Lei Ordinária 4411/2016
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 16/09/2016
EMENTA
- Disciplina o tráfego de veículos de tração animal, e dá outras providências.
Integra da norma
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
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ALTERA |
Lei Ordinária 4688/2020 |
ALTERA |
Lei Ordinária 4688/2020 |
Integra da Norma
LEI Nº 4.411, de 23 de agosto de 2016.
Disciplina o tráfego de veículos de tração animal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O trânsito de veículos de tração animal das espécies equina, muar, asinina, bovina e outras da cidade de Porto União, Estado de Santa Catarina, deverão obedecer às determinações contidas nesta lei e as regras estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, ou seja: sejam conduzidas pela direita da pista junto à guia da calçada (meio fio) ou acostamento; transitarem nas faixas especiais a elas destinadas onde estas existirem; obedecerem no que couber as normas de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º Todo veículo de tração animal para transitar nas vias públicas, deverá estar registrado e licenciado junto à Secretaria Municipal de Agricultura.
I- os veículos de tração animal, após o registro e licenciamento, deverão ser numerados;
II- compete ao órgão municipal fornecer a numeração;
III- deverá ser realizada no animal e no veículo vinculado ao proprietário por foto.
Art. 3º Os veículos de tração animal, deverão estar equipados com os seguintes acessórios de uso obrigatório:
I- rodas com pneus em bom estado e em condições de rodar;
II- refletor catadióptrico (olho de gato), ou faixa reflexiva nas laterais e parte traseira;
III- arreata completa e ajustada a anatomia do animal;
IV- coletor de excrementos;
V- local reservado ao transporte de água e comida para o animal que estiver em trabalho;
VI- o veículo deve ser pintado em cores claras, facilitando assim a sua visibilidade no trânsito;
VII- a carga deve ser compatível com a força do animal (no máximo 200 kg) somados o peso da carga e do veículo.
Art. 4º Fica vedado o trânsito de veículos de tração animal no anel central compreendido entre a Avenida João Pessoa com a Rua Visconde de Guarapuava, seguindo pela Rua Siqueira Campos, Avenida Getúlio Vargas até a rotatória de acesso à Avenida João Pessoa, seguindo pela Avenida João Pessoa até o acesso à Rua Anita Garibaldi seguindo até a Rua Coronel Amazonas, da Rua Coronel Amazonas até o acesso a Avenida João Pessoa pela Rua José Boiteux, seguindo pela Avenida João Pessoa até a Rua Visconde de Guarapuava, conforme mapa que passa a ser parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. A vedação de que trata o presente artigo, será afastada no período das 06h00min às 08h00min e das 19h00min às 22h00min, quando poderão os veículos de tração animal utilizarem o anel central.
Art. 5º Fica expressamente proibida a utilização e condução de veículos de tração animal por crianças e adolescentes menores de 18 anos.
Art. 6º Os animais de tração deverão ser mantidos em perfeitas condições de sanidade, comprovada através do porte de carteira de vacinação atualizada: de raiva, anemia equina e mormo, que ficará por conta do proprietário.
Art. 7º Os animais serão periodicamente submetidos a exame físico de sanidade realizado por profissional Médico Veterinário da Secretaria Municipal de Agricultura.
Parágrafo único. A periodicidade do exame de sanidade será determinada pela Secretaria de Agricultura do Município e será fixada caso a caso.
Art. 8º Para cada animal examinado, o Médico Veterinário da Secretaria Municipal de Agricultura emitirá um atestado de sanidade, que deverá ser anexado juntamente com a licença mencionada no artigo 2º.
Art. 9º No trabalho de tracionamento não será permitida a utilização de animais doentes que apresentem sinais de debilidade e magreza, éguas prenhes ou que estejam amamentando e todos aqueles reprovados no exame veterinário.
Art. 10. Caberá aos Médicos Veterinários da Prefeitura Municipal e Polícia Militar de Porto União fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei.
Art. 11. As multas decorrentes de infrações de trânsito serão aplicadas pela Polícia Militar de Porto União, de acordo com as determinações do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 12. Serão ainda consideradas infrações:
I- trafegar sem a necessária licença expedida pela Secretaria Municipal de Agricultura;
II- trafegar com o veículo despojado dos acessórios relacionados nos artigos 3º e 6º;
III- permitir que o veículo seja conduzido por menores de dezoito anos;
IV- usar animal sem o atestado de sanidade;
V- maltratar os animais seja por agressões ou privação de alimento e água, bem como a prática de sobrecarga.
Art. 13. O condutor de veículo de tração animal que cometer quaisquer das infrações previstas nos incisos I a V, fica sujeito às seguintes penalidades, sem prejuízo das previstas no Código de Trânsito Brasileiro:
I- advertência e prazo de 05 (cinco) dias para regularização, na primeira infração;
II- multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) na primeira reincidência;
III- multa de R$ 100,00 (cem reais) na segunda reincidência;
IV- cassação da licença e apreensão do veículo e dos animais na quarta reincidência, sendo que o condutor ficará proibido de usar qualquer outro tipo de exploração de animais (equinos, asininos, muares ou bovinos) pelo período de 10 (dez) anos.
§ 1º A reincidência se caracterizará desde que praticada a infração no período de dez dias contados a partir da primeira infração.
§ 2º O proprietário de veículo de tração animal responderá solidariamente pelas infrações cometidas pelo infrator.
§ 3º Em se tratando de infração disposta no artigo 12, inciso V, e no artigo 13, inciso IV, haverá o direcionamento do animal para o setor da Secretaria Municipal de Agricultura para avaliação, apreensão do animal, confecção de Boletim de Ocorrência juntamente com a Polícia Militar e termo de proibição da utilização de qualquer outro tipo de exploração de animais (equinos, asininos, muares ou bovinos) pelo período de dez anos.
Art. 14. Serão gratuitos os serviços de inspeção física dos animais e inspeção técnica do veículo.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Agricultura manterá cadastro dos proprietários e condutores de veículos de tração animal.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Agricultura manterá o cadastro de todos os animais de tração submetidos ao exame veterinário, observado os seguintes itens:
a) o animal deverá estar devidamente marcado com o seu número de registro de acordo com as possibilidades do órgão fiscalizador (tatuagem, brinco, microchip, etc.);
b) manter o animal no local de pastagem devidamente cercado ou amarrado sem estorvo para o animal ou perigo para a circulação de pessoas e veículos automotores;
c) não amarrar o animal para pastagem em vias públicas, sem que este ao fim de sua corda esteja no mínimo a cinco metros distantes do tráfego;
d) não abandonar o animal quando não houver mais interesse em sua manutenção devendo então ser encaminhado ao serviço municipal competente;
e) limitar o emprego do animal respeitando seu descanso noturno e aos domingos.
Art. 17. Nos casos dos animais (equinos, asininos, muares ou bovinos) que estiverem transitando soltos pelas vias públicas, será feira a apreensão imediata do animal, tendo o proprietário o prazo máximo de 07 (sete) dias úteis para requerer a posse do animal junto à Secretaria Municipal de Agricultura, e ficará sujeito as seguintes penalidades:
I- multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) pela infração cometida;
II- multa de R$ 20,00 (vinte reais) por dia que o animal permanecer apreendido;
III- arcar com os custos de medicamentos quando os mesmos precisarem ser utilizados pelo médico veterinário se for constatado qualquer necessidade do uso;
IV- se o proprietário do animal não requerer sua posse no período estipulado de 07 (sete) dias, ou não cumprir com as determinações dos incisos I, II e III deste artigo, a Secretaria Municipal de Agricultura poderá fazer a doação do animal a qualquer outra pessoa que tiver interesse de cuidá-lo, e o proprietário perde todos os direitos sobre o animal, será feito então um termo de doação no qual será anexado o termo de apreensão e declaração de descumprimento da presente Lei pelo proprietário do animal.
Art. 18. Fica estipulado o prazo de 50 (cinquenta) dias contados a partir da data de publicação desta Lei, para que os proprietários e condutores de veículo de tração animal regularizem suas situações perante o Município.
Art. 19. Fica expressamente proibida no Município de Porto União a circulação de veículos de tração animal (equinos, asininos, muares ou bovinos) de outros municípios e estados, salvo os casos apresentados na Secretaria Municipal de Agricultura de Porto União, que possuam a Guia de Transporte Animal (GTA) para entrada no município e que estejam em conformidade com a presente Lei. Cada caso será analisado individualmente, podendo ou não ser liberada a circulação no município.
Art. 20. O Município de Porto União deverá levar a efeito campanha de conscientização da presente Lei, implementado programas de conscientização e capacitação das famílias cadastradas, visando buscar alternativas para a implementação de renda com a alteração de atividades, bem como auxiliar a mecanização do transporte dos resíduos coletados, de modo a eliminar a utilização de tração animal.
Parágrafo único. A complementação do Programa se dará pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente, que se encarregará de incluir o referido Programa no Plano Municipal de Resíduos Sólidos.
Art. 21. O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto União (SC), 23 de agosto de 2016.
ANIZIO DE SOUZA PAULO RUBENS BUCH
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte