Lei Ordinária 3581/2009

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 04/07/2022

EMENTA

  • Dá nova redação ao Artigo 182, da Lei nº 2.055/94, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 3.581, de 29 de abril de 2009.

 

 

Dá nova redação ao Artigo 182, da Lei nº 2.055/94, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O Artigo 182, da Lei nº 2.055/94, de 20 de outubro de 1994, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 182. Será concedida licença a servidora gestante, por cento e oitenta dias (180) consecutivos sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1° A licença terá início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2° No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3° No caso nati-morto, decorridos os 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta reassumirá o exercício do cargo/função.

§ 4° No caso de aborto não delituoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito até 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

§ 5° A servidora gestante, a critério médico, poderá ser aproveitada em função mais compatível com seu estado, a contar do 5° mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença de que trata neste artigo.”

 

                   Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Porto União (SC), 29 de abril de 2009.

 

 

 

 

 

 

 

            RENATO STASIAK                                                     ROBERTO BONFLEUR

             Prefeito Municipal                                              Secretário Municipal de Administração,

                                                                                                           Esporte e Cultura