Lei Ordinária 4468/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 03/07/2017

EMENTA

  • Altera a Lei Municipal nº 3.774, de 28 de junho de 2010, que cria o Conselho Municipal de Turismo – CONTUR e o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR da forma que especifica, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 4.468, de 28 de junho de 2017.

 

 

 

 

Altera a Lei Municipal nº 3.774, de 28 de junho de 2010, que cria o Conselho Municipal de Turismo – CONTUR e o Fundo Municipal de TurismoFUMTUR da forma que especifica, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o Artigo 6º da Lei Municipal nº 3.774, de 28 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º O CONTUR será composto pelas seguintes representações do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada indicadas pelas entidades e núcleos abaixo relacionados e nomeados pelo Prefeito Municipal a saber:

I-                  representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

II-               representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

Sustentável e Meio Ambiente;

III-            representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

IV-             representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

V-                representante do Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN;

VI-             representante do Departamento Municipal de Esportes – DME;

VII-          representante da Associação Empresarial de Porto União – ACIPU;

VIII-       representante da Associação dos Artesãos do Porto;

IX-             representante da Associação de Mulheres Rurais de Porto União – As Semeadoras do Contestado;

X-                representante do Sindicato dos Ferroviários – SINDIFER;

XI-             representante do Núcleo de Hotéis, Pousadas e Camping;

XII-          representante do Núcleo das Agências de Viagem;

XIII-       representante do Núcleo de Transporte Turístico;

XIV-       representante do Núcleo de Restaurantes, Bares e Similares;

XV-          representante do Núcleo de Ensino Superior e Cursos Técnicos;

XVI-       representante do Núcleo de Danças Folclóricas e Tradicionalistas;

XVII-    representante do Núcleo de Museus, Casas da Memória e Patrimônio

Histórico;

XVIII- representante do Núcleo de Pesca Esportiva;

XIX-       representante do Núcleo de Clubes Sociais e Associações Comunitárias;

XX-          representante do Núcleo de Cicloturismo, Trilhas Ecológicas e Esportes de Natureza.

 

§ 1º A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão, entidade ou núcleo representado.

 

§ 2º Cada órgão, entidade ou núcleo representado deverá indicar seus representantes de preferência em pessoas de reconhecida competência em assuntos: turísticos, culturais ou históricos.

 

§ 3º (…)

 

§ 4º (…)

 

§ 5º (…)

 

§ 6º (…).”

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo – CONTUR, bem como o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, ficarão vinculados à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo em substituição à extinta Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, mencionada nos Artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei Municipal nº 3.774, de 28 de junho de 2010,

 

                   Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                   Porto União (SC), 28 de junho de 2017.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ELISEU MIBACH                                                MIGUEL CHOKAILO NETO                    Prefeito Municipal                              Secretário Municipal de Administração e Esporte