Decreto Executivo 1293/2021

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 27/07/2021

EMENTA

  • Homologa o Regimento Interno do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

Integra da Norma

DECRETO Nº 1.293, de 26 de julho de 2021.

 

 

 

 

Homologa o Regimento Interno do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

 

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina,usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o Art. 18 da Lei Municipal nº 4.724, de 23 de março de 2021,

 

 

 

DECRETA:

 

 

 

Art. 1º Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, que com este é baixado.

 

Art. 2º Revogam-se os Decretos nºs 263, de 27 de outubro de 1998 e 451, de 30 de setembro de 1999 e as demais disposições em contrário.

 

 Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Porto União (SC), 26 de julho de 2021.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  ELISEU MIBACH                                            RUAN GUILHERME WOLF

   Prefeito Municipal                             Secretário Municipal de Administração e Esporte   

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-FUNDEB, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL 4.724, DE 23 DE MARÇO DE 2021.

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, instituído pela Lei Municipal 4.724 de 23 de março de 2021, é organizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do Município de Porto União-SC.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACs, é estruturado como órgão colegiado considerando-se tal constituição, como um grupo de pessoas que decidem conjuntamente cujos membros têm poderes iguais, não sendo soberana nenhuma decisão individual ou em partes.

 

Art. 2º O CACS, com organização e funcionamento independentes, mas em harmonia com o Poder Executivo Municipal de Porto União, tem por finalidade acompanhar receitas do Fundeb e outras especificadas nesta Lei e controlar suas aplicações.

 

Art. 3º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundeb, serão exercidos pelo CACS.

 

Art. 4º Compete especificamente ao CACS, sem prejuízo do disposto no Art. 33 da Lei Federal nº 14.113/2020:

I- elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;

II- supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de assegurar o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;

III- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município;

IV- receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;

V- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados à conta do Fundeb;

VI- atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.

 

Art. 5º O CACS deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundeb.

 

§ 1º O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo junto ao Tribunal de Contas.

 

§ 2º A análise da aplicação dos recursos descritos nos incisos III e IV do Art. 4º deverá respeitar os respectivos prazos definidos em legislação específica ou termos dos convênios celebrados pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º O CACS poderá, sempre que julgar conveniente:

I- apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

II- convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Dirigente da Educação Pública Municipal ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III- requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;

c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;

d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;

IV- realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundeb;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização, em benefício da Rede Municipal de Ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundeb para esse fim.

 

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição, de acordo com o artigo 7º da Lei Municipal n.° 4.724, de 23 de março de 2021 e conforme o estabelecido no art. 34 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal.

I- membros titulares, na seguinte conformidade:

a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 01 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;

b) 01 (um) representante dos professores da educação básica pública que atuam na Rede Municipal de Ensino;

c) 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino;

d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas da Rede Municipal de Ensino;

e) 02 (dois) representantes dos pais ou responsáveis de estudantes da Rede Municipal de Ensino;

f) 02 (dois) representantes dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;

g) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);

h) 01 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente –, indicado por seus pares;

i) 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

j) 01 (um) representante das escolas do campo;

II- membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

 

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.

 

Art. 8º Para fins da representação disposta na alínea “i”, do inciso I do Art. 7º, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:

I- ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II- desenvolver atividades direcionadas ao Município;

III- estar em funcionamento há, no mínimo, 01 (um) ano da data de publicação do edital de escolha dos representantes;

IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

V- não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS ou como contratada pelo Poder Executivo Municipal ou seus órgãos, a título oneroso.

                                                                

Art. 9º Ficam impedidos de integrar o CACS:

I- o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II- o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;

III- estudantes que não sejam emancipados;

IV- responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;

b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.

 

Art. 10. Os membros do CACS, observados os impedimentos previstos no artigo 9º desta Lei, serão indicados na seguinte conformidade:

I- pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;

II- pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, quando se tratar dos representantes dos diretores, professores, servidores administrativos, pais de alunos e estudantes, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

III- pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente divulgado e observadas as condições previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 6º desta Lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil.

 

Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.

 

Art. 11. Compete ao Poder Executivo designar, por meio de ato legal específico, os integrantes dos CACS, em conformidade com as indicações referidas no artigo 7º desta Lei.

 

Art. 12. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.

 

Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.

 

Art. 13. A atuação dos membros do CACS:

I- não será remunerada;

II- será considerada atividade de relevante interesse social;

III- assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV- veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

V- veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.

 

Art. 14. O mandato dos conselheiros no CACS terá duração de 04 (quatro) anos sendo vedada a recondução.

 

§ 1º Excepcionalmente, o primeiro mandato dos Conselheiros do CACS, nomeados nos termos da Lei 4.724 de 23 de março de 2021, terá início em 01 de janeiro de 2023.

 

§ 2º Caberá aos atuais membros do CACS exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta Lei.

 

DO FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES

 

Art. 15. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas trimestralmente, conforme programado pelo colegiado.

 

Parágrafo único. O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.

 

Art. 16. As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho.

 

§ 1º A reunião não será realizada se o quórum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.

 

§ 2º Quando não for obtida a composição de quórum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de dois dias, para a qual ficará dispensada a verificação de quórum.

 

§ 3º As reuniões serão secretariadas por um dos membros, eleito na posse, a quem competirá a lavratura das atas.

 

§ 4º As reuniões poderão ser presenciais ou virtuais, de acordo com as condições sanitárias e a disponibilidade de todos os membros do Conselho do Fundeb para garantia de quórum.

 

§ 5º no caso de reuniões virtuais, as assinaturas para confirmação das presenças dos membros, deverão ser registradas em formulário digital.

 

Da ordem dos trabalhos e das discussões

 

Art. 17. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

I- Leitura, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;

II- Comunicação da Presidência;

III- Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;

IV- Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;

V- Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião.

 

Art. 18. Participam das sessões e demais atividades do Conselho do Fundeb, os seus membros titulares e suplentes, tendo direito a voto os titulares, os quais poderão ser substituídos por seus respectivos suplentes nos seguintes casos:

I-    impedimento temporário;

II-  impedimento provisório;

III- afastamento definitivo ocorrido antes do fim do mandato.

 

§ 1º As sessões plenárias do Conselho do Fundeb são abertas à participação de qualquer cidadão, sem direito a voto, mas com direito a voz quando autorizado, previamente, pelo presidente.

 

§ 2º A função de Conselheiro, dado o seu caráter representativo e fiscalizador, dispensa qualquer forma de remuneração.

 

Art. 19. Compete à plenária decidir, em face da pauta da reunião, sobre os pedidos de:

I- Urgência – dispensa de exigências regimentais, salvo a de quórum, e fixação de rito próprio para que seja analisada determinada proposição;

II- Prioridade – alteração na sequência das matérias relacionadas na pauta para que determinada proposição seja discutida imediatamente.

 

Art. 20. As matérias constantes da pauta devem ser apresentadas pelo respectivo relator.

 

Parágrafo único. Verificada a ausência do relator da matéria, a apresentação deverá ser feita por outro(a) conselheiro(a).

 

Art. 21. Durante as discussões, qualquer membro do conselho poderá levantar questões de ordem.

 

Art. 22. As matérias serão apreciadas e alteradas em destaque (por partes).

 

Parágrafo único. Na votação de destaque não há voto em separado.

 

Art. 23. Encerrada a discussão, a matéria é submetida à votação global (o documento completo).

 

Art. 24. As votações são nominais, através da chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição.

 

Art. 25. O (A) Presidente do Conselho do Fundeb votará em caso de empate na votação.

 

Art. 26. Ao anunciar o resultado das votações, o(a) Presidente do Conselho do Fundeb deverá declarar quantos votaram favoravelmente e quantos em contrário.

 

Parágrafo único. Havendo dúvida sobre o resultado, o(a) Presidente do Conselho deverá pedir aos membros que se manifestem novamente.

 

Art. 27. A justificativa de falta deverá ser apresentada ao Conselho do Fundeb e registrada em ata na data da sessão subsequente.

 

DAS DECISÕES E VOTAÇÕES

 

Art. 28.  As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

 

Art. 29. Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação.

 

Art. 30. As decisões do Conselho serão registradas em ata. Deverá o Poder Executivo Municipal manter permanentemente, em sítio na internet, informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS, contendo ainda as seguintes informações:

I- dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II- do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

III- das atas de reuniões;

IV- dos relatórios e pareceres;

V- outros documentos produzidos pelo Conselho.

 

Art. 31. Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado.

 

§ 1º Os resultados da votação serão comunicados pelo presidente.

 

§ 2º A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.

 

 

DA PRESIDÊNCIA E SUA COMPETÊNCIA

 

Art. 32. O presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião colegiada, sendo impedido de ocupar essas funções o representante do Poder Executivo Municipal, conforme disposto no § 6º do art. 34 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. O presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências ou impedimentos.

 

Art. 33. Compete ao presidente do Conselho:

I- Convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II- Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;

III- Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;

IV- Dirimir as questões de ordem;

V- Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;

VI- Aprovar “ad referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado;

VII- Representar o Conselho em juízo ou fora dele.

 

DOS MEMBROS DO CONSELHO E SUAS COMPETÊNCIAS

 

 

Art. 34. Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a quatro reuniões consecutivas ou a seis intercaladas durante o ano.

 

Art. 35. Em caso de vacância de Conselheiro(a), a nomeação automática do(a) suplente para a vaga de titular, dar-se-á nas seguintes hipóteses:

I- morte;

II- renúncia explícita ou implícita;

III- enfermidade que tenha exigido afastamento contínuo por mais de 60 (sessenta) dias;

IV- procedimento incompatível com a dignidade da função, o qual deve ser julgado pelo plenário do Conselho do Fundeb;

V- exercício de mandato político-partidário;

VI- desligamento da entidade que representa.

 

Parágrafo único. No caso de afastamento de um membro, o Conselho do Fundeb notificará a entidade representativa para informar a alteração da titularidade.

 

Art. 36. Compete aos membros do Conselho:

I- Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;

II- Participar das reuniões do Conselho;

III- Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente do Conselho;

IV- Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;

V- Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.

 

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 37. As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.

 

Art. 38. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.

 

Art. 39. Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

 

Art. 40. O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal.

 

 

Art. 41. Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Município/Estado e ao Ministério Público.

 

Art. 42. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes.

 

Art. 43. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

 

 

 

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         Presidente do Fundeb/CACs

        Celso Moreira de Castilho