Lei Ordinária 4497/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 06/12/2017

EMENTA

  • Dispõe sobre remissão de IPTU e taxas adjetas, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 4.497, de 04 de dezembro de 2017.

 

 

Dispõe sobre remissão de IPTU e taxas adjetas, e dá outras providências.  

 

 

     O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

                   Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a extinguir por Remissão, dívidas originadas de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e taxas adjetas, devidas à Fazenda Municipal e inscritas em dívida ativa, aos contribuintes que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

I- possuam renda mensal familiar igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos;

II- sejam proprietários de um único imóvel urbano e nele residam;

III- imóvel exclusivamente de uso residencial unifamiliar;

IV- enquadramento de valor venal (territorial e predial) do imóvel não superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido anualmente com base na atualização tributária municipal;

V- imóvel com edificação não superior a 70m2 (setenta) metros quadrados;

VI- estejam com o IPTU do ano corrente em dia;

VII- recebam parecer favorável, em laudo social, a ser realizado por Assistente Social do município.

 

§ 1º A comprovação de titularidade do imóvel far-se-á através da apresentação de cópia da matrícula e respectiva certidão de imóvel único, devidamente atualizada e obtida junto ao Registro de Imóveis de Porto União – SC, bem como através de apresentação das certidões negativas de titularidade de imóveis expedidas pelos Ofícios de Registro de Imóveis de União da Vitória – PR, em nome do Requerente.

 

§ 2º Caso o imóvel não esteja em nome do Requerente, mas em nome do seu cônjuge ou companheiro, falecido ou não, deverá ser comprovada a titularidade de imóvel único em nome deste, bem como deverão ser apresentadas as certidões de inexistência de imóveis em nome do Requerente expedidas pelos Ofícios de Registro de Imóveis de Porto União – SC e de União da Vitória – PR.

 

§ 3º Nos casos em que o Requerente for usufrutuário do imóvel objeto do pedido, adotar-se-á o procedimento previsto no parágrafo anterior.

 

Art. 2º A remissão será processada e analisada mediante requerimento do interessado, sendo o pedido recebido e autuado no protocolo geral da Prefeitura Municipal, procedendo-se abertura de processo administrativo.

 

§ 1º O ônus da prova do preenchimento dos requisitos exigidos nos incisos I a VI do artigo anterior será do contribuinte interessado.

 

§ 2º O requerimento será apreciado e julgado mediante despacho fundamentado do Secretário de Finanças e Contabilidade do Município, precedido de avaliação social feita por Assistente Social do Município, que efetuará visita na residência do Requerente, para fins de comprovação da sua condição econômico-financeira.

 

§ 3º Para cumprimento do Inciso VII do artigo anterior, deverá constar detalhadamente a situação socioeconômica do requerente e familiares que compõem a unidade residencial, relatando a real necessidade de concessão do benefício e fotos da edificação.

 

Art. 3º O processo de remissão para finalizar, deverá ser apreciado pelo Departamento de Tributação e Fiscalização, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Secretaria Municipal de Finanças e Contabilidade, Assessoria Jurídica, Junta Municipal de Recursos Fiscais e despacho final do Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Em sendo dado deferimento em todas as instâncias, deverá ser procedido o registro de “remissão” no Sistema Tributário, ficando registrados todos os atos inerentes ao processo.

 

Art. 4º O benefício de remissão de que trata esta Lei, somente poderá ser pleiteado e deferido ao contribuinte interessado, uma única vez, não gerando direito adquirido e podendo abranger dívidas somente até os últimos 05 (cinco) anos.

 

Art. 5º Ficam revogadas a Lei nº 2.984, de 06 de julho de 2004 e as demais disposições em contrário.                  

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                    Porto União (SC), 04 de dezembro de 2017.

 

 

 

 

 

 

 

ELISEU MIBACH                                             MIGUEL CHOKAILO NETO                                                                                                                                  

Prefeito Municipal                                 Secretário Municipal de Administração e Esporte                                                                                                      

 

 

 

 

 

 

SOFIA SYDOL

Secretária Municipal de Finanças e Contabilidade