Lei Ordinária 4435/2016

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 20/12/2016

EMENTA

  • Dispõe sobre construção de ciclovia ao longo da Linha Férrea

Integra da Norma

LEI Nº 4.435/2016

 

EMENTA:Dispõe sobre construção de ciclovia ao longo da Linha Férrea”.

 

                            Alceu Jung, Presidente da Câmara Municipal de Porto União, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento nos artigos 49, parágrafo 8º da Lei Orgânica Municipal c/c artigos 39, inciso IV do Regimento Interno e após aprovação desta Casa de Leis em sessão Plenária.

 

                            PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º– Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal construir ao longo da linha Férrea uma ciclovia com início nos fundos do 5º Batalhão de Engenharia e Combate até a Área Industrial do Município de Porto União.   

 

Art. 2º– A implantação da Ciclovia Lazer e Trabalho vai ocupar as laterais da Linha Férrea, lados direito e esquerdo, e obedecerá a um planejado sistema cicloviário que compreenderá:

I –   Ciclovia propriamente dita;

II –  Ciclofaixas;

III – Faixas compartilhadas;

 

Art. 3º– As ciclovias terão largura que comportem, lado a lado, pelo menos 2 (duas) bicicletas de adultos em movimento.

 

Art. 4º– As ciclovias contarão com iluminação adequada em todo o seu percurso.

 

Art. 5º– O piso das ciclovias será feito em revestimento de asfalto, com sinalização adequada de mãos de ida e volta, bem como com sinalização de distância para os principais pontos do município e indicações de saídas da pista.

Art. 6º – Nas áreas de saídas da ciclovia, serão instalados, sempre que necessário, semáforos, com faixa de pedestres, para que o trânsito de veículos pare e permita a travessia, de pedestres e ciclistas, com a segurança necessária.

 

Parágrafo Único – Nas faixas de pedestres, o ciclista deverá atravessá-las andando, conduzindo sua bicicleta ao seu lado.

 

Art. 7º– As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

 

Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Porto União – SC, em 16 de dezembro de 2016.

 

 

 

 

 

Alceu Jung

 

Presidente