas que regulam a prestação dos serviços objeto do presente Consórcio Público;

 

V – Realizar processos licitatórios compartilhados, dos quais, em cada um deles decorram dois ou mais contratos celebrados por consorciados ou entes de sua administração indireta, bem como estabelecer relações cooperativas com outros consórcios regionais que venham a ser criados e que, por sua localização, no âmbito macrorregional, possibilitem o desenvolvimento de ações conjuntas;

 

VI – Otimizar o uso dos recursos humanos e materiais colocados à disposição do consórcio, além de prestar a seus consorciados serviços de acordo com a disponibilidade existente, especialmente capacitação e assistência técnica, fornecendo inclusive recursos humanos e materiais, materiais técnicos, utensílios e equipamentos profissionais;

 

VII – Firmar convênios, contratos, termos de parceria, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos de governo, visando planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas à ampliação e melhoria do serviço público aeroportuário nos Municípios consorciados;

 

VIII – Implantar processos eletrônicos ou informatizados contábeis, administrativos, gerenciais e operacionais, visando criar instrumentos de controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados à população regional;

 

IX – Viabilizar a existência de infraestrutura para a adequada prestação dos serviços públicos na área territorial do consórcio, de maneira a propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor operacionalização dessas atividades.

 

 

Cláusula Vinte e Nove – O Secretário Executivo deverá ter experiência comprovada na área de Administração Pública, cujo nome deverá ser indicado e aprovado pela Assembleia Geral.

 

 

SEÇÃO VII

DA CESSÃO DE CESSÃO DE FUCIONÁRIOS PÚBLICOS PARA O CONSÓRCIO

 

 

Cláusula Trinta – Servidores públicos dos Municípios Consorciados serão cedidos sem ônus para o Consórcio, desde que o ato não caracterize acumulação de cargos públicos.

 

Cláusula Trinta e Um– O Servidor que for cedido sem ônus para o Consórcio, continuará submetido ao regime jurídico do cedente.

 

Cláusula Trinta e Dois – Os Cargos do presente Consórcio Público não gerarão despesas extras aos Municípios consorciados e nem ao Consórcio, pois os entes públicos signatários do presente protocolo cederão servidores, os quais conciliarão as atividades no consórcio com as já exercidas junto ás municipalidades.

 

SEÇÃO VIII

 

DO CONTROLE INTERNO

 

Cláusula Trinta e Três – O controle interno do presente Consórcio Público será exercido por dois funcionários de carreira cedidos, sem ônus, ao Consórcio Público.

 

Parágrafo único – O controle interno nunca será exercido por funcionários cedidos unicamente por um ente consorciado e, quando possível, não vinculados ao ente público consorciado cujo Prefeito Municipal seja também Presidente e/ou Vice-Presidente do Consórcio.

 

 

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

DA AUTORIZAÇÃO DA GESTÃO ASSOCIADA

 

 

Cláusula Trinta e Quatro – Fica autorizado aos Municípios consorciados a gestão associada por meio do Consórcio, de serviços públicos correlatos às finalidades da instituição.

 

Parágrafo Único – A gestão associada autorizada no caput refere-se ao planejamento, à regulação e à fiscalização e, nos termos de contrato de programa, à prestação dos serviços, e se dará de acordo com as diretrizes básicas estabelecidas em regulamento próprio.

 

Cláusula Trinta e Cinco – A gestão associada prestará os serviços nos territórios dos entes que efetivamente se consorciarem, com respeito à amplitude das autorizações de utilização do espaço aéreo regulamentada pela ANAC.

 

Cláusula Trinta e Seis– Para a consecução da gestão associada, os entes consorciados transferirão ao Consórcio, sempre mediante lei, o exercício das competências de planejamento, da regulação e da fiscalização dos serviços públicos objetivados neste instrumento.

 

Parágrafo Primeiro – As competências transferidas por meio do caput desta cláusula são, entre outras:

 

I. elaboração e avaliação de projetos, programas, ações e seus respectivos orçamentos e especificações técnicas;

 

II. elaboração de planos de investimentos para a expansão, a reposição e a modernização dos serviços públicos oferecidos;

 

III. restrição de acesso ou suspensão da prestação dos serviços em caso de inadimplência do usuário, sempre precedida de prévia notificação;

 

IV. elaboração de planos de recuperação dos custos dos serviços;

 

V. acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços;

 

VI. apoio à prestação dos serviços, destacando-se:

 

a. a aquisição, a guarda e a distribuição de materiais para a manutenção, a reposição, a expansão e a operação dos serviços técnicos;

b. a manutenção de maior complexidade, como a manutenção mecânica, eletromecânica, mecatrônica, entre outros;

c. o controle de sua qualidade, exceto das tarefas relativas a esta atividade que se mostrarem convenientes realizar de modo descentralizado pelos Municípios consorciados, nos termos do contrato de programa.

 

Parágrafo Segundo – Fica o Consórcio autorizado a receber a transferência do exercício de outras competências referentes ao planejamento, à regulação e à fiscalização de serviços públicos.

 

CAPÍTULO VII

DO REGIME ECONÔMICO FINANCEIRO

 

Cláusula Trinta e Sete – Além das obrigações institucionais, os Municípios consorciados obrigam-se pelo pagamento dos custos dos serviços, aquisição de equipamentos e sua manutenção, taxas, preços públicos ou quaisquer outros compromissos por eles próprios assumidos, inerentes à execução de sua finalidade social.

 

Cláusula Trinta e Oito – Terão acesso ao uso dos bens e serviços do Consórcio todos aqueles Municípios consorciados que contribuírem para a sua aquisição e manutenção.

 

Cláusula Trinta e Nove – Os entes consorciados poderão ceder recursos humanos, bens móveis e imóveis para o Consórcio, respeitada sua legislação própria, consoante dispõe o artigo 5º, inciso X, do Decreto Federal nº 6.017/07.

 

Parágrafo Único – Os bens patrimoniais colocados à disposição do Consórcio através de termos de cessão de uso, não serão incorporados, mesmo que temporariamente, ao patrimônio do consórcio.

 

Cláusula Quarenta – Os entes Consorciados, com a aprovação das devidas Câmaras Municipais, repassarão ao Consórcio, através de Contrato de Rateio, o valor necessário ao atendimento dos serviços a serem pactuados em Contrato de Programa.

 

Parágrafo Único – É de direito de qualquer dos Contratantes, quando adimplentes com as suas obrigações, exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato do Consórcio, consoante dispõe o artigo 5º, inciso XIII, do Decreto Federal nº 6.017/07.

 

Cláusula Quarenta e Um – O Consórcio possuirá outras receitas, sendo através de doações, remuneração dos próprios serviços prestados, produto da alienação de seus bens livres, produto de operações de crédito, rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações financeiras.

 

CAPÍTULO VIII

DOS CONTRATOS E DAS POLÍTICAS TARIFÁRIAS

 

Cláusula Quarenta e Dois –Ao Consórcio é permitido celebrar contrato de programa para prestar serviços por meios próprios ou através de terceiros, sob sua gestão administrativa ou contratual.

 

Parágrafo Único – O disposto nesta cláusula permite que, nos contratos de programa celebrados pelo Consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

 

Cláusula Quarenta e Três – São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo Consórcio as que estabeleçam:

 

I – o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;

 

II – o modo, forma e condições de prestação dos serviços;

 

III – os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;

 

IV – o cálculo de tarifas, taxas e de outros preços públicos na conformidade da regulação dos serviços a serem prestados;

 

V – procedimentos que garantam transparência da gestão econômica, financeira e orçamentária de cada serviço em relação a cada um de seus titulares, especialmente no que se refere aos subsídios cruzados;

 

VI – possibilidade de emissão de documento de cobrança e de exercício da atividade de arrecadação de tarifas e preços públicos;

 

VII – os direitos, garantias e obrigações do titular e dos consorciados, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão da modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;

 

VIII – os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;

 

IX – a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;

 

X – as penalidades e sua forma de aplicação;

 

XI – os casos de extinção;

 

XII – os bens reversíveis;

 

XIII – os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao Consórcio relativas aos investimentos que não foram amortizados por tarifas ou outras receitas emergentes da prestação dos serviços;

 

XIV – a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio ao titular dos serviços;

 

XV – a periodicidade em que o Consórcio deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato; e

 

XVI – o foro e o modo consensual de solução das controvérsias contratuais.

 

Cláusula Quarenta e Quatro – No caso de a prestação de serviços for operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:

 

I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;

 

II – as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;

 

III – o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;

 

IV – a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;

 

V – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado; e

 

VI – o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.

 

Cláusula Quarenta e Cinco – Os bens, equipamentos e materiais permanentes vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da administração direta do Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo Consórcio pelo período em que vigorar o contrato de programa.

 

Cláusula Quarenta e Seis – Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio, para investimentos nos serviços públicos, deverá ser indicada a quantia correspondente aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.

 

Cláusula Quarenta e Sete – Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.

 

Cláusula Quarenta e Oito – O contrato de programa continuará vigente até seu termo final, ainda que:

 

I – o titular se retire do Consórcio ou da gestão associada, e

II – ocorra a extinção do Consórcio.

 

 

Cláusula Quarenta e Nove – Os contratos de programa poderão ser celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento previstos na legislação pertinente.

 

Cláusula Cinquenta – É condição para que o Consórcio celebre contratos de gestão ou termos de parcerias a existência de limite orçamentário e plano de atividades aprovados pela Assembleia Geral.

 

Cláusula Cinquenta e Um – As contratações serão precedidas de cotação prévia de preços e realização de licitação, nos termos e modalidades estabelecidas pela Lei de Licitações (Lei Federal nº 8.666/93 e alterações), bem como pelas Leis Federais 8.987/95 e 10.520/02, e suas respectivas alterações, a execução orçamentária, contábil e fiscal fica adstrita aos ditames da Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Cláusula Cinquenta e Dois – A política tarifária e de outros preços públicos dos serviços públicos a serem desenvolvidos através do consórcio, seus reajustes e revisões, regrar-se-á pelo disposto no plano diretor específico, bem como pelas normatizações e definições advindas da(s) Agência(s) Reguladora(s) dos Serviços Públicos em questão.

 

Cláusula Cinquenta e Três – A política tarifária observará os seguintes critérios:

 

I –a tarifa se comporá de duas partes, uma referida aos custos do serviço local, a cargo dos entes consorciados, e outra referida aos custos do Consórcio, que engloba os custos de prestação dos serviços públicos a seu encargo, dos serviços vinculados e os relativos à reposição e à expansão futuras;

 

II –as tarifas poderão ser reajustadas ou revistas para atender à necessidade de execução de programas de melhoria e ampliação dos serviços.

 

CAPÍTULO IX

DA RETIRADA E EXCLUSÃO DE ENTE CONSORCIADO

 

Cláusula Cinquenta e Quatro – O Município consorciado poderá se retirar a qualquer momento do Consórcio, desde que anuncie sua intenção com prazo nunca inferior a 120 (cento e vinte) dias, cuidando os demais Municípios consorciados de acertar os termos da redistribuição dos custos dos planos, programas ou projetos de que participara o Município retirante.

 

Cláusula Cinquenta e Cinco – A retirada do ente consorciado devera ser precedida de comunicação formal à Assembléia Geral com a comunicação posterior ao seu poder legislativo.

 

Parágrafo Primeiro – Os bens destinados pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, salvo em caso de extinção do Consórcio.

 

Parágrafo Segundo – A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio.

 

Cláusula Cinquenta e Seis – A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.

 

Parágrafo Primeiro – Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, constitui justa causa a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do Consórcio, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio.

 

Parágrafo Segundo – A exclusão prevista no parágrafo primeiro deste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.

 

Cláusula Cinquenta e Sete – A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

Cláusula Cinquenta e Oito – Mediante previsão do contrato de Consórcio, poderá ser dele excluído o ente que, sem autorização dos demais consorciados, subscrever protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria da assembléia geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis.

 

CAPÍTULO X

DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO

DO CONSÓRIO PÚBLICO

 

Cláusula Cinquenta e Nove – A alteração ou a extinção do Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos os consorciados.

 

Parágrafo Primeiro – Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.

 

Parágrafo Segundo – Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

 

 

CAPÍTULO XI

DA ELABORAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS

 

Cláusula Sessenta – Constituído o Consórcio, será elaborado seu estatuto, o qual será apresentado a Assembléia para aprovação, por maioria simples, e posterior publicação em até 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo Único – O estatuto deverá prever as formalidades e quorum para a alteração de seus dispositivos.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Cláusula Sessenta e Um – O Consórcio sujeitar-se-á ao princípio da publicidade, veiculando todas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual.

 

Cláusula Sessenta e Dois – Serão veiculados os termos dos contratos de gestão, dos termos de parceria celebrados e do contrato de rateio anual, na imprensa oficial ou no veículo de imprensa que vier a ser adotado como tal.

 

Parágrafo Único – As publicações acima referidas poderão ser resumidas, desde que indiquem o local e sítio da Internet em que possa ser obtida a versão integral dos referidos documentos.

 

Cláusula Sessenta e Três – A interpretação do disposto neste protocolo de intenções, o qual se converterá em Contrato de Consórcio Público, deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo e aos princípios que regem a Administração Pública, notadamente aqueles constantes da Constituição Federal.

 

Cláusula Sessenta e Quatro – O Consórcio será organizado por estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas deste Protocolo de Intenções.

 

Parágrafo Único – O estatuto deverá dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio.

 

Cláusula Sessenta e Cinco – Fica eleito o Foro da Comarca do Município sede do Consórcio para a solução de eventuais conflitos resultantes deste protocolo, do Contrato de Consórcio Público que dele resultará, bem como de qualquer relação envolvendo o Consórcio, salvo disposto em legislação federal.

 

Por estarem firmes e acordados, os Prefeitos Municipais assinam o presente protocolo de intenções em 06 (seis) vias de igual teor e forma.

 

Porto União da Vitória (SC/PR), 15 de julho de 2015.

 

 

 

 

 

 

 

 

ANIZIO DE SOUZA                                                PEDRO IVO ILKIV

Prefeito Municipal                                                    Prefeito Municipal

Porto União – SC                                                      União da Vitória – PR