Lei Ordinária 4565/2018
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 22/11/2018
EMENTA
- Dispõe sobre a instituição da Campanha Municipal de Prevenção ao Suicídio “Setembro Amarelo”, e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 4.565, de 14 de novembro de 2018.
Dispõe sobre a instituição da Campanha Municipal de Prevenção ao Suicídio “Setembro Amarelo”, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Porto União autorizada a instituir a Campanha Municipal de Prevenção ao Suicídio “Setembro Amarelo”.
Parágrafo único. A Campanha Municipal de Prevenção ao Suicídio tem por objetivo identificar possíveis sintomas, tratar o transtorno e prover o acompanhamento de indivíduos que apresentem o perfil, minimizando a evolução dos quadros que podem chegar ao suicídio.
Art. 2º A Campanha Municipal de Prevenção ao Suicídio será desenvolvida no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, e será realizada anualmente, durante o mês de setembro, com o intuito de informar, esclarecer, conscientizar, envolver e mobilizar a sociedade civil a respeito da prevenção ao suicídio, tendo em vista que o dia 10 de setembro é considerado Dia Mundial da Prevenção ao Suicídio, com base nas seguintes diretrizes sem o prejuízo de outras a serem instituídas:
I- promoção de palestras: na semana que compreenda o dia 10 de setembro, que deverão ser direcionadas aos profissionais de saúde, visando identificar possíveis pacientes que se enquadrem no perfil;
II- exposição: com cartazes citando eventuais sintomas e alertando para possível diagnóstico;
III- idealização de canais de atendimento aos diagnosticados, ou àqueles que se encontrem com possível sintoma de tentativa de suicídio;
IV- direcionamento de atividades para o público alvo do programa, principalmente os mais vulneráveis;
V- monitoramento de possíveis casos para avaliação e cuidado, promovendo a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar no segmento.
Parágrafo único. Fica o Município autorizado a promover campanhas, coletas e diagnósticos para verificar a existência de moléculas de princípios ativos de agroquímicas usados na agricultura, e consequente exame de colinesterase.
Art. 3º Ao longo do mês de setembro serão realizados fóruns de debates, palestras, seminários, divulgação de material informativo impresso ou audiovisual, entre outras ações de conscientização em espaços públicos, podendo contar com a participação voluntária de profissionais da medicina, psicologia, psiquiatria, serviço social, segurança comunitária, educação, entre outras áreas do Poder Público, instituições públicas e privadas e a população de modo geral.
Art. 4º A Campanha Municipal de Prevenção ao Suicídio “Setembro Amarelo” terá como símbolo um laço de fita na cor amarela. Em caso de outro elemento de identidade visual vir a substituí-lo, é recomendável manter-se o amarelo como cor padrão.
Art. 5º A Prefeitura Municipal de Porto União poderá firmar parcerias de forma não onerosa com órgãos públicos, universidades, organizações não governamentais, entre outras instituições públicas visando à instituição da Campanha Municipal de Prevenção ao Suicídio “Setembro Amarelo”, bem como sua promoção anual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto União (SC), 14 de novembro de 2018.
ELISEU MIBACH RUAN GUILHERME WOLF
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte