Decreto Executivo 958/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 30/04/2020

EMENTA

  • Homologa a Resolução 001/CME/2020, de 23 de abril de 2020, do Conselho Municipal de Educação – CME.

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REVOGA
Decreto Executivo 998/2020
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Decreto Executivo 998/2020

Integra da Norma

DECRETO Nº 958, de 28 de abril de 2020.

 

 

 

 

Homologa a Resolução 001/CME/2020, de 23 de abril de 2020, do Conselho Municipal de Educação – CME.

 

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o Inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município,

 

 

 

DECRETA:

 

 

 

Art. 1º Fica homologada a Resolução nº 001/CME/2020, de 23 de abril de 2020, do Conselho Municipal de Educação – CME, que estabelece normas de orientações sobre o Regime Especial de Atividades Pedagógicas Não Presenciais para o Sistema Municipal de Ensino de Porto União (SC), aprovada por unanimidade em sessão plenária realizada no dia 23 de abril de 2020, conforme Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Porto União (SC), 28 de abril de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ELISEU MIBACH                                           RUAN GUILHERME WOLF

Prefeito Municipal                           Secretário Municipal de Administração e Esporte

 

 

 

 

 

RESOLUÇÃO 001/CME/2020

 

Estabelece Normas de Orientações sobre o Regime Especial de Atividades Pedagógicas  não presenciais para o Sistema Municipal de Ensino de Porto União SC, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, em consonância com a prevenção da Pandemia do Coronavírus (COVID-19).

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO UNIÃO – SC, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; na Lei do Sistema Municipal de Educação nº 3.509, de 12 de setembro de 2008; Decreto nº 621, de 18 de dezembro de 2014 que homologa o Regimento do Conselho Municipal de Educação e  o deliberado na Sessão Plenária do dia 14 de abril de 2020, tendo em vista a adoção de normas de orientações, com o objetivo de reduzir riscos de contágio e de disseminação do Coronavírus (COVID- 19), e:

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 205 da Constituição Federal, de 1988, indicando que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

 

CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição Federal, de 1988, reitera ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

 

CONSIDERANDO os termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em seu Artigo 4º consagra  o  dever do Estado com educação escolar pública e  sua efetivação  mediante a garantia de: I- educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade […] e o Art. 4º-A que assegura o  atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da  educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa. (Incluído pela Lei nº 13.716, de 2018).

 

CONSIDERANDO os termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece o número mínimo de dias letivos a serem cumpridos pelas instituições e redes de ensino;

 

CONSIDERANDO que o Artigo 31 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), combinado com a Resolução do CNE nº05/2009, na Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, deverão ser respeitadas as especificidades, possibilidades e necessidades das crianças;

 

CONSIDERANDO o Artigo 32, § 4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação  que garantem  que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;

 

CONSIDERANDO que, ainda no exercício da autonomia e responsabilidade dos sistemas de ensino e respeitando-se os parâmetros e os limites legais, os estabelecimentos de educação, em todos os níveis, podem considerar a aplicação do previsto no Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, de modo a possibilitar aos estudantes que direta ou indiretamente corram riscos de contaminação, serem atendidos em seus domicílios;

 

CONSIDERANDO o Artigo 22 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) que dispõe que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais;

 

CONSIDERANDO que o Parecer CNE/CEB 05/97 dispõe que não são apenas os limites da sala de aula propriamente dita que caracterizam com exclusividade a atividade escolar de que fala a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), podendo esta, se caracterizar por toda e qualquer programação incluída na proposta pedagógica da instituição, com frequência exigível e efetiva orientação por professores habilitados;

 

CONSIDERANDO a Nota de Esclarecimento emitida pelo Conselho Nacional de Educação, em 18 de março de 2020, com orientações aos sistemas e aos estabelecimentos de ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades, que porventura tenham necessidade de reorganizar as atividades acadêmicas ou de aprendizagem, em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas à propagação do Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o Ofício n° 140/2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, que sugere aos membros do Ministério Público a expedição de recomendações aos Municípios com o objetivo de assegurar a aplicação de medidas de distanciamento social e circulação de pessoas.

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 03 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em razão da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que no dia 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde declarou como pandemia a infecção humana pelo  Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 509, de 17 de março de 2020, que dá continuidade à adoção progressiva de medidas de prevenção e combate ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e estabelece outras providências;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 515, de 17 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento do Coronavírus (COVID-19), e estabelece outras providências;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal  nº 950, de 13 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento e contenção  do contágio da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO que uma das principais medidas para conter a disseminação do Coronavírus (COVID-19) é o isolamento e o distanciamento social, conforme orientação das autoridades sanitárias;

 

CONSIDERANDO as implicações da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no fluxo do calendário escolar, tanto na educação básica quanto na educação superior, bem como a perspectiva de que a duração das medidas de suspensão das atividades escolares presenciais, a fim de minimizar a disseminação da COVID-19, possa ser de tal extensão que inviabilize a reposição das aulas, de acordo com o planejamento do calendário letivo de 2020,

 

 

RESOLVE:

 

Título I

Disposições Gerais

 

Art. 1º Fica instituído, excepcionalmente, o Regime Especial de Atividades de Pedagógicas Não Presenciais no Sistema Municipal de Ensino de Porto União SC, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, como medida de prevenção e combate ao contágio do Coronavírus (COVID -19).

 

 

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, são integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Porto União SC:

 I- as escolas oficiais de ensino fundamental, mantidas pelo Poder Público Municipal, nas modalidades: regular e educação de jovens e adultos;

II- os Núcleos de Educação Infantil, mantidos pelo Poder Público Municipal;

III- as instituições de Educação Infantil, instituídas e mantidas pela iniciativa privada.

 

Parágrafo único. As instituições de educação infantil mantidas pela iniciativa privada, deverão, no prazo de 15 dias a contar da publicação desta Resolução, encaminhar ao Conselho Municipal de Educação o Plano de Ação referente ao período de isolamento. Após o término do período de isolamento deverão encaminhar, no prazo de 15 dias, relatório sobre as atividades realizadas.

 

Art. 3º A oferta do Regime Especial de Atividades Pedagógicas Não Presenciais para todas as etapas da Educação Básica terá caráter atípico à situação de emergência de saúde pública, enquanto prevalecer a excepcionalidade.

 

Art. 4º As Atividades Pedagógicas Não Presenciais são aquelas realizadas sem a presença de alunos e professores nas dependências escolares, no âmbito das instituições do Sistema Municipal de Ensino de Porto União SC, nas quais os professores das turmas, anos e áreas de ensino para a interação com o estudante, irão elaborar coletivamente as atividades e orientações, obedecendo as regras de prevenção ao contágio e disseminação do coronavírus (COVID-19).

 

Capítulo I

Da Finalidade e dos Objetivos

 

Art. 5º Considerando os documentos legais em âmbito nacional, estadual e municipal, que declaram situação de emergência para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID–19), o Regime Especial de Atividades Pedagógicas Não Presenciais tem como finalidade o cumprimento do calendário letivo de 2020 (800 horas) e para assegurar o direito dos estudantes ao acesso à aprendizagem.   

 

Art. 6º O Regime Especial de Atividades de Aprendizagem Não Presenciais para a Educação Básica visa possibilitar a manutenção das atividades pedagógicas, mesmo sem a presença física de estudantes e professores, considerando novas formas de aprendizagem, de acordo com a Proposta Pedagógica Curricular Municipal.

 

Capítulo II

Do Plano de Ação

 

Art. 7º  A garantia das 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar é exigida para o cumprimento do calendário letivo do ano de 2020.

 

Art. 8º O Plano de Ação de Regime Especial de Atividades Pedagógicas Não Presenciais dos núcleos educacionais vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino será elaborado pela equipe da Secretaria Municipal de Educação de Porto União SC.

 

Art. 9º Considerando a urgência do cumprimento do Regime Especial desta Resolução, cientifica-se as Instituições de Ensino de Educação Infantil da rede privada municipal, que apresentem um relatório das ações tomadas no período de Pandemia.

 

Art. 10. As orientações impressas, descrevendo as atividades que deverão ser desenvolvidas em casa no período de isolamento, serão entregues quinzenalmente nos núcleos educacionais, em datas e horários previamente estipulados para evitar aglomerações.

 

Parágrafo único. os estudantes ou seus responsáveis, que estejam eventualmente impossibilitados de comparecer na data e hora estipulados, receberão as orientações em suas residências.

 

Capítulo III

Da Reorganização do Calendário Escolar

 

Art. 11. Considerar-se-á o cumprimento previsto do calendário escolar, substituindo, excepcionalmente, a prática presencial por Regime Especial de Atividades Pedagógicas Não Presenciais, não podendo ultrapassar 25% das 800 horas, minimizando os prejuízos do ensino e da aprendizagem aos estudantes enquanto permanecerem as medidas de prevenção ao contágio do coronavirus (COVID-19).

 

Art. 12. O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo Sistema de Ensino, sem a redução do número de horas letivas previstas nas normativas.

 

Art. 13. Para comprovações posteriores à realização das atividades, o estudante ou responsável deverá assinar o protocolo de recebimento no momento da entrega das atividades e orientações, as quais deverão ser armazenadas com zelo e cuidado e devolvidas à escola no retorno das aulas presenciais.

 

Art. 14. O calendário de reposição, após o período de isolamento será reformulado pela Secretaria Municipal de Educação, levando em conta as várias possibilidades, sendo homologado pelo Conselho Municipal de Educação.

   

Capítulo IV

Da Avaliação

 

Art. 15. Os registros das propostas pedagógicas planejadas e disponibilizadas aos alunos, servirão para acompanhar e subsidiar os planejamentos subsequentes do professor no retorno as aulas presenciais.

 

Art. 16. Considerando a ausência do professor, de forma simultânea, no desenvolvimento das atividades propostas, o registro dessas atividades por parte dos estudantes com suas famílias é fundamental para que estes profissionais possam avaliar o processo de aprendizagem, tanto na Educação Infantil quanto no Ensino Fundamental.

 

Capítulo V

Da Secretaria de Educação

 

Art. 17. Para atender às demandas do cenário vigente, que exige medidas severas de prevenção à disseminação do Coronavírus (COVID-19), a Secretaria Municipal de Educação de Porto União SC, incumbir-se-á de traçar medidas a fim de orientar, acompanhar e zelar pelo cumprimento do calendário letivo, das atividades no período de isolamento e distanciamento social.

 

 Art. 18. É de atribuição da Secretaria Municipal de Educação:

 I- delinear o Plano de Ação;

 II- criar mecanismos para que os profissionais do magistério, em exercício da sua  função, com sua carga horária estabelecida, possam ter condições de planejar as  atividades  para os estudantes, durante o período de isolamento social, utilizando-se de meios digitais ou outros mecanismos necessários para desenvolvimento das suas atividades,  em cumprimento das 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar no período deste Regime Especial;

 III- orientar os Gestores Escolares acerca de que forma se dará o Sistema de Educação em Regime Especial de Atividades Pedagógicas Não Presenciais, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes;

 IV- divulgar, pelos meios de comunicação e às famílias de que forma transcorrerá o processo de ensino em Regime Especial Não Presencial, a fim de garantir o disposto no Artigo 19 da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

VII- respeitar as especificidades, possibilidades e necessidades dos bebês e das crianças da Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, em seus processos de desenvolvimento e aprendizagem;

VIII- respeitar as especificidades e as necessidades individuais de cada estudante com deficiência, superdotação /altas habilidades ou necessidades educacionais especiais bem como a escolha adequada dos recursos e tecnologias acessíveis;

IX- respeitar as especificidades e as necessidades individuais do aluno matriculado nas duas primeiras séries dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (alfabetização).

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação deverá garantir que a Proposta Pedagógica Curricular do Sistema Municipal de Ensino de Porto União e a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), sejam consideradas em todas as atividades planejadas.  

 

Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação deverá disponibilizar recursos para elaboração de materiais didáticos físicos.

 

Art. 20. Caberá à Secretaria Municipal de Educação a responsabilidade pela assessoria e orientação em relação ao processo de ensino e de aprendizagem acerca das dúvidas de natureza didático-pedagógica.

 

Capítulo VI

Do Gestor Escolar

 

Art. 21. Compete ao Gestor Escolar do Núcleo Educacional assegurar o que preconiza no Projeto Político Pedagógico (PPP) da Instituição de Ensino, Proposta Pedagógica Curricular do Sistema Municipal de Ensino de Porto União e BNCC, o padrão de qualidade e o cumprimento de carga horária de estudo.

 

Art. 22. É dever do Gestor escolar:

 I- garantir o direito a todos os estudantes do cumprimento das horas exigidas pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, por meio do ensino não presencial, de acordo com a presente Resolução;

II- colaborar com o corpo docente nas ações pedagógicas e administrativas a serem desenvolvidas durante o período em que as aulas presenciais estiverem suspensas, com o objetivo de viabilizar material de estudo de fácil acesso, divulgação e compreensão por parte dos estudantes e familiares;

III- incluir, nos materiais para cada etapa e modalidade de ensino, instruções para que os estudantes e as famílias trabalhem as medidas preventivas e higiênicas contra a disseminação do vírus, com reforço nas medidas de isolamento social durante o período de suspensão das aulas presencias.

 

Capítulo VII

Atribuições da Equipe Pedagógica e do Professor

 

Art. 23. Ao Pedagogo cabe o acompanhamento e a assessoria ao professor no que diz respeito ao planejamento, à execução das tarefas pedagógicas, observando conceitos e conteúdos ensinados no decorrer do processo de ensino.

 

Art. 24. Em se tratando da Educação Infantil, durante esse período emergencial, a oferta das proposições pedagógicas, ao considerar as interações e brincadeiras, dar-se-á pela mediação não presencial do professor de educação infantil com as famílias por meio de orientações impressas.

 

Art. 25. Cabe ao professor a tarefa de planejar e elaborar as atividades de estudo, pautados na Proposta Pedagógica Curricular do Sistema Municipal de Ensino de Porto União e BNCC sendo de sua incumbência:

I- orientar os estudantes quanto às estratégias de continuidade do currículo escolar durante o período de suspensão das aulas presenciais, criando rotinas de estudo diário;

II- organizar quinzenalmente, o Plano de Atividade Docente, contendo a forma de organização do trabalho didático, as metodologias e os materiais e/ou recursos didáticos;

III- zelar pelo registro e arquivamento do Plano de Atividade Docente, para demonstrar a execução da carga horária escolar obrigatória;

IV- incluir nos materiais para cada etapa e modalidade de ensino, instruções para que os estudantes e as famílias trabalhem as medidas preventivas e higiênicas contra a disseminação do Coronavírus (COVID -19), com reforço nas medidas de isolamento social durante o período de suspensão das aulas presenciais;

V- planejar, em parceria com os professores de Atendimento Educacional Especializado (AEE), as adaptações de atividades e os recursos de acessibilidade necessários, com vistas a permitir a igualdade de condições de aprendizagem aos estudantes, público-alvo da Educação Especial. Quando necessário, antecipar o planejamento para possibilitar que os recursos de acessibilidade sejam providenciados em tempo hábil;  

VI- os professores de cada área, turma ou ano, deverão decidir em conjunto se optarão pelo planejamento presencial, tomando todas as medidas de prevenção, ou através de home office.

 

§ 1º Caberá aos profissionais do magistério e demais profissionais da educação contribuir para subsidiar as ações de atividades não presenciais desenvolvidas pela escola.

 

§ 2º Caberá ao professor de informática, quando existente nos Núcleos Educacionais, instruir os demais professores e educadores e a Equipe Gestora.

 

Título II

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 26. Esta Resolução, mediante orientações e determinações oriundas do chefe do Poder Executivo, sobre condições gerais da Pandemia do Coronavírus (COVID -19) entre outras, bem como de normativas explícitas neste documento, poderá sofrer alterações, com a revogação de dispositivos, se necessário for e com aprovação do CME, para atender a demanda do momento.

 

Art. 27. As tarefas que eventualmente, não puderem, sem prejuízo pedagógico, ser realizadas por meio de Atividades Pedagógicas Não Presenciais neste período, deverão ser reprogramadas para reposição ao cessar esse período.

 

Art. 28. Após retorno às aulas, caso surjam casos pontuais de alunos com o Coronavírus (COVID -19), ou outro motivo que impeça a frequência normal às aulas de um ou mais alunos, haverá garantia de atendimento com atividades domiciliares, quando possível, ou garantir a reposição do conteúdo escolar quando do retorno do aluno.

 

Parágrafo único. As ausências devidamente justificadas e atestadas por médico são supridas pela reposição de aulas indicadas, não entrando no cômputo de frequência  final.

 

Art. 29. Nos locais de difícil acesso, onde houver impossibilidade do estudante ou seus responsáveis retirar as atividades pedagógicas não presenciais na escola, deve-se garantir que não haja prejuízos aos mesmos.

 

Art. 30. Havendo descumprimento das normas de orientações desta Resolução, os órgãos competentes deverão apurar a eventual prática da infração, aplicando as penalidades cabíveis.

 

§ 1º As irregularidades nas ações elaboradas para atender a excepcionalidade, dos Núcleos de Educação integrantes da rede pública municipal, após análise preliminar dos órgãos próprios da Secretaria Municipal de Educação, devem ser encaminhadas ao Conselho Municipal de Educação para análise e deliberação do feito.

 

§ 2º As irregularidades nas ações elaboradas para atender a excepcionalidade, de Instituições de ensino integrantes da rede privada, devem ser encaminhadas ao Conselho Municipal de Educação para análise e deliberação do feito.

 

Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação poderá, se necessário, expedir instruções complementares para cumprimento do disposto da presente Resolução à rede pública municipal de ensino, respeitadas as atribuições do Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 32. As Instituições de Ensino que compõem o Sistema Municipal de Ensino de Porto União SC, deverão fazer a ampla divulgação desta Resolução.

 

Art. 33. Com o restabelecimento do funcionamento das instituições de ensino, cessarão as excepcionalidades em curso, retomando à normalidade, as atividades escolares presenciais.

 

Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo tempo que durar o período emergencial, com medidas de isolamento e suspensão das aulas presenciais, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias.

 

 

Porto União (SC), 23 de abril de 2020.

 

 

Aprovada por unanimidade em sessão plenária realizada no dia 23 de abril de 2020.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

 

 

 

 

CAROLINE MOYSÉS DE SOUZA

Presidente do Conselho Municipal de Educação de Porto União – SC