Lei Complementar 036/2017

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 04/10/2017

EMENTA

  • Altera dispositivos da Lei Complementar nº 019, de 10 de dezembro de 2003, constantes da Lei Complementar nº 005, de 22 de dezembro de 1999, que institui o Código Tributário Municipal, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 036, de 27 de setembro de 2017.

 

 

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 019, de 10 de dezembro de 2003, constantes da Lei Complementar nº 005, de 22 de dezembro de 1999,que institui o Código Tributário Municipal, e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam alterados os itens/subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02, da Lista de Serviços instituídas pelo Anexo I da Lei Complementar nº 019, de 10 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Subitem

Descrição

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

13.05

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

16.01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

25.02

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

 

 

Art. 2º Ficam inseridos os subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.24, 17.25 e 25.05 à Lista de Serviços instituídas pelo Anexo I da Lei Complementar nº 019, de 10 de dezembro de 2003, que passam a viger com as seguintes redações:

 

Subitem

Descrição

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

14.14

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

16.02

Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17.24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

25.05

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

 

Art. 3º Altera o Artigo 41 da Lei Complementar nº 019, de 10 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 41. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXIII, quando o imposto será devido no local:

I- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do Artigo 37 da Lei Complementar nº 005, de 22 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 019, de 10 de dezembro de 2003;

II- da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 do Anexo I desta Lei;

III- da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 do Anexo I desta Lei;

IV- da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo I desta Lei;

V- das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do Anexo I desta Lei;

VI- da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do Anexo I desta Lei;

VII- da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do Anexo I desta Lei;

VIII- da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do Anexo I desta Lei;

IX- do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do Anexo I desta Lei;

X- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XI- da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 doAnexo I desta Lei;

XII- da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 do Anexo I desta Lei;

XIII- onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do Anexo I desta Lei;

XIV- dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo I desta Lei;

XV- do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do Anexo I desta Lei;

XVI- da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do Anexo I desta Lei;

XVII- do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 do Anexo I desta Lei;

XVIII- do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do Anexo I desta Lei;

XIX- da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 do Anexo I desta Lei;

XX- do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do Anexo I desta Lei;

XXI- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;  

XXII- do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01do Anexo I desta Lei; 

XXIII- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09do Anexo I desta Lei.

 

Art. 4º Altera o Artigo 57 da Lei Complementar nº 019, de 10 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 57. As sociedades de profissionais recolherão o imposto em cota fixa, multiplicada pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome destas sociedades.

 

§ 1º Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, a agremiação de trabalho cujos profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e todos eles prestem serviços pessoalmente, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

 

§ 2º  Excluem-se do disposto no § 1º deste artigo as sociedades que:

I- tenham como sócia outra pessoa jurídica;

II- sejam sócias de outras sociedades;

III- desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;

IV- tenham sócio que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar;

V- tenham sócio não habilitado para o exercício pleno do objeto social da sociedade;

VI- sejam formadas por sócios não exercentes da mesma profissão.

 

§ 3º Considera-se profissional habilitado, para fins de cálculo do ISSQN na modalidade fixa das sociedades profissionais, o profissional, empregado ou não, que preste serviços que constituam ou façam parte do objeto social da sociedade.

 

§ 4º As sociedades jurídicas exercentes de atividade laboratorial, exames radiológicos, radiográficos, ressonâncias, patológicos e congêneres, não têm direito ao enquadramento especial por alíquota fixa, devendo ser tributada em função do faturamento, independentemente da condição de seus sócios.

 

§ 5º As sociedades jurídicas que prestam serviços de assessoria não têm direito ao enquadramento especial por alíquota fixa, devendo ser tributada em função do faturamento, independentemente da condição dos sócios.

 

Art. 5º Altera o Artigo 58 da Lei Complementar nº 019, de 10 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 58. O imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas constantes do Anexo I da presente Lei.

 

Art. 6º Dá nova redação ao Artigo 107 da Lei Complementar nº 019, de 10 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 107. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento).

 

Art. 7º Altera o parágrafo único do Artigo 135 da Lei Complementar nº 005, de 22 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 135. (…)

 

Parágrafo único. Faculta ao contribuinte a solicitação de novo documento de alvará anual em caso de necessidade para atendimento às exigências fiscais ou cadastrais, desde que em dia com a regularidade fiscal do município.

 

Art. 8º Altera o parágrafo único do Artigo 137 da Lei Complementar nº 005, de 22 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 137. (…)

 

Parágrafo único. A taxa será devida anualmente e lançada de ofício, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Municipal, e cobrada proporcionalmente aos meses em que o contribuinte solicitar a concessão, conforme Tabela II.

 

Art. 9º Dá nova redação ao Artigo 286 da Lei Complementar 005, de 22 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 286. É passível de multa:

I- no valor de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais), corrigida anualmente pelo índice oficial, após o 16º (décimo sexto) dia da notificação, ao contribuinte ou responsável que:

a)   iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão correspondente;

b)  deixar de fazer a inscrição no Cadastro Mobiliário da Prefeitura;

c) deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos no Livro Segundo, Título III, Capítulos II e III deste Código, as alterações ou baixas que causem modificação ou extinção de fatos anteriores gravados.

 

Art. 10. Insere os §§ 2º e 3º ao Artigo 40 da Lei Complementar nº 019, de 10 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 40. O imposto é devido no local da prestação do serviço.

 

§ 1º Entende-se por local da prestação o lugar onde se realizar a prestação do serviço.

 

§ 2º Institui a Nota Fiscal Avulsa – NFA como documento fiscal hábil para comprovação das operações sujeitas ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.

 

§ 3º A Nota Fiscal Avulsa – NFA se destina aos prestadores de serviços eventuais, pessoas físicas ou jurídicas, cadastrados ou não cadastrados junto à Prefeitura Municipal de Porto União.

 

Art. 11. Altera o Artigo 344 da Lei Complementar nº 005, de 22 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 344. A cessação das atividades do estabelecimento será comunicada ao Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no cadastro.

 

§ 1º A anotação no cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos municipais devidos pelo exercício de atividades, negócios ou produção, indústria, comércio ou prestação de serviços.

 

§ 2º Sendo constatado pelo fisco municipal o não exercício de atividades, negócios ou produção, indústria, comércio ou prestação de serviços, mediante a vistoria de regular funcionamento, poderá ser suspenso o cadastro econômico com lançamento de multa no valor R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais), corrigida anualmente pelo índice oficial.

 

§ 3º O não cumprimento do caput do presente artigo, ensejará o lançamento de multa no valor R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais), corrigida anualmente pelo índice oficial.

 

Art. 12. Altera a “Tabela X” referenciada no § 1º do Artigo 66 da Lei Complementar nº 019, de 10 de dezembro de 2003, que passa a ter a seguinte nomenclatura:

 

                   “TABELA X – ISS CONSTRUÇÃO CIVIL

 

ITEM

ISS S/ OBRAS E REFORMA CONSTRUÇÃO CIVIL

BASE DE CÁLCULO FATOR SOBRE O CUB

ALIQUOTA

Tipo

Padrão

01

Alvenaria

Luxo

0,50

2,5%

02

Alvenaria

Médio

0,35

2,5%

03

Alvenaria

Simples

0,20

2,5%

04

Mista

Luxo

0,35

2,5%

05

Mista

Médio

0,20

2,5%

06

Mista

Simples

0,10

2,5%

07

Comercial/prestação serviço

 

0,20

2,5%

08

Industrial

 

0,10

2,5%

09

Popular (*1) até 60m2 e PREM

 

0.10

2,5%

10

Reformas  (*2)

 

0,10

2,5%

 

(*1) Comprovadamente construção em nível popular, não podendo o requerente possuir outro imóvel em seu nome no Município.

 

(*2) Reformas em obras de construção civil, quando não possui outra base para cálculo.

 

Art. 13. Revogam-se as Leis Municipais nºs 2.841, de 16 de abril de 2003 e 3.115, de 04 de novembro de 2005, o Decreto nº 908, de 02 de agosto de 2012, e as demais disposições em contrário.

 

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor no exercício financeiro do ano de 2018 e após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

 

 

Porto União (SC), 27 de setembro de 2017.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                ELISEU MIBACH                                       MIGUEL CHOKAILO NETO

              Prefeito Municipal                         Secretário Municipal de Administração e Esporte

 

 

 

 

 

 

                                                     SOFIA SYDOL

                                     Secretária Municipal de Finanças

                                                   e Contabilidade  

 

 

 

 

 

 

 

 

             

TABELA – ANEXO I

 

SUBITEM

DESCRIÇÃO

ALIQUOTA

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

3%

1.02

Programação.

3%

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

3%

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

3%

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

3%

1.06

Assessoria e consultoria em informática.

3%

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

3%

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

3%

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

3%

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3%

3.02

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

5%

3.03

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

5%

3.04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5%

3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

5%

4.01

Medicina e biomedicina.

3%

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

3%

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

3%

4.04

Instrumentação cirúrgica.

3%

4.05

Acupuntura.

3%

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

3%

4.07

Serviços farmacêuticos.

3%

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

3%

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

3%

4.10

Nutrição.

3%

4.11

Obstetrícia.

3%

4.12

Odontologia.

3%

4.13

Ortóptica.

3%

4.14

Próteses sob encomenda.

3%

4.15

Psicanálise.

3%

4.16

Psicologia.

3%

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

3%

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3%

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

3%

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3%

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3%

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

3%

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

3%

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

3%

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

3%

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

3%

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3%

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

3%

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3%

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3%

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

3%

5.09

Planos de atendimento e assistência médico veterinária.

3%

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

3%

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

3%

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

3%

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

3%

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

3%

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

5%

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

2,5%

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

2,5%

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

3%

7.04

Demolição.

2,5%

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

2,5%

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

3%

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

3%

7.08

Calafetação.

3%

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

3%

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

3%

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

3%

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

3%

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

3%

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

3%

7.17

(VETADO).

3%

7.18

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

3%

7.19

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

2,5%

7.20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

3%

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

3%

7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

3%

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

3%

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

3%

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

3%

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

3%

9.03

Guias de turismo.

3%

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de Seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

3%

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

3%

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

3%

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

3%

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

3%

10.06

Agenciamento marítimo.

3%

10.07

Agenciamento de notícias.

3%

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

3%

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

3%

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

3%

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

3%

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

5%

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

5%

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

5%

12.01

Espetáculos teatrais.

3%

12.02

Exibições cinematográficas.

3%

12.03

Espetáculos circenses.

3%

12.04

Programas de auditório.

3%

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

5%

12.06

Boates, táxi-dancing e congêneres.

5%

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

5%

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

5%

12.10

Corridas e competições de animais.

5%

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

5%

12.12

Execução de música.

5%

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

5%

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

5%

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

5%

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

5%

13.02

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

5%

13.03

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

5%

13.04

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

5%

13.05

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se  destinados a posterior operação de comercialização ou  industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

5%

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

3%

14.02

Assistência Técnica.

3%

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

3%

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

3%

14.05

 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

3%

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

3%

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

5%

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

5%

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

5%

14.10

Tinturaria e lavanderia.

5%

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

5%

14.12

Funilaria e lanternagem.

3%

14.13

Carpintaria e serralheria.

3%

14.14

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

3%

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5%

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5%

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5%

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5%

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5%

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5%

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5%

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5%

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5%

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5%

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5%

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5%

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5%

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5%

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5%

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5%

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5%

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5%

16.01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

3%

16.02

Outros serviços de transporte de natureza municipal

3%

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

5%

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

5%

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

5%

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

5%

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

5%

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

5%

17.08

Franquia (franchising).

5%

17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

5%

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

5%

17.11

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

5%

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

5%

17.13

Leilão e congêneres.

5%

17.14

Advocacia.

5%

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

5%

17.16

Auditoria.

5%

17.17

Análise de Organização e Métodos.

5%

17.18

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

5%

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

5%

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

5%

17.21

Estatística.

5%

17.22

Cobrança em geral.

5%

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

5%

17.24

Apresentação de Palestras, Conferências, Seminários e Congêneres. 

5%

17.25

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

5%

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

5%

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

5%

20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

5%

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

5%

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

5%

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

5%

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais

5%

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

5%

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

5%

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

5%

25.02

 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

5%

25.03

Planos ou convênio funerários.

5%

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios

5%

25.05

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento

5%

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

5%

27.01

Serviços de assistência social.

5%

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

5%

29.01

Serviços de biblioteconomia.

5%

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

5%

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

5%

32.01

Serviços de desenhos técnicos.

5%

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

5%

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

5%

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

5%

36.01

Serviços de meteorologia.

5%

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

5%

38.01

Serviços de museologia.

5%

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

5%

40.01

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda

5%