Lei Ordinária 4340/2015

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 07/07/2015

EMENTA

  • Dispõe sobre a atuação do Poder Público Municipal na prevenção e combate à pedofilia e pornografia infantil na base territorial do Município de Porto União, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 4.340, de 30 de junho de 2015.

 

 

Dispõe sobre a atuação do Poder Público Municipal na prevenção e combate à pedofilia e pornografia infantil na base territorial do Município de Porto União, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Esta Lei institui e disciplina regra de Políticas Públicas de combate à pedofilia, pornografia infantil e violência contra crianças e adolescentes no âmbito do Município de Porto União.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se como Políticas Públicas de Combate à pedofilia, pornografia infantil e violência contra crianças e adolescentes, as ações do Poder Público que sistematizem o tema e apliquem regras adequadas e efetivas para impedir agressões físicas, mentais e psicológicas às crianças e adolescentes.

 

Art. 3º A atuação do Executivo no desenvolvimento da Campanha deve ser estabelecida em dois sentidos: um no aspecto prático e outro na divulgação institucional.

 

Art. 4º No aspecto prático o Executivo deverá:

I- Adotar critérios de fiscalização nos “Cybers Cafés” e “Lan Houses” e outros estabelecimentos congêneres existentes no município, constatando se os mesmos estão funcionando de acordo com a legislação em vigor, inclusive alvarás de funcionamento;

II- Fazer com que tais estabelecimentos mantenham cadastro dos seus usuários, com registro de permanência e acesso feitos pelos mesmos;

III- Que os proprietários mantenham no interior dos estabelecimentos, em local de fácil visibilidade, cartaz informando sobre as implicações legais que os usuários estarão sujeitos caso infrinjam o Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que diz respeito à pedofilia e à pornografia infantil;

IV- Estabelecer penalidades que os estabelecimentos estarão sujeitos caso descumprirem a Lei;

V- Estabelecer outros dados e orientações que, na regulamentação da Lei, o Executivo julgar conveniente.

 

Art. 5º No aspecto da divulgação institucional o Executivo deverá:

I- Organizar ciclos de palestras que serão realizadas em escolas públicas e privadas, associações e entidades de classe, sindicatos, clubes de serviços e outros, divulgando o caos social ocasionado pela pedofilia e pornografia infantil;

II- Nas palestras a serem programadas, sempre proferidas por profissionais capacitados, serão abordados todos os aspectos relacionados com o assunto (psicologia, definições, diagnósticos, causas, correlações biológicas, tratamentos e terapias de controle, ocorrências e abusadores sexuais de crianças, legislação, entre outros);

III- Divulgar a realização das palestras, de avisos e cartazes afixados em locais de grande circulação de pessoas, imprensa e outros meios julgados necessários.

 

Art. 6º Fica a critério do Poder Executivo contar com a colaboração e participação de entidades envolvidas com a proteção de crianças e adolescentes, firmar parcerias e convênios para tal finalidade.

 

Art. 7º As despesas com a execução da Lei, que será regulamentada pelo Executivo, deverão constar das peças orçamentárias, a partir do ano subsequente à sua aprovação.

 

Art. 8º O Executivo determinará os atos necessários à execução da Lei.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Porto União (SC), 30 de junho de 2015.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

              ANIZIO DE SOUZA                                                    PAULO RUBENS BUCH

                 Prefeito Municipal                                     Secretário Municipal de Administração e Esporte