Lei Ordinária 4628/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 28/11/2019

EMENTA

  • Dispõe sobre a Política Pública de Controle Populacional de Cães e Gatos e implanta o Centro de Acolhida e Tratamento Animal – CATA, no Município de Porto União – SC, e dá outras providências.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
LEI MUNICIPAL Nº 4898/2023
ALTERA
LEI MUNICIPAL Nº 5013/2024

Integra da Norma

 

LEI Nº­ 4.628, de 26 de novembro de 2019.

 

 

Dispõe sobre a Política Pública de Controle Populacional de Cães e Gatos e implanta o Centro de Acolhida e Tratamento Animal – CATA, no Município de Porto União – SC, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

 

 

Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 1º São princípios e objetivos da Política Pública de Controle Populacional de Cães e Gatos:

I- o bem estar humano e animal;

II- incentivar uma educação ambiental voltada para a guarda responsável;

III- controlar a população através da esterilização das populações animais abrangidas por esta lei;

IV- controle de zoonoses;

V- identificação, recolhimento e registro dos animais;

VI– fiscalização e punição dos maus tratos aos animais.

 

Art. 2º São instrumentos da Política Pública do Controle Populacional de Cães e Gatos:

I- Centro de Acolhida e Tratamento Animal – CATA;

II- Cadastro Único Animal;

III- Educação Ambiental;

IV- Termos de cooperação com entidades públicas e privadas;

V- Fiscalização.

Capítulo II
DAS AÇÕES E RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO

Art. 3º Fica instituída no Município de Porto União, a Política Pública de Controle Populacional de Cães e Gatos, cujo objetivo é conter o crescimento populacional canino e felino e estimular a conscientização da população quanto à guarda responsável, preconizando o bem estar e a prevenção de doenças transmitidas por animais, visando assegurar o atendimento do maior número de animais.

 

Art. 4º A Política Pública de Controle Populacional de Cães e Gatos será coordenada pelas Secretarias Municipais de: Agricultura, Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente, Saúde e Desenvolvimento Social.

 

Parágrafo único. A fiscalização e execução das ações mencionadas nesta lei, em âmbito municipal, serão de responsabilidade das Secretarias mencionadas no caput, através das seguintes diretrizes e instrumentos:

 

I- conjunto de ações de cunho preventivo para a implantação, desenvolvimento e gestão do programa de controle populacional de cães e gatos;

II– as ações visam o atendimento de animais das espécies domésticas canina e felina, de ambos os sexos, em idade compatível com os procedimentos;

III- serão realizados programas de vacinação, castração, cadastramento e identificação de cães e gatos, bem como campanhas de conscientização sobre a guarda responsável;

IV- o controle populacional por meio de esterilização poderá ser executado através da contratação de clínicas ou hospitais veterinários para realização dos procedimentos cirúrgicos, cujas normas serão previstas nos respectivos editais;

V- o encaminhamento dos cães e gatos às clínicas ou hospitais, será feito pela Secretaria Municipal de Agricultura, coordenado pelo veterinário responsável, a qual fará as orientações básicas aos responsáveis relativas ao procedimento cirúrgico que o animal será submetido;

VI- o público preferencialmente serão os animais de famílias que já estejam cadastradas no cadastro único, considerando o interesse em oportunizar as famílias de baixa renda a esterilização de seus cães e gatos gratuitamente, assim como os acumuladores de animais (Síndrome de Noé);

VII- poderão ser atendidos animais que estejam sob responsabilidade de organizações não governamentais, mediante cadastramento prévio junto à Secretaria Municipal de Agricultura, e disponibilidade de vagas;

VIII- o transporte dos animais até o local para avaliação clínica, realização da cirurgia, retirada dos pontos e realização de exames complementares será de responsabilidade da Secretaria de Agricultura;

IX- o Município poderá celebrar parcerias com instituições públicas ou privadas, a título gratuito ou oneroso, obedecidas as disposições legais cabíveis, visando o maior atendimento e conscientização;

X- Os responsáveis pelos animais esterilizados receberão orientação quanto à importância das zoonoses e a necessidade de atualização das vacinações contra a raiva e doenças espécie-específica, quanto aos procedimentos de everminação e controle de ectoparasitas e sobre Guarda Responsável;

XI- O animal reconhecido como comunitário será recolhido, esterilizado, registrado e devolvido a localidade de origem.

    

Art. 5º Está proibida a prática de extermínio de cães e gatos saudáveis como método de controle populacional e sanitário, exceção feita à eutanásia, permitida segundo as normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina Veterinária.

 

Parágrafo único. A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos competentes, facultado o acesso aos documentos pela Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Art. 6º Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, poderão ser estabelecidas parcerias com entidades de proteção aos animais, organizações não governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas, nacionais ou internacionais, bem assim como entidades de classe ligadas aos médicos veterinários.

Capítulo III
DO PROGRAMA DE CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS

 

Art. 7º O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo a esterilização cirúrgica gratuita de animais pertencentes a pessoas de baixa renda, que estejam inseridas em cadastro único.

Art. 8º Castrações de animais só são oferecidas pelo Poder Executivo Municipal nos seguintes casos:

 

§ 1º Para tutores comprovadamente de baixa renda, cadastrados junto ao Cadastro Único para programas sociais e ser residente no Município de Porto União, com apresentação de comprovante de residência no ato do cadastro.

 

§ 2º Para animais de rua (sem tutores).

 

§ 3º As entidades de proteção aos animais, devidamente cadastradas e credenciadas, terão direito de encaminhar os animais destinados à adoção para serem esterilizados, após avaliação da Secretaria Municipal de Agricultura, respeitando a capacidade de atendimento determinada por esta lei.

 

§ 4º Para os animais recolhidos e que esteja acolhido no CATA.

 

Art. 9º O Programa será realizado em conjunto com as clínicas e hospitais veterinários instalados no Município de Porto União, que poderão realizar esterilização cirúrgica de caninos e felinos domésticos, machos e fêmeas.

 

Parágrafo único. As castrações serão realizadas nas dependências das clínicas e hospitais veterinários credenciados ou em locais autorizados pela Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Art. 10. O programa destina-se exclusivamente à esterilização cirúrgica de cães e gatos, machos e fêmeas, ficando excluídos dele outros procedimentos veterinários.

 

Art. 11. A Administração Municipal poderá, por meio da Assessoria de Imprensa, promover juntos aos meios de comunicação, campanhas de esterilizações cirúrgicas, de educação ou outras.

Capítulo IV
DO CADASTRO E IDENTIFICAÇÃO DE ANIMAIS

Art. 12. Será criado o Cadastro Único Animal, para os animais recolhidos pelo Município e encaminhados ao Centro de Acolhida e Tratamento de Animais – CATA, realizado através de formulário expedido pela Secretaria Municipal de Agricultura devendo constar, no mínimo, os seguintes requisitos:

I- número e data do Cadastro Único Animal;

II- nome do animal, sexo, raça, cor, pelagem, fotografia, idade real ou presumida;

III- data das últimas vacinações, aplicação de vermífugos, data da castração e nome do Médico Veterinário responsável.

 

Art. 13. Deverá ser designado junto ao CRMV/SC veterinário responsável técnico pelo recolhimento dos animais.

 

Art. 14. Os animais recolhidos, feridos ou doentes e que necessitem de reabilitação serão encaminhados para tratamento veterinário.

 

Art. 15. O CATA deverá oferecer condições mínimas de sobrevivência aos animais, garantindo-se aos mesmos ração, água e medicamentos adequados, quando necessários, bem como deverá ser promovida a limpeza contínua do local com o recolhimento de lixo, entulhos e dejetos dos animais.

 

Parágrafo único. O município poderá receber doações de alimentos, medicamentos, produtos de higiene e limpeza, e demais utensílios e materiais necessários à adequada manutenção do CATA.

 

Art. 16. A estrutura física do CATA deverá conter os seguintes requisitos:

I- forração do solo de toda a área do acolhimento com camada adequada de pedras para garantir a boa higienização dos animais evitando a infestação de parasitas;

II- garantia de fornecimento e substituição de abrigo aos animais mantendo-a em boas condições, principalmente de cobertura de modo a garantir o respectivo isolamento térmico e proteção contra intempéries;

III-  no inverno deverá ser fornecido cobertores e agasalhos aos animais, os quais deverão ser sempre mantidos em boas condições de higiene realizado pela própria lavanderia do local, na qual também será realizada a higiene dos animais;

IV-  vigilância por 24 horas para evitar que terceiros abandonem novos animais no locais, de forma a garantir a segurança da estrutura dos animais recolhidos;

V- manter estrutura adequadas e em boas condições de higiene para os cuidadores do local;

VI- fornecimento de alimentação aos animais de forma ininterrupta, inclusive em domingos e feriados.

 

 

Art. 17. Caberá aos proprietários de criadouros a identificação e registro dos animais que estejam sob a sua responsabilidade, bem como a Secretaria Municipal de Saúde deverá, através dos Agentes Comunitários de Saúde o necessário levantamento do número da população canina de cachorros e gatos.

 

Art. 18. Os cães e gatos serão identificados por método permanente, preferencialmente, por meio de sistema eletrônico de identificação (microchip), ou outro método adequado de identificação.

Capítulo V
DA CIRCULAÇÃO E RECOLHIMENTO DE ANIMAIS NAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 19. É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso público.

 

Art. 20. É proibido o trânsito de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado de coleira ou enforcador e guia, devendo ser conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.

 

Parágrafo único. Os cães de ataque e mordedores, bem como os de comportamento bravio, somente poderão sair às ruas mediante o uso de guia curta com enforcador e focinheira, conduzidos por cidadão maior de idade.

 

Art. 21. Será apreendido e encaminhado ao Centro de Acolhida e Tratamento de Animais – CATA o animal encontrado solto nas vias ou locais públicos nas seguintes condições:

I- suspeito de raiva ou outra zoonose;

II- em situação tecnicamente comprovada de sofrimento, acidentes ou maus tratos.

 

Art. 22. O animal cuja apreensão for impraticável devido ao seu estado clínico poderá, a juízo do profissional Médico Veterinário da Secretaria Municipal de Agricultura, ser submetido a eutanásia, inclusive in loco.

 

Parágrafo único. Os animais feridos ou portadores de doenças consideradas graves, ou os clinicamente comprometidos, que derem entrada no Centro de Acolhida e Tratamento de Animais – CATA, terão seu destino decidido pelo Médico Veterinário responsável pelo atendimento, mediante avaliação e emissão de parecer técnico.

 

Art. 23. Não são permitidas, em residência particular, a criação, ou alojamento de animais que por sua espécie, número ou manutenção causem risco à saúde, segurança e sossego da comunidade.

Art. 24. O Município não será responsabilizado nos casos de:

I- dano ou óbito do animal apreendido, desde que observados os procedimentos clínico-veterinários condizentes com a ética profissional;

II- eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão.

Capítulo VI
DA COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO

Art. 25. A comercialização de animais de estimação só poderá ser realizada por estabelecimentos comerciais, regularmente estabelecidos no Município, detentores do devido Alvará de Localização e Funcionamento e registrados nos demais órgãos competentes.

 

Art. 26. Os estabelecimentos comerciais de animais vivos estabelecidos no Município de Porto União só poderão desenvolver suas atividades após a obtenção do devido Alvará de Localização e Funcionamento e Licença Sanitária, expedidos pelos órgãos competentes do Município, e deverão, obrigatoriamente, ter seus profissionais responsáveis registrados e em dia com os respectivos Conselhos de Classe.

 

Parágrafo único. A Licença Sanitária deverá ser renovada anualmente junto a Vigilância Sanitária do Município.

 

Art. 27. Os estabelecimentos comerciais de animais vivos, existentes antes da publicação desta lei, terão 90 (noventa) dias para se adequar aos preceitos estabelecidos nesta lei.

 

Art. 28. A comercialização de animais de estimação será regulamentado por legislação própria do município, através de lei ou decreto do Poder Executivo Municipal.

Capítulo VII
DA ADOÇÃO

Art. 29. A adoção do animal poderá ser efetuada por pessoa física ou jurídica, desde que a sua manutenção atenda aos princípios de saúde e bem-estar animal.

 

Art. 30. Os animais recolhidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, responsável pelo controle populacional de cães e gatos, serão encaminhados para o Centro de Acolhida e Tratamento de Animais – CATA e deverão permanecer por 30 (trinta) dias à espera de seus responsáveis, oportunidade em que serão obrigatoriamente esterilizados, desde que comprovadas boas condições de saúde. Após o período mencionado os animais não resgatados pelos seus responsáveis serão disponibilizados para adoção.

 

Art. 31. Não serão permitidas adoções de animais sem o correspondente registro.

 

Art. 32. Cabe ao Município a promoção de campanhas que sensibilizem o público sobre a necessidade de adoção de animais abandonados, esterilização, vacinação periódica e sobre o fato de maus tratos e abandono configurarem práticas de crime ambiental.

 

Art. 33. É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em estabelecimentos devidamente legalizados, com a devida autorização da Secretaria Municipal de Agricultura.

 

§ 1º A feira só poderá ser realizada sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos mantenedoras ou responsáveis por cães e gatos.

 

§ 2º Para identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do evento é necessário a existência de uma placa, em local visível, no espaço de realização do evento de doação, contendo: nome do promotor, seja pessoa física ou jurídica, CPF ou CNPJ, com respectivo telefone.

 

§ 3º Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover doações de animais, desde que haja identificação do responsável pela atividade no local de exposição dos animais, atendendo-se às exigências previstas no parágrafo anterior.

 

§ 4º Os animais expostos para doação devem estar submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem como submetidos ao esquema de vacinação contra a raiva e doenças espécie-específicas, conforme respectiva faixa etária, mediante atestados.

 

Art. 34. Os adotantes deverão possuir registro contendo sua qualificação completa e endereço, bem como deverá assinar termo de responsabilidade no cuidado e trato com o animal objeto da adoção.

 

Capítulo VIII
DA GUARDA RESPONSÁVEL

Art. 35. O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, comprometem-se:

I- Desenvolver, de forma permanente, ações destinadas a divulgação de informações para conscientizar os alunos da Rede Municipal de Ensino sobre a guarda responsável; a fim de diminuir o abandono de cães e gatos, bem como os aspectos sanitários dos animais de estimação (zoonoses e seu controle);

II- A Secretaria Municipal de Educação deve inserir no seu Programa de Educação, informações sobre os meios corretos de manutenção e guarda de animais bem como os mecanismos para controle de sua reprodução.

 

Art. 36. Nos casos de guarda definitiva ou provisória, o interessado deverá preencher Ficha de Guarda de Animal e Termo de Responsabilidade instituído pela Secretaria Municipal de Agricultura, que serão devidamente assinados e arquivados.

 

§ 1º Os responsáveis pela guarda de animais devem estar cientes de todas as condições que garantam o bem-estar animal.

 

§ 2º O responsável pela guarda do animal é obrigado a permitir, sempre que necessário, o acesso da Autoridade Sanitária, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal para constatar maus tratos e/ou sua manutenção inadequada, suspeita de doenças, bem como a acatar as determinações previstas em lei.

 

Art. 37. É dever do responsável pela guarda, a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção imediata dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.

 

Art. 38. Todo animal deve estar devidamente domiciliado, de modo a impedir a sua fuga ou a agressão a terceiros ou a outros animais, bem como de ser causa de possíveis acidentes em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

 

Parágrafo único. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade dos responsáveis pela sua guarda.

 

Art. 39. Os proprietários de cães deverão mantê-los afastados de portões e grades próximos a campainhas, medidores de água, luz e caixas de correspondências, de modo a impedir ameaça, agressão ou qualquer acidente com transeuntes e funcionários de empresas prestadoras de serviços públicos.

 

Parágrafo único. Nos imóveis que abriguem cães bravos, deverá ser afixada placa alertando o fato, em local visível ao público e de tamanho compatível à leitura e à distância.

 

 

Capítulo IX
 DA VACINAÇÃO

Art. 40. O responsável pela posse do animal fica responsável por mantê-lo vacinado contra a raiva, doenças espécie-específicas e demais vacinas obrigadas por Lei, comprovados por atestado emitido por Médico Veterinário.

 

Parágrafo único. A vacinação antirrábica de cães e gatos é anual, e deve ser realizada a partir dos 03 (três) meses de vida.

 

Art. 41. Compete ao Poder Público Municipal a realização de Campanha de Vacinação Antirrábica para cães e gatos, sempre que necessário.

 

Parágrafo único. As Campanhas Antirrábicas serão organizadas pelas Secretarias Municipais de Agricultura e de Saúde através do Departamento de Vigilância Sanitária.

 

Capítulo X
DOS MAUS-TRATOS

Art. 42. Caracterizam maus-tratos todas as práticas que impliquem em ausência de bem-estar animal, incluindo agressões, privação de suas necessidades básicas e abandono.

 

Parágrafo único. Caracteriza ainda maus-tratos a ausência de acompanhamento de Médico Veterinário, quando necessário, bem como o não atendimento às recomendações do mesmo quanto ao tratamento do animal.

 

Art. 43. A aplicação dos dispositivos deste Capítulo dar-se-á sem prejuízo da observância da Lei de Crimes Ambientais, Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e demais disposições federais, estaduais e municipais aplicáveis.

 

Art. 44. Animais em situação aparente de maus-tratos não deverão ser devolvidos aos seus responsáveis, devendo ser incluídos diretamente nos programas de adoção.

 

Capítulo XI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 45. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, à Autoridade Fiscalizadora compete aplicar as seguintes penalidades:

I- Advertência ou notificação preliminar;

II- Multa;

III- Apreensão do cão, gato;

IV- Interdição parcial ou total, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos de venda de animais;

V- Cancelamento do alvará de licença do estabelecimento.

 

Art. 46. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos nesta lei.

 

Art. 47. A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-las no prazo legal.

 

§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

 

§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrências, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

 

Art. 48. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

 

Parágrafo único. O desrespeito ou desacato à autoridade competente, ou ainda, o embaraço ao exercício de suas funções, sujeitará o infrator à penalidade de multa sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Art. 49. Nos casos de apreensão, os cães e gatos serão encaminhados ao Centro de Acolhida e Tratamento Animal – CATA.

 

Parágrafo único. O resgate dos animais apreendidos só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e as despesas que a Prefeitura de Porto União teve com o transporte, alimentação e medicamentos utilizados.

 

Art. 50. No caso de não houver resgate dos animais no prazo de trinta dias, os mesmos serão devidamente esterilizados e disponibilizados para adoção.

 

Art. 51. Verificando-se a infração a lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será expedido contra o infrator notificação preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação.

 

§ 1º O prazo de regularização da situação não deve exceder de 60 (sessenta) dias e será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação.

 

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.

 

Art. 52. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições desta Lei, e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.

 

Art. 53. São autoridades para lavrar o auto de infração, os fiscais ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.

 

Art. 54. As infrações serão graduadas na escala de 1 a 5, conforme a sua gravidade, de acordo com a seguinte tabela:

 

 TABELA PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES

 _______________________________________________________________________________
| GRAU DE INFRAÇÕES                                                                              VALOR EM R$         |
|=====================================|=================================|
|                                    1|                                  25,00|
|————————————-|————————————-|
|                                    2|                                  50,00|
|————————————-|————————————-|
|                                    3|                                  75,00|
|————————————-|————————————-|
|                                    4|                                  100,00|
|————————————-|————————————-|
|                                    5|                                  125,00|

 

Parágrafo único. Os valores constantes da tabela acima serão reajustados de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado no exercício anterior, ou outro que venha a substituí-lo.

 

Art. 55. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

I- A maior ou menor gravidade da infração;

II- As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III- Os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta Lei.

 

Art. 56. Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.

 

Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito desta Lei por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

 

Art. 57. Quando à Autoridade Fiscalizadora municipal verificar a prática de maus tratos contra animais deverá:

 

§ 1º Notificar o proprietário e/ou possuidor para tomar imediatamente as medidas necessárias para cessar os maus tratos, sob pena de apreensão do animal;

 

§ 2º Notificar o proprietário e/ou possuidor para providenciar no prazo de 15 (quinze) dias, as medidas necessárias para tornar o ambiente adequado à manutenção do animal.

 

§ 3º No retorno da visita, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, aplicar multa relativa à infração gravíssima e comunicar ao Ministério Público a configuração do ato de maus tratos, visando à aplicação das sanções penais cabíveis.

 

§ 4º Em caso de reincidência, o proprietário e/ou possuidor ficará sujeito à multa em dobro e à perda da posse do animal.

 

Art. 58. Incorre em infração gravíssima abandonar animais em qualquer via pública ou local privado, serão punidos com multa correspondente ao GRAU 5.

 

Art. 59. Consideram-se maus tratos, incidindo as seguintes sanções administrativas:

I- praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal – quem infringir esse artigo será punido com multa correspondente ao GRAU 5;

II- manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz – quem infringir esse artigo será punido com multa correspondente ao GRAU 4;

III- golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente qualquer órgão ou tecido dos animais – quem infringir esse artigo será punido com multa correspondente ao GRAU 5;

IV- abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária – quem infringir esse artigo será punido com multa correspondente ao GRAU 5;

V- transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e ao número – quem infringir esse artigo será punido com multa correspondente ao GRAU 2;

VI- ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidade relativas – quem infringir esse artigo será punido com multa correspondente ao GRAU 2;

VII- utilizar métodos de adestramento valendo-se de violência física e ou psicológica – quem infringir esse artigo será punido com multa correspondente ao GRAU 2.

 

Art. 60. A manutenção de cães e gatos em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções, respeitadas as disposições desta Lei.

 

Art. 61. É obrigatório o recolhimento dos resíduos fecais de cães e gatos ou animais de tração conduzidos em espaços públicos.

 

Parágrafo único. Aquele que estiver conduzindo o animal em espaço público e que infringir esta norma, será punido em com multa correspondente ao GRAU 1.

 

Art. 62. Em caso de falecimento do cão, gato, cabe ao proprietário e/ou possuidor a disposição adequada do cadáver ou o seu encaminhamento à um local devidamente licenciado.

 

§ 1º Fica proibida a disposição do cadáver em via pública, terreno baldio, área de preservação permanente, ou para coleta do Serviço de Limpeza Urbana, devendo ser comunicado ao Poder Público, pelo interessado, sobre a não existência de local adequado para a disposição do cadáver.

 

§ 2º Na impossibilidade do cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Prefeitura Municipal de Porto União, através de seus órgãos competentes, promoverá a remoção e o destino adequado dos cadáveres de animais, sejam cães, gatos ou outros.

 

Art. 63. O desacato ao agente fiscalizador ou obstrução do exercício de suas funções, caracterizam infração grave, quem infringir esse artigo será punido com multa correspondente ao GRAU 5.

 

Parágrafo único. Todo proprietário ou responsável pela guarda de cães e gatos deverá colaborar com a Autoridade Fiscalizadora Municipal, quanto às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas, quando constatada alguma irregularidade.

 

Art. 64. Os eventos onde sejam expostos ou comercializados cães e/ou gatos deverão receber autorização da Secretaria competente antes de iniciarem suas atividades.

 

Parágrafo único. Caracterizam infração grave, quem infringir esse artigo será punido com multa correspondente ao GRAU 5, quem deixar de cumprir o disposto neste artigo.

 

Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                  Porto União (SC), 26 de novembro de 2019.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

           ELISEU MIBACH                                        RUAN GUILHERME WOLF

                Prefeito Municipal                         Secretário Municipal de Administração e Esporte