Decreto Executivo 672/2019
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2019
Data da Publicação: 10/05/2019
EMENTA
- Dispõe sobre a concessão de horário especial ao servidor público efetivo com deficiência, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 672, de 15 de abril de 2019.
Dispõe sobre a concessão de horário especial ao servidor público efetivo com deficiência, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o item IV do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista a Lei Municipal de 2.055/94, de 20 de outubro de 1994, e suas alterações,
DECRETA:
Art. 1º Para fins deste Decreto denomina-se horário especial a redução da jornada normal de trabalho semanal a que está sujeito o servidor público efetivo com deficiência.
§ 1º Não haverá compensação do horário especial concedido ao servidor com deficiência e nem alteração remuneratória.
§ 2º O servidor com deficiência não poderá alterar a carga horária, prestar serviço extraordinário, ocupar vaga excedente no município, inclusive no magistério, estar em escala de sobreaviso nem realizar hora-plantão, seja no setor público ou privado, sob pena de revogação do horário especial e submissão a processo administrativo disciplinar.
§ 3º O servidor detentor do horário especial previsto neste decreto que for denunciado por estar exercendo atividade física que exceda as limitações que ensejaram a concessão do benefício, sofrerá as mesmas penas previstas no parágrafo anterior.
§ 4º O horário especial do servidor com deficiência poderá ser reduzido em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 50% (cinquenta por cento) da jornada normal de trabalho à qual está submetido, conforme o disposto no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Para fins deste Decreto entende-se por incapacidade laborativa parcial a impossibilidade de o servidor desempenhar as atividades específicas definidas para o seu cargo ou função durante todo o período da jornada normal de trabalho, em razão de alterações patológicas.
Parágrafo único. Faz parte do critério de avaliação da incapacidade laborativa parcial, a possibilidade de agravamento do quadro de saúde com o desempenho da jornada normal de trabalho e a dificuldade de mobilidade, bem como o risco de vida que a continuação do trabalho possa acarretar para o servidor com deficiência ou para terceiros.
Art. 3º Servidor com deficiência é aquele que tem impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, que gerem incapacidade laborativa parcial para o desempenho das atividades definidas para o seu cargo ou função, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, durante toda a jornada normal de trabalho.
§ 1º A incapacidade laborativa parcial definida no caput deste artigo enquadra-se nas categorias de deficiência física, auditiva, visual, mental ou múltipla, que é a associação de duas ou mais deficiências.
§ 2º A classificação da capacidade laborativa disposta no Anexo II deste Decreto descreve a situação das pessoas dentro de uma gama de domínios de saúde ou relacionados com a saúde, a fim de padronizar a operacionalização da execução da concessão de horário especial ao servidor público efetivo com deficiência, tendo como referência a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF).
§ 3º Quando a impossibilidade de o servidor desempenhar suas atividades for decorrente de mais de um membro ou órgão do corpo ou da existência de duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão do corpo, o percentual de redução da jornada normal de trabalho será calculado somando-se as porcentagens respectivas, cujo total não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento).
§ 4º Os casos não especificados no Anexo II deste Decreto serão classificados pela Junta Médica Oficial, tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade laborativa parcial do servidor.
Art. 4º A comprovação do servidor com deficiência, que resulta na qualificação da incapacidade laborativa parcial para o cumprimento da jornada normal de trabalho do cargo ocupado, dependerá de avaliação presencial pericial conclusiva da Junta Médica Oficial.
§ 1º A Junta Médica Oficial poderá requerer estudo de funcionamento mental ou habilidades do servidor para definir seu parecer conclusivo.
§ 2º A Junta Médica Oficial poderá requerer estudo social de avaliação das condições sociais e de entorno que repercutem na incapacidade laborativa parcial para definir seu parecer conclusivo.
§ 3º Deverá constar no parecer conclusivo a especificação para o exercício das atribuições do cargo efetivo, o período de vigência da qualificação e a definição da jornada de trabalho que o servidor poderá suportar em razão da incapacidade laborativa parcial.
§ 4º A qualificação de incapacidade será temporária, podendo ser prorrogada sempre que se fizer necessário, por solicitação do servidor ou de sua chefia imediata.
§ 5º A incapacidade para o cumprimento da jornada normal de trabalho será reavaliada periodicamente, não sendo o período avaliado inferior a 06 (seis) meses nem superior a 01 (um) ano.
§ 6º A Junta Médica Oficial poderá requerer exames complementares ou avaliação do caso por médico especialista.
Art. 5º Caberá à Junta Médica Oficial, antes de conceder o horário especial ao servidor, analisar a possibilidade de aproveitamento temporário do servidor em outra atividade ou em outro local de trabalho pelo benefício da readaptação funcional.
Art. 6º A qualificação do servidor como pessoa com deficiência ocorrerá por meio de processo administrativo devidamente protocolizado a requerimento deste no setor competente do órgão ou da entidade de lotação.
Parágrafo único. É indispensável constar no processo administrativo de qualificação o relato do servidor, do médico assistente e da chefia imediata.
Art. 7º Na data da avaliação por Junta Médica Oficial, o servidor apresentará o atestado médico original e exames complementares pertinentes à limitação física ou funcional.
Art. 8º Não se aplica a concessão de horário especial de que trata este Decreto ao servidor que estiver acometido de doença degenerativa.
Art. 9º Não se aplica a concessão de horário especial aos casos clínicos passíveis de correção clínica ou cirúrgica, com base nos critérios da medicina fundamentada em evidências, salvo os casos em que exista indicação expressa da Junta Médica Oficial.
Art. 10. Caberá ao Setor de Recursos Humanos publicar portaria de concessão de horário especial.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal em que o servidor estiver vinculado, em parceria com o Setor de Recursos Humanos, estabelecer o novo horário de trabalho a ser cumprido pelo servidor qualificado como pessoa com deficiência.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Porto União (SC), 15 de abril de 2019.
ELISEU MIBACH RUAN GUILHERME WOLF
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte
ANEXO I
Jornada normal de trabalho (em horas) |
Horário especial |
Carga horária diária com o horário especial |
|
(%) |
Nova jornada de trabalho (em horas) |
||
40 |
10 |
36 horas |
7 horas e 12 minutos |
40 |
20 |
32 horas |
6 horas e 24 minutos |
40 |
30 |
28 horas |
5 horas e 36 minutos |
40 |
40 |
24 horas |
4 horas e 48 minutos |
40 |
50 |
20 horas |
4 horas |
30 |
10 |
27 horas |
5 horas e 24 minutos |
30 |
20 |
24 horas |
4 horas e 48 minutos |
30 |
30 |
21 horas |
4 horas e 12 minutos |
30 |
40 |
18 horas |
3 horas e 36 minutos |
30 |
50 |
15 horas |
3 horas |
20 |
10 |
18 horas |
3 horas e 36 minutos |
20 |
20 |
16 horas |
3 horas e 12 minutos |
20 |
30 |
14 horas |
2 horas e 48 minutos |
20 |
40 |
12 horas |
2 horas e 24 minutos |
20 |
50 |
10 horas |
2 horas |
10 |
10 |
9 horas |
1 hora e 48 minutos |
10 |
20 |
8 horas |
1 hora e 36 minutos |
10 |
30 |
7 horas |
1 hora e 20 minutos |
10 |
40 |
6 horas |
1 hora e 10 minutos |
10 |
50 |
5 horas |
1 hora |
5 |
10 |
4 horas e 30 minutos |
54 minutos |
5 |
20 |
4 horas |
48 minutos |
5 |
30 |
3 horas e 30 minutos |
40 minutos |
5 |
40 |
3 horas |
36 minutos |
5 |
50 |
2 horas e 30 minutos |
30 minutos |
1. Deverá ser observado o que dispõe a legislação municipal que estabelece horário especial ou horário de expediente administrativo nos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
2. Será adotada, na verificação de percentual de redução da jornada normal de trabalho, a carga horária efetivamente realizada pelo servidor quando da avaliação pela Junta Médica Oficial.
ANEXO II
Domínio da Saúde |
Funções do corpo |
% de redução da jornada normal de trabalho |
Total |
Perda total da visão de ambos os olhos |
50 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores |
50 |
|
Perda total do uso de ambos os membros inferiores |
50 |
|
Perda total do uso de ambas as mãos |
50 |
|
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior |
50 |
|
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés |
50 |
|
Parcial diversos |
Perda total da visão de um olho |
20 |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos |
20 |
|
Surdez total incurável de um dos ouvidos |
10 |
|
Mudez incurável |
30 |
|
Fratura não consolidada do maxilar inferior |
10 |
|
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral |
10 |
|
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral |
10 |
|
Parcial membros superiores |
Perda total do uso de um dos membros superiores |
40 |
Perda total do uso de uma das mãos |
30 |
|
Fratura não consolidada de um dos úmeros |
30 |
|
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares |
20 |
|
Anquilose total de um dos ombros |
20 |
|
Anquilose total de um dos cotovelos |
20 |
|
Anquilose total de um dos punhos |
10 |
|
Perda total do uso de um dos dedos indicadores |
10 |
|
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios |
10 |
|
Parcial membros inferiores |
Perda total do uso de um dos membros inferiores |
40 |
Perda total do uso de um dos pés |
30 |
|
Fratura não consolidada de um fêmur |
30 |
|
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros |
20 |
|
Fratura não consolidada da rótula |
10 |
|
Fratura não consolidada de um pé |
10 |
|
Anquilose total de um dos joelhos |
10 |
|
Anquilose total de um dos tornozelos |
10 |
|
Anquilose total de um quadril |
10 |
|
Perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé |
20 |
|
Encurtamento de 3 cm a 5 cm de um dos membros inferiores |
10 |
|
Diversas |
A perda ou a redução de movimentos do maxilar inferior – grau médio e máximo (1) |
10 |
Amputação total do nariz com perda total do olfato |
20 |
|
Aparelho visual e anexos dos olhos – diplopia |
10 |
|
Lesões das vias lacrimais – bilateral com fístulas |
20 |
|
Aparelho de fonação – perda da palavra (mudez incurável) |
30 |
|
Amputação total das duas orelhas |
10 |
|
Cistostomia definitiva |
20 |
|
Incontinência urinária permanente |
20 |
|
Perda de um rim, com rim remanescente – função renal preservada |
20 |
|
Perda de um rim, com rim remanescente – redução da função renal (não dialítica) |
30 |
|
Perda de um rim, com rim remanescente – redução da função renal (dialítica) |
40 |
|
Amputação traumática do pênis |
20 |
|
Traqueostomia definitiva |
20 |
|
Ressecção de um pulmão – redução em grau mínimo da função respiratória |
20 |
|
Ressecção de um pulmão – redução em grau médio da função respiratória |
30 |
|
Ressecção de um pulmão – insuficiência respiratória |
40 |
|
Gastrectomia subtotal |
10 |
|
Gastrectomia total |
20 |
|
Intestino delgado – ressecção parcial |
10 |
|
Intestino delgado – ressecção parcial com síndrome disabsortiva ou ileostomia definitiva |
20 |
|
Intestino grosso – colectomia parcial |
10 |
|
Intestino grosso – colectomia total |
20 |
|
Intestino grosso – colostomia definitiva |
20 |
|
Inconsistência fecal sem prolapso |
20 |
|
Inconsistência fecal com prolapso |
30 |
|
Lobectomia com insuficiência hepática |
30 |
|
Eplepsia pós-traumática |
10 |
|
Derivação ventrículo-peritoneal (hidrocefalia) |
10 |
|
Parcial mental |
Redução mental leve |
20 |
Redução mental leve moderada |
30 |
(1) A perda ou a redução da força ou da capacidade funcional é a que não resulta de lesões articulares ou de segmentos amputados.