Decreto Executivo 880/2019

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2019
Data da Publicação: 29/11/2019

EMENTA

  • Determina a delegação, em caráter emergencial e precário, dos serviços de Transporte Público Urbano de Passageiros do Município de Porto União (SC), através de permissão, e dá outras providências.

Integra da Norma

DECRETO Nº 880, de 28 de novembro de 2019.

 

Determina a delegação, em caráter emergencial e precário, dos serviços de Transporte Público Urbano de Passageiros do Município de Porto União (SC), através de permissão, e dá outras providências.

 

                   O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o item IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município;

 

CONSIDERANDOque a Empresa TCI – Transportes Coletivos Iguaçu Ltda., comunicou, através do Ofício nº. 42/2019, enviado em 22 de novembro de 2019, a interrupção dos serviços de transporte público urbano, manifestando expresso e formal desinteresse em manter a prestação do referido serviço, a partir da data de 30 de novembro;

 

CONSIDERANDO o exíguo prazo entre o encaminhamento do Oficio acima mencionado e a data comunicada como sendo da paralização dos serviços, sendo este prazo de tão somente sete dias;

 

CONSIDERANDO a essencialidade dos serviços de transporte público, que não pode sofrer interrupção na sua continuidade;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º da Lei de Concessões, e ainda considerando o princípio da continuidade do serviço público, que prezam pela preservação de um serviço público adequado, que atenda às necessidades dos usuários, e que sejam prestados de forma regular, continua, eficiente, segura e atual, dentre outras boas qualidades;

 

CONSIDERANDOque a Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões e Permissões de Serviço Público), em seu artigo 31, expressamente prevê os seguintes encargos da concessionária:

 

“Art. 31. Incumbe à concessionária:

I – prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

II – manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

III – prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

IV – cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

V – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

VI – promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

VII – zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e

VIII – captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço. […]”

 

CONSIDERANDO o dever legal e institucional da administração municipal em solucionar o impasse do transporte coletivo retratado nestas considerações, apresentando medidas concretas que garantam segurança, regularidade, continuidade à população usuária do transporte público;

 

CONSIDERANDO que dentre as três empresas da região para prestar o serviço objeto do presente permissão, apenas uma manifestou interesse em prestar o serviço de transporte público urbano de forma temporária e precária por sua conta e risco;

           

             

DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica concedia a permissão de operação dos serviços de transporte público urbano de passageiros à Empresa BITUR Transportadora Turística LTDA., inscrita no CNPJ nº. 00.579.954/0001-09 em caráter emergencial e a título precário, até que se conclua o competente procedimento licitatório, que já se encontra em andamento regular;

 

Art. 2º Determina à Secretaria Municipal de Administração e Esporte que realize as formalidades legais cabíveis para a concretização da permissão em caráter urgente, usando as ferramentas legais suficientes e necessárias para evitar a interrupção da continuidade do serviço público de transporte municipal, de modo que restem atendidas plenamente as necessidades dos usuários do sistema público.

 

Art. 3º A permissão terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da declaração da situação de emergência pelo Município, podendo ser revogada tão logo seja concluído o competente processo licitatório, sem qualquer direito de indenização por parte da permissionária.

 

Art. 4º A permissionária será remunerada por tarifa, no mesmo valor da atualmente praticada, no valor de R$ 3,70 (três reais e setenta centavos);

 

Art. 5º A permissionária deverá cumprir as obrigações contidas no Termo de Permissão e na legislação pertinente, local e federal.

 

Parágrafo único. O termo de concessão deverá prever todas as obrigações, notadamente, aquelas previstas no artigo 23 da Lei de Concessões.

 

                   Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC.

 

 

                   Porto União (SC), 28 de novembro de 2019.

 

 

 

 

 

 

 

 

 ELISEU MIBACH                                               RUAN GUILHERME WOLF

  Prefeito Municipal                               Secretário Municipal de Administração e Esporte