Decreto Executivo 962/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 11/05/2020

EMENTA

  • Institui o Manual de Comportamento dos Agentes Públicos da Administração Pública Municipal para o Ano Eleitoral de 2020, e estabelece outras providências.

Integra da Norma

DECRETO Nº 962, de 07 de maio de 2020.

 

 

 

Institui o Manual de Comportamento dos Agentes Públicos da Administração Pública Municipal para o Ano Eleitoral de 2020, e estabelece outras providências.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o item IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista a Lei Municipal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Manual de Comportamento dos Agentes Públicos da Administração Pública Municipal para o Ano Eleitoral de 2020, nos termos do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º Ao Manual de que trata este Decreto será dada ampla divulgação, podendo ser disponibilizado seu inteiro teor na página eletrônica oficial do Município.

 

Art. 3º Aplica-se aos representantes do Município nos Conselhos Municipais o Manual instituído neste Decreto, cujas orientações deverão ser observadas no decorrer do período eleitoral.

 

Art. 4º Eventuais comportamentos funcionas inadequados ao disposto no Manual serão passíveis de procedimento disciplinar e aplicação de punições, de acordo com a legislação eleitoral pertinente à matéria e legislação do funcionalismo público municipal.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 Porto União (SC), 07 de maio de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

            ELISEU MIBACH                                      RUAN GUILHERME WOLF

            Prefeito Municipal                      Secretário Municipal de Administração e Esporte

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 962, DE 07 DE MAIO DE 2020.

 

 

“MANUAL DE COMPORTAMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA O ANO ELEITORAL DE 2020”

 

 

 

1. APRESENTAÇÃO

 

Tendo em vista que no ano corrente ocorrem eleições nos municípios, exige-se das autoridades e agentes públicos municipais especial atenção diante do cabedal de normas direcionadas às condutas exigidas na circunscrição do pleito.

 

Diante deste cenário e comprometido com a lisura que o pleito merece, o Poder Executivo de Porto União – SC apresenta este “Manual de Comportamento dos Agentes Públicos da Administração Pública Municipal para o Ano Eleitoral de 2020”, visando disciplinar e regrar a forma de atuação dos agentes públicos municipais, bem como estabelecer critérios na disponibilização dos recursos públicos.

 

2. CONCEITO DE AGENTE PÚBLICO

 

Para fins de aplicação da legislação eleitoral, o conceito de agente público é em sentido amplo e abrange, inclusive, aqueles que não são servidores públicos, nas diferentes esferas estatais (federal, estadual ou municipal). Para enquadramento nesta definição, adota-se o § 1º do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:

 

Art. 73. […]

§ 1º Reputa-se agente público, para efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

 

Portanto, será considerado agente público, para os fins da legislação eleitoral, aquele que mesmo de forma transitória ou sem remuneração exercer:

 

a) mandato: eleito (Presidente da República, Governador, Senador, Deputado, Prefeito, Vereador) ou escolhido, a exemplo dos juízes temporários da Justiça Eleitoral;

b) cargo: nomeado por concurso público ou em comissão;

c) emprego: contratado pelo regime celetista, por concurso público ou temporariamente;  

d) função: desempenha serviço determinado para o Poder Público, mesmo que não tenha cargo ou emprego. Exemplos: o juiz leigo e o conciliador no Juizado Especial Cível ou Criminal, o componente de comissão de concurso público, os terceirizados, entre outros.

 

3. OBJETIVO DA VEDAÇÃO DE DETERMINADAS CONDUTAS

 

Ao disciplinar as condutas vedadas aos agentes públicos, o art. 73 da Lei Federal nº 9.504/97 deixa claro que o seu objetivo é impedir que seus atos venham “a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais” e, assim, influenciar no resultado das eleições.

 

A simples prática da conduta vedada gera presunção desta desigualdade e, consequentemente, conduz à aplicação das penalidades previstas na referida Lei.

 

Convém salientar que é fundamental o respeito à intenção da lei. Ainda que a conduta do agente público não esteja claramente enquadrada nas vedações legais, mas se verifique que criará desigualdade entre os candidatos, ele deve pautar-se pelos princípios dos Direitos Eleitoral e Administrativo e abster-se da prática do ato.

 

4. CONDUTAS VEDADAS

 

A Lei Federal nº 9.504/97 estabelece as condutas vedadas aos agentes públicos na campanha eleitoral que serão analisadas neste Manual, sem prejuízo das demais proibições administrativas e penais e da necessidade de observância aos princípios dos Direitos Eleitoral e Administrativo.

 

4.1 USO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

 

Art. 73. […]

I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; (Lei Federal nº 9.504/97). 

 

É proibida a cessão e o uso de bens móveis ou imóveis em benefício de candidato, partido político ou coligação, ressalvada a utilização para realização de convenção partidária.

 

Em síntese, são vedadas a realização de reuniões políticas em escolas públicas, auditórios de órgãos públicos e o deslocamento, com veículo oficial, até o local da reunião política.

 

Se o imóvel é normalmente cedido à comunidade, mediante solicitação formal e pagamento de taxas, também o poderá ser aos candidatos, desde que observados requisitos legais e que o espaço seja disponibilizado em condições de igualdade para todos os candidatos (TSE – REspe 24865 e EDAI 5135).

 

É igualmente vedada a propaganda eleitoral de qualquer natureza (Lei Federal nº 9.504/97, art. 37) veiculada nos bens sujeitos à cessão ou permissão do Poder Público e aos bens de uso comum (postes de iluminação pública, sinalizadores de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos), seja através de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Esta redação sofreu alteração através da Lei nº 13.165 de 2015)

 

Em consequência, é expressamente proibido veicular todo tipo de propaganda, de qualquer natureza, por meio de bens públicos.

 

Alcance da vedação: entendeu o Tribunal Superior Eleitoral (TSE, R-Rp nº 425109-DF) que a utilização de correspondência eletrônica por meio de correio eletrônico funcional, para fins de divulgação de mensagem em favor de candidato, configura utilização de bens públicos em prol de candidato, conduta vedada, sem questionar-se da potencialidade lesiva da atitude em influenciar o resultado do pleito.

 

4.2 UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS

 

Art. 73. […]

 II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; (Lei Federal nº 9.504/97).

 

A vedação abrange a utilização, em favor de qualquer candidato, coligação ou partido político, de materiais ou serviços que sejam pagos pela administração pública, e é voltada aos três Poderes.

 

Além disso, é proibido o uso dos equipamentos de propriedade do Poder Público em benefício de candidato, coligação ou partido político, tais como telefones fixos ou celulares, computadores, aparelhos de fax e conta de e-mail institucional.

 

Por exemplo, não pode o agente fazer uso do telefone do órgão público ou do e-mail institucional para convocar ou informar sobre reunião de cunho político.

 

4.3 CESSÃO DE SERVIDORES OU DE EMPREGADOS

 

Art. 73. […]

III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado; (Lei Federal nº 9.504/97).

 

O servidor público, durante o horário de expediente, está proibido de participar de atividade político-partidária, tais como comparecer ao comitê eleitoral de qualquer candidato, ir a comícios ou participar de campanha eleitoral.

 

Entretanto, se estiver de licença, férias, ou fora de seu horário de expediente, poderá exercer plenamente sua cidadania e participar de ato político-partidário, não podendo beneficiar-se da função ou do cargo que exerce.

 

4.4 USO PROMOCIONAL DE PROGRAMAS SOCIAIS

 

Art. 73. […]

IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público; (Lei Federal nº 9.504/97).

 

Os programas sociais custeados ou subvencionados pelo Poder Público, tais como a distribuição de cestas básicas, livros didáticos e auxílios financeiros, não podem ser utilizados com a finalidade de beneficiar candidato, coligação ou partido político.

 

A vedação não proíbe a continuidade dos programas sociais, mas sim a indevida utilização deles para ganho político. Tal restrição deve observar ainda os ditames do § 10 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504/97, que adiante será objeto de exame.

 

Dessa forma, é proibido que, por exemplo, durante a entrega de medicamentos, seja anunciado ou informado que determinado candidato é o responsável pelo seu fornecimento à população, por meio de discursos, “santinhos” ou faixas.

 

4.5 ADMISSÃO E DEMISSÃO DE SERVIDOR

 

Art. 73. […]

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex-officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: (Lei Federal nº 9.504/97).

 

Segundo a lei, a limitação ocorre apenas na circunscrição do pleito, ou seja, na esfera municipal, portanto, de especial atenção.

 

A regra, no caso, destina-se a evitar contratações de cunho eleitoreiro e perseguições por motivos eleitorais.

 

Alcance da vedação: entendeu o Tribunal Superior Eleitoral (TSE, REspEl nº 27.563) que sequer a área da educação enquadra-se em exceção, entendendo como vedada a contratação temporária de professores e demais profissionais da área da educação (motoristas, faxineiros e merendeiros) nos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos.

 

4.6 TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS

 

Art. 73. […]

VI – nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública (Lei Federal nº 9.504/97).

 

Conforme a Resolução-TSE nº 23.606, de 17 de dezembro de 2019, para estas eleições, a partir da data de 04 de julho de 2020, estão vedadas as transferências voluntárias de recursos entre os entes federados, ressalvadas as exceções legais.

 

A conduta proibida pela legislação eleitoral aplica-se também aos Estados, ainda que as eleições sejam para cargos municipais. Ela atinge apenas as transferências voluntárias, excluindo-se deste conceito, por força do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, as transferências determinadas constitucionalmente e as destinadas à Saúde.

 

4.7 PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E PRONUNCIAMENTOS EM CADEIA DE RÁDIO E TELEVISÃO 

 

Art. 73. […]

 VI – nos três meses que antecedem o pleito: […]

 b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo (Lei Federal nº 9.504/97).

 

A regra destina-se aos agentes públicos municipais, pelo que dispõe a Resolução-TSE nº 23.610, de 2019.

 

Evita-se, com as vedações, o uso indevido da máquina pública por meio de abuso de poder proibido pela legislação.

 

4.8 DESPESAS COM PUBLICIDADE

 

Art. 73. […]

VII – realizar, no primeiro semestre do ano da eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito (Lei Federal nº 9.504/97 com redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

 

A média a que alude a Lei é obtida levando-se em conta as despesas anteriores – não desaprovadas oficialmente – em relação ao lapso de tempo, no primeiro semestre do ano, em que a permissão é dada, considerando o gasto no primeiro semestre dos três anos que antecederam o ano eleitoral. Ou seja, não pode o agente, em um único semestre, investir em publicidade o valor correspondente ao que empregou licitamente em um ano, mas sim unicamente o valor correspondente, em média, ao que gastou no primeiro semestre, achado em operação que tome por referência os três anos que antecedem o pleito.

 

4.9 REVISÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS

 

Art. 73. […]

VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. (Lei Federal nº 9.504/97)

 

4.10 DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍCIOS

 

Art. 73. […]

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei Federal nº 9.504/97).

 

A regra entabulada no § 10 do art. 73 referido é a que tem merecido especial atenção.

 

A norma não faz distinção entre as modalidades de utilização gratuita dos bens públicos. Destarte, tem-se que é vedada a sua disponibilização gratuita, seja por meio de cessão de uso, permissão de uso ou outra modalidade prevista na legislação.

 

De acordo com o mencionado parágrafo, ao estenderem-se pelo “ano em que se realizar eleição”, as vedações vigoram, inclusive, após a realização das eleições, pois seu comando é claro ao abranger todo o ano do pleito eleitoral.

 

Chama-se a atenção para as 03 (três) condutas proibidas:

a) distribuição gratuita de bens;

b) distribuição gratuita de valores; e

c) concessão de benefícios.

 

Excetuam-se 03 (três) hipóteses legais:

a) estado de calamidade pública;

b) estado de emergência; e

c) programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

 

Destarte, são excepcionados os repasses aos programas destinados a efetivar os direitos sociais estabelecidos pela Constituição da República, desde que especificados em lei e em execução orçamentária no exercício anterior, considerando inclusive que não exceda os valores executados no ano que antecede ao pleito, com as seguintes observações: (a) nesses casos o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa; (b) mesmo quando houver legalidade no repasse, respeitar o quanto se disse no item 4.4, “Uso promocional de programas sociais”.

 

4.11 ENTIDADE VINCULADA A CANDIDATO QUE EXERÇA PROGRAMAS SOCIAIS

 

Art. 73.

§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida (Lei Federal nº 9.504/97).

 

Em complemento ao parágrafo transcrito no item anterior, foi editada vedação que impede o exercício e, por consequência, qualquer repasse de verba pública, para entidade mantida ou nominalmente vinculada a candidato participante do processo eleitoral.

 

A proibição é absoluta e não comporta exceções.

 

Enquanto na situação anterior eram estabelecidas medidas para evitar que os programas sociais fossem utilizados para influenciar o pleito eleitoral, neste caso tem-se a presunção absoluta de que o desequilíbrio ocorreria.

 

A restrição deve ser observada durante todo o ano da eleição.

 

4.12 INAUGURAÇÕES: CONTRATAÇÃO DE SHOWS

 

Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei Federal nº 9.504/97).

 

É proibida, a partir de 04 de julho de 2020, a contratação de shows artísticos para inauguração de obras. A inobservância desta vedação caracteriza abuso do poder econômico (LC nº 64/90, art. 22).

 

4.13 INAUGURAÇÕES: COMPARECIMENTO NAS SOLENIDADES

 

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 03 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) (Lei Federal nº 9.504/97).

 

Assim como na hipótese anterior, a partir do dia 04 de julho de 2020, é vedada a qualquer candidato a participação de inaugurações de obras públicas.

 

Importante observar que a redação empregada à regra do art. 77, proíbe que qualquer candidato “compareça” a atos de inauguração de obras públicas, eis que até 2009 apenas vedava a “participação” para candidatos ao Executivo. Nesse sentido, a vedação tornou-se mais abrangente e mais severa, cuja violação poderá implicar a cassação do registro do candidato.

 

É importante salientar que o dispositivo veda a participação de candidatos em inaugurações nos 03 (três) meses que antecedem as eleições, mas não veda as inaugurações em si.

 

A legislação visa evitar que o ato de inauguração seja utilizado em favor de qualquer candidato, transformando-se em palanque político. A inauguração de obra não deve ser caracterizada como festividade (lembrando o que dispõe o item 4.12 acima), mesmo que esteja incorporada ao calendário tradicional de festividades culturais e turísticas.

 

Mesmo sem discursar ou subir em palanque, a simples presença física do candidato em inauguração de obra financiada com recursos públicos implica vedação estabelecida na Lei eleitoral.

 

É proibida, também, a participação de representantes, assessores emissários ou mandatários do candidato nos atos de inauguração.

 

Por fim, é vedado a qualquer participante fazer discurso em ato de inauguração de obra louvando o trabalho do candidato ou do seu partido ou coligação.

 

5. PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DAS VEDAÇÕES

 

Sem prejuízo das demais sanções penais, civis, administrativas e eleitorais, alerta-se para o disposto no o § 7º do art. 73 da Lei Federal nº 9.504/97, que define que a violação das condutas enumeradas no art. 73 caracterizam atos de improbidade administrativa e, portanto, sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

 

6. APLICAÇÃO DA LEI PARA OS AVANÇOS TECNOLÓGICOS

 

É importante salientar que, sem necessidade de modificações legislativas, as inovações tecnológicas também são atingidas pelas proibições legais referentes aos agentes públicos.

 

Dessa forma, o agente público deve cuidar para não descumprir as normas referidas nos itens anteriores quando utilizar-se de ferramentas tecnológicas como a Internet e a Intranet.

 

Dentre os exemplos de condutas vedadas, tem-se:

a) a utilização de computador, notebook/netbook ou tablet profissional para atos voltados à eleição;

b) o uso do e-mail funcional para questões de campanha ou propaganda eleitoral;

c) a divulgação ou aproveitamento de catálogo de e-mails formados ou obtidos na atividade pública; e

d) a alimentação de páginas eletrônicas, Twitter, Facebook, Instagram ou quaisquer redes sociais em desconformidade com as orientações deste Manual, como, por exemplo, utilizar-se de Twitter pessoal para vincular programa social a determinado partido político.

 

7. PROIBIÇÃO DE VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA POLÍTICA EM BENS PÚBLICOS OU QUE DEPENDAM DA CESSÃO OU PERMISSÃO DO PODER PÚBLICO

 

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006) (Lei Federal nº 9.504/97).

 

Importante que os agentes públicos e principalmente as autoridades municipais atenham-se às regras de vedação, eis que, quando autorizadoras e coniventes à veiculação irregular, tornam-se responsáveis pelos seus atos e omissões.

 

Quanto à fiscalização em si da propaganda eleitoral, vale observar, o Município não possui poder para tanto, uma vez que o poder de polícia nas eleições será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelo Tribunal Regional Eleitoral, consoante disposto no art. 41, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

 

8. PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO EM PROPAGANDA ELEITORAL DE SÍMBOLOS, FRASES OU IMAGENS ASSOCIADAS OU SEMELHANTES ÀS UTILIZADAS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS

 

Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR. (Lei Federal nº 9.504/97).

 

Veda-se a tentativa de demonstrar vinculação do partido, coligação ou candidato à Administração Municipal, captando benefícios com a utilização de símbolos, frases ou imagens associadas ou assemelhadas com as utilizadas oficialmente pelo Governo.

 

9. DIRETRIZES PARA AS CONDUTAS DOS AGENTES PÚBLICOS. OBSERVAÇÕES FINAIS

 

As condutas vedadas aos agentes públicos descritas neste Manual decorrem de determinações legais e são de observância obrigatória para todos os agentes públicos e não desobriga ao atendimento de outras vedações legais não contempladas, bem como de novas orientações que possam vir, possibilitando, inclusive, o incremento do presente Manual.

 

Nas demais situações não previstas expressamente pela legislação ou neste Manual, em que o agente público depara-se com decisões que nitidamente podem influenciar o pleito eleitoral, recomenda-se, sem prejuízo da elaboração de consulta sobre a legalidade do ato a ser praticado e da plena observância às normas cabíveis, que as condutas sejam pautadas por princípios dos Direitos Administrativo e Eleitoral, especialmente:

a) isonomia entre os candidatos: as normas eleitorais são feitas justamente para evitar que o equilíbrio das eleições seja perdido. Por isso, o candidato não pode ser beneficiado e se sobrepor aos demais por abuso de poder político e econômico, sob pena de impedir que a sociedade escolha os candidatos de forma livre e isenta;

b) impessoalidade do agente público: os atos praticados pelo agente público no exercício de sua função são realizados pelo próprio Estado. Assim, vinculam-se ao Poder Público e não devem ser revertidos em propaganda para candidato, partido político ou coligação. Por esse motivo, a publicidade institucional sempre deve ser feita em prol do ente público e da sociedade, sem influenciar nas eleições;

c) separação do público e do privado: os bens públicos são disponibilizados aos agentes públicos exclusivamente para que possam exercer suas funções e atuar em benefício do interesse comum. O patrimônio público não pode ser confundido com o patrimônio pessoal dos agentes públicos. Logo, os bens públicos não podem ser utilizados para participação na campanha eleitoral;

d) sufrágio universal e exercício da cidadania: com essas ressalvas, deve-se lembrar, por outro lado, que a Constituição da República assegura aos cidadãos brasileiros, salvo nas poucas exceções legais, a ampla participação no processo político. Por esse motivo, o agente público deve respeitar a isonomia entre os candidatos, mas não pode ser proibido pelos seus colegas e superiores de ter suas próprias convicções políticas e participar do processo eleitoral, desde que fora do horário de expediente, sem a utilização de bens públicos e quando não estiver legalmente impedido.

 

  1. CALENDÁRIO ELEITORAL

 

NOVEMBRO DE 2019

 

25 de novembro – segunda-feira

 

Data a partir da qual, até 29 de novembro de 2019, foram realizados, no Tribunal Superior Eleitoral, testes públicos de segurança   no sistema eletrônico de votação (Res.-TSE n° 23.444/2015, art. 1º, § 1º ).

 

29 de novembro – sexta-feira

 

Data em que foram concluídos, no Tribunal Superior Eleitoral, testes públicos de segurança no sistema eletrônico de votação (Res.-TSE n° 23.444/2015, art. 1º, § 1º ).

 

DEZEMBRO DE 2019

 

10 de dezembro – terça-feira

 

Data em que o Tribunal Superior Eleitoral apresentou e publicou o resultado dos testes públicos de  segurança  no  sistema eletrônico de votação (Res.-TSE n° 23.444/2015, art. 20, § 1º).

 

19 de dezembro – quinta-feira

 

Último dia para os tribunais regionais eleitorais designarem, para os municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, os juízos eleitorais que ?carão responsáveis pelo registro de candidatos, pelas pesquisas eleitorais, e suas respectivas reclamações e representações; pelo exame das prestações de contas; pela propaganda eleitoral, sua ?scalização e as respectivas reclamações e representações; pela totalização dos resultados, pela diplomação dos eleitos e pelas investigações judiciais eleitorais.

 

JANEIRO DE 2020

 

1º de janeiro – quarta-feira

 

  1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos possíveis candidatos, para conhecimento público, ?cam obrigadas a registrar no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, para cada pesquisa, as informações previstas em lei e na resolução expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral que dispõe sobre pesquisas eleitorais (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput e § 1º ).

 

  1. Data a partir da qual ?ca proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução ?nanceira e administrativa (Lei n° 9.504/1997, art. 73, § 1º).

 

  1. Data a partir da qual ?ca vedada a execução de programas sociais por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (Lei n° 9.504/1997, art. 73, § 1º).

 

  1. Data a partir da qual é vedado realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito (  Lei n° 9.504/1997, art. 73, VII).

 

MARÇO DE 2020

 

4 de março – quarta-feira

 

Data a partir da qual as universidades e as entidades privadas brasileiras sem ?ns lucrativos e com notória atuação em ?scalização e transparência da gestão pública, interessadas em participar do acompanhamento do desenvolvimento dos sistemas eleitorais, deverão manifestar seu interesse via ofício à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.

 

5 de março – quinta-feira

 

  1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral publicar as instruções relativas às eleições de 2020 (Lei n° 9.504/1997, art. 105, caput e § 3°).

 

  1. Data a partir da qual, até 3 de abril de 2020, considera-se justa causa a mudança de partido pelos detentores do cargo de vereador para concorrer a eleição majoritária ou proporcional (Lei n° 9.096/1995, art. 22-A, III).

 

ABRIL DE 2020

 

1° de abril – quarta-feira

 

Data a partir da qual, até 30 de julho de 2020, o Tribunal Superior Eleitoral promoverá, em até 5 (cinco) minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e de televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei n° 9.504/1997, art. 93-A).

 

3 de abril – sexta-feira

 

Último dia em que se considera justa causa a mudança de partido pelos detentores do cargo de vereador para concorrer a eleição majoritária ou proporcional (Lei n° 9.096/1995, art. 22-A, III).

 

4 de abril – sábado (6 meses antes)

 

  1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições de 2020 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei n° 9.504/1997, art. 4º).

 

  1. Data até a qual os pretensos candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2020 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer e estar com a ?liação deferida pelo partido, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (L  ei n° 9.504/1997, art. 9º, caput e  Lei n° 9.096/1995, art. 20, caput).

 

  1. Data até a qual o presidente da República, os governadores e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos caso pretendam concorrer a outros cargos (Constituição Federal, art. 14, § 6º).

 

  1. Data a partir da qual é garantido, às entidades ?scalizadoras, o acesso antecipado aos sistemas eleitorais desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral e o acompanhamento dos trabalhos para sua especi?cação e desenvolvimento, para ?ns de ?scalização e auditoria, em ambiente especí?co e sob a supervisão do TSE (Lei n° 9.504/1997, art. 66, § 1º).

 

7 de abril – terça-feira (180 dias antes)

 

  1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político publicar, no Diário O?cial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto, encaminhando-as ao Tribunal Superior Eleitoral antes da realização das convenções, para ?ns de divulgação no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral (Lei n° 9.504/1997, art. 7º , § 1º).

 

  1. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei n° 9.504/1997, art. 73, VIII e Res.-TSE n° 22.252/2006).

 

27 de abril – segunda-feira

 

Data a partir da qual, até 29 de abril de 2020, será realizado o Teste de Con?rmação das correções aplicadas decorrentes dos resultados obtidos no Teste Público de Segurança ocorrido na semana de 25 a 29 de novembro de 2019.

 

29 de abril – quarta-feira

 

Último dia para a realização do Teste de Con?rmação das correções aplicadas decorrentes dos resultados obtidos no Teste Público de Segurança ocorrido na semana de 25 a 29 de novembro de 2019.

 

30 de abril – quinta-feira

 

Último dia para utilização do serviço de pré-atendimento, via internet, para requerimento de alistamento, transferência e revisão (Título Net) para zonas eleitorais no Brasil.

 

MAIO DE 2020

 

6 de maio – quarta-feira (151 dias antes)

 

  1. Último dia para o eleitor solicitar operações de alistamento, transferência e revisão (Lei n° 9.504/1997, art. 91, caput).

 

  1. Último dia para utilização do serviço de pré-atendimento, via internet, para requerimento de operações de alistamento, transferência e revisão para zonas eleitorais no exterior (Título Net Exterior).

 

  1. Último dia para o eleitor com de?ciência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para seção eleitoral apta ao atendimento das suas necessidades (Lei n° 9.504/1997, art. 91, caput e Res.-TSE n° 21.008/2002, art. 2º).

 

  1. Último dia para que os presos provisórios e os adolescentes internados que não possuírem inscrição eleitoral regular sejam alistados ou requeiram a regularização de sua situação para votarem nas eleições de 2020, mediante revisão ou transferência do seu título eleitoral.

 

15 de maio – sexta-feira

 

  1. Data a partir da qual é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade de ?nanciamento coletivo, ?cando a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras condicionada ao cumprimento, pelo candidato, do registro de sua candidatura, da obtenção do CNPJ e da abertura de conta bancária (Lei n° 9.504/1997, art. 22-A, § 3º).

 

  1. Último dia para o eleitor que requereu alistamento, transferência ou revisão pelo Título Net Exterior comparecer à repartição consular para con?rmar o requerimento, observado o prazo de validade de 120 dias.

 

21 de maio – quinta-feira

 

Data em que o Tribunal Superior Eleitoral publicará, em formato físico e eletrônico, compêndio da documentação produzida e conclusões da Comissão Avaliadora dos testes públicos de segurança no sistema eletrônico de votação (Res.-TSE n° 23.444/2015,

 art. 20, §§ 2º e 3º).

 

JUNHO DE 2020

 

1º de junho – segunda-feira

 

  1. Data em que o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na internet, o quantitativo de eleitores por município, para ?ns do cálculo do limite de gastos e do número de contratações diretas ou terceirizadas de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais (Lei n° 9.504/1997, art. 100-A e Lei n° 13.488/2017, art. 6º).

 

  1. Data-limite para que os partidos políticos comuniquem ao Tribunal Superior Eleitoral a renúncia ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ( Lei n° 9.504/1997, art. 16-C, § 16).

 

5 de junho – sexta-feira

 

Data a partir da qual a Justiça Eleitoral deve tornar disponível aos partidos políticos a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei n° 9.504/1997, art. 11, § 9°).

 

16 de junho – terça-feira

 

Data na qual o Tribunal Superior Eleitoral divulgará o montante de recursos disponíveis no Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), observado o recebimento, pelo TSE, da descentralização da dotação orçamentária, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano eleitoral.

 

17 de junho – quarta-feira

 

Último dia para os tribunais regionais eleitorais indicarem no Sistema ELO os novos municípios que terão eleições com identi?cação híbrida.

 

30 de junho – terça-feira

 

  1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré- candidato (Lei n° 9.504/1997, art. 45, § 1º).

 

  1. Último dia para o envio da prestação de contas do partido relativa ao exercício de 2019 (Lei n° 9.096/1995, art. 32).

 

JULHO DE 2020

 

4 de julho – sábado (3 meses antes)

 

  1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei n° 9.504/1997, art. 73, V e VI, a):

I- nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, di?cultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex o?cio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de con?ança;

b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 4 de julho de 2020;

d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e

e) transferência ou remoção ex o?cio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;

 

II- realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma pre?xado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

 

  1. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei n° 9.504/1997, art. 73, VI, b e c, e § 3º):

I- com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; e

II- fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

 

  1. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei n° 9.504/1997, art. 75).

 

  1. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei n° 9.504/1997, art. 77).

 

  1. Data a partir da qual, até 4 de janeiro de 2021, para os municípios que realizarem apenas o 1 o turno, ou 25 de janeiro de 2021, para os que realizarem 2 o turno, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos especí?cos e de forma motivada, pelos tribunais eleitorais, ceder funcionários à Justiça Eleitoral (Lei n° 9.504/1997, art. 94-A, II).

 

5 de julho – domingo

 

Data a partir da qual, até 4 de agosto de 2020, observado o prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de?nida pelo partido para a escolha dos candidatos em convenção, é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei n° 9.504/1 997, art. 36, §1°).

 

6 de julho – segunda-feira (90 dias antes)

 

Último dia para entidades ?scalizadoras que desenvolveram programa próprio de veri?cação entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, para homologação, os códigos-fonte dos programas de veri?cação e a chave pública correspondente. Último dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os interessados na divulgação dos resultados e apresentar o modelo de distribuição e os padrões tecnológicos e de segurança a serem adotados ao disponibilizar os dados o?ciais às entidades interessadas.

 

7 de julho  terça-feira

 

Data a partir da qual, até 5 de agosto de 2020, o juiz eleitoral nomeará os membros das mesas receptoras e o pessoal de apoio logístico dos locais de votação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação.

 

13 de julho – segunda-feira

 

  1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais criarem, no Cadastro Eleitoral, locais de votação onde funcionarão as seções eleitorais dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes, caso ainda não existam.

 

  1. Data a partir da qual será disponibilizada, na internet, relação de locais de votação com vagas para transferência temporária de seção para militares, agentes de segurança pública e guardas municipais em serviço.

 

14 de julho – terça-feira

 

  1. Data a partir da qual, até 20 de agosto de 2020,.o eleitor com de?ciência ou mobilidade reduzida poderá habilitar-se perante à Justiça Eleitoral para votar em outra seção ou local de votação de seu município.

 

  1. Data a partir da qual, até 20 de agosto de 2020, será possível a transferência de eleitores para as seções instaladas especi?camente para o voto dos presos provisórios e adolescentes internados.

 

  1. Data a partir da qual, até 20 de agosto de 2020, as che?as ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os membros das Forças Armadas, as polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis e militares, os corpos de bombeiros militares, os agentes de trânsito e as guardas municipais que estiverem em serviço no dia da eleição podem encaminhar listagem para a Justiça Eleitoral para a transferência temporária de seção (Código Eleitoral, art. 233-A, §§ 21 e 30).

 

  1. Data a partir da qual, até 20 de agosto de 2020, os juízes eleitorais, os servidores da Justiça Eleitoral e os promotores eleitorais designados para trabalhar no dia da eleição poderão habilitar-se para votar em outra seção ou local de votação de seu município.

 

  1. Data a partir da qual, até 28 de agosto de 2020, os mesários e os convocados como apoio logístico que atuarão em seção ou local diverso de sua seção de origem, inclusive os que atuarão nas mesas instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, poderão solicitar transferência temporária de seção, desde que pertencente ao mesmo município.

 

16 de julho – quinta-feira

 

Data a partir da qual, até 15 de agosto de 2020 e nos 3 (três) dias que antecedem a eleição, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei n° 9.504/1 997, art. 93).

 

20 de julho – segunda-feira

 

  1. Data a partir da qual, até 5 de agosto de 2020, é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador (Lei n° 9.504/1997, art. 80 , caput).

 

  1. Data a partir da qual, observado o dia seguinte ao qual se realizou a convenção, a ata e a lista dos presentes deverão ser transmitidas via internet ou, na impossibilidade, ser entregues na Justiça Eleitoral, para publicação no sítio eletrônico do tribunal regional eleitoral correspondente (Lei n° 9.504/1997, art. 80, caput).

 

  1. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil o pedido de inscrição no CNPJ das candidaturas cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos ou coligações, o qual deverá ser atendido em até 3 (três) dias úteis (Lei n° 9.504/1997, art. 22-A, § 1º).

 

  1. Data a partir da qual os feitos eleitorais, até 30 de outubro de 2020, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei n° 9.504/1997, art. 94, caput).

 

  1. Data a partir da qual, até 30 de outubro de 2020, as polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão .a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei n° 9.504/1997, art. 94, § 30).

 

  1. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou a?rmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei n° 9.504/1997, art. 58, caput).

 

  1. Data a ser considerada, para ?ns de divisão do tempo destinado à propaganda no rádio e na televisão por meio do horário eleitoral gratuito, para o cálculo da representatividade na Câmara dos Deputados, resultante de eventuais novas totalizações do resultado das eleições de 2018 (Lei n°9.504/1997, art. 47, § 30).

 

  1. Data a ser considerada, para ?ns da garantia prevista em lei para a participação em debates transmitidos por emissoras de rádio e de televisão; para o cálculo da representatividade na Câmara dos Deputados, decorrente de eventuais novas totalizações do resultado das eleições de 2018, e no Senado Federal, resultante de eventuais novas eleições (Lei n° 9.504/1997, art. 46, caput).

 

  1. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso ?nanceiro após a obtenção do número, de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária especí?ca para a movimentação ?nanceira de campanha e emissão de recibos eleitorais.

 

  1. Último dia para a Justiça Eleitoral dar publicidade aos limites de gastos estabelecidos em lei para cada cargo eletivo em disputa (Lei n° 9.504/1997, art. 18).

 

  1. Data a partir da qual os partidos políticos e os candidatos, após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária especí?ca para movimentação ?nanceira de campanha e emissão de recibos eleitorais, deverão enviar à Justiça Eleitoral, para ?ns de divulgação na internet, os dados sobre recursos ?nanceiros recebidos para ?nanciamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento desses recursos (Lei n° 9.504/1997, art. 28, § 4º, I).

 

  1. Data a partir da qual, observada a homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação dos eleitos e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não podem servir como juízes, nos tribunais eleitorais, como juízes auxiliares, como juízes eleitorais ou como chefe de cartório eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou a?m, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, arts. 14, § 31, e 3 3, § 11).

 

  1. Data a partir da qual, observada a publicação dos editais de pedido de registro de candidaturas, os nomes de todos os candidatos registrados deverão constar da lista apresentada aos entrevistados durante a realização das pesquisas eleitorais.

 

  1. Data até a qual as emissoras de rádio e de televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores de aplicações de internet, deverão, independentemente de intimação, apresentar aos tribunais eleitorais, em meio físico, a indicação de seu representante legal e dos endereços de correspondência e correio eletrônico e número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, e poderão, ainda, indicar procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a procuração respectiva.

 

23 de julho  quinta-feira

 

Início do prazo para a agregação de seções eleitorais.

 

24 de julho – sexta-feira

 

Último dia para a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 21).

 

29 de julho – quarta-feira

 

Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação do edital com as indicações ou das situações supervenientes previstas em lei (Código Eleitoral, art. 36, § 20).

 

30 de julho – quinta-feira

 

Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral promover, em até 5 (cinco) minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e de televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei n° 9.504/1997, art. 93-A).

 

AGOSTO DE 2020

 

4 de agosto – terça-feira

 

  1. Último dia, observado o prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de?nida pelo partido para a escolha dos candidatos, para o postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei n° 9.504/1997, art. 36, § 10).

 

  1. Último dia para cadastramento das mesas receptoras de justi?cativas pelos tribunais regionais eleitorais.

 

5 de agosto – quarta-feira (60 dias antes)

 

  1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos a prefeito, vice- prefeito e vereador ( Lei n° 9.504/1997, art. 80, caput).

 

  1. Último dia, observada a data da convenção, para que o partido político que deseje participar das eleições tenha constituído   órgão de direção na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei n° 9.504/1997, art. 40; Lei n° 9.096/1995, art. 10, § 1º, I e II; e Res.-TSE n° 23.571/2018, arts. 35 e 43).

 

  1. Data a partir da qual é assegurada aos partidos políticos a prioridade postal para a remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).

 

  1. Último dia para a nomeação dos membros das mesas receptoras e do pessoal de apoio logístico para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, à exceção dos mesários que atuarão nas seções instaladas em estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, os quais serão nomeados até 28 de agosto (Código Eleitoral, art. 120, § 30).

 

  1. Último dia para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais, e, na forma estabelecida pelos tribunais regionais eleitorais, nas demais localidades, do edital contendo as nomeações dos membros das mesas receptoras e dos convocados para apoio logístico (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).

 

  1. Último dia para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais, e, na forma estabelecida pelos tribunais regionais eleitorais, nas demais localidades, dos locais designados para o funcionamento das mesas receptoras de votos e de justi?cativas, indicando as seções, inclusive as agregadas, com a numeração ordinal e o local em que deverá funcionar, assim como a rua, número e qualquer outro elemento que facilite a sua localização pelo eleitor (Código Eleitoral, arts. 120, § 3º, e 135, § 1º).

 

  1. Último dia para o presidente do tribunal regional eleitoral nomear os membros das juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, em edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).

 

6 de agosto – quinta-feira

 

Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e em seu noticiário (Lei n° 9.504/1997, art. 45, I e III a VI):

I- transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de’ natureza eleitoral em que seja possível identi?car o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II- veicular propaganda política;

III- dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

IV- veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, ?lmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; e

V- divulgar nome de programa que se re?ra a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, ?ca proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro (Lei n° 9.504/1997, art. 45, VI).

 

10 de agosto  segunda-feira

 

  1. Último dia para os membros das mesas receptoras e os convocados para apoio logístico apresentarem recusa à nomeação, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados desse ato, ressalvada a hipótese de impedimento superveniente (Código Eleitoral,

 art. 120, § 4º).

 

  1. Último dia para os partidos políticos reclamarem ao juiz eleitoral da nomeação dos membros das mesas receptoras e dos convocados para apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação das nomeações ou das situações supervenientes previstas em lei ( Lei n°9.504/1997, art. 63, caput e Código Eleitoral art. 121, § 2°).

 

  1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação dos locais de votação para o primeiro e eventual segundo turnos, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).

 

12 de agosto – quarta-feira

 

  1. Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as reclamações relativas à composição das mesas receptoras de votos e de justi?cativas e dos eleitores nomeados para apoio logístico ( Lei n° 9.504/1997, art. 63, caput).

 

  1. Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as reclamações relativas às designações dos locais de votação ( Código Eleitoral,

 art. 135, § 70).

 

14 de agosto – sexta-feira

 

Último dia para a transmissão, até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do pedido de registro via internet pelos partidos.

 

15 de agosto – sábado

 

  1. Último dia para os partidos políticos e as coligações apresentarem à Justiça Eleitoral, até as 19h (dezenove horas), o requerimento de registro de seus candidatos (  Lei n° 9.504/1997, art. 11, caput).

 

  1. Último dia para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou em que haja sentença judicial favorável ao interessado ( Lei n° 9.504/1997, art. 11, § 5).

 

  1. Data a partir da qual os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados.

 

  1. Data a partir da qual os prazos processuais relativos aos feitos das eleições de 2020, salvo os submetidos ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar n° 64/1990, não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados (  Lei Complementar n° 64/1990, art. 16).

 

  1. Data a partir da qual, até 18 de dezembro de 2020, o mural eletrônico, mensagens instantâneas e mensagens eletrônicas serão utilizados para as comunicações da Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura, nas representações, reclamações e direito de resposta e nas prestações de contas, observadas as regras especí?cas das resoluções respectivas.

 

  1. Data a partir da qual, até 18 de dezembro de 2020, o Ministério Público será intimado das decisões e dos despachos por meio eletrônico e, dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados. 

 

  1. Data a partir da qual, até 18 de dezembro de 2020, a publicação dos atos judiciais será realizada em mural eletrônico, disponível no sítio eletrônico do respectivo tribunal, com o registro do horário da publicação, e os acórdãos serão publicados em sessão de julgamento.

 

  1. Último dia para que os órgãos municipais de direção dos partidos políticos participantes do pleito de município onde não haja emissora de rádio e de televisão requeiram ao tribunal regional eleitoral a veiculação da propaganda em rede pelas emissoras que os atingem, desde que a localidade seja apta à realização de segundo turno e seja operacionalmente viável realizar a retransmissão ( Lei n° 9.504/1997, art. 48).

 

  1. Data a partir da qual os juízes eleitorais responsáveis pela propaganda convocarão os partidos políticos e a representação das emissoras de rádio e de televisão para a elaboração, até 26 de agosto de 2020, de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede e de inserções provenientes de eventuais sobras de tempo (Lei n° 9.504/1997, arts. 50 e 52).

 

  1. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação dos membros das mesas receptoras e dos convocados para apoio logístico, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação da decisão (Lei n°9.504/1997, art. 63, § 1º).

 

  1. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a designação dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação da decisão (Código Eleitoral, art. 135, § 8°).

 

  1. Último dia para que os partidos providenciem a abertura de conta bancária especí?ca destinada ao recebimento de doações de pessoas físicas para a campanha eleitoral, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição ?nanceira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, caso não a tenham.

 

  1. Último dia para os partidos políticos encaminharem ao Tribunal Superior Eleitoral os critérios de?nidos pelos órgãos de direção nacional para utilização, nas campanhas eleitorais, das doações recebidas de pessoas físicas ou das contribuições de ?liados recebidas em anos anteriores ao da eleição.

 

  1. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral (Lei n° 9.504/1997, art. 33 § 5º, c.c. o art. 36).

 

  1. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público o?ciarem ao juízo eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei n° 6.091/1974, art. 3°).

 

16 de agosto – domingo

 

  1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet (Lei n° 9.504/1997, arts. 36, caput, e 57-A).

 

  1. Data a partir da qual, até 3 de outubro de 2020, os candidatos, os partidos e as coligações podem fazer funcionar, das 8h (oito horas) às 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou ampli?cadores de som, nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que disciplina a propaganda eleitoral (Lei n° 9.504/1 997, art. 39, §§ 3º e 5, I).

 

  1. Data a partir da qual, até 10 de outubro de 2020, os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização ?xa, das 8h (oito horas) às 24h (vinte e quatro horas), podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei n°9.504/1997, art. 39, § 4º).

 

  1. Data a partir da qual, até as 22h (vinte e duas horas) do dia 3 de outubro de 2020, poderá haver distribuição de material grá?co, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Lei n°9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11).

 

  1. Data a partir da qual, até 2 de outubro de 2020, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei. n° 9.504/1997, art. 43, caput).

 

  1. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, o?ciais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).

 

17 de agosto – segunda-feira

 

Último dia para o tribunal regional eleitoral indicar as emissoras que transmitirão a propaganda eleitoral gratuita dos candidatos de município onde não haja emissora de rádio e de televisão, caso requerido (Lei n° 9.504/1997, art. 48).

 

18 de agosto – terça-feira

 

  1. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Código Eleitoral, art. 97).

 

  1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras e dos convocados para apoio logístico dos locais de’ votação, observado o prazo de 3 (três) dias da chegada do recurso ao tribunal (Lei n° 9.504/1997, art. 63, § 1º).

 

  1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos da designação dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias da chegada do recurso ao tribunal (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).

 

20 de agosto – quinta-feira

 

  1. Último dia, observado à prazo de 2 (dois) dias contados da publicação do edital de candidatos do respectivo partido político ou coligação no Diário da Justiça Eletrônico, para os candidatos escolhidos em convenção solicitarem seus registros à Justiça Eleitoral, até as 19h (dezenove horas), caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei n° 9.504/1997, art. 11, § 4º).

 

  1. Último dia para requerimento, alteração ou cancelamento da habilitação para voto em estabelecimentos prisionais e unidades de internação de adolescentes, transferência temporária de eleitores com de?ciência ou mobilidade reduzida, militares, agentes de trânsito e de segurança pública, guardas municipais, juízes eleitores, servidores da Justiça Eleitoral e promotores eleitorais em serviço.

 

21 de agosto— sexta-feira

 

Último dia para as emissoras distribuírem entre si as atribuições relativas ao fornecimento de equipamentos e mão de obra especializada para a geração da propaganda eleitoral, assim como para de?nir a forma de veiculação de sinal único de propaganda e a forma pela qual todas as emissoras deverão captar e retransmitir o sinal.

 

22 de agosto – sábado

 

Último dia para a Justiça Eleitoral publicar edital dos pedidos de registro individual de candidatos escolhidos em convenção cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Código Eleitoral, art. 97 e Lei n°9.504/1997, art. 11, § 4°).

 

23 de agosto – domingo

 

  1. Último dia, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas pelos partidos políticos ou coligações, para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público impugnar os pedidos de registro ( Lei Complementar n° 64/1990, art. 3°).

 

  1. Último dia, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas pelos partidos políticos ou coligações, para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar notícia de inelegibilidade de candidato

 (Código Eleitoral, art. 97, § 3º).

 

25 de agosto – terça-feira

 

Último dia para os partidos políticos indicarem até 3 (três) pessoas pará compor a Comissão Especial de Transporte para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei n°6.091/1974, art. 15).

 

26 de agosto – quarta-feira

 

  1. Último dia para os juízes eleitorais responsáveis pela propaganda eleitoral elaborarem, junto com os partidos políticos e a representação das emissoras de rádio e de televisão, plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar os sorteios para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede e de inserções provenientes de eventuais sobras de tempo (Lei n° 9.504/1 997, arts. 50 e 52).

 

  1. Último dia para os partidos e as coligações indicarem ao grupo de emissoras, ou à emissora responsável pela geração do sinal para veiculação da propaganda eleitoral gratuita, as pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias, comunicando eventual substituição com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, dispensado o credenciamento dos dirigentes e delegados partidários, nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que dispõe sobre a propaganda eleitoral.

 

  1. Último dia para o grupo de emissoras e as emissoras responsáveis pela geração fornecerem à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos e às coligações, por meio do formulário estabelecido no Anexo II da Resolução da propaganda eleitoral, seus telefones, endereços, inclusive eletrônico, e nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de mapas e de mídias.

 

27 de agosto – quinta-feira

 

  1. Último dia, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas individualmente, para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público impugnar os pedidos de registro individuais (Lei

 Complementar n° 64/1990, art. 30).

 

  1. Último dia, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas individualmente, para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar notícia de inelegibilidade de. candidato (Código Eleitoral, art. 97, § 3º).

 

  1. Último dia para agregação de seções pelas zonas eleitorais.

 

28 de agosto – sexta-feira (37 dias antes)

 

  1. Último dia para a nomeação dos membros das mesas receptoras nas seções instaladas em estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).

 

  1. Último dia para requerimento, alteração ou cancelamento da habilitação para votar:

I- na seção para a qual foi convocado para atuar, o mesário que seja eleitor de outra seção do mesmo município;

II- em seção do mesmo local em que foi convocado para atuar no dia da eleição, o nomeado para apoio logístico que seja eleitor de outro local do mesmo município; e

III- na seção instalada em estabelecimentos prisionais e unidades de internação de adolescentes, os mesários, os agentes penitenciários e os demais servidores dos referidos estabelecimentos, desde que eleitores do mesmo município onde está instalada a mesa receptora de votos.

 

  1. Data a partir da qual, até 1º de outubro de 2020, será veiculada a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput, e art. 51).

 

30 de agosto – domingo

 

Último dia, observada a data da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, para o Tribunal Superior Eleitoral homologar os programas de veri?cação dos sistemas eleitorais desenvolvidos pelas entidades ?scalizadoras para ?ns de auditoria.

 

SETEMBRO DE 2020

 

1º de setembro – terça-feira

 

Último dia para os tribunais eleitorais enviarem ofício à Receita Federal e às secretarias estaduais e municipais de Fazenda, solicitando arquivo eletrônico contendo as notas ?scais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral, na forma estabelecida na resolução do Tribunal Superior Eleitoral que dispõe sobre a prestação de contas eleitorais.

 

2 de setembro – quarta-feira

 

  1. Último dia para os membros das mesas receptoras que atuarão nas seções instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes apresentarem recusa à nomeação, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados desse ato, ressalvadas situações supervenientes previstas em lei (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).

 

  1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras das seções instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação das nomeações e das situações supervenientes previstas em lei (Lei n° 9.504/1997, art. 63, caput e Código Eleitoral, art. 121, § 2º).

 

4 de setembro – sexta-feira (30 dias antes)

 

  1. Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as reclamações relativas à composição das mesas -receptoras de votos instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes ( Lei n° 9.504/1997, art. 63, caput).

 

  1. Data a partir da qual estará disponível, na internet, o serviço de consulta à seção de votação, atualizada com as informações a respeito da transferência temporária do eleitor.

 

  1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral convocar as entidades ?scalizadoras para a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, solicitando manifestação de interesse em assinar digitalmente os programas.

 

  1. Último dia para os partidos políticos ou as coligações comunicarem à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária (Lei n° 9.504/1997, art. 70, §§ 2º e 3º).

 

  1. Último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, observados os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada gênero, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número máximo previsto no caput do art. 10 da Lei n° 9.504/1997 (Lei n°9.504/1997, art. 10, § 5º).

 

  1. Último dia para o presidente da junta eleitoral comunicar ao presidente do tribunal regional eleitoral os nomes dos escrutinadores e auxiliares que houver nomeado, publicando edital no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais, e, na forma estabelecida pelos tribunais regionais eleitorais, nas demais localidades (Código Eleitoral, art. 39).

 

  1. Último dia para o juízo eleitoral providenciar a instalação da Comissão Especial de Transporte (Lei n° 6.091/1974, art. 14).

 

  1. Último dia para o planejamento do serviço de transporte de eleitores e a requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (  Lei n° 6.091/1974, art. 30, § 2º).

 

  1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais designarem, em sessão pública, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica.

 

7 de setembro – segunda-feira

 

  1. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação dos membros das mesas receptoras das seções eleitorais dos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação da decisão (Lei n° 9.504/1 997, art. 63, § 1º).

 

  1. Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação motivada aos nomes dos escrutinadores, auxiliares e aos componentes da junta eleitoral nomeados, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação do respectivo edital ou das situações supervenientes previstas em lei (Código Eleitoral, art. 39).

 

  1. Último dia para as entidades ?scalizadoras impugnarem a indicação de componente da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, observado o prazo de 3 (três) dias contados da divulgação dos nomes que a comporão.

 

9 de setembro – quarta-feira

 

Data a partir da qual, até 13 de setembro de 2020, os partidos políticos, os candidatos deverão enviar à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), a prestação de contas parcial, dela constando o registro da movimentação ?nanceira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 8 de setembro do mesmo ano, para ?ns de cumprimento do disposto no art. 28, § 4º, II, da Lei n°9.504/1997.

 

10 de setembro – quinta-feira

 

Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, observado o prazo de 3 (três) dias contados da chegada do recurso ao tribunal (Lei n°9.504/1997, art. 63, § 1º).

 

13 de setembro – domingo

 

Último dia para que os partidos políticos e os candidatos enviem à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), a prestação de contas parcial, dela constando o registro da movimentação ?nanceira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 8 de setembro do mesmo ano, para ?ns de cumprimento do disposto no art. 28, § 4º, II, da Lei nº 9.504/1997.

 

14 de setembro – segunda-feira (20 dias antes)

 

  1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias e publicadas as decisões a eles relativas (Lei n° 9.504/1997, art. 16, § 1º).

 

  1. Último dia para o pedido de substituição de candidatos para os cargos majoritários e proporcionais, exceto em caso de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei n° 9.504/1997, art. 7°, § 41, e a rt. 13, §§ 1º e 3º).

 

  1. Último dia para a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica expedir ofício aos partidos políticos comunicando-os sobre o horário e o local onde será realizado o sorteio das seções cujas urnas serão submetidas à auditoria de funcionamento.

 

  1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais informarem, em edital e mediante divulgação nos respectivos sítios eletrônicos na internet, o local onde será realizada a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas.

 

  1. Último dia para que os sistemas eleitorais e os programas de veri?cação desenvolvidos pelas entidades ?scalizadoras sejam lacrados, mediante apresentação, compilação, assinatura digital e guarda das mídias pelo Tribunal Superior Eleitoral em Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, podendo ser impugnados no prazo de 5 (cinco) dias contados do seu encerramento (Lei n° 9.504/1997, art. 66, §§ 2º e 3º).

 

15 de setembro – terça-feira

 

Data em que será divulgada, pela internet, em sítio eletrônico criado pela Justiça Eleitoral para esse ?m, a prestação de contas parcial, dela constando o registro da movimentação ?nanceira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 8 de setembro do mesmo ano (Lei n° 9.504/1 997, art. 28, § 4º, II).

 

19 de setembro – sábado (15 dias antes)

 

  1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em ?agrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).

 

  1. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei n° 6.091/1974, art. 10, § 2º).

 

  1. Data em que deverá ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte* de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei n° 6.091/1974, art. 40).

 

22 de setembro – terça-feira

 

Último dia para reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei n° 6.091/1974, art. 40, § 2º).

 

24 de setembro – quinta-feira (10 dias antes)

 

  1. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral dentro do seu domicílio eleitoral (Código Eleitoral, art. 52).

 

  1. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral esclarecerá o eleitor sobre o que é necessário para votar, vedada a prestação de tal serviço por terceiros.

 

25 de setembro – sexta-feira

 

Último dia para o juízo eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro de?nitivo (Lei n° 6.091/1974, art. 40, §§ 3º e 4º).

 

29 de setembro – terça-feira (5 dias antes)

 

  1. Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em ?agrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime ina?ançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

 

  1. Último dia para que as entidades ?scalizadoras formalizem pedido ao juízo eleitoral para a veri?cação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos microcomputadores.

 

OUTUBRO DE 2020

 

1º de outubro – quinta-feira (3 dias antes)

 

  1. Data a partir da qual o juízo eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

 

  1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno ( Lei n° 9.504/1997, art. 47, caput e Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).

 

  1. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização ?xa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei n° 9.504/1997, art. 39, §§ 4º).

 

  1. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida sua extensão até as 7h (sete horas) do dia 2 de     outubro de 2020 (Res.-TSE n° 21.223/2002).

 

  1. Data a partir da qual, até 3 de outubro de 2020, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei n° 9.504/1997, art. 93).

 

  1. Último dia para a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais, e, na forma estabelecida pelos tribunais regionais eleitorais, nas demais localidades, do edital convocando os representantes dos partidos, das coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para acompanhar a liberação do Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT) nas zonas eleitorais.

 

  1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem na internet os pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da junta eleitoral.

 

2 de outubro – sexta-feira (2 dias antes)

 

  1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno (  Lei n° 9.504/1997, art. 43, caput).

 

  1. Data a partir da qual, até as 17h (dezessete horas) do dia da eleição, poderá ser realizada a veri?cação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.

 

  1. Último dia para os partidos políticos e as coligações indicarem aos juízos eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a  expedir as credenciais dos ?scais e dos delegados habilitados a ?scalizar os trabalhos de votação, apuração e totalização durante o primeiro turno das eleições (Lei n° 9.504/1997, art. 65, § 3º).

 

3 de outubro – sábado (1 dia antes)

 

  1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou ampli?cadores de som, entre as 8h (oito horas). e as 22h (vinte e duas horas) nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que disciplina a propaganda eleitoral (  Lei n°

 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I).

 

  1. Último dia, até as 22h (vinte e duas horas), para a distribuição de material grá?co, caminhada, carreata – ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou minitrio (Lei n° 9.504/1997, art. 39, § 9°e 11).

 

  1. Data em que a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica deverá promover, entre as 9h (nove horas)e as 12h (doze horas), no local e horário previamente divulgados, os sorteios das seções eleitorais cujas urnas serão submetidas aos procedimentos de auditoria da votação eletrônica.

 

  1. Último dia para que o interessado em utilizar programa próprio para veri?cação da assinatura e do resumo digital na urna na seção eleitoral sorteada para auditoria providencie cópia do programa em mídia apropriada, de acordo com orientações técnicas publicadas no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral.

 

  1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, na sua página da internet, arquivo contendo as correspondências esperadas entre urna e seção, podendo ser atualizada até as 16h (dezesseis horas) do dia da eleição.

 

  1. Data a partir da qual, após as 12h (doze horas), será liberada a fase relativa ao gerenciamento da totalização do Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT) nas zonas eleitorais.

 

  1. Data em que será realizada, no Tribunal Superior Eleitoral, a veri?cação do Sistema de Gerenciamento da Totalização, o Receptor de Arquivos de Urnas, o InfoArquivos e o Transportador WEB.

 

  1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei n° 9.504/1997, art. 93).

 

4 de outubro – domingo

 

DIA DAS ELEIÇÕES (1º turno)

 

  1. Data em que se realizará a votação do primeiro turno das eleições, por sufrágio universal e voto direto e secreto, observando- se, na seção eleitoral, de acordo com o horário local:

 

A partir das 7 horas

 

1.1.Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

1.2.Emissão do Relatório Zerésima da urna eletrônica instalada na seção eleitoral.

 

Às 8 horas

 

1.3.Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

 

Às 17 horas

 

1.4.Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

 

A partir das 17 horas

 

1.5.Emissão dos boletins de urna.

 

  1. Data na qual funcionarão as mesas receptoras de justi?cativa, das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas), para o eleitor que não se encontrar em seu domicílio eleitoral no dia da votação.

 

  1. Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias ( Lei n° 9.504/1997, art. 14).

 

  1. Último dia para candidatos e partidos arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação    com o ?m exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei n° 9.504/1997, art. 29, § 3º).

 

  1. Data na qual será realizada, por amostragem e em ambiente controlado, auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas sob condições normais de uso, em cada unidade da Federação, em um só local público e com expressiva circulação de pessoas, designado pelo tribunal regional eleitoral, no mesmo dia e horário da votação o?cial (Lei n° 9.504/1997, art. 66, § 6º).

 

  1. Data na qual, a partir das 7h (sete horas) e antes da emissão da Zerésima, serão realizados procedimentos, por amostragem, de auditoria e funcionamento das urnas por meio da veri?cação da autenticidade e integridade dos sistemas, nas dependências da seção eleitoral.

 

  1. Data na qual, até as 16h (dezesseis horas), deverão estar atualizadas as correspondências esperadas entre urna e seção, na Internet, pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 

  1. Data em que, a partir das 12h (doze horas), após o primeiro acesso, ocorrerá a o?cialização automática do sistema de transmissão de arquivos de urna.

 

  1. Último dia, até as 17h (dezessete horas), em que poderá ser realizada a veri?cação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.

 

  1. Data a partir da qual, até 17 de outubro de 2020, os dados dos resultados relativos ao primeiro turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 

  1. Data na qual, a partir das 17h (dezessete horas) da respectiva unidade da Federação a que pertence o município, serão divulgados os resultados das votações para todos os cargos, incluindo os votos em branco, os nulos e as abstenções veri?cadas no primeiro turno.

 

5 de outubro – segunda-feira (1 dia após o primeiro turno)

 

  1. Data em que qualquer candidato, delegado ou ?scal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado do qual constem as informações sobre o número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da zona eleitoral, relativos ao primeiro turno, sendo defeso ao juízo eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente, que deverá ocorrer até 5 (cinco) dias úteis contados da solicitação (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).

 

  1. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas do encerramento da votação (17h – dezessete horas – do dia anterior no horário local), até 24 de outubro de 2020, os candidatos, os partidos e as coligações podem fazer funcionar, das 8h (oito horas) às 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou ampli?cadores de som, nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que disciplina a propaganda eleitoral (Lei n° 9.504/1997, art. 39, §§ 3º, 9º e 11).

 

  1. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 (vinte ,e quatro) horas do encerramento da votação (17h – dezessete horas – do dia anterior no horário local), até 22 de outubro de 2020, os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização ?xa, das 8h (oito horas) às 24h (vinte e quatro horas), podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).

 

  1. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas do encerramento da votação (17h – dezessete horas – do dia anterior no horário local), até 24 de outubro de 2020, poderá haver distribuição de material grá?co, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei n° 9.504/1997, art. 39, § 9°e 11).

 

  1. Data a partir da qual, até 23 de outubro de 2020, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei n° 9.504/1997, art. 43, caput).

 

  1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais informarem, em edital e mediante divulgação nos respectivos sítios eletrônicos na internet, o local onde será realizada a auditoria da votação eletrônica relativa ao segundo turno.

 

  1. Último dia para a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica expedir ofício aos partidos políticos comunicando-os sobre o horário e o local onde será realizado o sorteio das seções cujas urnas serão submetidas à auditoria de funcionamento.

 

  1. Último dia para que, observada a divulgação do resultado provisório do primeiro turno, órgãos municipais de direção dos partidos políticos participantes do segundo turno das eleições de município onde não haja emissora de rádio e de televisão e seja operacionalmente viável realizar a retransmissão possam requerer ao tribunal regional eleitoral a veiculação da propaganda em rede pelas emissoras que os atingem (Lei n° 9.504/1997, art. 48).

 

  1. Data a partir da qual estará suspenso o fornecimento da certidão de quitação eleitoral pela internet e pelo Sistema Elo.

 

6 de outubro – terça-feira (2 dias após o primeiro turno)

 

  1. Término do prazo, às 17h (dezessete horas), do período de validade de salvo-condutos expedidos por juízo -eleitoral ou por presidente de mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

 

  1. Término, após as 17h (dezessete horas), do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido ( Código Eleitoral, art. 236, caput).

 

7 de outubro – quarta-feira (3 dias após o primeiro turno)

 

  1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar justi?cativa ao juízo eleitoral (Código

 Eleitoral, art. 124, § 4º).

 

  1. Último dia para a Justiça Eleitoral tornar disponível, em sua página na internet, opção de visualização dos boletins de urna recebidos para a totalização, assim como as tabelas de correspondências efetivadas, observado o horário de encerramento da totalização em cada unidade da Federação.

 

  1. Último dia para a instituição conveniada ou a empresa de auditoria encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral relatório conclusivo da ?scalização realizada na auditoria de funcionamento das urnas relativo ao primeiro turno.

 

8 de outubro – quinta-feira

 

Início do cadastramento de mesas receptoras de justi?cativas e alocação temporária de seções para o segundo turno.

 

9 de outubro – sexta-feira

 

Data a partir da qual, até 23 de outubro de 2020, será veiculada propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao segundo turno (Lei n° 9.504/1997, art. 49, caput, e art. 51, § 2º).

 

10 de outubro – sábado (15 dias antes do segundo turno)

 

  1. Data a partir da qual nenhum candidato que participará do segundo turno de votação poderá ser detido ou preso, salvo no caso de ?agrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).

 

  1. Data a partir da qual, nos municípios em que não houver votação em segundo turno, os cartórios eleitorais, salvo os responsáveis pela análise das prestações de contas, não mais permanecerão abertos aos sábados domingos e feriados.

 

  1. Data a partir da qual os tribunais não mais publicarão em sessão as decisões em representações sobre propaganda eleitoral e direito de resposta oriundos dos municípios em que não houver votação em segundo turno.

 

12 de outubro – segunda-feira

 

Data-limite para reinício da emissão de certidão de quitação pela internet e pelo Sistema Elo.

 

15 de outubro – quinta-feira

 

Último dia para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharem ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico contendo as notas ?scais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral emitidas desde o prazo ?nal para o registro de candidatura até o dia da eleição.

 

16 de outubro – sexta-feira

 

Último dia para criação e exclusão de mesas receptoras de justi?cativas para o segundo turno.

 

17 de outubro – sábado

 

Data até a qual os dados de resultados relativos ao primeiro turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 

20 de outubro – terça-feira (5 dias antes do segundo turno)

 

  1. Último dia para que as entidades ?scalizadoras formalizem pedido ao juízo eleitoral para a veri?cação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.

 

  1. Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em ?agrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime ina?ançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

 

22 de outubro – quinta-feira (3 dias antes do segundo turno)

 

  1. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo juízo eleitoral ou pelo presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

 

  1. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização ?xa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei n° 9.504/1997, art. 39, § 4º).

 

  1. Data a partir da qual, até 24 de outubro de 2020, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei n°9.504/1997, art. 93).

 

  1. Último dia para a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais, e, na forma estabelecida pelos tribunais regionais eleitorais, nas demais localidades, do edital convocando os representantes dos partidos, das coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para acompanhar a liberação do Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT) nas zonas eleitorais.

 

  1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem na internet os pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da junta eleitoral.

 

23 de outubro – sexta-feira (2 dias antes do segundo turno)

 

  1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita do segundo turno no rádio e na televisão (Lei n° 9.504/1997, art. 49, caput, e art. 51, § 2º).

 

  1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral do segundo turno (Lei n° 9.504/1997, art. 43,

 caput).

 

  1. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, não podendo ultrapassar o horário de meia-noite (Res.-TSE n° 22.452/2006).

 

  1. Data a partir da qual, até as 17h (dezessete horas) do dia da eleição, poderá ser realizada a veri?cação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.

 

  1. Último dia para os partidos políticos e as coligações indicarem aos juízos eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos ?scais e dos delegados habilitados a ?scalizar os trabalhos de votação, apuração e totalização durante    o segundo turno das eleições (Lei n° 9.504/1997, art. 65, § 3º).

 

24 de outubro – sábado (1 dia antes do segundo turno)

 

  1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou ampli?cadores de som, entre as 8h (oito horas) e as 22h (vinte e duas horas), nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que disciplina a propaganda eleitoral (Lei n°

 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I).

 

  1. Último dia, até as 22h (vinte e duas horas), para a distribuição de material grá?co, caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou minitrio (Lei n° 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11).

 

  1. Data em que a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica deverá promover, entre as 9h (nove horas) e as 12h (doze horas), no local e horário previamente divulgados, os sorteios das seções eleitorais cujas urnas serão submetidas aos procedimentos de auditoria da votação eletrônica.

 

  1. Último dia para que o interessado em utilizar programa próprio para veri?cação da assinatura e do resumo digital na urna na seção eleitoral sorteada para auditoria providencie cópia do programa em mídia apropriada, de acordo com orientações técnicas publicadas no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral.

 

  1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, na sua página da internet, arquivo contendo as correspondências esperadas entre urna e seção, podendo ser atualizada até as 16h (dezesseis horas) do dia da eleição.

 

  1. Data em que será realizada, no Tribunal Superior Eleitoral, a veri?cação dos Sistemas Gerenciamento da Totalização, Receptor de Arquivos – de Urnas, InfoArquivos e Transportador WEB.

 

  1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei n° 9.504/1997, art. 93).

 

  1. Data a partir da qual, após as 12h (doze horas), será liberada a fase relativa ao gerenciamento da totalização do Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT) nas zonas eleitorais.

 

25 de outubro – domingo

 

DIA DAS ELEIÇÕES (segundo turno)

 

  1. Data em que, nos municípios com mais de 200.000 eleitores onde não houve maioria absoluta na votação para prefeito, realizar-se-á a votação do segundo turno das eleições, por sufrágio universal e voto direto e secreto, observando-se na seção eleitoral, de acordo com o horário local:

 

A partir das 7 horas

 

1.1.Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

1.2.Emissão do Relatório Zerésima da urna eletrônica instalada na seção eleitoral.

 

Às 8 horas

 

1.3.Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

 

Às 17 horas

 

1.4.Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

 

A partir das 17 horas

 

1.5.Emissão dos boletins de urna.

 

  1. Data na qual funcionarão as mesas receptoras de justi?cativa, das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas), para o eleitor que não se encontrar em seu domicílio eleitoral no dia da votação.

 

  1. Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias ( Lei n° 9.504/1997, art. 14).

 

  1. Último dia para candidatos e partidos arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o ?m exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data, para os candidatos que disputaram o segundo turno (Lei n° 9.504/1997, art. 29, § 3°).

 

  1. Data na qual será realizada, por amostragem e em ambiente controlado, auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas sob condições normais de uso, em cada unidade da Federação, em um só local público e com expressiva circulação de pessoas, designado pelo tribunal regional eleitoral, no mesmo dia e horário da votação o?cial (Lei n° 9.504/1997, art. 66, § 6º).

 

  1. Data na qual, a partir das 7h (sete horas) e antes da emissão da Zerésima, serão realizados procedimentos, por amostragem, de auditoria e funcionamento das urnas por meio da veri?cação da autenticidade e integridade dos sistemas, nas dependências da seção eleitoral.

 

  1. Data na qual, até as 16h (dezesseis horas), deverão ser atualizadas as correspondências esperadas entre urna e seção, na internet, pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 

  1. Data em que, a partir das 12h (doze horas), após o primeiro acesso, ocorrerá a o?cialização automática do sistema de transmissão de arquivos de urna.

 

  1. Último dia, até as 17 (dezessete horas), em que poderá ser realizada a veri?cação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.

 

  1. Data a partir da qual, até 7 de novembro de 2020, os dados dos resultados relativos ao segundo turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 

  1. Data na qual, a partir das 17h (dezessete horas), serão divulgados os resultados das votações em segundo turno para o cargo de prefeito, incluindo os votos em branco, os nulos e as abstenções veri?cadas no segundo turno.

 

26 de outubro – segunda-feira (1 dia após o segundo turno)

 

  1. Data em que qualquer candidato, delegado ou ?scal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado do qual constem as informações sobre o número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da zona eleitoral, relativos ao segundo turno, sendo defeso ao juízo eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente, que deverá ocorrer até 5 (cinco) dias úteis contados da solicitação (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).

 

  1. Data a partir da qual, até 3 de novembro de 2020, estará suspenso o fornecimento da certidão de quitação eleitoral pela internet e pelo Sistema Elo.

 

27 de outubro – terça-feira (2 dias após o segundo turno)

 

  1. Término do prazo, às 17h (dezessete horas), do período de validade de salvo-condutos expedidos por juízo eleitoral ou por presidente de mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

 

  1. Término, após as 17h (dezessete horas), do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido ( Código Eleitoral, art. 236, caput).

 

28 de outubro – quarta-feira (3 dias após o segundo turno)

 

  1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação de 25 de outubro de 2020 apresentar justi?cativa ao juízo eleitoral ( Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

 

  1. Último dia para a Justiça Eleitoral tornar disponível, em sua página na internet, opção de visualização dos boletins de urna recebidos para a totalização, assim como as tabelas de correspondências efetivadas, observado o horário de encerramento da totalização em cada unidade da Federação.

 

  1. Último dia para a instituição conveniada ou a empresa de auditoria encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral relatório conclusivo da ?scalização realizada na auditoria de funcionamento das urnas relativo ao segundo turno.

 

30 de outubro – sexta-feira (5 dias após o segundo turno)

 

  1. Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei n°9.504/1997, art. 94, caput).

 

  1. Último dia em que as polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei n° 9.504/1997, art. 94, § 3º).

 

NOVEMBRO DE 2020

 

3 de novembro – terça-feira (30 dias após o primeiro turno)

 

  1. Reinício do atendimento aos eleitores nas unidades da Justiça Eleitoral e da emissão da certidão de quitação eleitoral.

 

  1. Reativação do serviço de pré-atendimento, via Internet, para requerimento de alistamento, transferência e revisão (Título Net).

 

  1. Último dia para o mesário que faltou à votação de 4 de outubro apresentar justi?cativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art.124).

 

  1. Último dia para os candidatos, inclusive a vice, e os partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes ao primeiro turno (Lei n° 9.504/1997, art. 29).

 

  1. Último dia para os candidatos, inclusive a vice, salvo os que disputaram o segundo turno, transferirem as sobras da campanha ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos e a sua ?liação partidária (Lei n° 9.504/1997, art. 31, I).

 

  1. Último dia para os candidatos, inclusive a vice, salvo os que disputaram o segundo turno, observada a data da efetiva apresentação das contas, transferirem ao Tesouro Nacional os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados, inclusive os decorrentes da alienação de bens permanentes obtidos com recursos do Fundo (Lei n° 9.504/1997, art. 16-C, § 11).

 

  1. Último dia para os candidatos e partidos políticos que disputaram o segundo turno da eleição informarem à Justiça Eleitoral, via Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), as doações e os gastos que tenham realizado em favor dos candidatos eleitos no primeiro turno.

 

  1. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações removerem as propagandas relativas ao primeiro turno das eleições e promoverem a restauração do bem em que a?xada, se for o caso.

 

6 de novembro – sexta-feira

 

Último dia para a Justiça Eleitoral identi?car os candidatos e partidos políticos que se omitiram a prestar as contas referentes ao primeiro turno.

 

7 de novembro – sábado

 

Data até a qual os dados de resultados relativos ao segundo turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 

9 de novembro – segunda-feira (15 dias após o 2° turno)

 

  1. Data a partir da qual, nos municípios em que houve votação em segundo turno, os cartórios eleitorais, salvo os responsáveis pela análise das prestações de contas, não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados.

 

  1. Data a partir da qual os tribunais não mais publicarão em sessão as decisões em representações sobre propaganda eleitoral e direito de resposta oriundos dos municípios em que houve votação em segundo turno.

 

10 de novembro – terça-feira

 

Último dia para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharem ao Tribunal Superior Eleitoral, pela Internet, arquivo eletrônico complementar, contendo as notas ?scais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral emitidas do dia imediatamente posterior ao da eleição até o último dia do mês de outubro de 2020.

 

14 de novembro – sábado (20 dias após o segundo turno)

 

  1. Último dia para os candidatos que concorreram no segundo turno das eleições, inclusive a vice, e os partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), as prestações de contas referentes aos dois turnos, incluindo todos os órgãos partidários que efetuaram doações ou gastos às candidaturas do segundo turno, ainda que não concorrentes (Lei n° 9.504/1997, art. 29, IV).

 

  1. Último dia para os candidatos, inclusive a vice, que disputaram o segundo turno, transferirem as sobras da campanha ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos e a sua ?liação partidária (Lei n°9.504/1997, art. 31, I).

 

  1. Último dia para os candidatos, inclusive a vice, que disputaram o segundo turno, observada a data da efetiva apresentação das contas, transferirem ao Tesouro Nacional os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados, inclusive os decorrentes da alienação de bens permanentes obtidas com recursos do Fundo (Lei n° 9.504/1997, art. 16-C, § 11).

 

17 de novembro – terça-feira

 

Último dia para a Justiça Eleitoral identi?car os candidatos e partidos políticos que se omitiram a prestar as contas referentes ao segundo turno.

 

24 de novembro – terça-feira (30 dias após o segundo turno)

 

  1. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações removerem as propagandas relativas ao segundo turno das eleições e promoverem a restauração do bem em que a?xada, se for o caso.

 

  1. Último dia para o mesário que faltou à votação de 25 de outubro apresentar justi?cativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art.124).

 

  1. Data-limite para a publicação, na página da internet do Tribunal Superior Eleitoral, dos relatórios conclusivos sobre a ?scalização realizada na auditoria da votação eletrônica, no primeiro e segundo turnos, elaborado pela instituição conveniada e pela empresa de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas.

 

DEZEMBRO DE 2020

 

3 de dezembro – quinta-feira (60 dias após o primeiro turno)

 

  1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no primeiro turno das eleições apresentar, em qualquer cartório eleitoral, justi?cativa fundamentada ao juízo eleitoral (Lei n°6.091/1974, art. 7º).

 

  1. Último dia para o juízo eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justi?cativa não registrados na urna no primeiro e no segundo turnos lançar as informações no Cadastro Eleitoral.

 

15 de dezembro – terça-feira

 

Último dia, observado o prazo de até 3 (três) dias antes da data da diplomação, para a publicação da decisão do .juiz eleitoral que julgar as contas dos candidatos eleitos (Lei n° 9.504/1997, art. 30, § 1°).

 

18 de dezembro – sexta-feira

 

  1. Último dia para a diplomação dos eleitos.

 

  1. Último dia em que, nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes, nos tribunais eleitorais, como juízes auxiliares, como juízes eleitorais ou como chefe de cartório eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou a?m, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (C   ódigo Eleitoral, arts. 14, § 3º, e  33, § 1º).

 

  1. Data a partir da qual as secretarias dos tribunais eleitorais e os cartórios eleitorais responsáveis pela análise e execução das prestações de contas não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar n° 64/1990, art. 16).

 

31 de dezembro – quinta-feira

 

  1. Data em que todas as inscrições dos candidatos na Receita Federal serão, de ofício, canceladas (Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE n° 1.019/2010, art. 7º).

 

  1. Data-limite para que os bancos, observada a comunicação prévia ao titular da conta, procedam ao encerramento das contas bancárias de candidatos abertas para a movimentação de recursos do Fundo Partidário e de Doações de Campanha, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção partidária da circunscrição, na forma do ad. 31 da Lei n° 9.504/1997 e em resolução especí?ca do Tribunal Superior Eleitoral, dando imediata ciência ao juízo ou tribunal competente para a análise da respectiva prestação de contas (Lei n° 9.504/1997, art. 22, § 1º, III).

 

  1. Data-limite para que os bancos, observada a comunicação prévia ao titular da conta, procedam ao encerramento das contas bancárias de candidatos abertas para a movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), transferindo a totalidade do saldo existente para o Tesouro Nacional e dando imediata ciência ao juízo ou tribunal competente para a análise da respectiva prestação de contas (Lei n° 9.504/1997, art. 16-C, § 11).

 

JANEIRO DE 2021

 

4 de janeiro – segunda-feira

 

Último dia, nos municípios que realizaram apenas primeiro turno, para que os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, quando solicitados, em casos especí?cos e de forma motivada, pelos tribunais eleitorais, cedam funcionários à Justiça Eleitoral (Lei n° 9.504/1997, art. 94-A, II).

 

7 de janeiro – quinta-feira

 

  1. Último dia para as entidades ?scalizadoras solicitarem, em petição fundamentada, à autoridade competente, a veri?cação extraordinária pós-pleito da integridade e autenticidade dos sistemas eleitorais.

 

  1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no segundo turno das eleições apresentar, em qualquer cartório eleitoral, justi?cativa fundamentada ao juízo eleitoral (Lei n°6.091/1974, art. 7º).

 

12 de janeiro – terça-feira

 

Último dia para as entidades ?scalizadores solicitarem aos tribunais eleitorais os seguintes relatórios e cópias dos arquivos de sistemas, mediante mídia para gravação, devendo ser fornecidos em até 5 (cinco) dias:

I- os arquivos de log do Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica (GEDAI-UE);

II- os arquivos de dados aumentadores do Sistema de Gerenciamento da Totalização, referentes a candidatos, partidos políticos, coligações, municípios, zonas e seções;

III- arquivos de log do Transportador, do Receptor de Arquivos de Urna e do banco de dados; IV – arquivo de imagens dos boletins de uma;

V- log das urnas;

VI- arquivos de Registro Digital do Voto – RDV;

VII- relatório de boletins de urnas que estiveram em pendência, sua motivação e respectiva decisão; VIII – relatório de urnas substituídas;

IX- arquivos de dados de votação por seção; e

X- relatório com dados sobre o comparecimento e a abstenção em cada seção eleitoral.

 

13 de janeiro – quarta-feira

 

  1. Data a partir da qual os seguintes procedimentos podem ser realizados com as urnas eletrônicas utilizadas na votação e na auditoria, desde que as informações nelas contidas não sejam objeto de discussão em processo judicial:

I- a remoção dos lacres das urnas eletrônicas;

II- a retirada e a formatação das mídias de votação; III – a formatação das mídias de carga;

lV – a formatação das mídias de resultado; e V – a manutenção das urnas.

 

  1. Data a partir da qual as cédulas e as urnas de lona porventura utilizadas nas eleições de 2020 poderão ser respectivamente inutilizadas e deslacradas, desde que não haja pedido de recontagem de votos ou não sejam objeto de discussão em processo judicial.

 

  1. Data a partir da qual os sistemas utilizados nas eleições de 2020 poderão ser desinstalados, desde que os procedimentos a eles inerentes não sejam objeto de discussão em processo judicial.

 

  1. Data a partir da qual não há mais necessidade de preservação e guarda dos documentos e materiais produzidos nas eleições de 2020, dos meios de armazenamento de dados utilizados pelos sistemas eleitorais, inclusive das mídias que apresentaram defeito durante a preparação das urnas ou teste de votação, bem como das cópias de segurança dos dados e cédulas utilizadas em eventual votação parcial ou total, desde que as informações neles contidas não sejam objeto de discussão em processo judicial.

 

  1. Data a partir da qual os documentos e materiais produzidos pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica relativos à auditoria do funcionamento das urnas do dia da eleição podem ser descartados, à exceção da ata de encerramento dos trabalhos do primeiro e segundo turnos.

 

25 de janeiro – segunda-feira

 

Último dia, nos municípios que realizaram segundo turno, para que os órgãos e entidades da Administração Pública direta e   indireta, quando solicitados, em casos especí?cos e de forma motivada, pelos tribunais eleitorais, cedam funcionários à Justiça Eleitoral ( Lei n°9.504/1997, art. 94-A, II).

 

FEVEREIRO DE 2021

 

24 de fevereiro – quarta-feira

 

Data em que deverá ser a?xado o edital contendo a relação dos nomes e respectivas inscrições dos eleitores identi?cados como faltosos às três últimas eleições.

 

MAIO DE 2021

 

30 de maio – domingo

 

Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral enviar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados até 31 de dezembro de 2020 (Lei n° 9.504/1997, art. 24-C, §§ 1°e 2º).

 

JUNHO DE 2021

 

16 de junho – quarta-feira

(180 dias após o último dia para a diplomação em 2020)

 

Data até a qual os candidatos e os partidos políticos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão ?nal (Lei n° 9.504/1997, art. 32, caput e parágrafo único).

 

JULHO DE 2021

 

30 de julho – sexta-feira

 

Último dia para a Secretaria da Receita Federal do Brasil comunicar ao Ministério Público os indícios de excessos quanto aos   limites de doação à campanha eleitoral de 2020, após o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física no exercício de 2019 (Lei n° 9.504/1997, art. 24-C, § 3º, incluído pela Lei n° 13.165/2015).

 

DEZEMBRO DE 2021

 

31 de dezembro – sexta-feira

 

Último dia para o Ministério Público Eleitoral ajuizar representação visando à aplicação da penalidade prevista no art. 23 da Lei n° 9.504/1997 e de outras sanções cabíveis nos casos de doação acima do limite legal nas eleições de 2020, quanto ao que foi apurado relativamente ao exercício de 2019 (Lei n° 9.504/1997, art. 24-C, § 3º, incluído pela Lei n° 13.165/2015).