Lei Ordinária 4528/2018
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 11/05/2018
EMENTA
- Altera a Lei Municipal nº 2.140, de 26 de outubro de 1995, que dispõe sobre a proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do Município, e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 4.528, de 09 de maio de 2018.
Altera a Lei Municipal nº 2.140, de 26 de outubro de 1995, que dispõe sobre a proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do Município, e dá outras providências.
CHRISTIAN AGENOR MARTINS, Presidente da Câmara Municipal de Porto União, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e Regimentais e com fundamento nos artigos 49, § 8º c/c o artigo 39, Inciso IV do Regimento Interno e após aprovação desta Casa de Leis em Sessão Plenária,
PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o Artigo 1º da Lei Municipal nº 2.140, de 26 de outubro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Constituem Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do Município de Porto União, os Bens Materiais Móveis e Imóveis e os Bens Imateriais referentes aos costumes e o saber fazer de seu povo, existente no seu território, cuja conservação seja de interesse público quer por seu valor cultural a qualquer título.
§ 1º Equiparam-se aos bens a que se refere o caput desse artigo, e são sujeitos ao tombamento, os monumentos, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido notados pela natureza.
§ 2º Os bens a que se refere o presente artigo só passarão a integrar o Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do Município com a sua inscrição, isolada ou agrupadamente, no competente Livro de Tombo.
§ 3º Os Bens Imateriais passarão a integrar o Patrimônio Histórico, Artístico e Natural (material e imaterial) do município, com sua inscrição isolada ou agrupadamente nos livros de registro abaixo, sendo que, a inscrição em um desses livros terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância municipal para a memória, a identidade e a formação da sociedade portounionense e brasileira:
I- Livro de Registro dos Saberes onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II- Livro de Registro das Celebrações onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III- Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas, lúdicas e audiovisuais;
IV- Livro de Registro dos Lugares onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas coletivas.
§ 4º São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:
I- Dirigente Municipal de Cultura;
II- Fundação Municipal de Cultura;
III- Conselho Municipal de Cultura;
IV- Sociedade ou Ações Civis.”
Art. 2º Altera o Artigo 16 da Lei Municipal nº 2.140, de 26 de outubro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei através de Decreto, para a elaboração dos processos de registro.
Parágrafo Único – O processo de registro deverá ser aprovado por lei especifica”.
Art. 3º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 2.140, de 26 de outubro de 1995, permanecem inalterados.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto União (SC), 09 de maio de 2018.
Christian Agenor Martins
Presidente da Câmara Municipal de Porto União