Decreto Executivo 998/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 04/07/2022
EMENTA
- Homologa a Resolução 002/CME/2020, de 14 de julho de 2020, do Conselho Municipal de Educação – CME.
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
---|---|
REVOGA |
Decreto Executivo 958/2020 |
REVOGA |
Decreto Executivo 958/2020 |
Integra da Norma
DECRETO Nº 998, de 20 de julho de 2020.
Homologa a Resolução 002/CME/2020, de 14 de julho de 2020, do Conselho Municipal de Educação – CME.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o Inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologada a Resolução nº 002/CME/2020, de 14 de julho de 2020, do Conselho Municipal de Educação – CME, que estabelece normas de orientações sobre o Regime Especial de Atividades Pedagógicas Não Presenciais para o Sistema Municipal de Ensino de Porto União (SC), aprovada por unanimidade em sessão plenária realizada no dia 14 de julho de 2020, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, em consonância com a prevenção da pandemia do Coronavírus (COVID-19), e em substituição à Resolução nº 001/CME/2020, conforme Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Revogam-se o Decreto nº 958, de 28 de abril de 2020, e as demais disposições em contrário.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Porto União (SC), 20 de julho de 2020.
ELISEU MIBACH RUAN GUILHERME WOLF
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte
RESOLUÇÃO 002/CME/2020
Estabelece Normas de Orientações sobre o Regime Especial de Atividades Pedagógicas Não presenciais para o Sistema Municipal de Ensino de Porto União SC, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, em consonância com a prevenção da Pandemia do Coronavírus (COVID-19), e em substituição a Resolução 001/CME/2020.
A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO
UNIÃO – SC, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; na Lei do Sistema Municipal de Educação nº 3.509, de 12 de setembro de 2008; Decreto nº 621, de 18 de dezembro de 2014 que homologa o Regimento do Conselho Municipal de Educação e o deliberado na Sessão Plenária do dia 14 de Julho de 2020, tendo em vista a adoção de normas de orientações, com o objetivo de reduzir riscos de contágio e de disseminação do Coronavírus (COVID- 19), e:
CONSIDERANDO o disposto no artigo 205 da Constituição Federal, de 1988, indicando que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição Federal, de 1988, reitera ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO os termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em seu Artigo 4º consagra o dever do Estado com educação escolar pública e sua efetivação mediante a garantia de: I- educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade […] e o Art. 4º-A que assegura o atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa. (Incluído pela Lei nº 13.716, de 2018).
CONSIDERANDO os termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece o número mínimo de dias letivos a serem cumpridos pelas instituições e redes de ensino;
CONSIDERANDO que o Artigo 31 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), combinado com a Resolução do CNE nº05/2009, na Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, deverão ser respeitadas as especificidades, possibilidades e necessidades das crianças;
CONSIDERANDO o Artigo 32, § 4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação que garantem que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;
CONSIDERANDO que, ainda no exercício da autonomia e responsabilidade dos sistemas de ensino e respeitando-se os parâmetros e os limites legais, os estabelecimentos de educação, em todos os níveis, podem considerar a aplicação do previsto no Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, de modo a possibilitar aos estudantes que direta ou indiretamente corram riscos de contaminação, serem atendidos em seus domicílios;
CONSIDERANDO o Artigo 22 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) que dispõe que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais;
CONSIDERANDO que o Parecer CNE/CEB 05/97 dispõe que não são apenas os limites da sala de aula propriamente dita que caracterizam com exclusividade a atividade escolar de que fala a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), podendo esta, se caracterizar por toda e qualquer programação incluída na proposta pedagógica da instituição, com frequência exigível e efetiva orientação por professores habilitados;
CONSIDERANDO o Ofício n° 140/2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, que sugere aos membros do Ministério Público a expedição de recomendações aos Municípios com o objetivo de assegurar a aplicação de medidas de distanciamento social e circulação de pessoas.
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 03 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em razão da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que no dia 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde declarou como pandemia a infecção humana pelo Coronavírus (COVID- 19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 509, de 17 de março de 2020, que dá continuidade à adoção progressiva de medidas de prevenção e combate ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e estabelece outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 515, de 17 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE
nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento do Coronavírus (COVID-19), e estabelece outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 950, de 13 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento e contenção do contágio da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
CONSIDERANDO que uma das principais medidas para conter a disseminação do Coronavírus (COVID-19) é o isolamento e o distanciamento social, conforme orientação das autoridades sanitárias;
CONSIDERANDO a Medida Provisoria Nº 934, de 1º de Abril de 2020 que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da Educação Básica e do Ensino Superior decorrentes das Medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei Nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o PARECER CNE/CP 5/2020 aprovado em 28 de Abril de 2020 e homologado pelo MEC em 1º de junho de E 2020 o qual apresenta orientações aos Sistemas e as Rede de Ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades, dos Estados e Instituições de Ensino acerca da necessidade de reorganizar o calendário e atividades escolares frente a possibilidade de longa duração da suspensão das atividades presenciais por conta de ações preventivas à propagação do COVID -19;
CONSIDERANDO as implicações da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no fluxo do calendário escolar, tanto na educação básica quanto na educação superior, bem como a perspectiva de que a duração das medidas de suspensão das atividades escolares presenciais, a fim de minimizar a disseminação da COVID-19, possa ser de tal extensão que, convém considerar o elucidado no Parecer CNE/CP Nº 5/2020, pelo qual, a reposição de atividades escolares por meio de acréscimos de dias letivos ao final do período de suspensão de aulas presenciais poderão não ser suficientes , podendo acarretar diversas dificuldades e prejuízos financeiros e trabalhistas e inviabilizar o calendário escolar de 2021;
RESOLVE:
Título I Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído, excepcionalmente, o Regime Especial de Atividades Pedagógicas Não Presenciais no Sistema Municipal de Ensino de Porto União SC, para fins do descumprimento do calendário letivo de 2020, como medida de prevenção e combate ao contágio do CORONAVÍRUS (COVID-19).
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, são integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Porto União SC:
I – as escolas oficiais de ensino fundamental, mantidas pelo Poder Público Municipal, nas modalidades: regular e educação de jovens e adultos;
II – os Núcleos de Educação Infantil, mantidos pelo Poder Público Municipal;
III – as instituições de Educação Infantil, instituídas e mantidas pela iniciativa
privada.
Art. 3º A oferta do Regime Especial de Atividades Pedagógicas Não Presenciais para todas as etapas da Educação Básica do Sistema de Ensino Municipal de Porto União terá caráter atípico à situação de emergência de saúde pública, enquanto prevalecer a as medidas de restrição sanitárias e isolamento social orientadas pelas autoridades federais, estaduais e municipais, como medida de prevenção a disseminação do novo Coronavirus (COVID-19).
Art. 4º Por Atividades Pedagógicas Não Presenciais, entende-se nesta resolução, que são aquelas realizadas, sem a presença de alunos e professores simultaneamente nas dependências escolares, no âmbito das instituições do Sistema Municipal de Ensino de Porto União – SC.
Capítulo I
Da Finalidade e dos Objetivos
Art. 5º Considerando os documentos legais em âmbito nacional, estadual e municipal, que declaram situação de emergência para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID–19), o Regime Especial de Atividades Pedagógicas Não Presenciais tem como finalidade:
I – Viabilizar o cumprimento da Carga Horária Mínima, bem como o acesso aos Direitos e Objetivos previstos em cada etapa do ensino, previstos na legislação competente;
II – Minimizar retrocessos de aprendizagem por parte dos estudantes;
III – Assegurar o vínculo do estudante com a escola;
IV – Evitar a evasão e abandono escolar.
Art. 6º O Regime Especial de Atividades Pedagógicas Não Presenciais, para a Educação Básica deve possibilitar experiências significativas de ensino e de aprendizagem mediadas ou não, por tecnologias que assegurem o desenvolvimento integral dos educandos, garantindo a manutenção das atividades pedagógicas, considerando novas formas de aprendizagem, de acordo com a Proposta Pedagógica da Instituição, a Proposta Pedagógica Curricular Municipal, observando os direitos e objetivos de aprendizagem oriundos da Base Nacional Comum Curricular, com frequência exigível e efetiva orientação por professor habilitado.
Capítulo II
Do Plano de Ação
Art. 7º O Plano de Ação de Regime de Atividades Pedagógicas Não Presenciais deve promover a garantia do padrão de qualidade da aprendizagem na Educação Infantil. No Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos, conforme previsto legislação vigente.
Parágrafo 1º O Plano de Ação deverá ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, ouvidos os diretores das Unidades Educacionais, bem como o corpo docente de cada unidade, nos diversos níveis.
Parágrafo 2º As Instituições da Rede Privada de Ensino poderão elaborar Plano de Ação próprio ou utilizar o Plano de Ação Municipal, ouvidos o Corpo Docente e demais profissionais envolvidos.
Parágrafo 3 Após elaborados os Planos de Ação, os mesmos deverão ser encaminhados para análise e parecer do Conselho Municipal de Educação.
Art. 8º O Plano de Ação do Regime de Atividades Pedagógicas Não Presenciais deverá considerar que as atividades Pedagógicas desenvolvidas neste regime especial, poderão se utilizar de:
I – meios digitais conforme a realidade de cada comunidade escolar;
II – pela adoção de material didático impresso com orientações pedagógicas distribuídos aos alunos, seus pais ou responsáveis quinzenalmente;
III – pela orientação de leituras, projetos, pesquisas, atividades e exercícios indicados nos materiais didáticos;
Parágrafo Único – A comunicação entre professores e famílias durante este processo, sob supervisão dos dirigentes escolares, é essencial, bem como a elaboração de guias de orientação das rotinas de atividades educacionais não presenciais, para orientar as famílias dos estudantes.
Art. 9º. As atividades pedagógicas não presenciais se caracterizam pelo uso de práticas pedagógicas mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação que possibilitem o desenvolvimento dos objetivos de aprendizagem e habilidades previstas na BNCC, currículos e propostas pedagógicas das Instituições e passíveis de serem alcançadas através destas práticas e deverão ser elaboradas em regime de colaboração entre os professores dos anos, turmas e disciplinas, sendo compartilhadas entre as escolas municipais de ensino de Porto União.
Parágrafo Único – Poderão as Escolas da Rede Municipal de Porto União, se assim desejarem, adaptar as atividades pedagógicas elaboradas em conjunto, de acordo com seu Projeto Político Pedagógico.
Art. 10 Considerando a urgência do cumprimento do Regime Especial desta Resolução, cientifica-se as Instituições de Ensino de Educação Infantil da Rede Privada Municipal, que apresentem relatório periódico das ações tomadas no período de Pandemia, e ao término do período, aconteça a fiscalização do cumprimento destas medidas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 11 As orientações impressas, descrevendo as atividades que deverão ser desenvolvidas em casa no período de isolamento, serão entregues quinzenalmente nos núcleos educacionais, em datas e horários previamente estipulados para evitar aglomerações.
Parágrafo Único – Os estudantes ou seus responsáveis, que estejam eventualmente impossibilitados de comparecer na data e hora estipulados, receberão as orientações em suas residências.
Art. 12 As atividades elaboradas pelos docentes responsáveis, impressas e encaminhadas para os estudantes, deverão ser devolvidas para a instituição escolar durante o período de Regime Especial, para fins de acompanhamento da evolução do processo de aprendizagem e como forma de registro da frequência dos estudantes neste período, a fim de que se comprove a não evasão e abandono escolar.
Parágrafo Único – A devolução das atividades realizadas poderá ser feita por meio digital, através de fotografias e vídeos ou com a apresentação física das mesmas, respeitadas as orientações das medidas sanitárias para prevenção de contaminação pelo Coronavírus (COVID-19).
Capítulo III
Da Reorganização do Calendário Escolar
Art. 13 Considerar-se-á o cumprimento previsto do Calendário Escolar, substituindo, excepcionalmente a prática presencial, por Regime Especial de Atividades Pedagógicas Não Presenciais mediadas ou não, pelo uso de tecnologias digitais de informação e comunicação, planejadas pelos docentes que permitem aos estudantes manter uma rotina básica de atividades escolares, mesmo afastados do ambiente físico da escola, minimizando os prejuízos do ensino e da aprendizagem aos estudantes, enquanto persistirem restrições sanitárias para a presença completa dos estudantes nos ambientes escolares.
Art. 14 A reorganização do calendário escolar visa a garantia da realização de atividades escolares para fins de atendimento dos objetivos de aprendizagem previstos nos currículos da Educação Básica, atendendo os dispostos na Legislação e normas correlatas sobre o cumprimento da carga horária mínima prevista.
Art. 15 O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo Sistema de Ensino, conforme a legislação pertinente.
Art. 16 Para comprovações posteriores à realização das atividades, o estudante ou responsável deverá assinar o protocolo de recebimento no momento da entrega das atividades e orientações, as quais deverão ser armazenadas com zelo e cuidado e devolvidas à escola no dia da entrega das atividades para a próxima quinzena.
Art. 17 O calendário de reposição, após o período de isolamento, será reformulado pela Secretaria Municipal de Educação, considerando a aplicação dos dispositivos legais para a organização das atividades escolares e execução de calendários, sendo homologado pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 18 Para fins de cumprimento da carga horária mínima anual prevista na legislação pertinente, as instituições de ensino e a Rede Municipal deverão registrar em seu plano de ação de regime especial de atividades escolares não presencial, a carga horária correspondente a cada atividade, a atividade a ser desenvolvida pelos estudantes na forma não presencial.
Art. 19 Objetivando cumprir o disposto no artigo anterior, as Instituições de Ensino da Rede Privada e da Rede Municipal de Ensino poderão optar por partilhar a carga horária correspondente ao período de atividades escolares não presenciais, desde que previsto no Plano de Ação do Regime Especial, ofertando, por exemplo, um percentual na modalidade descrita nesta resolução (utilizando as ferramentas disponíveis para tanto) e um percentual ser objeto de reposição, podendo adotar como ações:
I – aulas Presenciais;
II – atividades Escolares Não Presenciais;
III – aumento da Carga Horária diária;
IV – reposição no período de recesso escolar, em feriados e /ou sábados;
V – prolongar o ano letivo para além do ano civil;
VI – atividades complementares orientadas em contra turno.
Capítulo IV Da Avaliação
Art. 20 Os registros das propostas pedagógicas planejadas e disponibilizadas aos alunos, servirão para acompanhar e subsidiar os planejamentos subsequentes do professor durante o regime de atividades pedagógicas não presenciais e no retorno as aulas presenciais, podendo, a critério das instituições da Rede Privada ou da Rede Municipal de Ensino, ser atribuído nota/conceito/parecer à atividade especifica realizada no período não presencial.
Art. 21 Considerando a ausência do professor e do aluno de forma simultânea no ambiente físico da Escola, o registro e o acompanhamento das atividades realizadas pelos estudantes com suas famílias, é fundamental, para que se possa avaliar o processo de aprendizagem, tanto na Educação Infantil quanto no Ensino Fundamental.
Art. 22 A avaliação das atividades de aprendizagem não presenciais, no tocante aos estudantes que, diante de impedimentos juridicamente legitimados, não tiverem condições de utilização de nenhum dos mecanismos disponíveis para o acesso ao conhecimento neste período não presencial, não poderão apresentar prejuízos de aprendizagem uma vez que as atividades, para estes, deverão ser revisitadas em momento oportuno.
Capítulo V
Da Secretaria de Educação E Mantenedoras das Instituições da Rede Privada
Art. 23 Para atender às demandas do cenário vigente, que exigem medidas severas de prevenção à disseminação do Coronavírus (COVID-19), a Secretaria Municipal de Educação de Porto União – SC e as Mantenedoras da Rede Privada, incumbir-se-ão de traçar medidas a fim de orientar, acompanhar e zelar pelo cumprimento das horas mínimas previstas na Legislação vigente e dos objetivos de aprendizagem, no período de isolamento e distanciamento social.
Art. 24 É de atribuição da Secretaria Municipal de Educação e das Mantenedoras da Rede Privada:
I – delinear o Plano de Ação para o Regime Especial de Atividades Pedagógicas não Presenciais;
II – criar mecanismos para que os profissionais do magistério, em exercício da sua função, com sua carga horária estabelecida, possam ter condições de planejar as atividades para os estudantes, durante o período de isolamento social, utilizando-se de meios digitais ou outros mecanismos necessários para desenvolvimento das suas atividades, em cumprimento a Legislação vigente;
III – orientar os Gestores Escolares acerca de que forma se dará o Sistema de Educação em Regime Especial de Atividades Pedagógicas Não Presenciais, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes;
IV – divulgar, pelos meios de comunicação e às famílias de que forma transcorrerá o processo de ensino em Regime Especial Não Presencial, a fim de garantir o disposto no Artigo 19 da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V – respeitar as especificidades, individualidades, possibilidades e necessidades dos bebês e das crianças da Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, em seus processos de desenvolvimento e aprendizagem;
VI – respeitar as especificidades e as necessidades individuais de cada estudante com deficiência, superdotação/altas habilidades ou necessidades educacionais especiais bem como a escolha adequada dos recursos e tecnologias acessíveis;
VII – respeitar as especificidades e as necessidades individuais do aluno matriculado nas duas primeiras séries dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (alfabetização),
VIII – garantir o atendimento educacional especializado no período de emergência.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação deverá garantir que a Proposta Pedagógica Curricular do Sistema Municipal de Ensino de Porto União, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), e o projeto Político Pedagógico das Instituições Educacionais sejam respeitados e considerados em todas as atividades planejadas.
Art. 25 A Secretaria Municipal de Educação deverá disponibilizar recursos para elaboração de materiais didáticos físicos.
Art. 26 Caberá à Secretaria Municipal de Educação a responsabilidade pela assessoria e orientação em relação ao processo de ensino e de aprendizagem acerca das dúvidas de natureza didático-pedagógica.
Capítulo VI
Do Gestor Escolar
Art. 27 Compete ao Gestor Escolar da Instituição Educacional assegurar o que preconiza no Projeto Político Pedagógico (PPP) da Instituição de Ensino, Proposta Pedagógica Curricular do Sistema Municipal de Ensino de Porto União e BNCC, o padrão de qualidade e o cumprimento de carga horária de estudo.
Art. 28 É dever do Gestor Escolar:
I – garantir o direito a todos os estudantes do cumprimento das horas exigidas pela Legislação vigente, por meio do ensino não presencial, de acordo com a presente Resolução;
II – colaborar com o corpo docente nas ações pedagógicas e administrativas a serem desenvolvidas durante o período em que as aulas presenciais estiverem suspensas, com o objetivo de viabilizar material de estudo de fácil acesso, divulgação e compreensão por parte dos estudantes e familiares;
III – incluir nos materiais para cada etapa e modalidade de ensino, instruções para que os estudantes e as famílias trabalhem as medidas preventivas e higiênicas contra a disseminação do vírus, com reforço nas medidas de isolamento social durante o período de suspensão das aulas presencias.
IV – buscar a aproximação virtual dos professores com as famílias de modo a estreitar vínculos e melhor orientar os pais ou responsáveis na realização das atividades dos estudantes, com o uso da internet por meio das mídias sociais que sejam convenientes a execução da proposta de atividade pedagógica não presencial,
V – criar mecanismos para os registros detalhados das atividades não presenciais, sistemática necessária para demonstração e comprovação da realização das mesmas, mantendo-as arquivadas, como meio de legitimar a carga horária estabelecida na legislação vigente.
Capítulo VII
Atribuições da Equipe Pedagógica e do Professor
Art. 29 Ao Pedagogo cabe o acompanhamento e a assessoria ao professor no que diz respeito:
I – ao planejamento, à execução das tarefas pedagógicas, as orientações através das mídias sociais, observando conceitos e conteúdos ensinados no decorrer do processo de ensino;
II – planejar e elaborar, em colaboração com o corpo docente, as ações pedagógicas e administrativas a serem desenvolvidas durante o período em que as aulas presenciais estiverem suspensas, com o objetivo de viabilizar material de estudo e aprendizagem de fácil acesso, divulgação e compreensão por parte dos estudantes e familiares;
III – estimular e considerar novas metodologias de ensino e aprendizagem mediadas ou não por tecnologias, que assegurem o desenvolvimento integral dos estudantes, garantindo a manutenção de atividades pedagógicas, mesmo sem a presença física/simultânea de estudantes e professores;
IV – propor material especifico para cada etapa de ensino, com facilidade de exceção e compartilhamento das atividades não presenciais;
V – incluir, nos materiais para cada etapa de ensino, instruções para que os estudantes e suas famílias, nos moldes dos comandos educacionais que tratam do tema, trabalhem as medidas preventivas e higiênicas contra a disseminação do vírus, com reforço nas medidas de isolamento social durante o período de suspensão das aulas presenciais;
VI – zelar pelo registro da frequência dos estudantes, o que deve ser comprovado por relatórios de acompanhamento da realização das atividades propostas, que poderá ser computada como hora/aula para fins de cumprimento do ano letivo de 2020.
VII – o conteúdo estudado nas atividades escolares não presenciais poderá compor, a critério de cada instituição, de acordo com o Plano de Ação, como nota/conceito/parecer, bem como frequência que poderá ser nota/conceito/parecer, bem como frequência, que deverá ser registrado na documentação do estudante, bem como no boletim escolar.
Art. 30 Em se tratando da Educação Infantil, durante esse período emergencial, a oferta das proposições pedagógicas, ao considerar as interações e brincadeiras, dar-se- á pela mediação não presencial do professor de educação infantil com as famílias por meio de orientações impressas podendo também utilizar-se de recursos digitais por meio de
mídias sociais ou outras, respeitadas as convenções dos órgãos competentes a respeito do uso de tecnologias de acordo com a idade desta etapa de ensino.
Art. 31 Cabe ao professor a tarefa de planejar e elaborar as atividades de estudo, pautados na Proposta Pedagógica Curricular do Sistema Municipal de Ensino de Porto União e BNCC, sendo de sua incumbência:
I- orientar os estudantes quanto às estratégias de continuidade do currículo escolar durante o período de suspensão das aulas presenciais, criando rotinas de estudo diário;
II- organizar quinzenalmente o Plano de Atividade Docente, contendo a forma de organização do trabalho didático, as metodologias e os materiais e/ou recursos didáticos;
III- zelar pelo registro e arquivamento do Plano de Atividade Docente, para demonstrar a execução da carga horária escolar obrigatória;
IV- incluir nos materiais para cada etapa e modalidade de ensino, instruções para que os estudantes e as famílias trabalhem as medidas preventivas e higiênicas contra a disseminação do Coronavírus (COVID -19), com reforço nas medidas de isolamento social durante o período de suspensão das aulas presenciais;
V- planejar em parceria com os professores de Atendimento Educacional Especializado (AEE), as adaptações de atividades e os recursos de acessibilidade necessários, com vistas a permitir a igualdade de condições de aprendizagem aos estudantes, público-alvo da Educação Especial. Quando necessário, antecipar o planejamento para possibilitar que os recursos de acessibilidade sejam providenciados em tempo hábil;
VI – verificar, analisar e avaliar as atividades realizadas e devolvidas pelos estudantes à escola,
VII – os professores de cada área, turma e ano, deverão decidir em conjunto se optarão pelo planejamento presencial, tomando todas as medidas de prevenção ou através de home Office em horário e dia combinados com os dirigentes escolares.
§ 1º Caberá aos profissionais do magistério e demais profissionais da educação contribuir para subsidiar as ações de atividades não presenciais desenvolvidas pela escola.
§ 2º Caberá ao professor de informática auxiliar os professores e a Equipe Gestora conforme as necessidades apresentadas pelos diversos Núcleos Educacionais.
§ 3º As atividades pedagógicas não presenciais planejadas pelos docentes devem estar em conformidade com o previsto na BNCC, Projeto Político Pedagógico da Instituição de Ensino e refletir a medida do possível, os conteúdos anteriormente programados para o período.
Título II
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 32 As tarefas que eventualmente, não puderem, sem prejuízo pedagógico, ser realizadas por meio de Atividades Pedagógicas Não Presenciais neste período, deverão ser reprogramadas para reposição ao cessar esse período.
Art. 33 Após retorno às aulas, caso surjam casos pontuais de alunos com o Coronavírus (COVID -19), ou outro motivo que impeça a frequência normal às aulas de um ou mais alunos, haverá garantia de atendimento com atividades domiciliares, quando possível, ou garantir a reposição do conteúdo escolar quando do retorno do aluno.
Parágrafo Único – As ausências devidamente justificadas e atestadas por médico são supridas pela reposição de aulas indicadas, não entrando no cômputo de frequência final.
Art. 34 A Secretaria Municipal de Educação poderá, se necessário, expedir instruções complementares para cumprimento do disposto da presente Resolução à rede pública municipal e privada de ensino, respeitadas as atribuições do Conselho Municipal de Educação.
Art. 35 As Instituições de Ensino que compõem o Sistema Municipal de Ensino de Porto União – SC, deverão fazer a ampla divulgação desta Resolução.
Art. 36 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo tempo que durar o período emergencial, com medidas de isolamento e suspensão das aulas presenciais, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias.
Porto União (SC), 14 de Julho de 2020.
Aprovada por unanimidade em sessão plenária realizada no dia 14 de julho de
2020.
Registre-se e publique-se.
Joseane Cristina Jung
Presidente do Conselho Municipal de Educação de Porto União – SC