Lei Ordinária 4592/2019
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 14/06/2019
EMENTA
- Atualiza e consolida a legislação municipal que dispõe sobre o Conselho do Trabalho, Emprego e Renda – CTER, e dá outras providências.
Integra da Norma
LEI Nº 4.592, de 13 de junho de 2019.
Atualiza e consolida a legislação municipal que dispõe sobre o Conselho do Trabalho, Emprego e Renda – CTER, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei consolida todas as disposições referentes à legislação municipal do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda – CTER.
Art. 2º O Conselho do Trabalho, Emprego e Renda – CTER, criado pela Lei Municipal nº 2.338, de 03 de julho de 1998, tem como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento ao Governo Municipal na execução da Política de Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito da respetiva localidade, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda, competindo-lhe especificamente:
I- apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT;
II- acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelos CODEFAT e pelo Ministério da Economia;
III- propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais, inclusive acadêmicas e de pesquisas, programas, projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural sobre o mercado de trabalho do Município;
IV- aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo CODEFAT;
V- elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional no Município;
VI- propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e a auto-organização como forma de enfrentar o impacto do desemprego no Município.
Parágrafo único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda – CTER ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente.
Art. 3º O Conselho do Trabalho, Emprego e Renda – CTER, constituído de forma tripartite e paritária será composto por 09 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, sendo:
I- Órgãos Governamentais:
a) 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente;
b) 01 (um) membro representante do órgão responsável pela operacionalização do Sistema Nacional de Emprego – SINE no Município;
c) 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Agricultura.
II- Sociedade Civil Organizada:
a) 03 (três) membros representantes da classe organizada dos trabalhadores;
b) 03 (três) membros representantes da classe organizada dos empregadores.
§ 1º Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão/entidade.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores, serão indicados pelas respectivas organizações.
§ 3º Caberá ao Governo Municipal indicar os seus respectivos representantes.
§ 4º O mandato de cada representante será de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 5º O Decreto Municipal que designará os membros do Conselho deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representados e o respectivo período de vigência do mandato.
§ 6º Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.
§ 7º Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CTER, deverão ser observados os seguintes critérios:
I- o CTER terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos bienalmente por maioria absoluta de votos dos seus membros, a presidência será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, sendo vedada a recondução para período consecutivo;
II- o Presidente e/ou Vice-Presidente poderá (ão) ser destituído (s) em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CTER, sendo imediatamente eleito (s) outro (s) membro (s) para completar o período restante do respectivo mandato;
III- a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos I e II deste artigo;
IV- a eleição da presidência e da vice-presidência do Conselho deverá ser formalizada mediante Resolução do Colegiado, publicada na imprensa oficial local, se houver e no sítio oficial local na Internet.
Art. 4º O Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda possuirá uma Secretaria Executiva, a qual compete às ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pelo órgão responsável pela operacionalização do Sistema Nacional de Emprego – SINE no Município.
Art. 5º Os dados referentes ao CTER deverão ser informados pela respectiva Secretaria Executiva por meio do Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda – SG-CTER, mantido pelo Ministério da Economia, e disponibilizado na Internet.
Art. 6º Uma vez formado o Conselho, em prazo máximo de 90 (noventa) dias será construído Regimento Interno, o qual será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para homologação e publicação no DOM/SC.
Art. 7º Fica revogada a Lei Municipal nº 2.338, de 03 de julho de 1998, e as demais disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto União (SC), 13 de junho de 2019.
ELISEU MIBACH RUAN GUILHERME WOLF
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte