Lei Ordinária 4637/2019
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 19/12/2019
EMENTA
- Autoriza o Poder Executivo Municipal a receber dação em pagamento em bens imóveis, para o fim de extinguir crédito tributário dos contribuintes que especifica, e dá outras providências.
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Integra da Norma
LEI Nº 4.637, de 18 de dezembro de 2019.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a receber dação em pagamento em bens imóveis, para o fim de extinguir crédito tributário dos contribuintes que especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber de CIDARTTA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA – CNPJ nº 80.154.586/0001-88, DALMUNDO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA, EDSON LUIZ DOMBOROWSKI – CPF nº 254.067.959-53 e do espólio de EDMUNDO DOMBOROWSKI, através de dação em pagamento, os bens imóveis descritos no Art. 2º desta Lei, para o fim de extinguir créditos tributários que o Município tem com EDSON LUIZ DOMBOROWSKI, tudo conforme autoriza o artigo 254 do CTM – Código Tributário Municipal (LC 005/99) e o artigo 156, inciso XI do CTN – Código Tributário Nacional (Lei Federal 5172/66).
Art. 2º Os bens imóveis, objeto da dação em pagamento, de propriedade de EDSON LUIZ DOMBOROWSKI, são os seguintes:
I- imóvel constante da matrícula de Registro de Imóveis de Porto União sob nº 22595, com uma área de 324,00 m² (trezentos e vinte e quatro metros quadrados), denominado Lote 06 da Quadra 12-A, situado à Rua Lourenço Romulo Innocencio, no Distrito Industrial Estanislau Novacki;
II- imóvel constante da matrícula de Registro de Imóveis de Porto União sob nº 22596, com uma área de 324,00 m² (trezentos e vinte e quatro metros quadrados), denominado Lote 08 da Quadra 12-A, situado à Rua Lourenço Romulo Innocencio, no Distrito Industrial Estanislau Novacki;
III- imóvel constante da matrícula de Registro de Imóveis de Porto União sob nº 22597, com uma área de 324,00 m² (trezentos e vinte e quatro metros quadrados), denominado Lote 10 da Quadra 12-A, situado à Rua Lourenço Romulo Innocencio, no Distrito Industrial Estanislau Novacki;
IV- imóvel constante da matrícula de Registro de Imóveis de Porto União sob nº 24154, com uma área de 324,00 m² (trezentos e vinte e quatro metros quadrados), denominado Lote 05 da Quadra 12-A, situado à Rua Lourenço Romulo Innocencio, no Distrito Industrial Estanislau Novacki;
V- imóvel constante da matrícula de Registro de Imóveis de Porto União sob nº 24155, com uma área de 324,00 m² (trezentos e vinte e quatro metros quadrados), denominado Lote 07 da Quadra 12-A, situado à Rua Lourenço Romulo Innocencio, no Distrito Industrial Estanislau Novacki;
VI- imóvel constante da matrícula de Registro de Imóveis de Porto União sob nº 24157, com uma área de 324,00 m² (trezentos e vinte e quatro metros quadrados), denominado Lote 09 da Quadra 12-A, situado à Rua Lourenço Romulo Innocencio, no Distrito Industrial Estanislau Novacki.
Parágrafo único. Os imóveis descritos no “caput” deste artigo, após a apuração de valores com base no parecer apresentado pela Comissão de Avaliação de Imóveis, instituída por meio do Decreto nº 654, de 13 de fevereiro de 2015 e Portaria nº 018, de 25 de abril de 2017, estabeleceu o valor venal dos imóveis, inclusive para fins de tributação via IPTU, apresentando ao final o valor médio total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) cada lote, totalizando R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Art. 3º Os créditos tributados a serem extintos por dação em pagamento tiveram como fato gerador a incidência de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU sobre imóveis cadastrados no Município em nome de CIDARTTA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, DALMUNDO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA, EDSON LUIZ DOMBOROWSKI e EDMUNDO DOMBOROWSKI (de cujus).
Parágrafo único. O montante das dívidas a serem quitadas não poderá ultrapassar o valor da avaliação dos imóveis propostos em dação.
Art. 4º A dação em pagamento através de bens imóveis de que trata esta Lei deve compreender a integralidade dos débitos dos contribuintes até o valor da avaliação dos imóveis propostos, incluídos juros e multa, até o montante do valor avaliado, vedadas a renúncia fiscal ou a diminuição de receita para o Município e observado o seguinte:
I – para efetivação do processo de dação em pagamento em favor do Município deverão estar integralmente quitados os débitos e dívida ativa dos contribuintes CIDARTTA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, DALMUNDO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA, EDSON LUIZ DOMBOROWSKI e EDMUNDO DOMBOROWSKI (de cujus).
II- com relação aos débitos já ajuizados, não poderá o Município arcar com as despesas de custas processuais e nem renunciar aos honorários advocatícios fixados pelo Juiz nas Ações de Execução Fiscal, devendo os contribuintes CIDARTTA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA,EDSON LUIZ DOMBOROWSKI e EDMUNDO DOMBOROWSKI (de cujus), comprovar o pagamento de tais ônus sucubenciais para fins de efetivação e assinatura da escritura publica de dação em pagamento;
Art. 5º Para viabilizar a dação em pagamento dos bens imóveis que trata esta Lei o contribuinte EDSON LUIZ DOMBOROWSKI deverá apresentar todos os documentos comprobatórios da titularidade dos imóveis, bem como as respectivas certidões comprobatórias de que estes estejam livres de quaisquer ônus e débitos tributários, exceto aqueles decorrentes de IPTU e objeto desta Lei.
Art. 6º Concluída a dação em pagamento e registrados os imóveis em nome do Município de Porto União, serão extintos os créditos tributários decorrentes de IPTU, ajuizados ou não, até montante do valor da avaliação,dos contribuintes constantes do Artigo 3º.
Art. 7º Sob pena de perda de eficácia dos efeitos e condições estabelecidas por esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da presente, deverá ser lavrada a escritura de dação em pagamento, arcando o contribuinte EDSON LUIZ DOMBOROWSKI com despesas e tributos incidentes na operação.
§ 1º O prazo constante do “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por Decreto do Executivo Municipal.
§ 2º Por ocasião da transmissão de propriedade ao Município deverá o contribuinte EDSON LUIZ DOMBOROWSKI apresentar todos os documentos e certidões indispensáveis à perfectibilização do ato.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto União (SC), 18 de dezembro de 2019.
ELISEU MIBACH RUAN GUILHERME WOLF
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte