Portaria Executiva 074/2021

Tipo: Portaria Executiva
Ano: 2021
Data da Publicação: 04/07/2022

EMENTA

  • Dispõe sobre protocolos específicos de vigilância em saúde para os eventos autorizados por meio do Decreto nº 1.298, de 04 de agosto de 2021, e dá outras providências.

Integra da Norma

PORTARIA Nº 074, de 17 de agosto de 2021.

 

 

Dispõe sobre protocolos específicos de vigilância em saúde para os eventos autorizados por meio do Decreto nº 1.298, de 04 de agosto de 2021, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, no uso de suas prerrogativas legais, na forma das disposições contidas no Artigo 84, Inciso II, “c” da Lei Orgânica do Município,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Os eventos sociais, entendidos como aqueles restritos a convidados, sem cobrança de ingresso, compreendendo casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins, cuja realização restou autorizada por meio do Decreto nº 1.298, de 04 de agosto de 2021, deverão seguir os protocolos específicos de vigilância em saúde.

 

§ 1º Os eventos terão o acesso controlado, sejam em espaços públicos ou privados, fechados ou abertos, mediante cumprimento dos regulamentos sanitários vigentes.

 

§ 2º A retomada desta modalidade de evento, disposta no caput, fica condicionada ao limite de 50% da ocupação da capacidade de público do espaço do evento e devem funcionar com número máximo de convidados sentados.

 

Art. 2º Os eventos sociais promovidos em casas de festas devem obedecer as seguintes regras, cabendo ao organizador o cumprimento do disposto a seguir:

I- limite de ocupação de 50% da capacidade do local;

II- os espaços devem permitir o controle de acesso dos convidados, com lista de presença, devendo os organizadores manter a lista de contato dos convidados (nome, documento de identificação, e-mail e telefone) enquanto durar a situação de emergência e prestar apoio, fornecendo as informações ao órgão sanitário quando solicitado para investigação de casos, rastreamento e monitoramento de contatos que possam estar relacionados ao evento;

III- uso obrigatório de máscaras de proteção por todos os convidados e prestadores de serviço, durante todo o período de realização do evento, sendo permitido aos convidados a retirada das máscaras somente quando forem ingerir alimentos e bebidas, que deve ocorrer apenas quando estiverem sentados;

IV- disponibilizar dispenser com álcool a 70% ou preparações antissépticas de efeito similar, na entrada, em cada uma das mesas e em pontos estratégicos para higienização das mãos;

V- caso algum convidado ou prestador de serviço apresente sintomas gripais como, por exemplo: tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça ou falta de ar, não deve ser permitida sua participação no evento, devendo orientá-lo a procurar um serviço de saúde mais próximo de sua residência;

VI- na recepção, providenciar marcação no piso com distanciamento interpessoal de 1,5 metros;

VII- manter um distanciamento mínimo de 1,5 m entre as mesas, com a ocupação máxima de 50% de capacidade da mesa;

VIII– os organizadores deverão priorizar a identificação dos assentos destinados aos participantes, mantendo seu uso, evitando o rodízio destes assentos bem como garantir que não exista a movimentação de mesas e cadeiras durante o evento;

IX- é obrigatória a fixação, em locais visíveis próximos às entradas, de cartazes e informes sobre o uso obrigatório da máscara, cumprimento do distanciamento interpessoal e da capacidade máxima de pessoas permitidas.

X- próximo a todos os lavatórios, devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos, além do uso do álcool gel;

XI- eventos ao ar livre devem criar um sistema que permita manter as regras de distanciamento interpessoal de 1,5 metros, exceto entre as pessoas que coabitam;

XII- os ambientes internos devem ter boa ventilação natural ou mecânica, mantendo-se portas e janelas abertas, visando garantir uma maior renovação do ar;

XIII- os aparelhos de ar-condicionado e outros sistemas de climatização devem seguir a legislação específica, mantendo a limpeza dos seus componentes, a troca de filtros e a manutenção programada e periódica destes equipamentos. O fluxo do ar condicionado não deve incidir diretamente em nenhuma mesa, indivíduo ou alimento;

XIV- realizar procedimentos que garantam a limpeza contínua dos espaços, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e a frequente desinfecção com álcool a 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção, de superfícies expostas como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros;

XV- as lixeiras devem ser providas de tampa e pedal, e devem ser higienizadas frequentemente durante o período de realização do evento;

XVI- prover papel toalha, sabonete líquido e álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar nos banheiros e lavabos;

XVII- controlar o acesso de pessoas aos sanitários, com aviso de capacidade máxima de usuários;

XVIII- proibir o uso de bebedouros de água com jato inclinado nos espaços comuns dos eventos. Quando existentes devem ser inativados ou adaptados para uso com copo descartável;

XIX- manter acesso prioritário aos elevadores para pessoas com deficiência, gestantes e idosos, com higienização a cada uso;

XX- a organização do evento deve manter, por 30 (trinta) dias contados da data da realização do evento, lista de participantes (convidados, colaboradores e organizadores) com nome completo e telefone para fins de rastreamento epidemiológico a ser demandado pela Secretaria Municipal de Saúde, caso necessário;

XXI- todos os participantes do evento deverão ser informados previamente sobre a importância de comunicar à organização caso venham a apresentar quadro clínico compatível com COVID-19 e/ou exame positivo para doença no prazo de 14 dias após o evento;

XXII- cabe à organização avisar imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde a ocorrência de comunicação de algum caso relacionado à situação acima.

 

Parágrafo único. Para realização do evento é necessária apresentação de projeto junto à Secretaria Municipal de Saúde, conforme estabelecido no Art. 5º do Decreto nº 1.298, de 04 de agosto de 2021, contendo:

I- natureza do evento;

II- data e horário do evento;

III- endereço do evento;

IV- nome e contato do promotor do evento;

V- quantidade de público;

VI- número do Alvará de Localização e Funcionamento;

VII- apresentação de croqui do local, com a distribuição de mesas.

 

Art. 3º A distribuição de alimentos e bebidas deve ser feita, preferencialmente, em porções individuais que serão entregues aos convidados pelos garçons, devidamente paramentados com máscara e protetor facial (Face Shield), estando proibido o convidado de praticar o auto serviço.

 

Parágrafo único. Os alimentos podem ser servidos em bandejas ou dispostos em ilhas, porém sempre por um funcionário paramentado e treinado para este fim.

 

Art. 4º Os talheres devem ser embalados individualmente, e os pratos, copos e demais utensílios devem ser mantidos protegidos. Temperos, molhos, condimentos e similares só devem ser disponibilizados de forma individualizada, em sachês.

 

Art. 5º Medidas a serem executadas quanto aos trabalhadores:

I- os recepcionistas e atendentes devem estar com protetores faciais (face shield), além da máscara de proteção;

II- capacitar os trabalhadores/prestadores de serviço de acordo com as normas sanitárias vigentes, visando orientar os convidados/participantes do evento;

III- disponibilizar e exigir o uso dos EPIs apropriados, diante do risco de contaminação pelo coronavírus, para a realização das atividades, dentre eles máscaras, protetores faciais (face shield) e luvas;

IV- caso a atividade necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, manter a distância mínima entre eles de raio de 1,5 m, sendo que todos deverão usar máscaras cirúrgicas durante a atividade, substituindo-as e descartando-as a cada duas horas ou sempre que estiverem úmidas;

V- deverá ser disponibilizado álcool gel 70% em cada posto de trabalho, devendo ser orientada e estimulada a sua utilização pelos trabalhadores;

VI- manter ventilados todos os postos de trabalho;

VII- recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;

VIII- realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente de trabalho, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como a desinfecção com álcool 70% de maçanetas, corrimãos e interruptores;

IX- os locais para refeição, quando presentes, deverão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade, por vez. Deverão organizar cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos interno e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de raio de 1,5 m;

X- os lavatórios dos locais para refeição e sanitários deverão estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool gel 70%.

 

Art. 6º Quanto às atividades de música ao vivo em eventos sociais:

I- deverá ser garantido um distanciamento interpessoal mínimo de 1,5 m entre o palco/artista(s) e os convidados;

II- o uso de máscara de proteção facial com cobertura de nariz e boca é obrigatório para todos os artistas que não estiveram em apresentação vocal, bem como para todos os integrantes da equipe de produção;

III- não deverá ser permitido o compartilhamento de microfones, equipamentos e instrumentos musicais sem a prévia higienização;

IV- é proibida qualquer atividade interativa que possam resultar em contato ou aproximação do(s) artista(s) ou da equipe de produção com os convidados;

V- o organizador não deverá permitir espaço para dança durante as apresentações musicais, bem como deverá inibir quaisquer atividades interativas que gerem contato ou proximidades entre os convidados, a exemplo de dança e aproximações ao palco ou ao local da apresentação, exceto no nível moderado;

VI– imediatamente antes do início de cada apresentação musical, inclusive após os intervalos, o artista deverá obrigatoriamente informar os convidados quanto às medidas de prevenção contra a Covid-19, com ênfase no distanciamento interpessoal, no uso correto e obrigatório de máscaras, na proibição de aglomerações e no risco compartilhamento de objetos;

VII- quando não estiverem ocorrendo apresentações artísticas, os organizadores poderão veicular som ambiente em volume baixo, que não interfira na comunicação interpessoal entre os convidados.

 

Art. 7º Quanto aos espaços de entretenimento infantil ou área de lazer:

I- ocupação máxima de 50% da capacidade de uso dos brinquedos;

II- informar em local visível o número máximo de pessoas permitidas;

III- controlar o acesso para assegurar a limitação de capacidade de pessoas ao mesmo tempo;

IV- impedir a entrada de crianças ou acompanhantes sem máscara ou que não estejam utilizando a máscara de forma adequada;

V- obrigatória a higienização das mãos com álcool 70% antes de entrar e depois de sair do espaço;

VI- instalar dispensadores com álcool 70% próximo à entrada do espaço;

VII- pais e responsáveis acompanharão as crianças dentro do playground apenas quando necessário, devendo usar máscara durante todo o tempo;

VIII- alterar a disposição de equipamentos para manter distanciamento entre as crianças;

IX- o embarque e o desembarque das crianças nos brinquedos, quando necessário apoio, deverá ser realizado por familiar;

X- os monitores deverão, além das medidas do inciso IV:

a) higienizar as mãos com álcool 70% ou água e sabão no mínimo a cada trinta minutos;

b) adotar medidas para preservar o distanciamento, como revezamento nos brinquedos e organização de filas;

c) as áreas comuns e superfícies de maior contato (corrimões, bordas, assentos, travas de segurança, cabines) deverão ser desinfetadas, pelo menos, quatro vezes ao dia ou sempre que se fizer necessário;

d) A desinfecção deverá ser feita com detergente e sanitizantes, seguindo as orientações do fabricante.

 

Art. 8º É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal e da Polícia Militar fiscalizar todos os eventos e competições esportivas, estabelecimentos e locais públicos com vista a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.

 

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC.

 

 

Porto União (SC), 17 de agosto de 2021.

 

 

 

 

 

 

 

 

ELISEU MIBACH                                                  RUAN GUILHERME WOLF

              Prefeito Municipal                                 Secretário Municipal de Administração e Esporte