Lei Ordinária 4741/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 09/07/2021

EMENTA

  • Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar competente procedimento licitatório ou inexigibilidade de licitação, para concessão de Direito Real de Uso de imóvel que especifica, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 4.741, de 06 de julho de 2021.

 

 

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar competente procedimento licitatório ou inexigibilidade de licitação, para concessão de Direito Real de Uso de imóvel que especifica, e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, competente procedimento licitatório ou inexigibilidade de licitação, para a concessão do Direito Real de Uso, previsto no Art. 7º do Decreto Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, c/c o Art. 6º, Inciso XI da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de até 50 (cinquenta) anos, de área de terras com total de 1.755,00 m2 (um mil setecentos e cinquenta e cinco metros quadrados), situada no Jardim Monte Líbano, Bairro Santa Rosa, no quadro urbano desta cidade de Porto União – SC, constante das Matrículas no Cartório do Registro de Imóveis em Porto União sob os n.ºs 17.377, 17.378, 17.379, 17.380 e 17.381, para fins de ampliação e concentração de atividades empresariais de prestação de serviço, com as seguintes confrontações:

 

§ 1º FRENTE: 58,50 metros confrontando com a Rua Emílio Ibsch; FUNDOS: 58,50 metros confrontando com o lote 01 da Quadra 26 de Bitur Transportadora Turística LTDA, lote 02 de Ilson Alberto Ravanello, lotes 3, 4 e 5 de União Inspeção Veicular LTDA; LADO DIREITO: 30,00 metros confrontando com terras de Ernani Walczak; LADO ESQUERDO: 30,00 metros confrontando com a Rua Teodoro Keppen Sobrinho, conforme memorial descritivo anexo.

 

§ 2º Decorrido o prazo da concessão do Direito Real de Uso mencionado no caput, o mesmo poderá ser prorrogado por igual período.

 

Art. 2º Caso ocorra procedimento licitatório, as condições de habilitação para obtenção do ato ou instrumento de concessão do Direito Real de Uso de que trata esta lei, serão estipuladas pelo Município, através de Edital de Concorrência Pública.

 

Parágrafo único. Caso seja realizada a inexigibilidade de licitação, os termos e condições serão estipuladas mediante termo a ser assinado pelo concessionário.

 

Art. 3º Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as obras e instalações das cessionárias na área referida no Artigo 1º desta lei.

 

Art. 4º Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ora cedido ou atividade exercida ficarão a cargo da cessionária.

 

Art. 5º A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da concessão (ampliação das atividadesempresariais de prestação de serviço) e do Direito Real de Uso ou a extinção da empresa cessionária farão o imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter automaticamente, independentemente de ações judiciais e de pleno direito à posse do Município, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Porto União (SC), 06 de julho de 2021.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

         ELISEU MIBACH                                               RUAN GUILHERME WOLF

          Prefeito Municipal                                 Secretário Municipal de Administração e Esporte