Lei Ordinária 4553/2018

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 04/10/2018

EMENTA

  • Dispõe sobre a obrigatoriedade de acondicionamento de corpos em invólucro protetor para os sepultamentos realizados nos cemitérios localizados no município de Porto União, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 4.553, de 02 de outubro de 2018.

           

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de acondicionamento de corpos em invólucro protetor para os sepultamentos realizados nos cemitérios localizados no município de Porto União, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todos os sepultamentos realizados em cemitérios localizados no município de Porto União, sejam eles particulares, municipais, paroquiais ou outros, deverão ser acompanhados de medidas de proteção contra a infiltração no solo e contaminação do lençol freático e/ou qualquer outro possível impacto ambiental provocado pelo necrochorume, subproduto resultante da decomposição do organismo humano de forma natural direta ou indireta, contemplando medidas seguras que garantam a acomodação e o isolamento do cadáver na urna mortuária e ou outras tecnologias que impeçam esta contaminação.

 

Art. 2º Para atender o disposto nesta Lei, os sepultamentos a serem realizados nos cemitérios localizados no município de Porto União deverão utilizar invólucro protetor composto de camada absorvente, para envolvimento dos cadáveres com o objetivo de evitar a contaminação do solo e lençóis freáticos.

 

Parágrafo único. O invólucro protetor deverá ter sua eficácia e vida útil comprovada por meio de certificação expedida por órgão competente, que deve ser afixada em local visível para consulta pelos usuários, e efetiva demonstração de sua função na preservação das condições ambientais nos cemitérios no município de Porto União.

 

Art. 3º Todos os sepultamentos realizados nos cemitérios localizados no município de Porto União, deverão apontar e registrar em seus livros de sepultamento ou outra forma legal existente, comprovando que foram aplicadas as medidas de prevenção contra contaminação do solo e lençóis freáticos.

 

Art. 4º Os valores decorrentes da utilização dos invólucros deverão ser acrescidos ao custo final dos serviços prestados, sem que importe em qualquer ônus ao Município.

 

Art. 5º Observado o descumprimento desta Lei, será aplicada à empresa responsável pela preparação do corpo para sepultamento, multa de 250 UFIR – Unidade Fiscal de Referência, devida e corrigida a partir da data do sepultamento.

 

Parágrafo único. O pagamento da multa referida no caput deste artigo não desobriga ao ressarcimento dos gastos da municipalidade para reparação dos danos ambientais e eventuais consequências, bem como responsabilização civil e criminal pelo dano referido.

 

Art. 6º A presente Lei se aplica a todos os usuários dos serviços cemiteriais de Porto União, devendo as empresas estabelecidas em outros municípios respeitar as exigências, sob pena de retardamento dos serviços funerários e cemiteriais até seu efetivo cumprimento.

 

Art. 7º A fiscalização da presente Lei será feita pela Secretaria Municipal de Saúde – Setor de Vigilância Sanitária, bem como a aplicação das sanções cabíveis.

 

Art. 8º A adequação aos termos desta Lei deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Porto União (SC), 02 de outubro de 2018.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ELISEU MIBACH

Prefeito Municipal

RUAN GUILHERME WOLF

Secretário Municipal de Administração e Esporte