Lei Ordinária 4601/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 30/07/2019

EMENTA

  • Dispõe sobre a regulamentação para o funcionamento do Terminal Rodoviário Prefeito Alexandre Passos Puzyna, de Porto União – SC.

Integra da Norma

LEI Nº 4.601, de 19 de julho de 2019.

 

 

Dispõe sobre a regulamentação para o funcionamento do Terminal Rodoviário Prefeito Alexandre Passos Puzyna, de Porto União – SC.

 

                                                        

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:      

                                                                 

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 1º A administração e manutenção do Terminal Rodoviário Prefeito Alexandre Passos Puzyna é função exclusiva do Município de Porto União.

 

Art. 2º O Terminal Rodoviário de Porto União funcionará initerruptamente, durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.

 

Art. 3º As empresas transportadoras que operam no Terminal terão, mediante contrato por prazo determinado e renovável, firmado com o município de Porto União, áreas de uso exclusivo para instalação de suas agências.

 

Art. 4º Pelo uso das agências, lojas ou unidades comerciais, as transportadoras e empresas pagarão ao município, parcelas mensais de acordo com o contrato de locação.

 

§ 1º A parcela mensal referida no caput deste artigo, será recolhida aos cofres do município, mediante guia fornecida pelo Setor de Tributação e Arrecadação, sendo que o inadimplemento sujeitará o devedor à correção e atualização do valor, multa e juros aplicáveis aos lançamentos tributários municipais, nos termos do Código Tributário Municipal – CTM.

 

§ 2º O valor de que trata este artigo será calculado mediante avaliação imobiliária.

      

Art. 5º Caberá às empresas locatárias a limpeza, manutenção e conservação das áreas internas dos espaços cedidos às mesmas.

 

Art. 6º A municipalidade responsabilizar-se-á pela limpeza, manutenção e conservação das áreas comuns, sanitários públicos, fachadas externas, pátio de estacionamento de veículos diversos e demais.

 

Art. 7º O município, através de seus prepostos credenciados – funcionários públicos municipais, fiscalizará os serviços em tudo que diga respeito à urbanidade de pessoal, atendimento e limpeza, a arrecadação, o preparo, a disciplina e o funcionamento, bem como o fiel cumprimento das normas.

 

Art. 8º Eventuais sugestões e reclamações acerca da manutenção do espaço e/ou do atendimento das equipes de trabalho do Terminal Rodoviário Municipal deverão ser encaminhadas pelos usuários diretamente a Ouvidoria Municipal.

 

 

CAPÍTULO II

DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS E OBRIGAÇÕES DAS     

EMPRESAS

 

Art. 9º Nas operações de embarque e desembarque e/ou trânsito, o estacionamento dos ônibus se fará nas plataformas da estação, nos boxes determinados.

 

Art. 10. A empresa locatária estacionará os ônibus para o embarque de passageiros com antecipação máxima de 15 (quinze) minutos, do horário de partida, e a sua saída deverá ocorrer na hora exata prevista, admitindo-se atraso por motivo de comprovada força maior, de forma idêntica à permitida pelo concedente da linha.

 

Art. 11. O tempo de estacionamento dos ônibus para desembarque de passageiro será de no máximo 10 (dez) minutos.

 

Art. 12. Não é permitido a limpeza ou reparo dos ônibus nas dependências do Terminal Rodoviário.

 

Art. 13. É atribuição somente das empresas a venda de bilhetes de passagens, sendo obrigatória a cobrança do preço da tarifa de utilização do terminal de todos os passageiros que embarcarem no Terminal Rodoviário.

 

Art. 14. As empresas permissionárias são obrigadas a apresentar à Administração Municipal, relatórios com a estatística de movimento de passageiros e de ônibus, ocorrido no Terminal.

 

Parágrafo único. As empresas terão até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, para entrega do relatório referido no caput deste artigo.

 

Art. 15. Após estacionarem os veículos no Terminal, os motoristas não poderão afastar-se dos mesmos, devendo permanecer desligado o motor dos veículos, no período de embarque e desembarque dos passageiros.

 

Art. 16. O embarque e desembarque de passageiros, não poderá se realizar fora dos locais determinados pelo Poder Público competente.

 

Art. 17. A tarifa de utilização do terminal denominada Taxa de Embarque será calculada de acordo com as informações contidas no relatório descrito no Art. 14 e lançada pelo Setor de Tributação e Arrecadação, nos mesmos termos do Art. 4º, § 1º desta Lei.

 

Paragrafo único. A título de Taxa de Embarque será mantido o valor atualmente praticado de R$ 0,75 (setenta e cinco centavos), sendo que tal valor será corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.

 

 

CAPÍTULO III

DA DISCIPLINA

 

Art. 18. As regras de disciplina, obrigações e restrições, estabelecidas neste regulamento são aplicáveis às locatárias, empresas contratadas como prestadoras de serviços, órgãos estabelecidos sob forma de convênio e seus respectivos representantes, empregados ou funcionários em atividade no Terminal Rodoviário.

 

Parágrafo único. As empresas que possuam espaços locados ou órgãos que exerceram atividades no Terminal Rodoviário serão responsabilizados civilmente por seus atos, de seus empregados e auxiliares, por danos que vierem a causar às instalações, dependências ou bens do Terminal, devendo reembolsar o município pelo custo de reparação ou substituição efetuada.

 

Art. 19. No recinto do Terminal Rodoviário é expressamente vedado:

a) A prática de aliciamento de qualquer natureza, inclusive de hóspedes para hotéis e similares ou passageiros para ônibus, taxi ou outro meio de transporte;

b) O funcionamento de qualquer aparelho nas áreas locadas, que produza som ou ruído prejudicial à divulgação de avisos pela rede de sonorização e a música ambiente;

c) A ocupação de fachadas externas e internas de áreas locadas e áreas comuns, com cartazes, painéis, mercadorias ou qualquer outro objeto, salvo com permissão da Administração Municipal, ou demarcação pré-estabelecida pela mesma destes lugares;

d) A atividade de qualquer comércio não legalmente estabelecido no Terminal, podendo neste caso haver apreensão de material ou mercadoria por parte da Prefeitura;

e) A lavagem ou limpeza de qualquer veículo no espaço comum do Terminal Rodoviário;

f) O depósito, mesmo que temporário, em áreas comuns, de qualquer volume, mercadoria ou lixo;

g) Guarda ou depósito de substâncias inflamáveis, explosivas, corrosivas, tóxicas ou de odor sensível;

h) Aliciar passageiros por gestos ou palavras, mesmo para os funcionários em unidade comercial ou agência;

i) Expor painéis, letreiros ou folhetos que constituem propaganda de empresa transportadora, contendo expressões ou ilustrações além das indicações de seus serviços.

 

Art. 20.  O serviço de transporte oferecido pelos táxis no Terminal Rodoviário de Porto União se dará nas áreas pré-estabelecidas pela Prefeitura.

 

§ 1º O ponto será livre a todos os taxistas que atuam em Porto União, somente.

 

§ 2º Nos pontos de saída, os táxis serão utilizados na ordem cronológica de chegada para espera, sem qualquer privilégio sobre tipo ou categoria de táxi, uma vez que o ponto é livre, ressalvado ao usuário o direito de escolha por outro meio de transporte remunerado, ou mesmo, por táxi de sua preferência.

 

 

CAPÍTULO IV

 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. Qualquer transgressão ao disposto nesta Lei por parte das empresas locatárias acarretará na instauração de processo administrativo, podendo culminar com a rescisão do contrato de locação.

 

Art. 22. A Prefeitura comunicará todas as decisões, por escrito, às locatárias, locadores e empresas prestadoras de serviço, e demais interessados.

 

Art. 23. Quando julgar inconveniente ao interesse público, a Administração Municipal cancelará a venda de toda e qualquer mercadoria ou produto exposto no Terminal Rodoviário.

 

Art. 24. Revogam-se as Leis Municipais nº 1.683, de 05 de dezembro de 1990; nº 1.831 de 22 de julho 1992 e nº 2.463 de 15 de outubro de 1999, e demais disposições em contrário.

 

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Porto União (SC), 19 de julho de 2019.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

           ELISEU MIBACH                                        RUAN GUILHERME WOLF

                Prefeito Municipal                         Secretário Municipal de Administração e Esporte