Decreto Executivo 509/2018

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2018
Data da Publicação: 04/07/2022

EMENTA

  • Homologa o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Porto União – SC.

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OUTROS
Lei Ordinária 4514/2018
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Lei Ordinária 4514/2018

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DECRETO Nº 509, de 09 de agosto de 2018.

 

 

 

 

 

Homologa o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Porto União – SC.

 

 

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 4.514, de 21 de fevereiro de 2018,

 

 

 

DECRETA:

 

 

 

 

Art. 1º Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Porto União – SC, que com este é baixado.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Porto União (SC), 09 de agosto de 2018.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                    ELISEU MIBACH                                            RUAN GUILHERME WOLF                      Prefeito Municipal                              Secretário Municipal de Administração e Esporte

 

 

 

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE PORTO UNIÃO – SC.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O presente Regimento Interno trata da organização, da atuação, finalidade e competência do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Porto União SC, definindo sua estrutura e atribuições funcionais.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico de Porto União SC incumbe:

I- Participar ativamente da elaboração, execução e atualização da Política Municipal de Saneamento Básico;

II- Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração, revisão e cumprimento das metas fixadas no Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Porto União;

 III- Promover estudos destinados a adequar os anseios da população à política municipal de saneamento;

 IV- Opinar, promover e deliberar sobre medidas destinadas a impedir a execução de obras e construções que possam vir a comprometer o solo, os rios, lagoas, aquífero subterrâneo, a qualidade do ar e as reservas ambientais do Município, sempre buscando parecer técnico para fins de demonstração de possíveis danos;

V- Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações;

VI- Apresentar propostas de Projetos de Lei ao Executivo ou ao Legislativo, sobre a matéria que lhe é de interesse, sempre acompanhados de exposição de motivos;

VII- Apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes interessadas;

VIII- Ter acesso aos Relatórios elaborados pela entidade responsável pela regulação dos serviços de saneamento básico;

IX- Publicar e divulgar regularmente nos meios de comunicação disponíveis as deliberações do Conselho.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saneamento Básico de Porto União (SC) será constituído de 11 (onze) membros titulares e 11 (onze) membros suplentes, sendo:

I- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

II- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Esporte;

III- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

V- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente;

VI- 01 (um) representante da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR;

VII- 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA;

VIII- 01 (um) representante da Polícia Militar Ambiental de Porto União;

IX- 02 (dois) representantes de usuários de serviços de saneamento básico, indicados pela União das Associações de Moradores do Município de Porto União – UNICOM;

X – 01 (um) representante do órgão de defesa do consumidor – Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON.

 

Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Porto União – SC serão designados por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 5º Os representantes das entidades dispostas nos incisos VII e IX do art. 3º deverão ser indicados ao Chefe do Executivo por oficio emanado da diretoria do órgão a que representam, ao passo que, os representantes das entidades dispostas nos incisos VI e VIII deverão ser indicados por ofício emanado da diretoria e do comando regional, respectivamente, devendo constar a indicação de titular e suplente em todos os casos.

 

CAPÍTULO IV

DOS MEMBROS

 

Art. 6º Os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução mediante confirmação expressa da entidade que representa.

 

Parágrafo único. Os representantes de cada entidade observarão o disposto no artigo 5º deste Regimento.

 

Art. 7º O trabalho dos membros do Conselho Municipal será considerado relevante e não remunerado, porém os custos originados por viagens, hospedagem, alimentação, quando à serviço do Conselho, serão reembolsados, quando aprovados pelo próprio Conselho e Prefeitura Municipal.

 

Art. 8º São deveres dos membros:

I- Cumprir pontualmente os compromissos que contrair com o Conselho Municipal;

II- Zelar pelos interesses do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Porto União;

III- Cumprir fielmente as disposições deste Regimento;

IV- Comparecer, quando convocado, às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias;

V- Solicitar por escrito o desligamento do Conselho Municipal quando de seu interesse.

 

Art. 9º São direitos dos membros:

I- Tomar parte das reuniões, discutir, deliberar, votar e ser votado;

II- Propor ao Conselho medidas de interesse ao Saneamento Básico do Município.

 

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA

 

Art. 10. A Diretoria é o órgão de execução e de direção do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Porto União.

 

Art. 11. A Diretoria será constituída por 04 (quatro) membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral e um Secretário Suplente e seu mandato será de 02 (dois) anos, facultada a recondução.

 

Art. 12. A Diretoria será eleita através de votação entre seus conselheiros, em assembleia ordinária, lavrada em ATA própria, com a presença mínima de 1/2 (metade) dos integrantes do Conselho.

 

Art. 13. Compete à Diretoria:

I- Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento;

II- Prever e prover as necessidades do Conselho Municipal de Saneamento Básico;

III- Propor reformas regimentais;

IV- Criar subcomissões, quando assim parecer oportuno para melhorar a eficiência na execução das ações;

V- Resolver os casos omissos no presente Regimento Interno.

 

Art. 14. Compete ao Presidente:

I- Presidir as reuniões do Conselho;

II- Convocar e dirigir as reuniões do Conselho;

III- Representar o Conselho em todos os atos jurídicos em que o mesmo seja a parte interessada;

IV- Submeter à apreciação do Conselho, o ingresso ou saída de membros em caso de substituição ou desistência, e, promover as devidas alterações.

 

Art. 15. Compete ao Vice-Presidente:

I- Substituir o presidente em sua ausência;

II- Auxiliar o Presidente no exercício de suas funções;

III- Realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

 

Art. 16. Compete ao Secretário Geral:

I- Secretariar e lavrar as atas de reuniões;

II- Elaborar a correspondência e organizar o arquivo;

III- Elaborar o relatório anual;

IV- Realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

 

Parágrafo único. O Secretário Suplente terá as mesmas atribuições do Secretário Geral, incumbindo-lhe assumir os trabalhos na ausência deste.

 

CAPÍTULO VII

DAS REUNIÕES

 

Art. 17. As Assembleias Gerais serão soberanas em suas resoluções, respeitando as disposições deste Regimento Interno.

 

Art. 18. As reuniões serão formadas pelos membros constituídos, cabendo-lhes direito de voz e voto.

 

Parágrafo único. As reuniões serão dirigidas pelo Presidente auxiliado pelo Secretário e Vice-Presidente.

I- Em caso de ausência do Secretário Geral, suas atribuições caberão ao Secretário Suplente;

II- Em caso da ausência de ambos os Secretários, incumbirá ao Presidente a indicação de Secretário ad hoc para o ato;

 

Art. 19. As reuniões serão ordinárias ou extraordinárias.

 

§ 1º As reuniões ordinárias ou extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho Municipal.

 

§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas ainda por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal.

 

Art. 20. Na primeira reunião anual caberá ao Conselho definir o Calendário Anual de Reuniões, as quais acontecerão, de preferência, bimestralmente com a presença da maioria simples dos membros para decidir a respeito de todo e qualquer assunto de interesse da agropecuária municipal, apresentar e votar emendas no regimento e planejar as principais atividades a serem executadas.

 

Art. 21. As reuniões serão convocadas mediante convite individual a todos os membros titulares, seja por contato telefônico, seja através do aplicativo WhatsApp, sendo neste caso de forma pessoal ou através do grupo criado naquele serviço exclusivo para assuntos do Conselho.

 

Art. 22. Nas reuniões extraordinárias, as deliberações serão tomadas em primeira convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) do número total dos membros e, em segunda e última convocação, após trinta minutos com qualquer número dos seus membros.

 

Art. 23. Nas reuniões ordinárias, as deliberações serão tomadas com a aprovação da maioria dos presentes através do voto secreto ou por aclamação.

 

§ 1º Em caso de empate o voto de qualidade será dado pelo Presidente do Conselho Municipal.

 

§ 2º Cada membro do Conselho só terá direito a 01 (um) voto, não sendo permitido votar por procuração.

 

§ 3º O suplente só terá direito a voto, quando o titular não estiver presente.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, a quem compete submeter à aprovação do Chefe do Poder Executivo, por Decreto, as modificações julgadas necessárias.

 

Art. 25. O presente Regimento, após aprovado pelos membros do Conselho, será submetido a homologação do Chefe do Executivo Municipal e posteriormente encaminhado a publicação no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC.

 

Art. 26. Na ocorrência de vacância ou não preenchimento de funções serão obedecidos os dispositivos do presente Regimento quanto à indicação e homologação de nomes, obedecendo ao disposto no Artigo 5º.

 

Art. 27. Será considerada vaga, a cadeira do membro que não comparecer à 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) reuniões alternadas durante o ano sem justificativa formal escrita aceita pela Diretoria.

 

Parágrafo único. A vacância prevista neste artigo é automática e independente de deliberação, salvo casos específicos analisados pelo Conselho.

 

Art. 28. O Conselho Municipal deverá realizar em Assembleia Geral, avaliação anual das metas previstas e resultados alcançados do Plano Municipal.

 

Art. 29. Este Regimento poderá ser alterado, no todo ou em partes, mediante deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para o efeito, observando a forma disposta no Artigo 25 deste Regimento.

 

Art. 30. Será vedada a ingerência política partidária sobre os membros do Conselho, bem como sobre a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico.

 

Art. 31. O Conselho Municipal de Saneamento Básico de Porto União – SC não poderá ser dissolvido.

 

Art. 32. O presente Regimento foi aprovado em Assembleia Geral realizada no dia 06 de agosto de 2018.

 

Art. 33. O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

 

Porto União SC, 09 de agosto de 2018.

 

 

 

 

 

LUIZ RICARDO FANTIN

Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico