Decreto Executivo 569/2018

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2018
Data da Publicação: 19/10/2018

EMENTA

  • Justifica a Outorga de Concessão para o Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Porto União (SC), nos termos da legislação em vigor.

Integra da Norma

DECRETO Nº 569, de 18 de outubro de 2018.

            

 

Justifica a Outorga de Concessão para o Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Porto União (SC), nos termos da legislação em vigor.

 

 

                   O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, torna público que irá instaurar procedimento licitatório, objetivando a atualização dos serviços e a regularização da concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de Porto União, justificando-se a concessão pelas razões que passa a expor:

 

CONSIDERANDO o Artigo 175 da Constituição Federal que dispõe que: “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”;

 

CONSIDERANDO o que dispõe o Artigo 5º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e o Artigo 2º da Lei Federal nº 9.074, de 27 de julho de 1995: “o poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo”;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Orgânica do Município de Porto União, notadamente nos Artigos 6º, V, “a” e 174, § 1º, I:

 

Art. 6º Compete ao Município, respeitada a Legislação Federal e Estadual, dentre outras as seguintes atribuições: V- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços: a) transporte coletivo, inclusive táxis, urbano intramunicipal que terá caráter essencial.”

 

Art. 174. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. § 1º A lei disporá sobre: I- o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão.”

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 3.302, de 25 de junho de 2007, que regulamenta e consolida a legislação sobre a prestação de serviços públicos municipais de transporte coletivo, na forma do inciso V do artigo 30 da Constituição Federal e consoante as normas gerais estipuladas pela Lei Federal de Concessões e Permissões de Serviços Públicos – Lei Federal 8.987/95, e regulamenta o artigo 174 da Lei Orgânica do Município;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualização e modernização dos serviços de transporte coletivo do município, especialmente nos aspectos relacionados à renovação da frota, à implantação da integração tarifária, a ampliação das condições de acessibilidade aos portadores de deficiência física e mobilidade reduzida nos serviços e o fortalecimento dos instrumentos públicos de gestão e fiscalização dos mesmos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de uma política tarifária que não prejudique algumas regiões de atendimento, que por suas características teriam tarifas superiores para seu custeamento, a diversidade dos atendimentos que serão propostos na operação da rede; da possibilidade de alteração dos itinerários e dos serviços ao longo de todo o período contratual justifica-se a adoção da exclusividade na prestação dos serviços.

 

CONSIDERANDO que esta condição permitirá assegurar transporte regular, contínuo, eficiente, seguro, atual, cortês e, principalmente, módico nas tarifas, conforme definido no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 8.987/95, para o município;

 

CONSIDERANDO que é sabido que o serviço de transporte coletivo não possui fontes de subsídios, sendo seu custo rateado entre os passageiros pagantes do sistema e, portanto, as linhas que operam em regiões de baixa densidade populacional e de menor renda, tem maior custo operacional, pois o transporte ocorre em vias públicas de nenhum ou de precário capeamento, áreas de topografia irregular, com viagens longas com períodos de baixa ocupação de lugares, entre outros revezes que aumentam as despesas e comprometem substancialmente a receita, implicando em prejuízos;

 

CONSIDERANDO que com a adoção do recurso da exclusividade o Município pretende que uma única empresa desenvolva os serviços de transporte coletivo urbano, para que sejam compensadas as perdas na operação das linhas deficitárias com os ganhos das linhas lucrativas, o que viabiliza os serviços e lhes confere o caráter social;

 

CONSIDERANDO que por outro lado, não havendo o caráter da exclusividade, seria necessário o estabelecimento de tarifas diferenciadas para manutenção do equilíbrio econômico financeiro de cada área, ou seja, haveria regiões que teriam que possuir uma tarifa superior àquela das demais, para que a empresa operadora mantivesse seu equilíbrio econômico e financeiro. Neste caso, seria verificada uma situação que seria de extrema injustiça social, tendo em vista que as linhas ou regiões que precisariam ter sua tarifa maior seriam, normalmente, aquelas que atendem a regiões cujos usuários são de baixíssima renda;

 

 CONSIDERANDO e tendo em vista a essencialidade dos serviços, a solução técnica mais apropriada, a partir dos estudos e simulações realizadas, foi a adoção do caráter de exclusividade, visando manter os interesses dos usuários, principalmente daquela parcela da população menos favorecida financeiramente;

 

 CONSIDERANDO, conforme exposto, que o transporte coletivo é um serviço essencial regido pelo princípio da atualidade,

 

 

                   DECRETA:

 

 

                   Art. 1º Fica justificada e definida a necessidade de atualização do Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município de Porto União, que se viabilizará, finalmente, através do processo licitatório a ser instaurado, e que tem seu objeto, prazo e área, assim definidos:

I- Objeto:seleção da proposta mais vantajosa para a delegação, mediante concessão da prestação de Serviço público de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros por Ônibus, conforme Lei Municipal Autorizativa nº 3.302, de 25 de junho de 2007;

II- Prazo: 15 (quinze) anos, contados a partir da data da assinatura do Contrato de Concessão;

III- Área: Toda a área urbana do Município de Porto União (SC).

 

Art. 2º Assim explicitado e justificado o objeto da concessão pública, qual seja, a Concessão do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros de Porto União, resta enfatizar que os serviços deverão ser prestados de forma que mantenham satisfeitas as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação dos serviços e modicidade das tarifas, bem como os critérios de avaliação a serem estabelecidos pela Prefeitura Municipal, sublinhando-se que por meio desta comunicação pública atende-se ao exigido nos Artigos 5° e 16, da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

Art. 3º Pelo exposto acrescido do relevante interesse público tutelado, das razões de ordem legal invocadas, da conveniência administrativa e diante da necessidade jurídica do atendimento das recomendações legais, tem-se por justificada e definida a necessidade de atualização do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros de Colatina, através de processo licitatório a ser instaurado e que tem seu objeto, prazo e área na conformidade do que detalhado no Artigo 1º, Incisos I, II e III.

 

                   Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                   Porto União (SC), 18 de outubro de 2018.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

           ELISEU MIBACH                                         RUAN GUILHERME WOLF

                Prefeito Municipal                         Secretário Municipal de Administração e Esporte