Lei Ordinária 4405/2016

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 30/06/2016

EMENTA

  • Fixa o subsídio dos vereadores para a legislatura 2017 – 2020, período compreendido entre 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 4.405, de 29 de junho de 2016.

 

 

 

Fixa o subsídio dos vereadores para a legislatura 2017 – 2020, período compreendido entre 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, e dá outras providências.

 

 

 

                   O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fixa o subsídio mensal dos vereadores para a legislatura subsequente (2017-2020), nos termos do art. 29, VI, da Constituição Federal, do art. 16 da Lei Orgânica do Município e do art. 103 do Regimento Interno desta Casa, em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).

 

Art. 2º O subsídio do Presidente da Câmara de Vereadores será de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais).

 

Art. 3º O subsídio fixado através da presente lei corresponderá ao comparecimento do vereador às sessões e a participação nas votações.

 

Art. 4º O subsídio será pago em parcela única e sobre ele poderá ser aplicada a revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X da Constituição Federal, aplicando-se o INPC, desde que respeitados os limites constitucionais e legais.

 

Art. 5º A ausência injustificada de vereador nas sessões da Câmara Municipal acarretará a diminuição de seu subsídio na proporção de ¼ para cada falta.

 

§ 1º Considera-se como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em Plenário dos motivos apresentados para a ausência.

 

§ 2º Não será considerado faltoso o vereador que se ausentar de sessão por motivo de doença devidamente comprovada, força maior ou ausência autorizada para representar o Poder Legislativo Municipal.

 

§ 3º O vereador licenciado por doença perceberá subsídios integralmente, deduzida a parcela correspondente ao Regime Geral da Previdência Social.

 

Art. 6º O subsídio mensal dos Vereadores será pago durante o recesso parlamentar.

    

Art. 7º As reuniões extraordinárias não serão remuneradas.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

 

 

 

 

Porto União (SC), 29 de junho de 2016.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

    ANIZIO DE SOUZA                                                              PAULO RUBENS BUCH

      Prefeito Municipal                                             Secretário Municipal de Administração e Esporte