Lei Ordinária 4706/2020
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 23/12/2020
EMENTA
- Cria o Programa de Estágio e sua aplicabilidade no âmbito do serviço público municipal, e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 4.706, de 21 de dezembro de 2020.
Cria o Programa de Estágio e sua aplicabilidade no âmbito do serviço público municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado o Programa de Estágio, onde os critérios de recrutamento, seleção e acompanhamento de estudantes no Programa de Estágio, nos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, passam a vigorar conforme normas estabelecidas por esta Lei.
Art. 2º O Programa de Estágio no âmbito do serviço público municipal objetiva proporcionar a complementação educacional e da aprendizagem, por meio de atividades práticas correlatas à sua pretendida formação profissional, desenvolvendo o conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino e será realizado em unidades que tenham áreas afins com a formação do estudante.
Parágrafo único. A verificação do disposto neste artigo será de competência do supervisor, do orientador do estágio e do próprio estagiário.
Art. 3º Somente poderão integrar o Programa de Estágio os estudantes regularmente matriculados em instituições públicas ou privadas de educação superior, de pós graduação, de educação profissional, de ensino médio, de nível técnico (pós-médio) ou tecnológico (superior na área tecnológica), da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, credenciadas pelo órgão competente e conveniadas com esta municipalidade.
§ 1º Aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
§ 2º A formalização do estágio será intermediada por AGENTE INTEGRADOR, que será credenciado por procedimento próprio.
Art. 4º O estágio será classificado em curricular obrigatório e não obrigatório, conforme segue:
I- Estágio Curricular obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
II- Estágio Curricular não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 5º A disponibilização de vagas para estágio remunerado na Administração Direta, Autárquica, Fundacional e órgãos conveniados, ocorrerá mediante solicitação do órgão municipal interessado, que deverá ser aprovada pelo titular do órgão de Gestão Pública da Administração Direta, devendo constar:
I- Número de estagiários que necessita;
II- Curso que o estagiário deverá estar frequentando;
III- As atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário;
IV- Indicação do supervisor do estágio;
V- A duração de estágio, que não poderá ser inferior a 06 (seis) meses;
VI- O horário de realização do estágio;
VII- Carga horária semanal;
VIII- Indicação da dotação orçamentária;
IX- Justificativa.
Art. 6º O estagiário só poderá iniciar as suas atividades após a entrega do Termo de Compromisso de Estágio devidamente assinado e carimbado na Unidade de Gestão de Pessoas, onde deverá constar, obrigatoriamente:
I- Nome do estagiário e do Estabelecimento de Ensino;
II- A duração, o horário e o objetivo do estágio, que deverão ser compatíveis com os programas do Estabelecimento de Ensino;
III- Compromisso do estagiário ao cumprimento das condições do estágio e sujeitando-se às mesmas normas de trabalho estabelecidas aos servidores em geral, especialmente as que resguardam o sigilo das informações a que tenham acesso e as referentes à conduta de desempenho;
IV- A anuência do Estabelecimento de Ensino.
§ 1º A emissão do Termo de Compromisso de Estágio é de responsabilidade do Agente Integrador, sendo que este deverá fornecer relatório mensal atualizado para efetivação do pagamento pelo estágio remunerado.
§ 2º O Termo de Compromisso de Estágio deverá ser firmado em 04 (quatro) vias assinadas pelo estagiário, se maior, ou seu representante ou assistente legal, se menor de 18 anos, pela instituição de ensino, pelo responsável na unidade de gestão de pessoas, e ainda pelo Secretário da pasta, o mesmo ocorrendo nas Autarquias e Fundação na qual o estagiário desenvolverá suas atividades.
Art. 7º Poderá ser concedida bolsa estágio proporcional à carga horária realizada, calculada conforme segue:
I- R$ 665,50 (seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) para 06 (seis) horas diárias, mais R$ 50,00 (cinquenta reais) de auxílio transporte;
II- R$ 427,00 (quatrocentos e vinte e sete reais) para 04 (quatro) horas diárias, mais R$ 50,00 (cinquenta reais) de auxílio transporte.
§ 1º A bolsa estágio visa auxiliar a cobertura de despesas relacionadas ao estágio, não possuindo qualquer natureza salarial, e será reajustado anualmente, utilizando o índice idêntico ao índice da Revisão Geral Anual concedido aos servidores municipais.
§ 2º A bolsa estágio poderá variar de acordo com o número de dias úteis do período a que se refere, bem como, o número de ausências justificadas ou não, se houver, as quais serão descontadas.
§ 3º Não serão remunerados, ainda, os estágios curriculares obrigatórios de qualquer natureza.
Art. 8º A duração do estágio curricular não obrigatório, bem como a carga horária semanal serão ajustadas entre as partes interessadas, e será fixada através de Termo de Compromisso de Estágio, com no mínimo 06 (seis) meses e no máximo 02 (dois) anos.
Art. 9º A cada 12 (doze) meses é assegurado ao estagiário recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado, preferencialmente, durante as férias escolares, sendo vedada a sua conversão em pecúnia.
Parágrafo único. Somente quando do desligamento do estagiário curricular não obrigatório remunerado, o recesso de que trata o caput deste artigo poderá ser convertido em pecúnia.
Art. 10. É dever do estagiário:
I- cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas, em conformidade com o Plano de Estágio;
II- elaborar relatório semestral de atividades e entregá-lo ao supervisor de estágio;
III- efetuar diariamente os registros de frequência;
IV- comunicar imediatamente ao supervisor, quando for o caso, a desistência do estágio ou quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar;
V- encaminhar ao Agente Integrador, nos meses de janeiro e julho do corrente ano, declaração ou atestado de matrícula original, expedida pela instituição de ensino conveniada;
VI- ressarcir valor eventualmente recebido de forma indevida;
VII- providenciar a abertura de conta corrente para o recebimento da bolsa estágio, junto ao banco indicado por esta municipalidade;
VIII- preencher termo de desligamento de estágio, quando do término desse, a pedido ou não;
IX- comparecer com trajes/vestimentas adequados ao setor onde irá desenvolver suas atividades educativas.
X- ser assíduo e pontual;
XI- exercer com zelo e dedicação às atividades do estágio;
XII- guardar sigilo sobre os assuntos de repartição e sobre despachos, decisões e providências;
XIII- manter espírito de cooperação e solidariedade para com os outros;
XIV- zelar pela economia do material do Município e pela conservação do patrimônio público.
Art. 11. É vedado ao estagiário:
I- identificar-se invocando sua qualidade de estagiário quando não estiver no pleno exercício das atividades decorrentes do estágio;
II- ausentar-se do local de estágio durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor;
III- retirar qualquer documento ou objeto da repartição, ressalvados aqueles relacionados ao estágio, com prévia anuência do supervisor;
IV- utilizar a internet para atividades que não estejam diretamente ligadas ao estágio;
V- realizar concomitantemente mais de 01 (um) estágio remunerado nessa municipalidade;
VI- realizar atividades de estágio além da carga horária semanal prevista em termo;
VII- realizar horas extraordinárias, mesmo que a título de reposição de carga horária;
VIII- entreter-se, durante as horas de estágio, em leituras, conversas ou outras atividades estranhas ao desenvolvimento desse;
IX- exercer atividades particulares no horário de estágio;
X- promover manifestação de apreço ou desapreço dentro da repartição.
Art. 12. Cada estagiário será acompanhado por um supervisor no local de realização do estágio, ao qual competirá:
I- promover a integração do estagiário no ambiente em que se desenvolverá o estágio;
II- promover o planejamento, a programação, bem como o acompanhamento do estágio;
III- orientar os estagiários sobre as atividades a serem desenvolvidas durante o período de estágio, bem como sobre seus deveres e responsabilidades;
IV- zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso de Estágio;
V- impedir o início ou a continuidade das atividades de estágio ao aluno que não estiver com as documentações exigidas e de acordo com as normativas deste Decreto;
VI- providenciar o envio à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário, remetendo cópia à área de gestão de pessoas do respectivo órgão municipal.
§ 1º O supervisor será, preferencialmente, profissional da área de formação do estagiário ou deverá, obrigatoriamente, desempenhar funções afetas à área de formação do estudante e podendo supervisionar até, no máximo, 10 (dez) estagiários simultaneamente.
§ 2º Fica vedada a supervisão de estágio por cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil do estagiário.
Art. 13. O desligamento do estágio ocorrerá:
I- automaticamente, ao término do prazo acordado;
II- pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 05 (cinco) dias úteis, consecutivos ou não, no período de 01 (um) mês;
III- pelo não comparecimento, mediante apresentação de atestado médico, por mais de 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, no período de 01 (um) mês;
IV- pela interrupção e/ou conclusão do curso;
V- a pedido do estagiário;
VI- a qualquer tempo, a critério da Administração, e ainda se verificada a falta de aproveitamento e rendimento;
VII- pelo descumprimento, por parte do estagiário, das condições do Termo de Compromisso de Estágio, inclusive no caso de sua prorrogação;
VIII- por falta ou quebra de sigilo e revelação de informações a terceiros;
IX- por má conduta.
§ 1º O desligamento do estagiário deverá ser comunicado, por escrito, imediatamente, ao órgão de gestão de pessoas, bem como à respectiva instituição de ensino.
§ 2º O pagamento da bolsa estágio será suspenso a partir da data do desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto União (SC), 21 de dezembro de 2020.
ELISEU MIBACH RUAN GUILHERME WOLF
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte