Decreto Executivo 1197/2021
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 04/07/2022
EMENTA
- Regulamenta o Art. 321 da Lei Municipal nº 2.055, de 20 de outubro de 2004 nos termos que especifica, e dá outras providências.
Integra da norma
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
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REVOGA |
Decreto Executivo 632/2011 |
REVOGA |
Decreto Executivo 632/2011 |
ALTERA |
DECRETO Nº 1753/2023 |
Integra da Norma
DECRETO Nº 1.197, de 23 de março de 2021.
Regulamenta o Art. 321 da Lei Municipal nº 2.055, de 20 de outubro de 2004 nos termos que especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV do artigo 64, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Prefeitura Municipal de Porto União, devem observar as regras estabelecidas neste Decreto, relativamente às consignações compulsórias e facultativas.
Art. 2º Considera-se, para fins deste Decreto:
I- CONSIGNATÁRIO: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas;
II- CONSIGNANTE: Prefeitura Municipal de Porto União, que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira do servidor, em favor de consignatário;
III- SERVIDOR: para fins deste Decreto, o servidor público ativo, inativo e pensionista da Prefeitura Municipal de Porto União.
IV- CONSIGNAÇÕES COMPULSÓRIAS: os descontos e recolhimentos incidentes sobre a remuneração dos servidores efetuados por força de Lei ou mandado judicial, compreendendo:
a) contribuições para o Instituto de Previdência dos Servidores e Assistência à Saúde, se houver;
b) contribuições para a Previdência Social;
c) pensões alimentícias;
d) impostos sobre rendimento do trabalho;
e) restituições e indenizações ao erário;
f) benefícios e auxílios prestados aos servidores da Prefeitura de Porto união;
g) decisões judiciais;
h) outros descontos compulsórios instituídos por Lei.
V- CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS: descontos incidentes sobre a remuneração dos servidores que, mediante anuência da Administração, e que decorrem de contrato, acordo, convenção ou convênio entre o servidor e o consignatário, tendo por objeto:
a) contribuições para associações de classe, entidades sindicais e clubes de servidores;
b) contratos de seguro de vida e previdência complementar mediante prévio convênio da entidade interessada com a Administração Municipal;
c) financiamento próprio ou através do sistema financeiro de habitação, para aquisição de casa própria;
d) convênios de interesse dos servidores, realizados no comércio em geral;
e) empréstimo ou financiamento pessoal concedido por instituição financeira pública ou privada;
f) empréstimo ou financiamento por meio de cartão de crédito concedido por instituição financeira pública ou privada.
Art. 3º Constitui-se sistemática de desconto em folha de pagamento mera facilidade colocada à disposição dos servidores públicos e pensionistas municipais, não implicando corresponsabilidade do ente público por dívidas ou compromissos assumidos com os entes consignatários.
Art. 4º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
Art. 5º Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito das consignações facultativas:
I- Prefeitura de Porto União;
II- entidades de classe e associações constituídas exclusivamente para servidores públicos;
III- instituições financeiras;
IV- empresas do comércio em geral conveniadas com o ente público consignante.
Art. 6º As entidades a que se referem os incisos II, III e IV supra, para serem admitidas como consignatárias deverão preencher os seguintes requisitos:
I- estarem regularmente constituídas;
II- possuírem escrituração e registros contábeis exigidos pela legislação específica;
III- possuírem autorização de funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos.
Parágrafo único. Anualmente as entidades consignatárias de que trata este artigo deverão comprovar a manutenção do atendimento das condições delas exigidas e atualizar seus cadastros perante o ente público correspondente.
Art. 7º A solicitação de inclusão como consignatária dar-se-á através de processo administrativo instruído com a documentação que comprove o atendimento das condições estabelecidas neste Decreto e de outras que forem julgadas necessárias à apreciação do pedido.
§ 1º Após a verificação da regularidade o ente público consignante proporá a concessão da rubrica de desconto e o respectivo termo de convênio ou outro cabível.
§ 2º Compete a cada ente público consignante declarar habilitada a consignatária e autorizar a averbação da consignação, mediante a concessão de código e sub-códigos de desconto específico e individualizado, desde que presente o interesse público, a conveniência e a oportunidade da medida, bem como o atendimento das condições exigidas por este Decreto.
Art. 8º Somente será efetuado o desconto em folha de pagamento quando as entidades consignatárias forem declaradas habilitadas pela autoridade competente, qual seja o Chefe do Executivo Municipal.
Art. 9º O servidor poderá autorizar o desconto de até 40% (quarenta por cento) em caráter irrevogável e irretratável, a seguir:
I- itens “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso V do Artigo 2º, em folha de pagamento, até sua total liquidação e desde que as parcelas mensais a serem consignadas não ultrapassem 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, com ressarcimento de custo;
II- item “f” do inciso V do Artigo 2º, em folha de pagamento, até sua total liquidação e desde que as parcelas mensais a serem consignadas não ultrapassem 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos, com ressarcimento de custo.
§ 1º Os limites fixados neste artigo serão calculados tomando-se por base a remuneração mensal do servidor, deduzidas as consignações compulsórias.
§ 2º Não são considerados, para fins de redução de margem consignável, os descontos de faltas, de vale transporte, de restituições e o não pagamento dos adicionais de insalubridade, de periculosidade e noturno.
§ 3º As consignações de que trata o Artigo 2º, inciso V, “a”, “b” e “d”, não poderão exceder o limite de 60 (sessenta) parcelas.
§ 4º Os limites estabelecidos nos incisos de I e II são independentes não podendo ser transferidos ou somados para alteração da margem consignável.
§ 5º A consignação de que trata a alínea “e” do inciso V do Artigo 2º, não poderão exceder o limite de 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas.
Art. 10. Fica proibida a cessão, transferência, venda ou aluguel do credenciamento para operar com consignação em folha de pagamento, prevista neste Decreto.
I- a consignatária que transgredir as proibições contidas no caput deste artigo sofrerá as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 11.
Art. 11. A inserção de consignação em folha de pagamento em desacordo com o disposto neste Decreto ou em instruções expedidas pelos gestores da folha de pagamento, acarretará nas sanções, sem prejuízos de outras previstas em lei:
I- advertência escrita;
II- suspensão temporária do credenciamento para operar com consignação;
III- suspensão definitiva do credenciamento para operar com consignação;
IV- interrupção dos descontos das consignações em folha de pagamento.
Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do “caput” deste Artigo será precedida de apuração dos fatos, por comissão especialmente constituída por ato do Executivo Municipal.
Art. 12. As consignatárias que receberem qualquer quantia indevida ficam obrigadas a devolvê-la diretamente ao servidor.
Art. 13. O desconto em folha a favor das entidades mencionadas neste Decreto só será efetivado pelo ente publico mediante apresentação da respectiva Ficha de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, devidamente firmada pelo servidor.
Art. 14. Estando quitados os compromissos assumidos, fica a consignatária obrigada a encaminhar pedido de cancelamento da consignação ao ente público consignante, tendo ou não sido formalizada tal solicitação pelas partes.
Art. 15. As consignações em folha de que trata o presente Decreto somente poderão ser canceladas a pedido do servidor após previa aquiescência da consignatária.
Art. 16. Normas complementares ao cumprimento deste Decreto poderão ser regulamentadas, inclusive com o objeto de evitar a ocorrência de fraudes e outras práticas que possam acarretar prejuízos aos servidores públicos e pensionistas municipais e às entidades consignatárias, através de Decreto Municipal.
Art. 17. Revogam-se o Decreto nº 632, de 26 de agosto de 2011, e as demais disposições em contrário.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC.
Porto União (SC), 23 de março de 2021.
ELISEU MIBACH RUAN GUILHERME WOLF
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte
SOFIA SYDOL
Secretário Municipal de Finanças e Contabilidade