Lei Ordinária 4651/2020
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 02/04/2020
EMENTA
- Autoriza o Executivo Municipal aderir ao “Programa de Apadrinhamento Afetivo para Crianças e Adolescentes de Entidades de Acolhimento no Município de Porto União – Santa Catarina”, e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 4.651, de 1º de abril de 2020.
Autoriza o Executivo Municipal aderir ao “Programa de Apadrinhamento Afetivo para Crianças e Adolescentes de Entidades de Acolhimento no Município de Porto União – Santa Catarina”, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao “Programa de Apadrinhamento Afetivo para Crianças e Adolescentes de Entidades de Acolhimento no Município de Porto União – Santa Catarina”, visando assegurar à criança e ao adolescente a efetivação dos direitos e garantias fundamentais previstos no Art. 227 da Constituição Federal, bem como no Art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º O Programa de que trata o artigo 1º possui dois tipos de apadrinhamento:
I- Apadrinhamento afetivo: O padrinho afetivo é a pessoa que tem interesse em estabelecer uma relação de convívio e afeto com uma criança ou adolescente institucionalizado, através da realização de visitas frequentes, levando o afilhado para passar finais de semana, feriados e férias na sua residência ou em viagens, sendo possível desta forma proporcionar experiências saudáveis, de acolhimento e alegria.
II- Apadrinhamento provedor: O padrinho provedor fornece ao afilhado suporte material ou financeiro através de fornecimento de materiais escolares, roupas, calçados, brinquedos, serviços médicos, odontológicos, terapêuticos, reforço escolar, cursos profissionalizantes, de línguas, inclusão em práticas esportivas, contribuição em dinheiro através de conta poupança no nome da criança ou adolescente.
Art. 3º O Programa de que trata o art. 1º possui os seguintes objetivos:
I- viabilizar padrinhos e madrinhas afetivos para crianças e adolescentes em situação de abrigamento com situação jurídica definida e/ou outras situações excepcionalmente reconhecidas;
II- propiciar experiências e referências afetivas, tanto familiares quanto comunitárias, a crianças e adolescentes em medida de proteção de acolhimento na Comarca de Porto União, com situação jurídica definida e/ou outras situações excepcionalmente reconhecidas e com possibilidades remotas ou inexistentes de colocação em família substituta;
III- concretizar a experiência de convivência familiar e comunitária a estas crianças e adolescentes;
IV- possibilitar que crianças e adolescentes acolhidos experienciem o processo de vinculação afetiva com um grupo familiar, sintam-se pertencentes e bem-vindos neste meio;
V- proporcionar aos acolhidos, através do apadrinhamento, bem-estar, maior estabilidade emocional, possibilidades de crescimento pessoal, social e profissional, o que poderá transformar sua realidade após o desligamento da instituição, aos 18 (dezoito) anos;
VI- distensionar a vivência grupal interna do abrigo;
VII- promover, através da intensa publicização do programa, a sensibilização e comprometimento da comunidade para com a vida e futuro das crianças e jovens acolhidos.
Art. 4º Serão critérios para padrinhos e madrinhas:
I- ter idade mínima de 18 (dezoito) anos, residir na comarca em que postula o apadrinhamento, sendo a diferença de idade de 16 (dezesseis) anos entre padrinho e afilhado, nos casos do apadrinhamento afetivo;
II- apresentar, nos casos de pessoa física, fotocópias dos seguintes documentos: carteira de identidade; cadastro de pessoa física (CPF); comprovante de residência; comprovante de renda; certidão cível e criminal negativa dentro do prazo de validade; fotografia recente e ficha cadastral devidamente preenchida;
III- apresentar nos casos de pessoa jurídica, fotocópias dos seguintes documentos: carteira de identidade ou cadastro de pessoa física (CPF) do seu sócio majoritário ou diretor; cadastro de pessoa jurídica (CNPJ); alvará de localização e funcionamento; ficha cadastral devidamente preenchida;
IV- participar de avaliação psicológica e social realizada por profissionais contratados especificamente para tal finalidade mediante regular procedimento licitatório;
V- apresentar nos casos em que o padrinho afetivo for casado ou viver em união estável, os documentos pessoais descritos no inciso II deste artigo, relativos ao cônjuge ou companheiro.
§ 1º Para pessoa jurídica (empresas, governos, organizações ou qualquer grupo criado com uma finalidade específica), de conotação econômica, deve ser realizado na forma de apoio material ou financeiro, exatamente da mesma forma que atuará a pessoa física que busque apadrinhar somente no que diz respeito ao suprimento das necessidades materiais dos acolhidos.
§ 2º Ao postulante a padrinho provedor se aplicam somente os incisos I, II, III e IV deste Artigo.
Art. 5º Compete ao Fórum da Comarca de Porto União (SC) a condução do processo relativo ao “Programa de Apadrinhamento Afetivo para Crianças e Adolescentes de Entidades de Acolhimento no Município de Porto União – Santa Catarina”, em conjunto com a Comissão Organizadora do referido Programa, que será formada pelo Poder Executivo, Entidade de Acolhimento, Poder Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e Conselho Tutelar.
Art. 6º São atribuições dos participantes do Programa:
§ 1º Dos padrinhos afetivos:
I- prestar assistência afetiva, física e educacional ao apadrinhado, na medida de suas possibilidades, proporcionando à criança ou ao adolescente, experiências de saudável convívio familiar e comunitário;
II- cumprir com os termos preestabelecidos com a instituição de acolhimento e o apadrinhamento, tais como visitas, horários e compromissos;
III- relatar às equipes da entidade de acolhimento e da Vara da Infância quaisquer aspectos considerados relevantes durante o período de convívio.
§ 2º Das Equipes Interdisciplinares das entidades de acolhimento:
I- orientar os interessados sobre o projeto e modalidades de apadrinhamento, bem como sobre a documentação necessária e preenchimento da ficha cadastral;
II- avaliar, juntamente com as equipes parceiras, as crianças e adolescentes acolhidos com perfil para integrar o projeto de apadrinhamento;
III- encaminhar ao juízo os candidatos interessados no cadastramento de apadrinhamento afetivo;
IV- preparar e orientar as crianças e os adolescentes para sua relação com os padrinhos (estabelecimento de vínculos e apego, distinção entre apadrinhamento e adoção; respeito às diferenças; pertencimento; responsabilidade; limites, entre outros);
V- informar ao juízo, por meio de ofício, a relação de crianças ou adolescentes a serem apadrinhados;
VI- promover a aproximação de padrinhos e apadrinhados de modo monitorado;
VII- informar ao juízo quaisquer eventuais inadequações de atitudes dos padrinhos e apadrinhados;
VIII- acompanhar o processo de apadrinhamento enquanto o apadrinhado estiver na instituição;
IX- avaliar o processo de apadrinhamento juntamente com os parceiros envolvidos;
X- enviar ao Juízo competente o relatório semestral de cada processo de apadrinhamento, observando o prazo das Audiências Concentradas.
a) As equipes interdisciplinares do juízo atuarão em parceria, colaborando com as ações das equipes envolvidas na capacitação dos postulantes a padrinhos afetivos.
§ 3º Das Equipes Interdisciplinares das varas com competência em Infância e Juventude nos processos de apadrinhamento:
I- promover, juntamente com os demais parceiros envolvidos, a sensibilização social para que haja adesão da sociedade no ato de apadrinhar crianças e adolescentes acolhidos;
II- orientar os interessados sobre o projeto e modalidades de apadrinhamento, bem como sobre a documentação necessária e preenchimento da ficha cadastral;
III- colaborar com as equipes parceiras na realização de oficinas de sensibilização com as temáticas pertinentes ao apadrinhamento;
IV- enviar à (CEJA) relatório estatístico semestral sobre os processos de apadrinhamento, observando o prazo das Audiências Concentradas;
V- avaliar o processo de apadrinhamento juntamente com os parceiros envolvidos.
§ 4º Das secretarias das varas com competência em Infância e Juventude:
I- autuar o requerimento da habilitação e os documentos que o instruam e proceder ao respectivo registro no sistema informatizado de gerenciamento de processos, encaminhando os autos imediatamente ao magistrado para apreciação, ouvido o Ministério Público.
§ 5º Do Ministério Público:
I- atuar, em observância as suas atribuições, em todos os procedimentos de habilitação de padrinhos e madrinhas e de autorização de inclusão no Programa de criança ou adolescente;
II- apoiar o Programa, zelando pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto União (SC), 1º de abril de 2020.
ELISEU MIBACH RUAN GUILHERME WOLF
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte