Lei Ordinária 4342/2015

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 14/07/2015

EMENTA

  • Ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza o ingresso do Município de Porto União no Consórcio de Desenvolvimento Econômico do Planalto Norte – CODEPLAN, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 4.342, de 08 de julho de 2015.

 

 

 

Ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza o ingresso do Município de Porto União no Consórcio de Desenvolvimento Econômico do Planalto Norte – CODEPLAN, e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

                   Art. 1º Fica ratificado na íntegra o Protocolo de Intenções do Consórcio de Desenvolvimento Econômico do Planalto Norte – CODEPLAN em anexo.

 

 

                   Art. 2ºFica autorizado o ingresso do Município de Porto União no Consórcio de Desenvolvimento Econômico do Planalto Norte – CODEPLAN, nos termos do Protocolo de Intenções.

 

                  

                   Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                

 

 

                    Porto União (SC), 08 de julho de 2015.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANIZIO DE SOUZA                                     PAULO RUBENS BUCH

      Prefeito Municipal                           Secretário Municipal de Administração e Esporte

 

 

 

 

                                                                                                                              

CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANALTO NORTE – CODEPLAN

 

 

 

 

PROTOCOLO DE INTENÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PREÂMBULO

 

Considerando a crescente delegação de serviços aos Municípios por parte dos demais entes federados, na maioria das vezes sem a necessária contrapartida econômico-financeira,

Considerando a necessidade de viabilização destes serviços a fim de garantir a qualidade, economicidade e perenidade dos mesmos, em benefício da população,

Considerando a possibilidade de ganho de escala através da gestão associada e da prestação de serviços públicos de forma consorciada,

Considerando a homogeneidade administrativa e identidade cultural comum aos dez Municípios que compõem a Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense – AMPLANORTE,

Considerando a necessidade da região da AMPLANORTE, disporem de um organismo institucional capaz de atuar de forma multifinalitária, no compartilhamento de ações que visem a gestão associada e a prestação de serviços públicos consorciados com ênfase na racionalização de recursos, visando o fortalecimento, a transparência e a eficiência na administração pública municipal, através de ações integradas de interesse público, na implementação de políticas públicas e no exercício de competências delegadas pelos entes consorciados,

Os Municípios de Bela Vista do Toldo, Canoinhas, Irineópolis, Mafra, Monte Castelo, Papanduva, Porto União e Três Barras representados neste ato pelos respectivos Chefes do Poder Executivo,

 

deliberam

 

constituir o “CONSÓRCIO DE Desenvolvimento Econômico do Planalto norte catarinense – codeplan, o qual reger-se-á pelo disposto na Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, pelo Decreto nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007, pelo Contrato de Consórcio Público, pelo Estatuto do Consórcio Público e pelos demais atos; adotando o regime de total sintonia e plena cooperação com sua formuladora, a “ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO PLANALTO NORTE CATARINENSE – AMPLANORTE”.

Para tanto, os Chefes do Poder Executivo, legítimos representantes de cada um dos entes federativos acima mencionados subscrevem o presente “PROTOCOLO DE INTENÇÕES”, conforme cláusulas a seguir:

 

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS e do consorciamento

CLÁUSULA 1.ª Subscrevem o Protocolo de Intenções:

I – O MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO TOLDO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 01.612.888/0001-86, com sede à Rua Estanislau Schumann – 839 – Centro, CEP 89.478-000, telefone (47) 3629-0182, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Gilberto Damaso da Silveira, brasileiro, casado, Agente Político, portador da Cédula de Identidade nº. 2.318.341, emitida pela SSP/SC, inscrito no CPF/MF sob nº.754.056.019-34;

II – O MUNICÍPIO DE CANOINHAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.384/0001-80, com sede à Rua Felipe Schimidt – 10 – Centro, CEP 89.460-000, telefone (47) 3621-7700, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Luiz Alberto Rincoski Faria, brasileiro, casado, Agente Político, portador da Cédula de Identidade nº. 482.932, emitida pela SSP/SC, inscrito no CPF/MF sob nº. 477.740.299-15;

III – O MUNICÍPIO DE IRINEÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.558/0001-05, com sede na Rua Paraná – 200 – Centro, CEP 89.440-000, telefone (47)3625-1111, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Juliano Pozzi Pereira, brasileiro, casado, Agente Político, portador da Cédula de Identidade nº 827.405, emitida pela SSP/SC, inscrito no CPF/MF sob nº 455.173.049-15;

IV – O MUNICÍPIO DE MAFRA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.509.0001/72, com sede na Praça Des. Flávio Tavares – 12 – Centro, CEP 89.300-000, telefone (47) 3641-4000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Roberto Agenor Sholze, brasileiro, solteiro, Agente Político, portador da Cédula de Identidade nº.4.961.265, emitida pela SSP/SC, inscrito no CPF/MF sob nº 009.399.399-53;

V – O MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 83.102.525/0001-65, com sede na Rua Alfredo Becker – 385 – Centro, CEP 89.380-000, telefone (47) 3654-0166, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. AldomirRoskamp, brasileiro, casado, Agente Político, portador da Cédula de Identidade nº2.014.310, emitida pela SSP/SC, inscrito no CPF/MF sob nº615.249.569-53;

VI – O MUNICÍPIO DE PAPANDUVA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 83.102.533/0001-01, com sede na Rua Sergio Glevinski– 134, Centro, CEP 89.370-000, telefone (47) 3653-2166, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Dario Schicovski, brasileiro, casado, Agente Político, portador da Cédula de Identidade nº.607.166, emitida pela SSP/SC, inscrito no CPF/MF sob nº248.839.219-72;

VII– O MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº.83.102.541/0001-58, com sede na Rua Padre Anchieta – 126 –Centro, CEP 89.400-000, telefone (42) 3523-1155, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Anízio de Souza, brasileiro, casado, Agente Político, portador da Cédula de Identidade nº 325.323, emitida pela SSP/SC, inscrito no CPF/MF sob nº 180.245.569-87;

VIII – O MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.400/0001-35, com sede na Av. Santa Catarina – 616 – Centro, CEP 89.490-000, telefone (47) 3623-1084, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Eloi José Quege, brasileiro, casado, Agente Político, portador da Cédula de Identidade nº.4.189.806-2, emitida pela SSP/SC, inscrito no CPF/MF sob nº 740.219.589-91;

 

§ 1º – Todos os Municípios criados por desmembramento ou fusão de quaisquer dos Municípios mencionados nos incisos do caput desta cláusula poderão consorciar-se mediante ratificação, nos termos da cláusula segunda.

§ 2º – Os municípios não subscritores deste Protocolo de Intenções, membros de Associação de Municípios confrontante com a área geográfica da Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense – AMPLANORTE e devidamente reconhecida junto à Federação Catarinense de Municípios – FECAM poderão, a qualquer tempo, ingressar no consórcio, o que se fará através de pedido formal ao Presidente do Consórcio, o qual, uma vez atendidos os requisitos legais do estatuto do consórcio e devidamente aprovado na Assembléia Geral, decidirá pela aceitação do novo consorciado, que deverá providenciar Lei de Ratificação, dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros ao consórcio, subscrição dos contratos de programa e celebração dos contratos de rateio.

CLÁUSULA 2.ª – O Protocolo de Intenções, após sua ratificação por pelo menos 03 (três) dos municípios que o subscrevem, converter-se-á no contrato de consórcio público.

§ 1º – Somente será considerado consorciado o Ente da Federação subscritor do protocolo de intenções que o ratificar por lei.

§ 2º – Será automaticamente admitido no consórcio o Ente da Federação que efetuar a ratificação em até 02 (dois) anos da sua assinatura.

§ 3º – A ratificação realizada após 02 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da Assembléia Geral do Consórcio Público.

§ 4º – Na hipótese da lei de ratificação prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do Protocolo de Intenções, o consorciamento do município dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos demais entes consorciados, em Assembleia Geral.

 

cAPÍTULO II

DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA

CLÁUSULA 3.ª – O “CONSÓRCIO de desenvolvimento econômico do planalto norte – codeplan”, constitui-se sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, integrando, nos termos da lei, a administração indireta dos entes consorciados.

Parágrafo único: O Consórcio adquire personalidade jurídica de direito público mediante a vigência das leis de ratificação dos entes consorciados, na forma deste Protocolo de Intenções.

 

CAPITULO III

DO PRAZO, DA SEDE E DA ÁREA DE ATUAÇÃO

CLÁUSULA 4.ª O CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANALTO NORTE – CODEPLAN, vigorará por prazo indeterminado.

Parágrafo único: A alteração ou a extinção do consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, e ratificação, através de lei, por todos os entes consorciados.

CLÁUSULA 5.ª –A sede do Consórcio será junto à sede da Associação dos Municípios do Planalto Norte – AMPLANORTE, situada a Prof. Maria do Espírito Santo – 400 – CEP 89.300-000, Mafra, Estado de Santa Catarina.

§ 1º. A Assembléia Geral do Consórcio poderá alterar a sede, mediante motivação relevante e plenamente justificada, bem como aprovar sub-sedes operacionais regionais de acordo com a necessidade do Consórcio.

§ 2º. A Assembléia Geral do Consórcio poderá aprovar e instituir sub-sedes operacionais de acordo com a necessidade expressa pela Diretoria e Coordenadoria do Consórcio.

CLÁUSULA 6.ª – A área de atuação do consórcio será formada pela soma do território dos municípios que o integram, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.

Parágrafo único: Em caso de interesse comum, condicionado a aprovação da Assembléia Geral, o consórcio poderá exercer atividades fora de sua unidade territorial.

 

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES

CLÁUSULA 7.ª – Constituem direitos dos consorciados:

I – participar das Assembléias Gerais e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados;

II – votar e ser votado para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal;

III – propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos municípios e ao aprimoramento do consórcio;

IV – compor a Diretoria ou Conselho Fiscal do consórcio nas condições estabelecidas neste Protocolo de Intenções e no Estatuto.

CLÁUSULA 8.ª – Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio ou no Estatuto.

CLÁUSULA 9.ª – Constituem deveres dos consorciados:

I – cumprir e fazer cumprir o presente Protocolo de Intenções, em especial, quanto ao pagamento das contribuições previstas no Contrato de Rateio;

II – acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações do Consórcio, em especial ao que determina o Contrato de Programa e o Contrato de Rateio;

III – cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem como, contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;

IV – participar ativamente das reuniões e Assembléias Gerais do Consórcio.

 

CAPÍTULO V

DOS CRITÉRIOS DE REPRESENTAÇÃO

CLÁUSULA 10.ª – O CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANALTO NORTE CATARINENSE – CODEPLAN, poderá representar seus integrantes perante a União, os Estados e outros Municípios, bem como seus respectivos órgãos da administração direta e indireta, para tratar de assuntos relacionados com seu objetivo e suas finalidades previstas nas Cláusulas 11 e 12 deste Protocolo de Intenções, com poderes amplos e irrestritos, nas seguintes ocasiões:

I – firmar protocolo de intenções;

II – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas;

III – prestar contas relacionadas com os contratos, termos, ajustes e convênios firmados;

IV – outras situações de interesse comum dos consorciados, desde que devidamente autorizados pela Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO VI

DO OBJETIVO GERAL E DAS FINALIDADES

CLÁUSULA 11 – O CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANALTO NORTE CATARINENSE – CODEPLAN, tem por objetivo geral o compartilhamento de ações que visem à gestão associada e a prestação de serviços públicos consorciados com ênfase na racionalização de recursos, visando o fortalecimento, a transparência e a eficiência na administração pública municipal, através de ações integradas de interesse público, na implementação de políticas públicas e no exercício de competências delegadas pelos entes consorciados.

CLÁUSULA 12 – O CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANALTO NORTE CATARINENSE – CODEPLAN, tem as seguintes finalidades:

I – a gestão associada de serviços públicos;

II – a prestação direta ou indireta e integrada de serviços públicos de assistência técnica, execução de obras e serviços especializados, consultoria e assessoria, produção de informações, elaboração e execução de estudos, pesquisas, planos, programas e projetos, serviços públicos especializados nas diversas áreas da administração pública municipal em âmbito municipal e regional, visando o desenvolvimento territorial sustentável;

III – a aquisição, administração, gestão associada, compartilhamento e uso comum de instrumentos, equipamentos, instalações, máquinas, pessoal técnico, bens e serviços para o desenvolvimento de ações ou programas nos municípios consorciados;

IV – a realização de licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais contratos, celebrados por Municípios consorciados ou entidades de sua administração indireta;

V – a administração, supervisão e fiscalização de projetos, obras e serviços de iluminação pública; energia; transmissão de dados e aprimoramento dos sistemas de telecomunicações vinculados às novas tecnologias, de forma regionalizada;

VI – a atuação pela implantação de um sistema integrado de gestão e execução dos serviços de saneamento e de manejo de resíduos sólidos, inclusive para a co-geração de energia elétrica nos termos da legislação vigente;

VII – o apoio e o fomento de intercâmbio de experiências, informações, encontros, seminários, congressos e eventos de interesse do consórcio, sem prejuízo de que os entes consorciados desenvolvam ações e programas iguais ou assemelhados;

VIII – a aquisição de bens ou contratação de serviços técnicos especializado para o uso individual ou compartilhado dos municípios consorciados;

IX – a angariação de recursos onerosos e não onerosos, visando o financiamento das ações regionalizadas dentro dos objetivos e finalidades do consórcio;

X – o aprimoramento dos sistemas logísticos de transporte rodoviário, ferroviário, dutoviário, aéreo e hidroviário da região;

XI – o incentivo a gestão associada e integrada dos recursos hídricos e de soluções para a universalização do saneamento básico;

XII – a atuação pela implantação de um sistema integrado de gestão e destinação final de resíduos sólidos nos termos da legislação vigente;

XIII – a representação do conjunto dos municípios que o integram, em matéria referente à sua finalidade, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais;

XIV – o exercício das competências pertencentes aos entes consorciados, nos termos das autorizações e delegações conferidas pela Assembleia Geral;

XV – delegação do poder de policia administrativa dos Municípios, dentro das áreas específicas da administração pública, mediante determinação expressa do Chefe do Executivo do Ente consorciado, que especificará as atribuições, as condições e o prazo da delegação mediante Decreto;

XVI – receber, processar e disponibilizar entre os entes federados, dados cadastrais, tributários, econômicos ou analíticos de qualquer tipo, que possam ser utilizados direta ou indiretamente para acompanhamento ou fiscalização, incluindo dados de Notas Fiscais Eletrônicas, operações de crédito, inclusive de Cartões de Crédito, compra e venda de mercadorias ou de prestações de serviços sujeitos ao ISSQN ou ICMS, inclusive serviços bancários, operação de vendas de bens móveis e imóveis e outras composições de informações que os sistemas fiscalizadores possam realizar cruzamentos ou auditorias;

XVII – receber e analisar a documentação técnica encaminhada por requerentes de cada um dos Entes consorciados, no sentido de cumprir as determinações legais vigentes em face da tramitação administrativa dos procedimentos de licenciamento ambiental, exigindo as complementações que se fizerem necessárias para o correto enquadramento das atividades licenciáveis sob responsabilidade do Consórcio, definindo ainda a indicação de condicionantes e limites para a instalação e operação das atividades pretendidas;

XVIII – exercer, em caráter concorrente com os Entes consorciados e sob delegação dos mesmos, o poder de polícia, no sentido de cumprir as ações fiscalizatórias que visem à preservação e à proteção dos recursos naturais e do patrimônio histórico, artístico, cultural e arquitetônico;

XIX – atuar em conjunto com os Entes consorciados, em atividades, programas e projetos destinados à conscientização e à difusão de conhecimento sobre a importância do meio ambiente equilibrado para as atuais e futuras gerações, ações de educação fiscal e tributária, de maneira integrada ou isolada.

 

XX – o fortalecimento e a institucionalização das relações entre o Consórcio e as Associações de Municípios das quais os entes consorciados participam, em especial a Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense – AMPLANORTE, sede permanente do consórcio;

XXI – o estabelecimento de relações cooperativas com outros consórcios através do Colegiado de Consórcios Públicos da Federação Catarinense de Municípios – FECAM e de outros fóruns do gênero que por ventura surjam;

XXII – viabilizar licitações conjuntas de materiais diversos bem como, medicamentos, insumos e equipamentos voltados a saúde pública;

§ 1º – Os bens adquiridos ou administrados na forma dos incisos III e VII do caput serão de uso somente dos entes que contribuíram para a sua aquisição ou administração, na forma dos contratos de programa e de rateio.

§ 2º – É facultado o uso compartilhado de bens ou serviços adquiridos ou administrados na forma dos incisos III e VII do caput pelos demais entes consorciados mediante a celebração de contrato de rateio.

§ 3º – Para cumprimento de seus objetivos, o consórcio poderá:

I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

II – adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários ao desenvolvimento de suas atividades, os quais integrarão ou não o seu patrimônio;

III – contratar e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da federação consorciados, dispensada a licitação.

 

cAPÍTULO VII

DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

CLÁUSULA13 -Os Municípios autorizam a gestão associada de serviços públicos nos termos do inciso XI, do artigo 4º da Lei Federal nº 11.107/2005, abrangendo o território daqueles que efetivamente se consorciarem.

Parágrafo único: Para a consecução da gestão associada, os Municípios delegam ao consórcio o exercício das competências que ensejem o cumprimento dos objetivos e finalidades do consórcio, previstas nas cláusulas 11 e 12.

CLÁUSULA 14 – Para o cumprimento de suas finalidades deverá o CONSÓRCIO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANALTO NORTE – CODEPLAN, realizar obrigatoriamente licitações para as obras, serviços, compras e alienações, na forma prevista na Lei Federal n.º 8.666/93 e demais normas legais atinentes à espécie, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade permitidos por essas normas.

§ 1º – Todas as licitações terão publicidade nos casos e formas previstos na legislação federal respectiva.

§ 2º – Sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade de quem deu causa à contratação, as licitações observarão estritamente os procedimentos estabelecidos na legislação federal respectiva, sendo instauradas pelo Presidente.

§ 3º – Todos os contratos serão publicados conforme dispuser a legislação federal respectiva.

§ 4º – Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo consórcio.

§ 5º – O Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar esclarecimentos sobre a execução do contrato.

CLÁUSULA 15 – O CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANALTO NORTE – CODEPLAN, poderá aprovar e cobrar tarifas dos serviços pertinentes as suas finalidades, observados os seguintes critérios:

I – elaboração de planilha detalhada mediante cálculo dos componentes de custo de cada serviço, inclusive de cobrança do mesmo, usando as metodologias e técnicas de apuração de custos praticados no mercado;

II – submeter a análise e aprovação da Assembleia Geral.

Parágrafo único: As tarifas previstas neste artigo poderão ser atualizadas anualmente, mediante revisão do custeio e dos cálculos e aplicação do índice de atualização anual do INPC ou outro índice que vier a substituí-lo, após prévia aprovação da Assembleia Geral.

CLÁUSULA 16– O consórcio fica autorizado a emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de bens públicos por ele administrados.

CLÁUSULA 17 – O consórcio fica autorizado a ser contratado pela administração direta e indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

CLÁUSULA 18 – O patrimônio do consórcio será constituído:

I – pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;

II – pelos bens e direitos que lhe forem transferidas por entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único: Os bens do consórcio são indisponíveis, imprescritíveis, impenhoráveis e somente serão alienados por apreciação da Assembleia Geral.

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CAPÍTULO VIII

Do contrato de programa

CLÁUSULA 19 -Ao CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANALTO NORTE – CODEPLAN, é permitido firmar Contrato de Programa para prestar serviços públicos por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, sendo-lhe vedado sub-rogar ou transferir direitos ou obrigações.

§ 1º – O consórcio também poderá celebrar contrato de programa com as Autarquias, Fundações e demais órgãos da administração indireta dos entes consorciados.

§ 2º – O disposto no parágrafo anterior não prejudica que, nos contratos de programa celebrados pelo consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

§ 3º – São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo consórcio público, observando-se necessariamente a legislação em vigor, as que estabeleçam:

I – o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais a continuidade dos serviços;

II – o modo, forma e condições de prestação dos serviços;

III – procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;

IV – os direitos, garantias e obrigações do titular e do consórcio, inclusive os relacionados as previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;

V – a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;

VI – as penalidades e sua forma de aplicação;

VII – os casos de extinção;

VIII – os bens reversíveis;

IX – os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao consórcio relativas aos investimentos que não foram amortizados por receitas emergentes da prestação dos serviços;

X – a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do consórcio ao titular dos serviços;

XI – a periodicidade em que o consórcio deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato;

XII – o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais;

XIII – demais cláusulas previstas na Lei 11.107/2005 e seu regulamento.

§ 4º – No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:

I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;

II – as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;

III – o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;

IV – a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;

V – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;

VI – o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas emergentes da prestação dos serviços.

§ 5º – Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo consórcio pelo período em que viger o contrato de programa.

§ 6º – Nas operações de crédito contratadas pelo consórcio para investimentos nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.

§ 7º – Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.

§ 8º – A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo consórcio, por razões de economia.

§ 9º – O contrato de programa continuará vigente nos casos de:

I – o titular se retirar do consórcio ou da gestão associada;

II – extinção do consórcio.

§ 10° – Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao município contratante obedecer fielmente às condições e procedimentos previstos em lei.

§ 11° – No caso de desempenho de serviços públicos pelo consórcio, a regulação e fiscalização não poderá ser exercida por ele mesmo.

 

CAPÍTLO IX

DO CONTRATO DE RATEIO

CLÁUSULA 20 – O CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANALTO NORTE – CODEPLAN, elaborará e firmará com os entes consorciados contrato de rateio, como forma de garantir a transparência da gestão econômica e financeira, bem como assegurar a execução dos serviços.

Parágrafo único: São cláusulas obrigatórias do contrato de rateio:

I – a qualificação do consórcio e do ente consorciado;

II – o objeto e a finalidade do rateio;

III – a previsão de forma descriminada e detalhada das despesas de custeio de cada serviço, vedada a inclusão de despesas genéricas;

IV – a forma, as condições e a data de desembolso de cada parcela do custeio pelo Ente consorciado;

V – as penalidades pelo descumprimento do contrato de rateio pelas partes;

VI – a vigência do contrato de rateio, que deverá coincidir com o exercício financeiro do consorciado, com exceção dos contratos que tenham que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados no plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos;

VII – a indicação das dotações orçamentárias do ente consorciado que garante o cumprimento do contrato de rateio;

VIII – o direito e obrigações das partes;

IX – a garantia do direito do exercício de fiscalização da execução do contrato de rateio pelas partes, pelos entes consorciados pelos órgãos de controle interno e externo e pela sociedade civil;

X – o direito do consórcio e dos entes consorciados, isolados ou conjuntamente, como partes legítimas, de exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio;

XI – demais condições previstas na Lei Federal n.º 11.107/2005 e no Decreto n.º 6.017/2007.

 

cAPÍTULO X

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO

CLÁUSULA 21 – O CONSÓRCIO PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANALTO NORTE – CODEPLAN será organizado por Contrato de Consórcio Público, decorrente da homologação, por lei, deste Protocolo de Intenções, pelo Estatuto do Consórcio e Regimento Interno.

Parágrafo único:O consórcio regulamentará em Regimento Interno, aprovado em Assembléia Geral, as demais situações não previstas no Contrato de Consórcio Público e Estatuto do Consórcio.

 

CAPÍTULO XI

Dos órgãos

CLÁUSULA 22 – O CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANALTO NORTE – CODEPLAN, é constituído pelos seguintes órgãos:

I – Assembléia Geral;

II – Diretoria;

III – Conselho Fiscal;

IV – Coordenadoria;

 

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

CLÁUSULA 23 – A Assembleia Geral, instância máxima do CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANALTO NORTE – CODEPLAN é órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os municípios consorciados.

§ 1º – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão escolhidos em Assembléia Geral, pela maioria simples dos prefeitos dos municípios consorciados, para o mandato de 01 (um) ano, sendo permitida 01 (uma) reeleição.

§ 2º – Poderão concorrer à eleição para a Diretoria e o Conselho Fiscal, os prefeitos dos municípios consorciados e em dia com suas obrigações contratuais, até 90 (noventa) dias antes da eleição.

§ 3º -Os Vice-Prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembléia Geral, com direito a voz.

§ 4º – No caso de ausência do Prefeito, o Vice-Prefeito assumirá a representação do Município na Assembléia Geral, inclusive com direito a voto.

§ 5º – O disposto no § 4º desta cláusula não se aplica nos casos em que tenha sido enviado representante designado pelo Prefeito, o qual assumirá apenas os direitos de voz.

§ 6º– O servidor ou ocupante de cargo ou emprego de um município não poderá representar outro município na Assembléia Geral. A mesma proibição se estende aos servidores do consórcio.

§ 7º – Ninguém poderá representar mais de um consorciado na mesma reunião da Assembléia Geral.

§ 8º – A Assembléia Geral será presidida pelo representante legal do consórcio, ou pelo Vice-Presidente nas suas faltas e impedimentos.

CLÁUSULA 24 – A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente 02 (duas) vezes ao ano, para proceder às eleições e apreciar o orçamento, o plano de trabalho e a prestação de contas, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente do consórcio, por um quinto de seus membros ou pelo Conselho Fiscal, para outras finalidades.

§ 1.º. A Assembléia Geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, declarando-se local, horário e pauta.

§ 2.º. As convocações se darão por meio eletrônico aos endereços previamente cadastrados junto à Coordenadoria do Consórcio e através de publicação no órgão oficial de publicações do Consórcio de acordo com o disposto na Cláusula 47.

§ 3º. A Assembleia Geral reunir-se-á:

I – em primeira convocação, presentes a maioria dos entes consorciados;

II – em segunda convocação, trinta minutos após o horário estabelecido para a primeira convocação, com qualquer número de entes consorciados.

CLÁUSULA 25 –Cada Município consorciado terá direito a um voto na Assembléia Geral.

Parágrafo único: O voto será público e nominal.

CLÁUSULA 26 –Compete à Assembleia Geral:

I – eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

II – homologar o ingresso no consórcio de município que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após dois anos de sua subscrição, conforme previsto na § 3º da Cláusula 2.º;

III – aprovar as alterações do Estatuto do Consórcio;

IV– aplicar a pena de exclusão do ente consorciado;

V – aprovar o Regimento Interno e suas alterações;

VI – deliberar sobre as contribuições mensais a serem definidas em contrato de rateio;

VII – aprovar:

a) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de eventuais contratos de rateio;

b) as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual de investimentos;

c) o programa anual de trabalho;

d) a realização de operações de crédito;

e) a celebração de convênios;

f) a alienação e a oneração de bens imóveis do Consórcio;

VIII – criar fundo destinado aos investimentos em obras, estudos e outras atividades de interesse comum dos entes consorciados;

IX – aceitar a cessão onerosa de servidores do ente consorciado ou conveniado ao Consórcio;

X – autorizar o Presidente do consórcio a prover os empregos públicos;

XI – ratificar a nomeação do Coordenador Técnico-administrativo pela Diretoria do consórcio;

XII – deliberar sobre assuntos gerais do consórcio;

XIII – aprovar a extinção do consórcio;

XIV – Apreciar e aprovar a mudança da sede.

CLÁUSULA 27 – O quorum de deliberação da Assembleia Geral será de:

I – Unanimidade de votos de todos os consorciados para a competência disposta no inciso XIII e XIV da cláusula anterior;

II – 2/3 (dois terços) dos presentes para as competências dispostas nos incisos II a XI da cláusula anterior;

III – maioria simples dos consorciados presentes para as demais deliberações.

CLÁUSULA 28 – As deliberações da Assembleia Geral deverão ser registradas em atas numeradas sequencialmente seguidas do ano e as decisões que visem tomar efeito deverão ser registradas na forma de resoluções numeradas sequencialmente dentro de cada exercício.

 

SEÇÃO II

DA DIRETORIA

CLÁUSULA 29 – A Diretoria é composta por 05 (cinco) membros, de diferentes municípios consorciados, compreendendo:

I – 01 (um) Presidente;

II – 01 (um) 1.º Vice-Presidente;

III – 01 (um) 2.º Vice-Presidente;

IV – 01 (um) Diretor-Secretário;

V – 01 (um) Diretor-Tesoureiro.

Parágrafo único:Os membros da Diretoria serão eleitos pelos seus pares em Assembleia Geral convocada especificamente para esta finalidade.

§1ºOs membros eleitos a Diretoria deverão manifestar-se imediatamente sobre a indicação.

§ 2ºNenhum dos membros da Diretoria perceberá remuneração ou quaisquer espécies de verbas indenizatórias.

§3ºSomente poderá ocupar cargo na Diretoria o Chefe do Poder Executivo do ente consorciado.

CLÁUSULA 30- A Diretoria deliberará de forma colegiada, exigida a maioria de votos. Em caso de empate, o Presidente exercerá voto minerva.

§ 1.ºA Diretoria reunir-se-á mediante a convocação do Presidente.

§ 2.ºA Diretoria será convocada com antecedência mínima de 2 (dez) dias, declarando-se local, horário e pauta.

§ 2.ºAs convocações se darão por meio eletrônico aos endereços previamente cadastrados junto a Coordenadoria do Consórcio.

CLÁUSULA 31 – Compete à Diretoria:

I – elaborar o Regimento Interno

II – julgar recursos relativos à:

a) impugnação de edital de licitação e de concurso público, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação, homologação e adjudicação de seu objeto;

b) aplicação de penalidades a servidores do consórcio;

III – nomeação e exoneração do Coordenador Técnico-administrativo;

IV – autorizar que o Consórcio ingresse em juízo, reservado ao Presidente a incumbência de, ad referendum, tomar as medidas que reputar urgentes.

Parágrafo Único. As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelo estatuto.

CLÁUSULA 32 – O substituto ou sucessor do Prefeito o substituirá na Presidência ou nos demais cargos da Diretoria.

 
SEÇÃO III
DO PRESIDENTE

CLÁUSULA 33- Compete ao Presidente:

I – representar o Consórcio judicial e extrajudicialmente;

II – ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se por sua prestação de contas;

III – convocar as reuniões da Assembleia Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal;

IV – nomear e exonerar os servidores do consórcio, observado o disposto no inciso III da Cláusula 31;

V – zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo ou pelos estatutos a outro órgão do Consórcio.

VI – Promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do consórcio;

VII – movimentar recursos financeiros do consórcio, através de ordens bancárias, transferências, cheques nominais, gerenciador eletrônico financeiro, juntamente com o Diretor-Tesoureiro.

§ 1ºCom exceção das competências previstas nos incisos I, e IV, todas as demais poderão ser delegadas ao Coordenador Técnico-administrativo.

§ 2ºPor razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Coordenador Técnico-administrativo poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente.

 

SEÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

CLÁUSULA 34- O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros efetivos, e os respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, devendo seu mandato coincidir com os membros da Diretoria.

§ 1ºNenhum dos membros do Conselho Fiscal perceberá remuneração ou quaisquer espécies de verbas indenizatórias.

§ 2ºSomente poderá ocupar cargo no Conselho Fiscal o Chefe de Poder Executivo do ente consorciado.

CLÁUSULA 35 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – fiscalizar trimestralmente as demonstrações fiscais, financeiras e contábeis do consórcio;

II – acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações econômicas ou financeiras da entidade;

III – emitir parecer sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidas a Assembleia Geral;

IV – eleger entre seus pares um Presidente.

Parágrafo único: O Conselho Fiscal, por seu Presidente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar a Diretoria e o Coordenador Técnico-administrativo para prestarem informações e tomar as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.

 

SEÇÃO V

DA COORDENADORIA

CLÁUSULA 36 – A Coordenadoria é composta por 01 (um) Coordenador Técnico-administrativo de livre nomeação e exoneração da Diretoria.

CLÁUSULA 37 – Compete à Coordenadoria:

I – organizar e supervisionar os serviços do consórcio, zelando pela eficiência dos mesmos;

II – representar oficialmente a Diretoria, sempre que credenciado;

III – despachar os expedientes dirigidos ao consórcio;

IV – colaborar com o Presidente na elaboração do Relatório Geral de Atividades, bem como, na Prestação de Contas Anual a serem apresentados ao Conselho Fiscal e posteriormente à Assembleia Geral;

V – acompanhar as reuniões de Assembleia Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal;

VI – elaborar o Plano de Trabalho e o Orçamento do consórcio, em conjunto com a Diretoria e a equipe técnica;

VII – executar as ações definidas no Plano de Trabalho do consórcio;

VIII – executar demais tarefas atribuídas pela Diretoria do consórcio.

CLÁUSULA 38- Além do previsto no Estatuto do Consórcio, compete ao Coordenador Técnico-administrativo:

I – realizar concursos públicos e promover a contratação, demissão e aplicação de sanções aos empregados públicos, bem como praticar todos os atos relativos à gestão dos recursos humanos, mediante homologação do Presidente;

II – julgar recursos relativos à homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;

III – autorizar a contratação dispensa ou exoneração de empregados temporários, observadas as disposições legais;

IV – Solicitar que o consórcio ingresse em juízo, reservado ao Presidente a incumbência de, ad referendum, tomar as medidas que reputar urgentes;

V – promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio.

VI – movimentar, quando a este delegado, as contas bancárias e os recursos financeiros;

VII – designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e pelas atividades da Coordenadoria;

VIII – providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal, em sintonia com a Secretaria Executiva da Associação dos Municípios em que ocorrer a reuniões;

IX – providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Fiscal;

X – propor ao Presidente e a Diretoria a requisição e contratação dos empregados públicos do consórcio.

CLÁUSULA 39 – O emprego público de Coordenador Técnico-administrativo deverá ser ocupado por profissional com comprovada experiência e qualificação em gestão, com formação de nível superior, e seu provimento se dará por livre nomeação e exoneração, observado o disposto neste Protocolo.

 

CAPÍTULO XII

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E DOS AGENTES PÚBLICOS

CLÁUSULA 40 – Somente poderão prestar serviços remunerados ao CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANALTO NORTE – CODEPLAN os contratados para ocupar os empregos públicos, previstos no Anexo II do presente Protocolo de Intenções e os servidores cedidos pelos entes consorciados, bem como, em caso de necessidade motivada, pessoas físicas ou jurídicas contratadas por meio de licitação, na forma da lei.

CLÁUSULA 41 – A participação do Conselho Fiscal ou de outros órgãos diretivos que sejam criados pelo estatuto, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e na Diretoria não serão remuneradas, sendo considerado trabalho público relevante.

Parágrafo único:Os empregados públicos do consórcio perceberão remuneração estabelecida para os cargos prevista no Anexo II, conforme proporcionalidade da carga horária estipulada, parte integrante do presente Protocolo de Intenções, acaso não percebam quaisquer outros tipos de remuneração de qualquer outro Ente federado ou órgão do Poder Público.

CLÁUSULA 42 – Os empregados públicos próprios do CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANALTO NORTE – CODEPLAN são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e estarão submetidos ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º Somente serão recebidos em cessão os empregados públicos ou servidores sem ônus para o consórcio, ficando vinculados ao regime jurídico e previdenciário estabelecido no órgão de origem.

§ 2º O regulamento aprovado pela Assembleia Geral deliberará sobre a estrutura administrativa do consórcio e plano de empregos e salários, obedecido ao disposto neste Protocolo de Intenções, tratando especificamente das funções, progressões, lotação, jornada de trabalho, regime disciplinar e denominação de seus empregos públicos.

§ 3º A dispensa de empregados públicos do consórcio dependerá da anuência prévia do Coordenador Técnico-administrativo, observadas as formalidades legais.

§ 4ºOs agentes públicos incumbidos da gestão do Consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei ou com as disposições dos estatutos do consórcio.

CLÁUSULA 43 – O quadro de pessoal do CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANATO NORTE – CODEPLAN é composto pelos empregados públicos constantes no Anexo II desteProtocolo de Intenções.

§ 1º – Os empregos do Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os cargos de provimento em comissão, que serão de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 2º – No prazo de 01(um) ano, da aprovação do plano de empregos e salários dos empregados públicos, o Consórcio realizará concurso público para preenchimento das vagas de seu quadro de pessoal.

§ 3º – As faixas de remuneração, a carga horária e as atribuições dos empregos públicos são as definidas no Anexo IIdeste Protocolo de Intenções.

§ 4º – Observado o orçamento anual do Consórcio, o vencimento dos empregados públicos que compõem o quadro de pessoal do Consórcio serão revistos anualmente, após discussão prévia da Diretoria que considerar-se-á a média adotada pelos municípios que compõe o Consórcio e índice oficial de reajuste e/ou reposição.

§5º – Não poderá haver recebimento de remuneração inferior ao salário mínimo vigente no país.

§ 6º – A Assembleia Geral poderá autorizar o pagamento de gratificação de função aos empregados públicos, bem como alterar as faixas de remuneração, limitado as já existentes especificadas respectivamente para cada emprego, no quadro de agentes públicos do Anexo II.

CLÁUSULA 44 – Os editais de concurso público deverão ser subscritos pelo Presidente, mediante parecer da assessoria jurídica.

CLÁUSULA 45 – Admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, da Constituição Federal, através de processo seletivo simplificado, mediante disponibilidade orçamentária, nas seguintes situações:

I – até que se realize concurso público previsto no § 2º, da Clausula 43, deste Protocolo de Intenções;

II – até que se realize concurso público para provimento dos empregos que não foram preenchidos ou que vierem a vagar;

III – na vigência do gozo de férias regulamentares e das licenças legais concedidas aos empregados públicos;

IV – para atender demandas de serviço, com programas, convênios e serviços excepcionais;

V – assistência a situações de calamidade pública ou de situações declaradas emergenciais;

VI – realização de levantamentos declarados urgentes e inadiáveis;

VII – execução de serviço determinado ou de obra certa, cuja execução obedeça ao regime de administração direta.

§ 1º. Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público do titular afastado ou do emprego público vago, percebendo a remuneração para ele prevista.

§ 2º As contratações temporárias terão prazo de até 02(dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

CLÁUSULA 46 – Além do salário e das demais vantagens previstas neste Protocolo de Intenções, serão pagas aos empregados públicos do consórcio os seguintes adicionais:

I – décimo terceiro salário;

II – férias e adicional de férias;

III – adicional por serviço extraordinário;

IV – adicional pelo trabalho insalubre ou perigoso;

V – adicional noturno.

Parágrafo único: O Estatuto preverá as formas de concessão de outras vantagens a serem concedidas aos empregados públicos, sejam indenizações ou auxílios pecuniários.

 

CAPÍTULO XIII

das publicações

CLÁUSULA 47 – O órgão oficial de publicações dos atos expedidos pelos órgãos do CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANALTO NORTE – CODEPLAN será o Diário Oficial dos Municípios – DOM/SC, expedido pelo Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal – CIGA.

 

Capítulo XIV

                                   DA GESTÃO ECONÔMICA FINANCEIRA

CLÁUSULA 48 – A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

CLÁUSULA 49 – Constituem receitas do Consórcio as provenientes de:

I – as transferências mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembleia Geral, expressas em contrato de rateio, de acordo com a Lei Federal nº 11.107/2005 e seu regulamento;

II – a remuneração de outros serviços prestados pelo consórcio aos consorciados ou para terceiros;

III – os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;

IV – os saldos do exercício;

V – as doações e legados;

VI – o produto de alienação de seus bens livres;

VII – o produto de operações de crédito;

VIII – as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;

IX – os créditos e ações;

X – o produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles;

XI – os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres.

§ 1º. Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio:

I – para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento, devidamente especificados;

II – quando tenham contratado o consórcio para a prestação de serviços na forma deste Protocolo de Intenções;

III – na forma do respectivo contrato de rateio.

§2º Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio.

§ 3º Os agentes públicos incumbidos da gestão do consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições do estatuto.

§ 4ºO consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes consorciados vierem a celebrar com o consórcio.

§5º – Todas as demonstrações financeiras serão publicadas, conforme disposto na Cláusula 47.

§ 6º – Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços de interesse publico, o consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

§ 7º – Fica o consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, executar obras ou programas e/ou prestar serviços.

CLÁUSULA 50 – A contabilidade do consórcio será realizada de acordo com as normas de contabilidade pública, em especial a Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/00.

CLÁUSULA 51-No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.

Parágrafo único: Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:

I – o investido e o arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;

II – a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.

 

CAPÍTULO XV

  DA SAÍDA DO CONSÓRCIO E DO RECESSO

CLÁUSULA 52 -A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, ratificado por lei.

CLÁUSULA 53 – A retirada do membro não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio, inclusive os contratos de Programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.

Parágrafo único: Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:

I – expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;

II –reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembléia Geral do Consórcio.

 

CAPÍTULO XVI

DA EXCLUSÃO

CLÁUSULA 54- São hipóteses de exclusão de ente consorciado:

I –a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do Consórcio, devem ser assumidas por meio de contrato de rateio;

II –Inadimplência das obrigações assumidas no contrato de rateio;

III–a subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembléia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;

§ 1º.A exclusão prevista no inciso I do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.

§ 2º.O estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão.

CLÁUSULA 55 -O Estatuto estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

CAPÍTULO XVII

DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO

DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

CLÁUSULA 56 – A extinção de contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificada mediante lei por todos os entes consorciados.

§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por taxas tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.

§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

§3ºCom a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.

§ 4º A retirada ou a extinção do consórcio não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.

§ 5º A alteração do contrato de consórcio público observará o mesmo procedimento previsto no caput.

 

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA 57 –O Consórcio será regido pelo disposto na Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005; Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007; pelo Contrato de Consórcio Público originado pela ratificação do Presente Protocolo de Intenções; pelas leis de ratificação, as quais se aplicam somente aos entes federativos que as emanaram; pelo Estatuto do Consórcio e pelo Regimento Interno.

CLÁUSULA 58 –A interpretação do disposto neste Protocolo de Intenções deverá ser compatível com os seguintes princípios:

I –respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;

II –solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;

III –transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer documento ou ato do Consórcio;

IV –eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.

Vrespeito aos princípios da administração pública, de modo que todos os atos executados pelo Consórcio sejam coerentes com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência:

 

CAPÍTULO XIX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CLÁUSULA 59 – A Assembleia Geral definirá os índices oficiais a serem aplicados para correção dos valores monetários previstos nos contratos de rateio.

CLÁUSULA 60 – O Regimento Interno do consórcio público deverá dispor no mínimo sobre:

I – procedimentos sobre eleição e posse dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal;

II – procedimentos a serem observados quando houver vacância de cargos da diretoria;

III – registro das atas das Assembléias Gerais;

IV – criação do site oficial do consórcio na rede mundial de computadores – Internet;

V – publicações dos documentos do consórcio e dos atos praticados pelos seus gestores;

VI – normas sobre processo administrativo, observados os princípios constantes na Lei nº 9.784/99;

VII – o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação e jornada de trabalho dos empregados públicos;

VIII – Forma de expedição dos atos dos órgãos do Consórcio, observado o disposto na Cláusula 28.

CLÁUSULA 61 – As funções do Coordenador Técnico-administrativo do Consórcio poderão, a critério da Diretoria, serem exercidas, de forma cumulativa não remunerada pelo Secretário Executivo da AMPLANORTE, desde que atendidos os critérios para investidura, observando-se o disposto na descrição do emprego constante no Anexo II deste Protocolo de Intenções.

 

CAPÍTULO XX

DO FORO

CLÁUSULA 62 – Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções, do Contrato de Consórcio Público que originar, dos Contratos de Programa e Contratos de Rateio e Estatuto do Consórcio, fica eleito o foro da Comarca de Mafra, Estado de Santa Catarina.

 

Mafra, ____/____/_____.

 

Municípios subscritores do Protocolo de Intenções do CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANALTO NORTE – CODEPLAN:

 

 

 

Gilberto Damaso da Silveira

BELA VISTA DO TOLDO

 

Luiz Alberto Rincoski Faria

CANOINHAS

 

 

Juliano Pozzi Pereira                                                                                                      

IRINEÓPOLIS                                           

 

 

 

 

Roberto Agenor Scholze

MAFRA

 

 

 

 

 

AldomirRoskamp

MONTE CASTELO

 

 

 

Dario Schicosvski

PAPANDUVA

 

 

 

Anízio de Souza

PORTO UNIÃO

 

 

 

Eloi José Quege

TRÊS BARRAS

 

 

 

 

 

 

Municípios membros das Associações de Municípios confrontantes com a Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense – AMPLANORTE e passíveis de integrarem o CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANALTO NORTE – CODEPLAN

  • Associação dos Municípios do Nordeste de Santa Catarina Catarinense – AMUNESC: Campo Alegre, Rio Negrinho e São Bento do Sul.
  • Associação dos Municípios da Região Sul do Paraná – AMSULEP: Rio Negro, Campo do Tenente, Lapa, Agudos do Sul, Quitandinha e Pien.
  • Associação dos Municípios da Região do Rio do Peixe – AMARP – Calmon, Matos Costa e Timbó Grande.
  • Associação dos Municípios da Região do Contestado – AMURC – Santa Cecília.

 

 

ANEXO I

ESTATUTO DOS SERVIDORES

CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANALTO NORTE – CODEPLAN

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1° Para os efeitos deste Estatuto, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Art. 2° Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

 

Capítulo II

Do Provimento

 

Art. 3°São requisitos básicos para investidura nos cargos públicos constantes do Anexo II do Protocolo de Intenções do consórcio público denominado CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANALTO NORTE – CODEPLAN:

 

I – a nacionalidade brasileira;

II – o gozo dos direitos políticos;

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V – a idade mínima de dezoito anos;

VI – aptidão física e mental.

 

Art. 4° A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

 

Art. 5° São formas de provimento de cargo público:

 

I – nomeação;

II – readaptação;

III – reversão;

IV – aproveitamento;

V – reintegração;

VI – recondução.

 

Art. 6º A nomeação far-se-á:

 

I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo;

II – em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de livre nomeação e exoneração.

 

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

 

Art. 7º A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

Art. 8º O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem as normas do consórcio público condicionado a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

 

Art. 9º O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1° O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial de publicação da CODEPLAN e no sítio que o consórcio mantiver na rede mundial de computadores – Internet.

 

§ 2° Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

 

§ 3º Os aprovados em concurso público, dentro do número de vagas estabelecida em edital, poderão ser nomeados até o prazo final de validade do concurso público, obedecidas as regras e os limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 10°. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

 

§ 1° A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.

 

§ 2° A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

 

§ 3° Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

 

§ 4° No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

 

§ 5° Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo.

 

Art. 11°. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

 

Parágrafo Único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

 

Art. 12°. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função pública.

 

§ 1° É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

 

§ 2° O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para cargo em comissão, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.

 

Art. 13°. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

 

Parágrafo Único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

 

Art. 14°. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

 

§ 1° O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

 

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais, que disciplinam as regras e limites do exercício profissional.

 

Art. 15°. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta se seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:

 

I – assiduidade;

II – disciplina;

III – capacidade de iniciativa;

IV – produtividade;

V – responsabilidade.

 

§ 1º A pontuação dos critérios referidos neste artigo varia de 1 (um) a 10 (dez), correspondendo respectivamente a:

 

I – Ótimo – 10,0 (dez).

II – Bom – 8,0 (oito).

III – Regular – 5,0 (cinco).

IV – Insatisfatório – 1,0 (um).

 

§ 2º A avaliação de desempenho será considerada positiva se o servidor alcançar, na média das avaliações anuais, o mínimo de 60% (sessenta por cento) da pontuação total possível; e insatisfatória se a avaliação não atingir o percentual de 60% (sessenta por cento).

 

§ 3º O Regimento Interno disciplinará os procedimentos e as situações não prevista neste artigo.

 

§ 4º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, sem prejuízo da continuidade de apuração, ao longo dos anos, dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.

 

§ 5° O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, sendo inadmissível sua recondução ao cargo anteriormente ocupado, mesmo que estável no cargo de origem.

 

§ 6° O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos concedidos ao servidor, salvo os decorrentes de férias e da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e será retomado a partir do término do impedimento.

 

Art. 16°. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício e desde que aprovado em estágio probatório.

 

Parágrafo Único. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 

Art. 17°. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo disciplinar ou de avaliação periódica de desempenho, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

Art. 18°. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

 

§ 1° Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será encaminhado para aposentadoria.

 

§ 2° A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 

Art. 19°. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.

 

§ 1° A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

 

§ 2° O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

 

§ 3° Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 

Art. 20°. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

 

§ 1° Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 22.

 

§ 2° Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

Art. 21°. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de reintegração do anterior ocupante.

 

Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 22.

 

Art. 22°. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

Art. 23°. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

 

Art. 24°. A vacância do cargo público decorrerá de:

 

I – exoneração;

II – demissão;

III – readaptação;

IV – aposentadoria;

V – posse em outro cargo inacumulável;

VI – falecimento.

 

Art. 25°. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

 

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

 

I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

 

Art. 26°. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:

 

I – a juízo da autoridade competente;

II – a pedido do próprio servidor.

 

Capítulo III

Da Remoção e da Redistribuição

 

Art. 27°. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

 

Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

 

I – de ofício, no interesse da Administração;

II – a pedido, a critério da Administração;

 

Capítulo IV

Do Vencimento e da Remuneração

 

Art. 28°. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado no Anexo II do Protocolo de Intenções da CODEPLAN.

 

Art. 29°. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

 

Art. 30°. O servidor perderá:

 

I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 62, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

 

Parágrafo Único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser

compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

 

Art. 31°. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, salvo no que toca às reposições e indenização em favor do erário.

 

Parágrafo Único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

 

Art. 32°. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ativo,

aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

 

§ 1° O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.

 

§ 2° Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

 

§ 3° Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento à decisão liminar, à tutela

antecipada ou à sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.

 

Art. 33°. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

 

Parágrafo Único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

 

Art. 34°. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

 

Capítulo V

Das Vantagens

 

Art. 35°. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

 

I – indenizações;

II – gratificações;

III – adicionais; e

IV – premiações.

 

Parágrafo Único. As indenizações, premiações, gratificações e adicionais não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito, salvo se expressamente indicados em lei.

 

Art. 36°. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores.

 

Art. 37°. Constituem indenizações ao servidor:

 

I – diárias;

II – transporte.

III – auxílio-moradia.

 

Art. 38°. Os valores das indenizações estabelecidas no artigo anterior, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

 

Art. 39°. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.

 

§ 1° A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o consórcio público custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

 

§ 2° Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

 

§ 3° Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas.

 

Art. 40°. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de seu recebimento.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

 

Art. 41°. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

 

Art. 42°. Além do vencimento e das vantagens previstas neste Estatuto, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações, adicionais e premiações:

 

I – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

II – gratificação natalina;

III – adicional Por Tempo de Serviço

IV – adicional pela prestação de serviço extraordinário;

V – adicional noturno;

VI – adicional de férias;

VIII – premiação pelo Cumprimento de Metas

 

Art. 43°. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, nos termos do Regimento Interno do consórcio público, é devida gratificação pelo seu exercício, no percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento base do cargo efetivo originariamente ocupado.

 

Parágrafo Único. Cessada a função de direção, chefia ou assessoramento, extingue-se automaticamente a referida gratificação, sem qualquer incorporação.

 

Art. 44°. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

 

Parágrafo Único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

 

Art. 45°. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

 

Art. 46°. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

 

Art. 47°. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

Art. 48°. Fica instituído o Adicional por Tempo de Serviço, designado de quinquênio, caracterizado pela progressão de 01 (uma) referência a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício das funções junto à CODEPLAN, contados da data da posse no cargo público do consórcio.

 

§ 1º Para fins de aplicação deste artigo, o servidor, ao ser beneficiado pelo quinquênio, passará a ter como vencimento base o valor da referência imediatamente superior à anteriormente fixada para o cargo público ocupado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.

 

§ 2º Fica suspensa a contagem do tempo, para fins de quinquênio, relativo ao período em que o servidor público não esteja em efetivo exercício, salvo se decorrente de acidente de trabalho, férias, licença maternidade e licença paternidade.

 

§ 3º Não será concedido o quinquênio nos casos em que o servidor público tenha auferido avaliação insuficiente em qualquer Avaliação Periódica de Desempenho, nos termos deste Estatuto e das normas regimentais do consórcio público, realizada durante o período de contagem do referido quinquênio.

 

§ 4º O quinquênio será concedido por ato do Diretor Geral do consórcio, após analisados os requisitos fixado por este Estatuto e pelas normas regimentais para sua concessão.

 

Art. 49°. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, nos termos da Constituição da República.

 

Art. 50°. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada diária.

 

Art. 51°. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 49.

 

Art. 52°. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

 

Parágrafo Único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

 

Art. 53°. Fica criada a Premiação pelo Cumprimento de Metas, no percentual de até 50% (cinquenta por cento) do vencimento base percebido pelo servidor.

 

§ 1º A referida gratificação será atribuída em função do alcance, pelo servidor público, das metas de desempenho funcional, dentro de cada período de 6 (seis) meses, consoante critérios estabelecidos em ato do Conselho de Administração do consórcio público, após aprovação pela Assembleia Geral.

 

§ 2º Caso alcançadas as metas e condições estabelecidas em Regimento Interno, a premiação será concedida em parcela única, devida no mês posterior à comprovação do alcance das metas fixadas, não se incorporando à remuneração do servidor público sob nenhuma circunstância.

 

§ 3º Poderão ser criados níveis progressivos de desempenho para fins da concessão da Premiação pelo Cumprimento de Metas, a fim de incentivar a eficiência no serviço público, sempre limitado ao percentual fixado no caput deste artigo.

 

§ 4º Não será concedida a premiação prevista neste artigo nos casos em que o servidor público tenha auferido avaliação insuficiente em Avaliação Periódica de Desempenho realizada nos últimos 12 (doze) meses, nos termos deste Estatuto e das normas regimentais.

 

§ 5º A premiação referida no caput deste artigo necessita, para sua implementação, da prévia

regulamentação pelo Conselho de Administração do consórcio público.

 

Capítulo VI

Das Férias

 

Art. 54°. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

 

§ 1° Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

 

§ 2° É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

Art. 55°. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

 

§ 1° O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

 

Art. 56° A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

 

Art. 57°. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pelo Diretor Geral do consórcio público.

 

Parágrafo Único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.

 

Capítulo VII

Das Licenças

 

Art. 58°. Conceder-se-á ao servidor licença para o serviço militar e para atividade política.

 

Art. 59°. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

 

Parágrafo Único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

 

Art. 60°. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

 

§ 1° O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

 

§ 2° A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

 

Art. 61°. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.

 

§ 1° Ato do Diretor Geral do consórcio público definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.

 

§ 2° Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos há pelo menos 2 (dois) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, excluído o período de estágio probatório.

 

§ 3° Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 6 (seis) anos, excluído o período de estágio probatório.

 

§ 4° Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos parágrafos anteriores deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.

 

§ 5°Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no parágrafo anterior deste artigo, deverá ressarcir o consórcio público, na forma do art. 44 deste Estatuto, dos gastos com seu aperfeiçoamento.

 

§ 6° Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no parágrafo anterior deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.

 

§ 7° Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior as mesmas regras deste artigo.

 

Capítulo VIII

Das Concessões

 

Art. 62°. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

 

I – por 1 (um) dia, para doação de sangue;

II – por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

III – por 3 (três) dias consecutivos em razão de :

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

 

Art. 63°. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

 

§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário, respeitada a duração semanal do trabalho.

 

§ 2° Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

 

§ 3° As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou

dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 30.

 

Capítulo IX

Do Tempo de Serviço

 

Art. 64°. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

Art. 65°. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

 

I – férias;

II – participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País ou exterior, conforme dispuser o regimento interno do consórcio público;

III – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para premiação pelo cumprimento de metas;

IV – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

V – licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

c) para capacitação, conforme dispuser o regimento interno do consórcio público;

d) por convocação para o serviço militar;

 

Capítulo X

Do Direito de Petição

 

Art. 66°. É assegurado ao servidor o direito de requerer ao consórcio público, em defesa de direito ou interesse legítimo.

 

Art. 67°. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 68°. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

 

Art. 69°. Caberá recurso:

 

I – do indeferimento do pedido de reconsideração;

II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

§ 1° O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

§ 2° O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 70°. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

 

Art. 71°. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

 

Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Art. 72°. O direito de requerer prescreve:

 

I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

 

Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

 

Art. 73°. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

Art. 74°. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

 

Art. 75°. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

 

Art. 76°. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

 

Art. 77°. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

 

Capítulo XI

Dos Deveres dos Servidores Públicos

 

Art. 78°. São deveres do servidor:

 

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II – ser leal ao consórcio público e aos entes consorciados;

III – observar as normas legais e regulamentares;

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V – atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para resguardar o Poder Público.

VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X – ser assíduo e pontual ao serviço;

XI – tratar com urbanidade as pessoas;

XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

 

Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

 

Capítulo XII

Das Proibições aos Servidores Públicos

 

Art. 79°. Ao servidor é proibido:

I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III – recusar fé a documentos públicos;

IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV – proceder de forma desidiosa;

XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

 

Parágrafo Único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos casos de participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que os entes consorciados detenham, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros.

 

Capítulo XIII

Da Acumulação de cargos, empregos e funções

 

Art. 80°. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

 

§ 1°A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

 

§ 2° A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

 

§ 3° Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

 

Art. 81°. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

 

Art. 82°. O servidor vinculado ao regime deste Estatuto, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

 

Capítulo XIV

Das Responsabilidades dos Servidores Públicos

 

Art. 83°. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 84°. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

 

§ 1°Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

 

§ 2° A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

Art. 85°. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

 

Art. 86°. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no

desempenho do cargo ou função.

 

Art. 87°. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

 

Art. 88°. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

 

Capítulo XV

Das Penalidades aos Servidores Públicos

 

Art. 89°. São penalidades disciplinares:

 

I – advertência;

II – suspensão;

III – demissão;

IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V – destituição de cargo em comissão;

VI – destituição de função comissionada.

 

Art. 90°. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

 

Parágrafo Único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 91°. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 79, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 92°. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendoexceder de 90 (noventa) dias.

 

§ 1° Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

 

§ 2° Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

Art. 93°. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

 

Art. 94°. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I – crime contra a administração pública;

II – abandono de cargo;

III – inassiduidade habitual;

IV – improbidade administrativa;

V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI – insubordinação grave em serviço;

VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI – corrupção;

XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 79.

 

Art. 95°. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, o Diretor Geral do consórcio notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

 

I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores efetivos, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

II – instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

III – julgamento.

 

§ 1° A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

 

§ 2° A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 125 e 126.

 

§ 3° Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à

responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

 

§ 4° No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

§ 5° A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que deverá ser trazido comprovante do requerimento de exoneração dos cargos acumulados ilegalmente.

 

§ 6° Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

 

§ 7° O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 8° O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições do processo administrativo disciplinar.

 

Art. 96°. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

 

Art. 97°. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 25 será convertida em destituição de cargo em comissão.

 

Art. 98°. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 94, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 99° A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 79, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público nos municípios consorciados, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo Único. Não poderá retornar ao serviço público nos municípios consorciados o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 94, incisos I, IV, VIII, X e XI.

 

Art. 100°. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

 

Art. 101°. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

 

Art. 102°. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:

 

I – a indicação da materialidade dar-se-á:

 

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;

 

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;

 

II – após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

 

Art. 103°. Todas as penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Diretor Geral do consórcio público, salvo no caso de penalidade imputada a este, quando o Presidente do Conselho de Administração analisará, julgará e aplicará as sanções aplicáveis à espécie.

 

Art. 104°. A ação disciplinar prescreverá:

 

I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou

disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

 

II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

 

III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.

 

§ 1° O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2° Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

§ 3° A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

 

§ 4° Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a

interrupção.

 

Capítulo XVI

Disposições Gerais do Processo Administrativo Disciplinar

 

Art. 105°. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

 

Art. 106°. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a

identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

 

Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Art. 107°. Da sindicância poderá resultar:

 

I – arquivamento do processo;

II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III – instauração de processo disciplinar.

 

Parágrafo Único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

 

Art. 108°. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

Capítulo XVII

Do Afastamento Preventivo

 

Art. 109°. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

Capítulo XVIII

Do Processo Disciplinar

 

Art. 110°. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Art. 111°. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores efetivos designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

 

§ 1° A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

 

§ 2° Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

§ 3º No caso de não existirem servidores efetivos nas condições previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a comissão poderá composta, parcialmente ou integralmente, por servidores comissionados ou pelos prefeitos municipais dos municípios consorciados.

 

Art. 112°. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

Parágrafo Único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

 

Art. 113°. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

 

I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III – julgamento.

 

Art. 114°. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 1° Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

 

§ 2° As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

Art. 115°. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

Art. 116°. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,

independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

 

Art. 117°. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 118°. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1° O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2° Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 119°.As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

 

Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

 

Art. 120°. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

 

§ 1°As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2°Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

 

Art. 121°. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 119 e 120.

 

§ 1° No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que

divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

 

§ 2° O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

 

Art. 122°. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 123°. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

 

§ 1° O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

 

§ 2° Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

 

§ 3° O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, mediante requerimento tempestivo do interessado, para diligências reputadas indispensáveis.

 

§ 4° No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.

 

Art. 124°. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 125°. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão de publicação oficial do consórcio público e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

 

Art. 126°. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1° A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 2° Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

§ 3º Na ausência de servidor público efetivo, nos termos do parágrafo anterior, poderá ser nomeado como defensor dativo servidor exercente de cargo em comissão.

 

Art. 127°. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1° O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

 

§ 2° Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 128°. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

Art. 129°. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

Parágrafo Único. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

 

Art. 130°. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

 

Parágrafo Único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

Art. 131°. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

 

§ 1° O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

 

§ 2° A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 104, § 2o, será responsabilizada na forma do Capítulo XIV.

 

Art. 132°. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

 

Art. 133°.Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao

Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

 

Art. 134°. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

 

Parágrafo Único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

 

Art. 135°.Serão assegurados transporte e diárias:

 

I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

 

II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

 

Art. 136°. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

§ 1° Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

 

§ 2° No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Art. 137°. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 138°. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 139°. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Presidente do consórcio público, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente competente para a instauração do processo de revisão.

 

Parágrafo Único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 111.

 

Art. 140°. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 141°. A comissão revisora terá 90 (noventa) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo.

 

Art. 142°. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

 

Art. 143°. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

 

Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

 

Art. 144°. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

 

Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

Capítulo XIX

Disposições Finais

 

Art. 145°. As disposições estabelecidas neste Estatuto aplicam-se somente aos servidores públicos do consórcio público designado de CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANALTO NORTE – CODEPLAN, não se estendendo, sob nenhuma circunstância, aos servidores, empregados e demais agentes públicos dos municípios consorciados.

 

Art. 146°.No caso da extinção do consórcio público, os servidores públicos estáveis serão aproveitados nos quadros funcionais dos entes consorciados, nos termos definidos em Assembléia Geral e na lei de extinção do consórcio público.

 

Art. 147°. As disposições deste Estatuto integram o Protocolo de Intenções do consórcio público designado de CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANALTO NORTE – CODEPLAN.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

QUADRO DE SERVIDORES

Emprego

Vagas

Provimento

Ref. salarial

Máxima/ proporcional a carga horária

Carga Horária

Requisito

Coordenador Técnico-administrativo

01

Livre admissão e exoneração

 

40h

Ensino superior completo

 

Analista de Projetos

 

01

 

Concurso Público

 

R$ 1.500,00

 

 

20h

 

Ensino Superior

Agente Administrativo

05

Concurso Público

R$ 1.356,00

40h

Ensino Médio Completo

FiscalMovimento Econômico

05

Concurso público

R$ 1.356,00

40

Ensino Médio Completo

 

 

DESCRIÇÃO DOS CARGOS

 

 
TÍTULO DO CARGO: Coordenador Técnico-administrativo

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

–          Administrar as ações desenvolvidas pelo consórcio, na condição de gestor e articulador, fomentando discussões, debates e reuniões, no intuito de atingir os objetivos e finalidades do Consórcio.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA:

–          Controlar a movimentação de documentos internos e externos;

–          Implantar na esfera do Consórcio, técnicas de organização e métodos, administração financeira, administração de recursos humanos, administração de materiais e compras, administração de patrimônio (bens, valores e capitais), administração de custos e administração do serviço público;

–          Coordenar as atividades dos demais empregos públicos vinculados ao Consórcio, como gestor delegado pela Diretoria;

–          Elaborar as pautas das reuniões, responsabilizando-se por todas as questões afeitas ao tema, tais como convocação, preparação de espaço físico e material de apoio, em comum acordo com a Secretaria Executiva da Associação de Municípios em que ocorrer as reuniões;

–          Manter sob controle a agenda de atividades, editais e atas do Consórcio;

–          Administrar as questões orçamentárias e administrativas do Consórcio, solicitando a elaboração de análises e relatórios junto as Assessorias Jurídica e Contábil;

–          Propor pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos relacionados às atividades do Consórcio, perseguindo os objetivos e finalidades definidas;

–          Quando cabível, subscrever documentos em nome do Consórcio;

–          Encarregar-se da representação do Consórcio perante os agentes de controle e a opinião pública de maneira geral, prestando contas e apresentando realizações, balanços, estratégias e ações de valorização, no âmbito das competências do Consórcio;

–          Exercer o gerenciamento em cada operação/tarefa, observando os parâmetros de qualidade e segurança estabelecidos, avaliando-os e registrando se necessários os resultados obtidos;

–          Executar outras tarefas correlatas as acima descritas, de acordo com a solicitação da Diretoria;

–          Auxiliar as Assessorias Jurídica e Contábil nos processos de licitação pública e nos contratos administrativos;

–          Planejar, organizar, dirigir e controlar os serviços de tesouraria, com o necessário acompanhamento do fluxo financeiro;

–          Superintender e coordenar as atividades referentes à arrecadação, lançamento e registro dos atos e fatos de natureza contábil, financeira e patrimonial, execução orçamentária e atividades correlatas;

–          Auxiliar a Diretoria nas suas atribuições;

 

ESPECIFICAÇÃO DO CARGO:

Escolaridade: Superior completo, e comprovação de que o profissional possui competência (emérita e/ou pós-graduação).

Cursos Específicos: não exige.

 
 

TÍTULO DO CARGO: ANALISTA DE PROJETOS

 

DESCRIÇÃO: Cadastraro Consórciojunto aoSistema de Convênios – SICONV assessorandoo Consórcio bem como os municípios filiados na elaboração de projetos visando a captação de recursos junto aos Governo Federal e Estadual e outras fontes financiadoras de recursos.

 

ESPECIFICAÇÃO DO CARGO:

Escolaridade: Superior Completo, preferencialmente em administração.

Curso Específico: Gestão de Projetos através do Sistema de Convênios – SICONV.

 

TÍTULO DO CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: executar os serviços de suporte operacional nas áreas de recursos humanos, administração, contabilidade, regulação e fiscalização, devendo, para tanto, elaborar relatórios, planilhas e demais ações de expediente, bem como executar as ações requeridas pelos superiores hierárquicos.

ESCOLARIDADE: ensino médio completo.

 

 

 

TÍTULO DO CARGO: FISCAL MOVIMENTAÇÃO ECONÔMICA

 

DESCRIÇÃO: Executa no âmbito dos municípios consorciados operações de fiscalização de mercadorias em trânsito conforme estabelece a Lei Completar 63 de 11 de janeiro de 1990 em especial o Art. 6º, bem como o que estabelece o Convênio 2013 TN 000161 que celebramEstado de Santa Catarina, Federação Catarinense de Municípios – FECAM  e Associações de Municípios do Estado de Santa Catarina

 

ESPECIFICAÇÃO DO CARGO:

Escolaridade: Ensino Médio completo.

Cursos Específicos: Cursos de capacitação oferecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda direcionados a fiscalização de mercadorias.