Lei Ordinária 3375/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 11/05/2021
EMENTA
- Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder à empresa Madeireira W.W. Almeida Ltda, o Direito Real de Uso da área de terras que especifica, e dá outras providências
Integra da norma
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Relacionamento | Norma |
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REVOGA |
Lei Ordinária 4733/2021 |
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LEI Nº 3.375, de 29 de novembro de 2007.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder à empresa Madeireira W.W. Almeida Ltda, o Direito Real de Uso da área de terras que especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o Direito Real de Uso pelo prazo de 10 (dez) anos, ocasião em que poderá ser prorrogado automaticamente por igual período, desde que a concessionária esteja em regular operação e cumprindo a presente Lei, à empresa Madeireira W.W. Almeida Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 05.108.489/0001-33, uma área de terras urbanas localizada no Distrito Industrial, Porto União – SC, situado à rua Valdir Lemos de Camargo, com a área total de 4.140,00 m2 (quatro mil, cento e quarenta metros quadrados), transcrito no Ofício do Registro de Imóveis sob o nº11.628, com as seguintes medidas e confrontações: frente com 69,00 metros, confrontando com a rua Valdir Lemos de Camargo; fundos com 69,00 metros, confrontando com terras da Prefeitura Municipal de Porto União; lado direito com 60,00 metros, confrontando com terras de Esquadrias de Madeiras Schuster; e lado esquerdo com 60,00 metros, confrontando com terras da Prefeitura Municipal de Porto União.
Parágrafo único. A área descrita neste artigo, destina-se à instalação de uma fábrica de beneficiamento de madeiras para a fabricação de portas e esquadrias.
Art. 2º A concessionária deverá cumprir, sob pena de reversão, os encargos a seguir relacionados nos seguintes prazos:
I- 30 (trinta) dias para transcrever a escritura pública de concessão de direito real de uso junto ao Registro de Imóveis;
II- 60 (sessenta) dias para iniciar a construção de sua sede industrial na área cedida;
III- 24 (vinte e quatro) meses para concluir a obra referida no inciso anterior;
IV- 06 (seis) meses para iniciar suas atividades.
Art. 3º A concessionária não poderá, sob pena de reversão:
I- desviar a finalidade ou transferir a terceiros os direitos referentes a presente concessão de direito real de uso;
II- hipotecar, penhorar, vender, permutar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, os direitos referentes a presente concessão de direito real de uso do imóvel.
Art. 4º Os prazos referidos no artigo 2º contar-se-ão da data da publicação da presente Lei.
Art. 5º A retomada por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente construídas.
Art. 6º As despesas com a plena execução da presente Lei correrão por conta da concessionária.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Administração, Esporte e Cultura fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio municipal.
Art. 8º Em caso de reversão da presente concessão, as benfeitorias efetuadas incorporar-se-ão ao mesmo em favor do Concedente, sem direito de indenização ao Concessionário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto União (SC), 29 de novembro de 2007.
RENATO STASIAK GILSON OSMAR EGGERS
Prefeito Municipal Secretário. Mun. de Administração,
Esporte e Cultura