Decreto Executivo 904/2019
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2019
Data da Publicação: 23/12/2019
EMENTA
- Homologa o Regimento Interno do Conselho Mu-nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 904, de 19 de dezembro de 2019.
Homologa o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, que com este é baixado.
Art. 2º Revoga o Decreto nº 039, de 28 de maio de 1993.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Porto União (SC), 19 de dezembro de 2019.
ELISEU MIBACH RUAN GUILHERME WOLF Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA
PORTO UNIÃO/SC
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Porto União/SC.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, criado pela Lei nº 1.816 de 01 de junho de 1992, com nova redação dada pela Lei nº 4.329, de 17 de junho de 2015, por determinação do Artigo 88 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – ECA, foi instalado como órgão autônomo, normativo, consultivo, deliberativo, fiscalizador e controlador da política de promoção, defesa e garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Porto União/SC, funcionará nas dependências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, situado à Rua Jorge Lacerda, nº 18, Bairro Santa Rosa, Município de Porto União, ou em outro local que seja disponibilizado gratuitamente pelo Poder Público Municipal.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 4º O CMDCA tem por finalidade:
I- Proteger, defender e promover à criança e ao adolescente de acordo com seus direitos garantidos pela Lei Federal nº 8.069/1990, bem como pela Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05/10/1988, e demais disposições legais atinentes à matéria;
II- Assegurar, com absoluta prioridade, à criança e ao adolescente, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, colocando-os pelos meios legais vigentes a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
III- Elaborar seu Regimento Interno, que orientará seu funcionamento.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA:
I- Formular a Política Municipal de promoção, defesa, orientação e proteção integral da criança e do adolescente, por um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados e dos Municípios;
II- Cumprir e fazer cumprir, em âmbito Municipal, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município;
III- Propiciar apoio técnico ao Conselho Tutelar, bem como aos órgãos Municipais e Entidades não Governamentais (OnG’s), no sentido de tornar efetivo os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos no ECA;
IV- Acompanhar e controlar a execução da Política Estadual da Criança e do Adolescente;
V- Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, no campo da promoção, orientação, proteção integral e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI- Estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das instituições governamentais e OnG’s envolvidas no atendimento à família, à criança e ao adolescente, respeitando a descentralização político-administrativa contemplada na Constituição Federal;
VII- Difundir as políticas sociais básicas assistenciais, em caráter supletivo e de proteção integral;
VIII- Dar devido encaminhamento às denúncias de violação dos direitos da criança e do adolescente, que lhe forem formuladas, controlando a execução das medidas necessárias a sua apuração;
IX- Propor, incentivar e acompanhar programas de prevenção de atendimento biopsicossocial às crianças e adolescentes, nos casos de vítimas de negligência, maus-tratos, exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeito de entorpecentes e drogas afins;
X- Oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses da criança e do adolescente;
XI- Definir com os poderes Executivo e Legislativo, o percentual e a dotação orçamentária a ser destinada a execução das políticas sociais básicas de saúde, de educação, da cultura, do lazer, da justiça, do saneamento básico, da habitação, do trabalho e das políticas assistenciais destinadas à criança e ao adolescente e acompanhar a sua aplicação;
XII- Definir a política de captação, administração, controle e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir no Município o Fundo para a Infância e Adolescência – FIA, em cada exercício;
XIII- Registrar todos os programas e projetos governamentais e não governamentais no âmbito do Município mantendo atualizado o cadastro;
XIV- Manter comunicação com os demais Conselhos de outros Municípios congêneres, com o Conselho Nacional e Estadual, os Conselhos Tutelares, bem como com organismos nacionais e internacionais que tenham atuação na promoção dos direitos e interesses da criança e do adolescente, propondo ao Município convênio de mútua cooperação, nos preceitos expressos nos arts. 203, 204 e 227 da Constituição Federal, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
XV- Zelar pela execução da política dos direitos da criança e do adolescente, atendidas suas particularidades, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona rural ou urbana em que se localizam;
XVI- Fixar prioridades para a consecução das ações, para a captação de recursos;
XVII- Expedir, com aprovação do colegiado, normas complementares relativas ao funcionamento deste Conselho;
XVIII- Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para eleição e posse do Conselho Tutelar;
XIX- Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, nomeados através de Decreto Municipal, juntamente com o Prefeito;
XX- Solicitar ao Conselho Tutelar, os relatórios trimestralmente conforme Art. 27 § 1º da Lei Municipal nº 4.329/2015, para análise e fiscalização das atividades do Conselho Tutelar visando dar suporte aos Conselheiros;
XXI- Fiscalizar a concessão das férias, licenças e outros afastamentos legais dos Conselheiros Tutelares, que se façam necessários;
XXII- Propor modificações nas estruturas organizacionais nas secretarias e órgãos da Administração Pública direta, indireta e funcional, ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XXIII- Reunir-se ordinariamente e extraordinariamente, conforme dispuser este Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA é órgão colegiado composto por 12 (doze) membros efetivos representados paritariamente, por instituições governamentais e não governamentais, da seguinte forma:
I- representantes de Órgãos Governamentais no Município:
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação – Área Pedagógica e Infantil;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – Assistência Social – Proteção Social Básica e Especial;
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 representante do Poder Executivo Municipal;
e) 01 representante da Polícia Militar;
f) 01 representante da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente.
II- representantes Não Governamentais da Sociedade Civil Organizada:
a) 01 representante de Entidade de atendimento à Criança e ao Adolescente;
b) 01 representante dos Sindicatos e Entidades dos Trabalhadores;
c) 01 representante da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Porto União;
d) 01 representante das Associações de Moradores e/ou Conselhos Comunitários;
e) 01 representante de entidade de atendimento à Criança e ao Adolescente com deficiência, que será decidido mediante fórum;
f) 01 representante das Escolas Particulares de atendimento à Criança e ao Adolescente no Município, a ser decidido em fórum.
§ 1º – O mandato dos Conselheiros, bem como dos Suplentes, é de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.
§ 2º – Será excluído e substituído pelo suplente o Conselheiro titular da área governamental ou da sociedade civil, que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas no período de 01 (um) ano.
§ 3º – O Suplente terá direito à voz e a participação em todas as reuniões e eventos do Conselho, e a voto quando ausente o seu respectivo titular.
§ 4º – No caso de perda do mandato ou pedido de licença pelo Conselheiro Titular, assumirá o seu suplente, devendo ser indicado outro representante para suplência.
Art. 7º Perderá o mandato o conselheiro que usar para benefício ou promoção social as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 8º Perderá também o mandato o membro que deixar de pertencer às entidades de sua representação e/ou que desejarem se candidatar a cargo político.
Parágrafo único. O conselheiro que pretende postular a cargo político deverá obrigatoriamente, se desvincular de suas atividades junto ao Conselho, sendo que sua desincompatibilização se fará no prazo irrevogável de 06 (seis) meses antes da eleição.
CAPÍTULO V
DA DURAÇÃO, SEDE E FUNCIONAMENTO
Art. 9º O CMDCA tem duração por tempo indeterminado e sua sede funcionará nas dependências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, situado à Rua Jorge Lacerda, nº 18, Bairro Santa Rosa, Município de Porto União, ou outro local que venha a ser disponibilizado pelo Poder Público Municipal gratuitamente.
Art. 10. O CMDCA do Município de Porto União/SC será administrado por uma Diretoria escolhida entre seus membros, composta por um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos entre seus membros para exercerem o mandato de 04 (quatro) anos.
Parágrafo único. Para eleição de que trata este artigo, a inscrição será efetuada verbalmente pelo aspirante ao cargo, ou indicação pelos seus membros, e a votação tomada de forma nominal, que constará em ata, entre os Conselheiros presentes.
Art. 11. O desempenho da função do membro do Conselho, não será remunerado, sendo considerado de interesse público relevante e de exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço desde que determinada pelas atividades próprias do Conselho (art. 89 do ECA).
Art. 12. O CMDCA manterá uma Secretaria Executiva destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários efetivos cedidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 13. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Secretaria Municipal de Administração e Esporte, assegurar o suporte técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município.
Art. 14. Compete ao Conselho deliberar em todos os casos em que houver necessidade de votação.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA
Art. 15. São atribuições do Presidente do CMDCA:
I- Cumprir e fazer cumprir todas as decisões da Plenária;
II- Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
III- Representar o Conselho em juízo e fora dele, podendo constituir procuradores ou autorizar prepostos;
IV- Representar o Conselho nas atividades e eventos direcionados à criança e adolescente, ou indicar alguém para substitui-lo;
V- Submeter à aprovação dos demais membros do Conselho, assuntos ordinários da secretaria executiva, bem como programação físico-financeira das atividades e as requisições, justificativas e recebimentos por sessão de servidores públicos para a formação equipe técnico-administrativa;
VI- Assinar convênios, acordos e contratos “ad referendum” do Conselho;
VII- Assinar resoluções e toda correspondência oficial do Conselho;
VIII- Expedir pedidos de informações e consultas a autoridades competentes;
IX- Designar membros para compor comissões quando se fizer necessário;
X- Elaborar, juntamente com a Secretária Executiva, e submeter ao Conselho a pauta de reuniões;
XI- Exercer outras funções definidas em leis e regulamentos;
XII- Baixar atos necessários às execuções das tarefas administrativas assim como as que resultarem das deliberações do Conselho;
XIII- determinar a instauração de sindicância ou procedimento administrativo para apurar denúncias de irregularidades envolvendo entidades ou representantes de entidades com assento no CMDCA;
§ 1º É vedado ao Presidente do CMDCA a tomada de qualquer decisão ou a prática de atos que não tenham sido submetidos à discussão e deliberação por sua plenária.
§ 2º Quando necessária a tomada de decisões em caráter emergencial, é facultado ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a convocação de reunião extraordinária do órgão, onde a matéria será discutida e decidida.
Art. 16. São atribuições do Vice-Presidente do Conselho:
I- Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
II- Substituir o Presidente nas suas faltas eventuais, licenças ou vacância;
III- Comparecer às reuniões do Conselho, assessorando o Presidente em todos os seus atos;
IV- No caso de vacância do cargo de Presidente, o Vice assumirá automaticamente a função, até o término do mandato, sendo aberto processo eletivo para votação de novo vice, conforme artigo 10 parágrafo único.
Art. 17. São atribuições da Secretaria Executiva:
I- Coordenar as atividades de Secretaria Geral;
II- Anotar e redigir as atas das reuniões do Conselho, proceder à sua leitura e submetê-la à apreciação e aprovação do Conselho, devendo ser assinada por todos os presentes ao final da reunião;
III- Manter o controle das ausências e presenças dos titulares e suplentes do Conselho;
IV- Manter sob sua responsabilidade o arquivo de correspondências recebidas e emitidas, livros e outros documentos do Conselho;
V- Redigir e encaminhar em conjunto com o Presidente toda a correspondência do Conselho;
VI- Apoiar na preparação de reuniões, eventos e capacitações promovidas pelo CMDCA;
VII- Preparar, junto com o Presidente, a pauta das sessões ordinárias e extraordinárias;
VIII– Informar aos Conselheiros a pauta a ser discutida nas reuniões com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, inclusive no âmbito das Comissões;
IX- Remeter para análise da Comissão responsável, e posterior aprovação do Plenário, os pedidos de registro das entidades não governamentais e programas desenvolvidos por entidades governamentais e não governamentais que prestam assistência e atendimento à criança e ao adolescente no município;
X- Encaminhar, para devida publicação, as resoluções, deliberações e editais expedidos pelo CMDCA;
XI- Orientar as entidades não governamentais e os equipamentos governamentais que desejarem inscrever-se no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CMDCA
Art. 18. São atribuições dos membros do Conselho:
I- Comparecer às reuniões do Conselho;
II- Assinar no livro próprio sua presença na reunião em que comparecer;
III- Requerer à Secretária Executiva, com antecedência de 02 (dois) dias, a inclusão na agenda dos trabalhos de assuntos que deseja discutir;
IV- Integrar as comissões temáticas e de estudos para as quais for designado;
V- Relatar no prazo de 30 (trinta) dias, os trabalhos que lhe forem atribuídos;
VI- Solicitar justificadamente, prorrogação do prazo regimental apontado no inciso V, para finalização dos trabalhos, quando necessário;
VII- Levar ao conhecimento do Conselho, toda e qualquer informação ou denúncia que receber, na primeira reunião subsequente ao fato;
VIII- Votar e ser votado para cargos do Conselho;
IX- Manter atualizado seu contato junto ao CMDCA;
X- Exercer outras atribuições para efetividade da competência deste Conselho, conforme disposto no Art. 5º deste Regimento;
XI- Encaminhar proposições e participar das discussões relativas à melhoria das condições de atendimento a população infantil local, apontando falhas e sugerindo a implantação das políticas, serviços e programas que se fizerem necessários.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES
Art. 19. É vedado aos Conselheiros:
I- Pronunciar-se em nome do CMDCA sem prévia autorização;
II- Utilizar-se do cargo ou de meios do CMDCA para vantagens pessoais, eleitorais, político-partidárias, financeira ou de outra ordem;
III- Censurar pessoas ou ações do Conselho fora das reuniões dos mesmos;
IV- Contrariar, deliberadamente, decisões tomadas colegialmente pelo Conselho;
V- Receber remuneração por serviços prestados ao Conselho;
VI- Replicar, divulgar, retirar ou fotografar documentos ou informações repassadas em reuniões ou ainda, gravar as reuniões do Conselho;
VII- Divulgar as informações sigilosas discutidas apenas pelos membros do CMDCA.
Parágrafo Único – Em caso de comprovada infração a qualquer uma das presentes vedações, deverá o Conselho, afastar do colegiado o Conselheiro faltoso, convocando substituto.
CAPÍTULO IX
DAS REUNIÕES DO CONSELHO
Art. 20. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente em dias e horários previamente fixados, ficando já o calendário previsto para o ano todo, devendo ser aprovado na primeira reunião de cada ano.
§ 1º As reuniões serão realizadas com a presença da maioria simples de seus membros.
§ 2º As decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes à reunião.
§ 3º Os assuntos tratados e as deliberações serão registradas em ata e assinada, os quais, serão objeto de apuração na reunião seguinte.
Art. 21. O Conselho poderá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente, sempre que necessário, ou por iniciativa de 1/3 de seus membros, mediante ofício protocolado junto à Secretaria Executiva com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 22. As reuniões do Conselho obedecerão a seguinte ordem:
I- Instalação dos trabalhos pelo Presidente do Conselho;
II- Apuração das providências tomadas em relação aos assuntos tratados na reunião anterior;
III- Leitura, discussão e aprovação da ordem do dia;
IV- Ordem do dia;
V- Avisos, comunicação, registros de fatos, apresentação de proposições, correspondências e documentos de interesse do Conselho;
VI- Encerramento da reunião pelo Presidente.
Art. 23. Considerando necessário, o Presidente pode submeter à discussão e votação, matéria relevante, sem prévia inclusão na agenda conforme disposto no inciso III do Artigo 18, deste Regimento.
Art. 24. As reuniões do Conselho serão públicas, vedada qualquer interferência não autorizada.
CAPÍTULO X
DAS COMISSÕES DE ASSESSORAMENTO
Art. 25. O Conselho poderá constituir comissões de assessoramento, podendo ser permanentes ou transitórias, compostas por membros efetivos, suplentes e outros, desde que pessoas de reconhecida competência.
Parágrafo Único – As comissões compostas por pessoas que não sejam membros do Conselho deverão ter pelo menos um coordenador conselheiro, levando-se em conta o preceituado no art. 18, inciso IV, deste Regimento.
Art. 26. Aos Coordenadores das Comissões compete:
I- Coordenar a reunião das Comissões;
II- Assinar em conjunto com os membros da Comissão, as propostas, pareceres e recomendações, encaminhando-as à Presidência do Conselho;
III- Pleitear junto à Secretaria Executiva do CMDCA, os recursos necessários ao funcionamento técnico-operacional da respectiva comissão e;
IV- Articular-se com os demais órgãos do conselho, para tratar assuntos correlatos à matéria de interesse de suas comissões.
Parágrafo único. As Comissões poderão contar com o apoio administrativo, técnico e logístico de pessoal qualificado.
Art. 27. As reuniões, oitivas de testemunhas, diligências e outros trabalhos desenvolvidos pelas Comissões, deverão ser devidamente registrados em ata ou outro documento os quais constituirão um processo, cujas folhas devem ser enumeradas e rubricadas pelo secretário da comissão, e quando da conclusão dos trabalhos deverá ser encaminhado na íntegra ao CMDCA, para as providências e posterior arquivamento.
Parágrafo único. Quando se tratar de comissão permanente, esta deverá prestar informações sobre o andamento dos trabalhos a cada 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO XI
DA PUBLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES
Art. 28. As Resoluções do CMDCA serão publicadas no Diário Oficial dos Municípios – DOM/SC, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, bem como na página do município em local específico destinado às publicações do CMDCA.
Parágrafo único. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente onde a decisão foi tomada ou a resolução foi aprovada, cabendo à Presidência e à Secretaria Executiva do órgão as providências necessárias para que isto se concretize.
CAPÍTULO XII
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FIA
Art. 29. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por força do disposto no art.88, inciso IV, da Lei nº 8.069/90, a gestão do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente – FIA, criado pela Lei Municipal nº 1.816, de 01 de junho de 1992, com nova redação dada pela Lei Municipal nº 4.329, de 17 de junho de 2015.
§ 1º Os recursos captados pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente serão utilizados exclusivamente para implementação de ações de programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias na forma dos Artigos 90 e 91 da Lei nº 8.069/90 – ECA.
§ 2º Os recursos captados pelo FIA poderão contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMDCA, inclusive para as despesas com capacitação de seus conselheiros, deslocamento a eventos e outras despesas, desde que previstos em seu Plano de Ação e Aplicação, e devidamente deliberados pela plenária do CMDCA.
§ 3º Os recursos captados pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente são considerados recursos públicos, estando assim sujeitos às regras e princípios que norteiam a aplicação dos recursos públicos em geral, inclusive no que diz respeito a seu controle pelo Tribunal de Contas, sendo a forma de fiscalização determinada pelo Ministério Público em cada Comarca, conforme Art. 260, § 4º da Lei nº 8.069/90.
Art. 30. Por se tratarem de recursos públicos, a deliberação e aplicação dos recursos captados pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente será efetuada com o máximo de transparência, cabendo à Plenária do CMDCA a seleção dos projetos e programas que serão contemplados, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. As entidades integrantes do CMDCA que habilitarem projetos e programas para fins de recebimento de recursos captados pelo FIA, serão consideradas impedidas de participar do respectivo processo de discussão e deliberação, não gozando de qualquer privilégio em relação às demais concorrentes.
Art. 31. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizará, a cada ano, campanhas de arrecadação de recursos para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, nos moldes do previsto no art. 260, da Lei nº 8.069/90.
Art. 32. O CMDCA, juntamente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social com acompanhamento da Secretaria Municipal de Finanças e Contabilidade, elaborará, até o dia 31 de março de cada ano, um plano de aplicação para os recursos captados pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, a ser obrigatoriamente incluído na proposta orçamentária anual do município.
Art. 33. A liberação de recursos do FIA somente será realizada mediante deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 34. O Poder Público Municipal fica responsável pela prestação de contas e apresentação de balancetes trimestrais, para ciência e fiscalização do CMDCA.
Art. 35. É de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal a indicação e nomeação dos Gestores do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência – FIA.
CAPÍTULO XIII
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 36. O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado, pela sociedade, de zelar pelos direitos das crianças e adolescentes no território do Município de Porto União (SC), composto por 05 (cinco) membros eleitos com mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução mediante novo processo de escolha.
Art. 37. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por força do disposto no art.139, da Lei nº 8.069/90, é responsável pela realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será iniciado no mínimo 05 (cinco) meses antes da data da eleição.
Art. 38. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, junto ao Executivo Municipal, os recursos humanos e financeiros, necessários para condução e realização do processo de escolha, inclusive a aludida publicidade, confecção das cédulas de votação, convocação e alimentação de mesários, fiscais e pessoal encarregado da apuração dos votos.
Parágrafo único. Todas as despesas necessárias à realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverão ser suportadas pelo município, via dotação própria no orçamento da secretaria ou departamento ao qual o órgão estiver vinculado administrativamente.
Art. 39. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizará, gestões junto à Justiça Eleitoral local, no sentido de viabilizar, quando necessário, o empréstimo de urnas eletrônicas ou de lona para o pleito.
Art. 40. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, junto ao comando da Polícia Militar local, os meios necessários para garantir a segurança dos locais de votação e de apuração do resultado.
Art. 41. Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art.139, da Lei nº 8.069/90, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificará pessoalmente o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e dia da votação.
Parágrafo único. As notificações ao Ministério Público serão expedidas diretamente pelo Presidente da Comissão Especial Eleitoral.
Art. 42. A Comissão Especial Eleitoral instituída por Resolução do CMDCA, além das atribuições dispostas no Artigo 34, ficará encarregada da condução de todo o Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares incluindo:
a) Edital de Abertura do Processo de Escolha;
b) Recepção e análise dos pedidos de registro de candidaturas;
c) Julgamento e resposta aos recursos impetrados;
d) Editais de divulgação e de homologação de inscrições e candidaturas;
e) Reuniões com candidatos;
f) Apuração de incidentes ou irregularidades que possam vir a acontecer ao longo do processo de escolha;
g) Convocação de mesários;
h) Publicação dos atos necessários;
i) Demais atos pertinentes à realização do Processo de Escolha e posse dos Conselheiros Tutelares.
CAPÍTULO XIV
DA INSCRIÇÃO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO E DOS PROGRAMAS POR ELAS EXECUTADOS
Art. 43. As Entidades governamentais e não governamentais, deverão proceder sua inscrição junto ao CMDCA, preenchendo os requisitos previstos no Artigo 90 § 1º e artigo 91, da lei 8.069/90.
§ 1º A verificação das condições físicas adequadas, habitação, higiene, salubridade e segurança, das entidades que requerem a inscrição junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão feitas através de visita à entidade respectiva, por comissão formada e designada pelo Conselho.
§ 2º Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo art. 91, § 1º, da Lei nº 8.069/90.
§ 3º Será negado registro ao programa que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90, ou seja, incompatível com a política de atendimento traçada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 44. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o CMDCA efetuará recomendações visando à adequação dos espaços e programas de atendimento desenvolvidos por entidades não governamentais, assim como sua necessária articulação com a “rede de proteção à criança e ao adolescente” existente no município, concedendo prazo razoável para sua efetiva e integral implementação.
Parágrafo único. Vencido o prazo sem que a entidade tenha efetuado a adequação e articulação referidas no caput deste dispositivo, o registro da entidade será indeferido ou cassado, comunicando-se o fato ao Ministério Público.
Art. 45. O CMDCA realizará periodicamente, a cada 02 (dois) anos, ou quando houver necessidade, a visita de reavaliação das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de atendimento traçada.
Art. 46. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de resolução própria, indicará a relação de documentos a ser fornecida pela entidade para fins de registro ou recadastramento, da qual deverá constar, no mínimo:
a) documentos comprobatórios de sua regular constituição como pessoa jurídica, com indicação de seu CNPJ;
b) cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria;
c) relação nominal e documentos comprobatórios da identidade e idoneidade do representante legal da instituição;
d) atestados, fornecidos pelo Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária ou órgãos públicos equivalentes, relativos às condições de segurança, higiene e salubridade;
e) descrição detalhada da proposta de atendimento e do programa que se pretende executar, com sua fundamentação técnica, metodologia e forma de articulação com outros programas e serviços já em execução;
f) relatório das atividades desenvolvidas no período anterior ao recadastramento, com a respectiva documentação comprobatória;
Art. 47. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá resolução própria dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e Juventude e Conselho Tutelar, conforme previsto no artigo 90, § 1º e artigo 91 da Lei nº 8.069/90.
CAPÍTULO XV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
Art. 48. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizará, a cada período estipulado pela legislação nacional, uma Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinada a realizar um debate ampliado, assim como conscientizar e mobilizar a população na busca de soluções concretas para os problemas que afligem a população infanto-juvenil.
§ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança contará com regimento próprio, podendo seguir a temática e os parâmetros traçados pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
§ 2º Os resultados da Conferência servirão de referencial para atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no período subsequente, devendo ser estabelecido um cronograma para implementação e adequação das políticas, programas e serviços públicos nela aprovados.
Capítulo XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. O presente Regimento Interno foi aprovado em reunião extraordinária do CMDCA realizada no dia 10 de dezembro de 2019.
Art. 50. Este Regimento poderá ser alterado, no todo ou em partes mediante deliberação da Plenária do Conselho.
Art. 51. Os casos omissos serão decididos pela Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 52. Cópia integral deste Regimento Interno será fornecida ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, bem como estará disponível na sede da Secretaria Executiva.
Art. 53. Este Regimento Interno será homologado por ato do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto União, 10 de dezembro de 2019.
CRISTIANE DE RAMOS
Presidente do CMDCA