Lei Ordinária 4323/2015

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 15/05/2015

EMENTA

  • Aprova o Plano Municipal de Educação – PME, e dá outras providências.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
Lei Ordinária 4666/2020
ALTERA
Lei Ordinária 4666/2020

Integra da Norma

LEI Nº 4.323, de 12 de maio de 2015.

 

 

 

 

Aprova o Plano Municipal de Educação – PME, e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação – PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de Junho de 2014.

 

Art. 2ºSão diretrizes do PME:

I- erradicação do analfabetismo;

II- universalização do atendimento escolar;

III- superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV- melhoria da qualidade da educação;

V- formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI- promoção do princípio da gestão democrática da educação pública e dos recursos Públicos para a Educação;

VII- promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;

VIII- valorização dos (as) profissionais da educação;

IX- promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental;

X- articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;

XI- garantia do atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;

XII- promoção da articulação com o Estado e a União na implementação das políticas educacionais.

 

Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

 

Art. 4º  A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

I- Secretaria Municipal de Educação – SME;

II- Comissão de Educação da Câmara Municipal;

III- Conselho Municipal de Educação – CME.

§ 1ºCompete, ainda, às instâncias referidas no caput:

I- divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações;

II- analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas.

 

Art. 5ºO Município promoverá a realização de pelo menos 02 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Conselho Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. As conferências realizar-se-ão com intervalo de até 04 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio subsequente.

 

Art. 6ºO plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Porto União (SC), 12 de maio de 2015.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                  ANIZIO DE SOUZA                                              PAULO RUBENS BUCH

         Prefeito Municipal                       Secretário Municipal de Administração e Esporte