Decreto Executivo 1077/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 18/12/2020
EMENTA
- Homologa a Resolução 003/CME/2020, de 23 de novembro de 2020, do Conselho Mu-nicipal de Educação – CME.
Integra da Norma
DECRETO Nº 1.077, de 16 de dezembro de 2020.
Homologa a Resolução 003/CME/2020, de 23 de novembro de 2020, do Conselho Municipal de Educação – CME.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o Inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologada a Resolução nº 003/CME/2020, de 23 de novembro de 2020, do Conselho Municipal de Educação – CME, que dispõe sobre o processo de avaliação, recuperação, promoção para o Ensino Fundamental, durante o regime especial de Atividades Pedagógicas Não Presenciais no Sistema Municipal de Ensino, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, para a Rede Municipal de Ensino de Porto União – SC, conforme Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Porto União (SC), 16 de dezembro de 2020.
ELISEU MIBACH RUAN GUILHERME WOLF
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte
RESOLUÇÃO CME Nº 003/2020
Dispõe sobre o processo de avaliação, recuperação, promoção para o Ensino Fundamental, durante o regime especial de Atividades Pedagógicas Não Presenciais no Sistema Municipal de Ensino, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, para a Rede Municipal de Ensino de Porto União – SC.
A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO UNIÃO – SC, no uso de suas atribuições, considerando o Artigo 24 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996; a Lei Federal n° 14.040, de 18 de agosto de 2020; o Parecer n° 05/2020 do Conselho Nacional de Educação; o Parecer 011/2020 do Conselho Nacional de Educação; o Decreto Executivo Municipal n° 621, de 18 de dezembro de 2014; e tendo em vista a deliberação em plenária do dia 23 de novembro de 2020.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA VALIDAÇÃO DA CARGA HORÁRIA
Art. 1º Esta resolução estabelece normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 006, de 20 de março de 2020, considerando fatores que podem afetar o processo de aprendizagem remoto no período de distanciamento social da pandemia, exige-se no regime de atividades não presenciais, um repensar de práticas que precisam ser entendidas como um processo que suplanta o conceito de classificação, tais como:
§ 1º As diferenças no aprendizado entre os estudantes que têm maiores possibilidades de apoio dos pais ou demais familiares.
§ 2º As diferenças observadas entre os estudantes de uma mesma escola em sua resiliência, motivação e habilidades para aprender de forma autônoma on-line ou off-line.
§ 3º Considerar as potencialidades e as fragilidades de cada estudante diante do momento vivido.
§ 4º As diferenças entre os estudantes que têm acesso ou não à internet e/ou aqueles que não têm oportunidades às atividades síncronas ou assíncronas.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de educação básica, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e as normas complementares editadas por este Sistema de Ensino, ficam dispensados, em caráter excepcional:
I- na Educação Infantil, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de trabalho educacional e do cumprimento da carga horária mínima anual, previstos no inciso II, do art. 31 da Lei nº 9.394/1996; e
II- no Ensino Fundamental em todas as modalidades de ensino, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, desde que cumprida a carga horária mínima anual nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 14.040/2020.
§ 1º A dispensa de que trata o caput deste artigo aplicar-se-á ao ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no decreto legislativo citado no art. 1º desta resolução.
§ 2º A reorganização do calendário escolar do ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no decreto legislativo citado no art. 1º desta resolução obedecerá aos princípios dispostos no art. 206 da Constituição Federal, notadamente a igualdade de condições para o acesso e a permanência nas escolas, e contará com a participação das comunidades escolares para sua definição.
§ 3º Para o cumprimento dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, a integralização da carga horária mínima do ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no decreto legislativo citado no art. 1º desta resolução poderá ser feita no ano subsequente, inclusive por meio da adoção de um continuum de 02 (duas) séries ou anos escolares, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE, a BNCC e as normas complementares deste Sistema de Ensino, no art. 24 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, sem prejuízo da qualidade do ensino e da garantia dos direitos e objetivos de aprendizagem, observado o disposto deste artigo.
§ 4º A reorganização das atividades educacionais, quando houver, deve minimizar os impactos das medidas de distanciamento social na aprendizagem dos estudantes, considerando o longo período de suspensão das atividades educacionais presenciais nos ambientes escolares.
Art. 3º Para fins de cumprimento da carga horária mínima anual prevista na LDB, as instituições de ensino deverão registrar em seu planejamento de atividades qual a carga horária de cada atividade a ser realizada pelos estudantes na forma não presencial. O cumprimento da carga horária mínima prevista pode ser por meio de uma ou mais das seguintes alternativas:
I- reposição da carga horária de modo presencial ao final do período de emergência;
II- cômputo de carga horária de atividades pedagógicas não presenciais, realizadas enquanto persistirem restrições sanitárias para presença de estudantes nos ambientes escolares, coordenado com o calendário escolar de aulas presenciais;
III- cômputo da carga horária de atividades pedagógicas não presenciais (mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação), realizadas de modo concomitante com o período das aulas presenciais, quando do retorno às atividades;
IV- reposição dos objetivos de aprendizagem poderá ocorrer quando do não aproveitamento dos estudantes, como forma de recuperação da aprendizagem.
§ 1º A reposição de carga horária pode estender-se para o ano civil seguinte de modo presencial ou não presencial, mediante programação de atividades escolares no contraturno ou em datas programadas no calendário original como dias não letivos, ou, ainda,
§ 2º Aos estudantes que não tiveram condições de serem monitorados durante o período de distanciamento social, sugere-se que as escolas façam um levantamento da situação no retorno às aulas presenciais e definam estratégias de recuperação da aprendizagem com base na avaliação de cada caso.
§ 3º Aos estudantes que possa ser comprovado que tiveram amplas condições de acesso e que se possa comprovar a busca ativa durante o período de distanciamento social e, cujos responsáveis legais recusaram-se a apoiar e a permitir que seus filhos pudessem participar das atividades, com a devida comprovação por todas as instâncias entre elas o Conselho Tutelar, recomenda-se que as escolas façam um levantamento da situação no retorno às aulas presenciais e definam estratégias de recuperação da aprendizagem com base na avaliação de cada caso.
§ 4º A constatação da situação indicada no artigo anterior, pode inclusive, acarretar a retenção por infrequência.
Art. 4º Todas as unidades escolares devem organizar um registro detalhado das atividades desenvolvidas durante o regime de atividades não presenciais. Apresentando descrição das atividades relacionadas aos objetivos de aprendizagem da BNCC, de acordo com a proposta curricular da escola, rede de ensino, considerando a equivalência das atividades propostas em relação ao cumprimento dos objetivos propostos no currículo, para cada ano e componente curricular.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DO PROCESSO ENSINO E APRENDIZAGEM
Art. 5º A avaliação do processo de ensino e da aprendizagem se constitui na ação reflexiva que perpassa todas as ações pedagógicas, onde os variados segmentos, integrados à educação, devem reelaborar e redimensionar, permanentemente. Faz-se necessário considerar as potencialidades e as fragilidades de cada estudante diante do momento vivido.
I- devem ter foco prioritário nos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de competências essenciais que devem ser efetivamente cumpridos no replanejamento curricular das instituições escolares.
§ 1º A avaliação formativa e/ou diagnóstica do processo de aprendizagem, deverá ser promovida no âmbito de cada instituição escolar, em todos os níveis, etapas, formas e modalidades de educação e ensino, conforme suas necessidades, durante o período de distanciamento social e no processo de retorno gradual às atividades presenciais quando autorizadas pelas autoridades locais.
§ 2º A recuperação da aprendizagem presencial ou não presencial, será promovida no âmbito de cada instituição escolar, em todos os níveis, e modalidades de ensino, conforme critérios definidos pelos gestores escolares, de acordo com o seu replanejamento pedagógico e critérios de avaliação adotados pela instituição escolar.
§ 3º Os órgãos que compõem a Rede Municipal de Ensino – utilizarão os instrumentos de registro, modelo em anexo, para controle escolar que assegurem a regularidade da trajetória escolar do estudante, bem como da avaliação da práxis educativa, envolvendo todos os segmentos da comunidade escolar, de forma unificada para a Rede Municipal de Ensino, com base na legislação vigente.
Art. 6º A avaliação, durante regime de atividades não presenciais considerará, no seu exercício, os seguintes princípios:
I- o processo avaliativo do ano em curso deverá levar em conta os objetivos de aprendizagens, considerando o contexto excepcional da pandemia, com o intuito de evitar o aumento da reprovação e do abandono escolar;
II- as reais condições de isonomia dos estudantes de acesso à infraestrutura de Internet e de outras variantes (ambiental, material didático-pedagógico e insumos), bem como dos instrumentos, técnicas e métodos a serem utilizados no regime especial de aulas não presenciais;
III- as devolutivas dos estudantes e das famílias que devem ser registradas para fins de fundamento para os pareceres finais e, consequentemente, para a validação da carga horária, além de base para a avaliação das aprendizagens dos estudantes;
IV- o aperfeiçoamento dos processos de ensino e de aprendizagem;
V- a aferição do desempenho do estudante, quanto à apropriação de conhecimentos em cada área do conhecimento, componentes curriculares e o desenvolvimento de conceitos, competências e habilidades;
VI- a garantia de critérios e mecanismos de avaliação ao final do ano letivo de 2020 ou enquanto perdurar as restrições sanitárias, considerando os objetivos de aprendizagem efetivamente cumpridos pelas escolas da rede de ensino, de modo a minimizar a retenção e o abandono escolar;
VII- a priorização da avaliação de competências e habilidades, alinhadas à BNCC, com ênfase em leitura, escrita, raciocínio lógico-matemático, comunicação e solução de problemas, projetos de pesquisa para um grupo de estudantes, avaliação da leitura de livros indicados no período de distanciamento social, entre outras possibilidades;
VIII- a priorização da avaliação formativa e diagnóstica da alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental, como também na transição para os anos finais;
IX- a utilização dos resultados das avaliações formativa e diagnóstica que deverão orientar programas de recuperação da aprendizagem presencial ou não presencial, promovida em cada escola desta rede de ensino, conforme critérios definidos pelos gestores escolares, de acordo com o seu replanejamento pedagógico e curricular no retorno às aulas.
Art. 7º A avaliação se constituirá como processo permanente e contínuo da produção/apropriação na aprendizagem do estudante, no ensino do professor e da Unidade Escolar, com prevalência dos aspectos qualitativos do conhecimento sobre os quantitativos do ensino:
I- possibilidade de avanço nas turmas do Ensino Fundamental;
II- aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
III- realização de recuperação de estudos.
Parágrafo único. A recuperação de estudos deverá ser garantida, na medida do possível, nos projetos de apoio pedagógico ao longo dos próximos anos letivos.
Art. 8º Considerando a excepcionalidade do ano letivo de 2020, a organização das atividades de aprendizagens não presenciais nas Unidades de Ensino com reflexos e impactos pedagógicos junto ao Ensino Fundamental, será adotada como critério para a conclusão dos períodos letivos, por meio de elaboração de um Parecer Avaliativo Anual para cada estudante, tendo como objetivos:
I- identificar quais competências e habilidades foram desenvolvidas pelos estudantes durante o período de distanciamento social;
II- identificar as lacunas do aprendizado a fim de orientar o plano de recuperação dos estudantes que não atingiram os objetivos propostos, por meio das atividades não presenciais, no período de distanciamento social;
III- verificar a aprendizagem do conhecimento e do desenvolvimento de competências e habilidades, aferidas através das atividades curriculares trabalhadas no formato não presencial.
IV- diagnosticar as deficiências ou as necessidades de aprendizagem que servirão de subsídios para replanejamento das atividades programadas para a sequência do Plano de Atividade Educacional proposto.
Art. 9º A avaliação do conteúdo estudado nas atividades escolares não presenciais ficará a critério do planejamento elaborado pelo docente e, de acordo com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar que, por sua vez, deverá estar em consonância com as determinações do Sistema de Ensino, ao autorizar a atribuição de nota ou conceito à atividade específica realizada no período não presencial.
§ 1º Na apreciação dos aspectos qualitativos, deverão ser considerados a compreensão, o discernimento dos fatos, a percepção de suas relações, a aplicabilidade dos conhecimentos, as atitudes e valores, a capacidade de análise, argumentação e de síntese, além de outras competências comportamentais, intelectivas e habilidades para atividades práticas.
§ 2º Os estudantes que concluírem o ano em curso e, ao final do ano letivo, apresentarem um desempenho médio inferior a 60% (sessenta por cento) de aprendizagem das áreas do conhecimento, irão para o ano subsequente, com acompanhamento pedagógico diferenciado e frequência obrigatória de forma:
I- a reelaborar os conceitos não assimilados nos anos anteriores;
II- a consolidar o aprendizado para acompanhamento dos conceitos do ano subsequente;
III- a estimulá-lo ao avanço nos anos escolares.
Art. 10. A verificação do rendimento escolar será expressa em forma de per centos de conceitos de aprendizagem das competências e habilidades assimiladas pelo estudante no decorrer dos períodos avaliados, cuja forma de registro será explicitada no Projeto Político Pedagógico de cada Unidade Educativa, podendo ser:
I- através de parecer descritivo que revele o diagnóstico do processo de aprendizagem das respectivas competências e habilidades desenvolvidas pelos estudantes;
II- através de numerais variáveis de 01(um) a 10(dez), considerando a possibilidade de fracionamento de números inteiros.
Art.11. Ter-se-á como progressão continuada, quanto ao rendimento do aprendizado no Ensino Fundamental, os estudantes que alcançarem os níveis de aprendizagem do conhecimento, do desenvolvimento das competências e habilidades, em conformidade com o artigo 8º, § 1º desta Resolução, que no seu registro em notas ou parecer descritivo, não seja inferior a 60% (sessenta por cento) dos conteúdos efetivamente trabalhados pela área do conhecimento, ou qualquer outro parâmetro específico, desde que previsto no Projeto Político Pedagógico e relativo ao desempenho de competências da BNCC, considerando a média a seguir:
I- obtenção de média geral* (MG) igual ou superior a 60% aritmético, desde que a média final por componente curricular*BNCC* (MFCC) que compõem as áreas do conhecimento não seja inferior a 60% da média possível aferida dos per centos conceituais;
* MÉDIA GERAL = a soma das médias finais por componente curricular (MFCC) dividida pelo número de componentes curriculares que compõem o currículo escolar.
** MÉDIA FINAL POR COMPONENTE CURRICULAR = o resultado da soma das notas dos períodos letivos, dividida pelo número de períodos letivos, em cada componente curricular.
SOMA DAS MFCC .
MG NÚMERO DE COMPONENTES CURRICULARES ≥ 60% ou 6,0 (cinco inteiros)
II- os estudantes que tiverem a frequência anual igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total das horas letivas anuais e média de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) aferidos dos per centos conceituais serão aprovados.
Art. 12. Para reposição das lacunas de aprendizagens o Projeto Político Pedagógico deverá prever adequações curriculares e adoção de estratégias, recursos e procedimentos diferenciados, quando necessário, para a avaliação da aprendizagem dos estudantes com necessidades especiais, assegurando-lhes a acessibilidade.
Art. 13. O registro das notas percentuais ou parecer descritivo, no boletim ou documento equivalente, bem como no Histórico Escolar, deverá especificar a situação do estudante em termos de aprendizagem e a observação quanto à situação de aprovado ou aprovado por conselho.
§ 1º O termo aprovado por conselho determina que o estudante se obrigue à frequência no Plano de Recuperação Pedagógica em ampliação de jornada escolar.
§ 2º O termo aprovado por conselho não se aplica aos estudantes do nono ano do Ensino Fundamental.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE CLASSE
Art. 14. O Conselho de Classe é instância deliberativa integrante da estrutura das Unidades de Ensino e têm sob sua responsabilidade:
I- a avaliação do processo de aprendizagem desenvolvido pela Unidade Ensino e a proposição de ações e atividades para a sua melhoria;
II- a avaliação da prática docente no que se refere à metodologia, aos conceitos, aos objetos do conhecimento, às competências, às habilidades e à totalidade das atividades pedagógicas realizadas;
III- a avaliação dos estudantes envolvidos no trabalho educativo e a proposição de ações para a superação das dificuldades de aprendizagem;
IV- a avaliação das condições físicas, materiais e de gestão da Unidade Educativa que substanciam o processo do ensino e da aprendizagem;
V- a definição de critérios para a avaliação e sua revisão, quando necessária;
VI- a apreciação, em caráter deliberativo, os resultados das avaliações dos estudantes apresentados, individualmente, pelos professores;
VII- a decisão pela aprovação ou aprovação por conselho dos estudantes e a inclusão e encaminhamento a projetos específicos de apoio pedagógico em jornada escolar ampliada.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 15. As Unidades de Ensino que integram a Rede Municipal de Ensino, deverão adaptar e atualizar seu Projeto Político Pedagógico, com vigência a partir do ano letivo seguinte à publicação desta Resolução.
Art. 16. Caberá à Secretaria Municipal de Educação viabilizar, quando necessário, as condições físicas, humanas e materiais para realização dos projetos de atendimento aos estudantes aprovados por conselho no decorrer do ano letivo.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo tempo que durar o período emergencial, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias.
Porto União, SC, 23 de novembro de 2020.
Aprovada por unanimidade em sessão plenária realizada no dia 23 de novembro de 2020.
Registre-se e publique-se
Joseane Cristina Jung
Presidente do Conselho Municipal de Educação de Porto União – SC