Lei Ordinária 3079/2005

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 22/12/2024

EMENTA

  • Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Porto União, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 3.079, DE 06 DE JULHO DE 2005.

 

 

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Porto União, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Altera o artigo 2°, da Lei nº 2.108, de 09 de junho de 1995, que passa a ter o seguinte enunciado:

 

“Art. 2º O IMPRESS – Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os servidores e seus dependentes, e compreende um conjunto de benefícios e ações que garantam meios de subsistência nos eventos de doença, velhice, acidente do trabalho, inatividade, falecimento e reclusão.”

 

Art. 2º Altera o Título II e seus Capítulos, da Lei nº 2.108, de 09 de junho de 1995, que passa a ter o seguinte conteúdo:

 

 

“TÍTULO II

 

CAPÍTULO I

 

DAS DEFINIÇÕES

 

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, definem-se como:

I- SEGURADO: servidor público titular de cargo efetivo do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo e de suas autarquias e fundações, e os aposentados;

II-        DEPENDENTE: pessoa que, na qualidade de beneficiário de segurado, pode exigir o gozo dos benefícios especificados nesta Lei;

III-      CARGO EFETIVO: é o cargo provido em caráter permanente, após aprovação em concurso público de provas e/ou provas e títulos, ou mediante a aquisição de estabilidade constitucional, reconhecida aqueles servidores que cumpriram os requisitos constantes do Art. 19 do ADCT, da Constituição Federal de 1988;

IV-       FUNÇÃO: atribuição ou conjunto de atribuições cometidas ao servidor para execução de serviços públicos;

V-          PROVIMENTO: é o ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo público, com a designação de seu titular. Dá-se inicialmente pela nomeação abrangendo a posse e o exercício, e também pela promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução, conforme definido em normas estatutárias;

VI-       NOMEAÇÃO: é o ato administrativo de convocação daquele que deve ser investido em cargo público, por meio do qual se dá provimento do cargo. Depende de prévia aprovação em concurso público;

VII-     GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO: vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que assumir funções de supervisão geral, direção e secretaria.  São de natureza transitória e só devem ser percebidas enquanto o servidor desempenhar as funções que as ensejam;

VIII-  GRATIFICAÇÃO COMPENSATÓRIA: vantagem pecuniária atribuída ao professor, denominada de gratificação de regência, gratificação de alfabetização e gratificação de Educação Especial;

IX-       PLANO DE BENEFÍCIOS: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei aos seus participantes e beneficiários;

X-          PLANO DE CUSTEIO: regulamento e especificação das regras relativas às fontes de receita do Regime Próprio de Previdência Social necessárias ao custeio dos seus benefícios;

XI-       HIPÓTESES ATUARIAIS: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e elaboração do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social;

XII-     RESERVA TÉCNICA: corresponde às reservas matemáticas totais acrescidas do superávit ou déficit. Esta reserva tem valor equivalente ao ativo líquido do plano, ou seja, parcela do ativo do Regime Próprio de Previdência Social destinada à cobertura dos benefícios previdenciários;

XIII-  RESERVA MATEMÁTICA: expressão dos valores atuais das obrigações do Regime Próprio de Previdência Social relativas a benefícios concedidos, no caso de participantes e beneficiários em gozo de benefícios; e a benefícios a conceder, no caso de participantes que já possam exercer direitos perante o Regime ou dos que vierem a implementar os requisitos para solicitar benefícios especificados nesta Lei;

XIV-    RECURSOS GARANTIDORES: conjunto de bens e direitos integralizados ou por amortizar ao Regime Próprio de Previdência Social para o pagamento de suas obrigações previdenciárias;

XV-      RESERVAS POR AMORTIZAR: parcela da reserva técnica a integralizar através de um plano suplementar de amortização do Regime Próprio de Previdência Social, podendo ser por contribuição suplementar temporária;

XVI-    BASE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: parcela da remuneração ou do provento recebido pelo Segurado ou dependente, aí considerado o décimo terceiro salário, bem como as férias acrescidas de 1/3 constitucional, sobre a qual incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendido o vencimento do cargo de provimento efetivo, acrescido dos adicionais de caráter individual permanentes, estabelecidos em lei, exceto:

XVI- BASE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: parcela da remuneração ou do provento recebido pelo Segurado ou dependente, aí considerado o décimo terceiro salário, bem como as férias, sobre a qual incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendido o vencimento do cargo de provimento efetivo, acrescido dos adicionais de caráter individual permanentes, estabelecidos em lei, exceto: (Alterado pela Lei 4.285, de 19 de novembro de 2014)

a) vantagens percebidas a título de cargo comissionado, função de confiança, ou decorrentes de qualquer outra comissão municipal que não tenha caráter permanente;

b) gratificações compensatórias;

c) as diárias de viagem;

d) a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

e) a indenização de transporte;

f)  o salário-família;

g) o auxílio-alimentação;

h) o auxílio-creche;

i)  o abono de permanência;

j)  o 1/3 constitucional de férias. (Incluído pela Lei 4.285, de 19 de novembro de 2014)

XVII- PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA: expressão percentual calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios mediante a sua incidência sobre a remuneração de contribuição;

XVIII-    CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS: montante de recursos devidos pelo Município e pelos Segurados e Dependentes do Regime Próprio de Previdência Social para o custeio do respectivo plano de benefícios, resultante da aplicação dos percentuais de contribuição ordinária sobre a respectiva parcela de contribuição;

XIX-    CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA: contribuição condizente com um plano ou um benefício estruturado no modelo técnico-atuarial que atribui ao participante e beneficiário um benefício atuarialmente calculado resultante das contribuições realizadas;

XX-       ÍNDICE ATUARIAL: indicador econômico adotado na definição e elaboração do plano de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades;

XXI-    TAXA DE JUROS TÉCNICO ATUARIAL: taxa de juros reais adotada como premissa na elaboração do plano de custeio, definida como taxa de remuneração real presumida dos bens e direitos acumulados e por acumular do Regime Próprio de Previdência Social;

XXII- EQUILÍBRIO ATUARIAL: correspondência entre as exigibilidades decorrentes dos planos de benefícios e as reservas técnicas resultantes do plano de custeio;

XXIII-    BENEFÍCIO DEFINIDO: modelo de custeio previdenciário onde as alíquotas de contribuição são definidas em função dos benefícios previstos;

XXIV-FOLHA LÍQUIDA DE BENEFÍCIOS: total da despesa previdenciária, deduzidas as contribuições dos participantes.

 

  CAPÍTULO II

 

DOS PRINCÍPIOS

 

 

Art. 4º Os recursos garantidores integralizados do Regime Próprio de Previdência Social têm a natureza de direito coletivo dos participantes.

§ 1º O gozo individual pelo Segurado ou por seus dependentes, do direito de que trata o caput fica condicionado ao implemento de condições correspondentes à satisfação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios estabelecidos nesta Lei, bem como na legislação hierarquicamente superior.

§ 2º O desligamento do participante do Regime Próprio de Previdência Social não atribui direito de retirada das contribuições vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social.

 

Art. 5º É vedado alterar o equilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência Social mediante:

I-           a criação ou assunção de benefícios sem a competente previsão legal, bem como sem o anterior ajuste do plano de custeio;

II-        a alteração do regime de pagamento de recursos garantidores por amortizar e das contribuições ordinárias financeiramente exigíveis para o custeio dos planos de benefícios; ou

III-      a desafetação, total ou parcial, dos recursos garantidores.

 

Art. 6º A base de contribuição previdenciária corresponderá tão-só às verbas de caráter permanente integrantes da remuneração dos Segurados, ou equivalentes valores componentes dos proventos ou pensões, aí considerado o décimo terceiro salário, bem como férias acrescidas do adicional do terço constitucional, conforme definidas em lei.

Art. 6º A base de contribuição previdenciária corresponderá tão-só às verbas de caráter permanente integrantes da remuneração dos Segurados, ou equivalentes valores componentes dos proventos ou pensões, aí considerado o décimo terceiro salário, bem como férias acrescidas do adicional de 1/3 de férias, conforme definidas em lei. (Redação dada pela Lei nº 3.631, de 21 de julho de 2009, com efeito retroativo ao dia 1º de janeiro de 2004).

Art. 6º A base de contribuição previdenciária corresponderá tão-só às verbas de caráter permanente integrantes da remuneração dos Segurados, ou equivalentes valores componentes dos proventos ou pensões, aí considerado o décimo terceiro salário, bem como as férias, conforme definidas em lei. (Alterado pela Lei 4.285, de 19 de novembro de 2014)

§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, a contribuição previdenciária será calculada tão somente sobre a remuneração correspondente ao cargo efetivo, sendo excluído qualquer vencimento correspondente a cargo comissionado.

§ 2º Excluem-se da base de contribuição previdenciária os vencimentos percebidos a título de gratificação decorrentes do exercício de cargo em comissão, de função de confiança ou ainda decorrentes da integração de quaisquer outras comissões municipais que não tenham caráter permanente.

§ 2° Excluem-se da base de contribuição previdenciária os vencimentos percebidos a título de gratificação decorrentes do exercício de cargo em comissão, de função de confiança, ou ainda decorrentes da integração de quaisquer outras comissões municipais que não tenham caráter permanente, bem como as horas extras, diante da sua natureza eventual. (Redação dada pela Lei nº 3.631, de 21 de julho de 2009, com efeito retroativo ao dia 1º de janeiro de 2004).

§ 3º Excluem-se ainda da remuneração de contribuição previdenciária os pagamentos que tenham caráter de indenização, tais como: diárias de viagem, ajudas de custo, indenização de transporte, salário-família, auxílio-alimentação, auxílio-creche, abono de permanência e representações de qualquer outra natureza.

§ 3º Excluem-se ainda da remuneração de contribuição previdenciária os pagamentos que tenham caráter de indenização, tais como: diárias de viagem, ajudas de custo, indenização de transporte, salário-família, auxílio-alimentação, auxílio-creche, abono de permanência, representações de qualquer outra natureza e o terço constitucional de férias. (Alterado pela Lei 4.285, de 19 de novembro de 2014)

§ 4º As gratificações compensatórias concedidas ao professor através de Plano de Carreira Específico também ficam excluídas da remuneração de contribuição previdenciária.

§ 5° Ficam incluídas na base de contribuição as parcelas remuneratórias percebidas a título de adicional de insalubridade. (Acrescentado pela Lei nº 3.631, de 21 de julho de 2009, com efeito retroativo ao dia 1º de janeiro de 2004).

 

 

Art. 7º É vedado o pagamento de benefícios mediante convênios ou consórcios com outros entes da Federação.

 

Art. 8º Os percentuais de contribuição ordinária serão estabelecidos e modificados mediante prévio estudo técnico-atuarial, consideradas as características dos respectivos Segurados e Dependentes.

§ 1º Os percentuais de contribuição ordinária dos participantes e beneficiários não serão inferiores à da contribuição dos servidores titulares de cargo efetivo da União.

§ 2º O percentual de contribuição ordinária do Município não poderá ser inferior ao percentual da contribuição ordinária dos Segurados e Dependentes nem superior ao dobro deste percentual.

 

Art. 9º O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social, compreendendo o regime de constituição de reservas por amortizar e de contribuições ordinárias, será estabelecido observando-se o equilíbrio atuarial com o plano de benefícios, de acordo com análise técnica que deverá ser realizada anualmente.

 

Art. 10. A gestão econômica-financeira dos recursos garantidores será realizada mediante atos e critérios que prestigiem a máxima segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos recursos, garantindo-se a permanente correspondência entre as disponibilidades e exigibilidades do Regime Próprio de Previdência Social.

§ 1º Será assegurado pleno acesso aos participantes e beneficiários às informações relativas à gestão do Regime Próprio de Previdência Social.

§ 2º Deverá ser realizado registro contábil individualizado por participante das contribuições, em que constará:

I-        nome;

II-     matrícula;

III-  remuneração;

IV-    valores mensais e acumulados da contribuição do participante; e

V-       valores mensais e acumulados da contribuição do ente municipal referente ao segurado.”

 

Art. 3º Altera o Título III e seus Capítulos, da Lei 2.108, de 09 de junho de 1995, que passa a ter o seguinte conteúdo:

 

 

TÍTULO III

 

DOS REGIMES DE ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS

 

CAPÍTULO I

 

DOS SEGURADOS E DEPENDENTES

 

 

Art. 11.  São participantes obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social todos os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo e de suas autarquias e fundações, e os aposentados, conforme expressa determinação do art. 3º, inc. I, desta Lei.

 

Art. 12. São considerados beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social previsto nesta Lei, na qualidade de dependentes dos Segurados, exclusivamente:

I-        o cônjuge  ou a companheira/companheiro e o filho, ou equiparado, não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido;

I- o cônjuge ou a companheira/companheiro e o filho, ou equiparado, não emancipado, menor de 18 (dezoito) anos, ou inválido; (Redação dada pela Lei 4.101, de 13 de março de 2013).

I- o cônjuge ou a companheira/companheiro e o filho, ou equiparado, não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido; (Redação dada pela Lei 4.231, de 16 de abril de 2014).

                                                                   

II-     os pais, desde que comprovem depender econômica e financeiramente do participante; e

III-  o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, desde que comprove depender econômica e financeiramente do participante.

III- o irmão não emancipado de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido, desde que comprove depender econômica e financeiramente do participante. (Redação dada pela Lei 4.101, de 13 de março de 2013).

III- o irmão não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, desde que comprove depender econômica e financeiramente do participante. (Redação dada pela Lei 4.231, de 16 de abril de 2014).

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes indicadas em um dos incisos deste artigo exclui do direito os indicados nos incisos subseqüentes.

§ 2º Equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado, o enteado e o menor sob guarda ou tutela, desde que comprovada a dependência econômica e financeira na forma estabelecida no regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o participante, de acordo com a legislação em vigor.

§ 4º A dependência econômica e financeira das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada, constituindo requisito indispensável para a atribuição da qualidade de dependente e o gozo de benefícios.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA INSCRIÇÃO DO SEGURADO E DOS SEUS DEPENDENTES

 

 

Art. 13. A filiação do Segurado ao Regime Próprio de Previdência Social é automática a partir da posse em cargo efetivo da estrutura de órgão ou entidade do Município e de suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto.

 

Art. 14. A filiação dos dependentes será feita mediante inscrição promovida pelo próprio Segurado.

§ 1º Incumbe ao segurado, no momento em que ocorrer o fato que justifica a pretensão, inscrever seus dependentes mediante o fornecimento dos dados e cópias de documentos que comprovam a qualidade legal requerida.

§ 2º Constituem documentos necessários à inscrição de dependente:

I-        cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;

II-     companheira ou companheiro: documento de identidade, certidão de nascimento atualizada e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros, ou ambos, já tiver sido casado, ou de óbito, se for o caso;

III-  enteado: certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;

IV-    equiparado a filho: documento de outorga de tutela ou guarda judicial em favor do segurado e certidão de nascimento do dependente;

V-       pais: certidão de nascimento atualizada do segurado e documentos de identidade de seus progenitores; e

VI-    irmão: certidão de nascimento.

§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo de 3 (três), os seguintes documentos:

I-        certidão de nascimento de filho havido em comum;

II-     certidão de casamento religioso;

III-  declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV-    disposições testamentárias;

V-          anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;

VI-       declaração específica feita perante Tabelião;

VII-     prova de mesmo domicílio;

VIII-  prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX-       procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X-          conta bancária conjunta;

XI-       registro em associação de qualquer natureza, em que conste o interessado como dependente do participante;

XII-     anotação constante de ficha ou livro de registro de participantes;

XIII-  apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV-    ficha de tratamento em instituição de assistência médica, em que conste o participante como responsável;

XV-      escritura de compra e venda de imóvel pelo participante em nome de dependente;

XVI-    declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; ou

XVI- declaração de não emancipação do dependente menor de 18 (dezoito) anos; (Redação dada pela Lei nº 4.101, de 13 de março de 2013).

XVI- declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela Lei 4.231, de 16 de abril de 2014).

XVII- quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

§ 4º Qualquer fato superveniente à filiação do segurado, que implique exclusão ou inclusão de dependente, deverá ser comunicado de imediato ao IMPRESS – Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais, mediante requerimento escrito, acompanhado dos documentos exigíveis em cada caso.

§ 5º O participante casado não poderá realizar a inscrição de companheira, enquanto mantiver convivência com o cônjuge ou não caracterizar a ocorrência de fato que possa ensejar sua separação judicial ou divórcio.

§ 6º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data do início de vigência da Lei Federal nº 8.069, de 1990.

§ 7º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo de Junta Médica Oficial.

§ 8º Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo participante, no ato de inscrição de dependente menor de 21 (vinte e um) anos.

§ 8º Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo participante, no ato de inscrição de dependente menor de 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 4.101, de 13 de março de 2013).

§ 8º Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo participante, no ato de inscrição de dependente menor de 21 (vinte e um) anos. (Redação dada pela Lei nº 4.231, de 16 de abril de 2014).

§ 9º Os dependentes excluídos desta qualidade em razão de lei terão suas inscrições tornadas automaticamente ineficazes.

 

Art. 15. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha sido feita a inscrição de dependente, cabe a este promovê-la, por si ou por representantes, para recebimento de parcelas futuras.

 

Art. 16. Os pais ou irmãos deverão, para fins de percepção de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o IMPRESS – Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais, sob as penalidades da lei.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO OU DEPENDENTE

 

 

Art. 17. Perde de imediato a qualidade de Segurado o titular de cargo efetivo que tiver cessado, voluntária ou normativamente, seu vínculo jurídico a este título com o Município, suas autarquias e fundações, ou demais entidades sob seu controle direto ou indireto.

Parágrafo único. A perda da condição de Segurado por exoneração, dispensa ou demissão implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

 

Art. 18. A perda da qualidade de dependente, para os fins do Regime Próprio de Previdência Social, ocorre:

I-   para o cônjuge:

a) pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

b) pela anulação judicial do casamento;

c) pelo abandono do lar, reconhecido por sentença judicial transitada em julgado;

d) pelo óbito; ou

e) por sentença transitada em julgado.

II-     para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o participante, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

III-  para o cônjuge, companheira ou companheiro, por outro casamento ou pelo estabelecimento de outra união estável;

IV-    para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e

IV- para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 18 (dezoito) anos, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau em curso de ensino superior; (Redação dada pela Lei nº 4.101, de 13 de março de 2013).

IV- para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau em curso de ensino superior; (Redação dada pela Lei nº 4.231, de 16 de abril de 2014).

V-       para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica e financeira; ou

b) pelo falecimento.

Parágrafo único. A inscrição de dependente em classe preeminente a de outro já inscrito implica a submissão do gozo de benefício por este à ordem estabelecida nesta Lei.

 

Art. 19.  Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de Segurado, o servidor ativo que estiver:

I-        afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração, nas hipóteses e nos prazos estabelecidos em lei;

II-     cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios.

§ 1º Incumbe ao servidor, na hipótese do inciso I deste artigo, promover o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias próprias e das relativas ao órgão ou entidade de vinculação.

§ 2º Incumbe ao cessionário, na hipótese do inciso II deste artigo, promover o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas originariamente pelo cedente.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DOS BENEFÍCIOS, DA BASE DE CÁLCULO E DA ATUALIZAÇÃO

 

Seção I

 

Dos Benefícios

 

 

Art. 20. O Regime Próprio de Previdência Social, no que concerne à concessão de benefícios aos seus segurados e dependentes, compreenderá os seguintes benefícios:

I-  quanto ao Segurado:

a) aposentadoria por invalidez permanente;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade;

d) aposentadoria especial, nos casos admitidos em Lei Complementar Federal;

e) auxílio-doença;

f)  salário-família;

g) salário-maternidade;

II- quanto ao dependente:

a) pensão por morte; e

b) auxílio-reclusão.

  Seção II Da Base de Cálculo

 

Art. 21. Para o cálculo dos benefícios será considerada a remuneração de contribuição de que trata o art. 6º, desta Lei.

Parágrafo único. Incluem-se nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, as parcelas remuneratórias pagas a título de adicional de insalubridade, sobre as quais incidiu contribuição, conforme previsto no § 5°, do art. 6°, desta Lei, sempre que este adicional tenha sido percebido no mínimo durante os últimos 10 (dez) anos, de forma ininterrupta. (Acrescentado pela Lei nº 3.631, de 21 de julho de 2009, com efeito retroativo ao dia 1º de janeiro de 2004).

 

Art. 22. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor a Regimes Próprios de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei.

§ 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo, previsto no caput, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 2º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

§ 3º Na hipótese da não instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.

§ 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.

§ 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:

I-        inferiores ao valor da menor remuneração paga pelo Município;

II-     superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente;

III-  superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

§ 6º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

 

Seção III

 

Da Atualização

 

Art. 23. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

 

 

CAPÍTULO V

 

DA ESPECIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS

  Seção I   Da Aposentadoria por Invalidez Permanente

 

 

Art. 24. A aposentadoria por invalidez permanente será devida ao segurado que, estando em gozo de auxílio-doença, pelo prazo estabelecido por esta Lei, for considerado definitivamente incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de cargo ou função pública, por motivo de deficiência física, mental ou fisiológica.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da situação de incapacidade mediante exame médico a cargo de Junta Médica indicada pelo Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais, devendo esta ser formada pelo Chefe de Auditoria Médica do Instituto, mais dois médicos a serem indicados por este, segundo as exigências do caso apresentado pelo paciente, podendo ainda o Segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o participante já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

Art. 25. O servidor aposentado por invalidez permanente fará jus ao pagamento de proventos calculados conforme determina o art. 22 e seus parágrafos, enquanto o participante permanecer neste estado, sendo:

I-  com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável; e

II-  com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos demais casos.

§ 1º Considera-se acidente em serviço o ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 2º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

I-   o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II-  o acidente sofrido pelo participante no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III-  a doença proveniente de contaminação acidental do participante no exercício do cargo; e

IV- o acidente sofrido pelo participante ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao ente público empregador para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do participante; e

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do participante.

§ 3º Entende-se por Moléstia Profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fator nele ocorrido, que caracterize a invalidez permanente do servidor, atestado por Junta Médica Oficial, devendo o laudo estabelecer-lhe rigorosa caracterização.

§ 4º Consideram-se doenças graves, contagio­sas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nebropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

§ 5º Não serão consideradas como doenças de trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 6º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, associe-se ou se superponha às conseqüências do anterior.

 

Art. 26. Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.

§ 1º A aposentadoria por invalidez permanente deverá ser precedida de licença para tratamento de saúde, por período não exceden­te a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º Expirado o período de licença e não estando o Segurado em condições que lhe permitam reassumir o cargo ou de ser readaptado, o mesmo será aposentado, segundo as regras estabelecidas neste Capítulo.

§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

 

Art. 27. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, o benefício cessará de imediato para o participante que tiver direito a retornar à atividade que desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade laboral fornecido pelo IMPRESS – Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 28. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade, pública ou privada, terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.

Parágrafo único. O participante que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício tendo, este, processamento normal.

 

Art. 29. O aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro e independentemente da sua idade, e sob pena de suspensão  do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais, processo de reabilitação profissional por ele prescrito e custeado, e, tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

§ 1º Observando o disposto no caput, o aposentado por invalidez será submetido à inspeção médica, após o decurso de 01 (um) ano, contados da data de publicação do ato de concessão do benefício, para efeito de reversão.

§ 2º Constatada a reversão, o servidor retornará à atividade, na forma da Lei.

 

 

Seção II

 

Da Aposentadoria Compulsória

 

 

Art. 30. O Segurado será automaticamente aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do art. 22 e seus parágrafos.

 

 

Seção III

 

Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição e por Idade

 

 

Art. 31. A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição ou por idade, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, será devida ao participante, com proventos calculados na forma do art. 22 e seus parágrafos:

I-   aposentadoria por tempo de contribuição: aos 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher; e

II-  aposentadoria por idade: aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

Parágrafo único. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo participante.

 

Art. 32. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no inciso I do artigo anterior, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio em sala de aula.

 

Art. 33. Para a concessão dos benefícios previdenciários aqui garantidos será computado integralmente o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo servidor sob a égide de qual­quer regime jurídico, bem como o período de contribuição para instituições oficiais de Previdência Social, desde que devidamente comprovados.

§ 1º É vedada a contagem repetida de um mesmo lapso de tempo.

§ 2º A comprovação do tempo de serviço prestado na iniciativa privada ou em órgão público far-se-á tão somente mediante a apresentação de certidão de tempo de serviço expedida por órgão competente.

 

 

Seção IV

 

Do Auxilio Doença

 

 

Art. 34. O auxílio-doença será devido ao Segurado que ficar incapacitado para a atividade de seu cargo por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao participante que se filiar ao Regime Próprio de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

Art. 35. O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente ao valor da remuneração de contribuição de que trata o art. 6º desta Lei, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária.

 

Art. 36. Quando o participante que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput, o participante somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.

 

Art. 37.  Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, caberá aos Órgãos do Poder Executivo, à Câmara Municipal ou às suas autarquias e fundações e demais entidades, controladas direta ou indiretamente pelo Município, pagar ao segurado a respectiva remuneração, sobre ele incidindo o percentual de contribuição ordinária.

 

Art. 37.  Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, caberá aos Órgãos do Poder Executivo, à Câmara Municipal ou às suas autarquias e fundações e demais entidades, controladas direta ou indiretamente pelo Município, pagar ao segurado a respectiva remuneração, sobre ele incidindo o percentual de contribuição ordinária.  (Redação dada pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

Parágrafo único. Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos, o participante será encaminhado à perícia médica do Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais.

§ 1° Quando o atestado médico apresentado determinar o afastamento das funções regulares por prazo superior a 15 (quinze) dias, o Órgão empregador deverá comunicar de imediato o IMPRESS, que designará perícia médica para o 16° (décimo sexto) dia de afastamento.(Redação dada pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

§ 2° O afastamento do Segurado das suas funções por prazo superior a 15 (quinze) dias, independente do prazo prescrito no atestado médico, dependerá do resultado da Perícia Médica a ser realizada pelo Médico Auditor do IMPRESS.  (Redação dada pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

§ 3° Não será aceito, em nenhuma hipótese, atestado médico que prescreva afastamento do Segurado das suas funções regulares, por prazo superior a 30 (trinta) dias, devendo, de qualquer sorte, este atestado ser convalidado pelo Médico Auditor do IMPRESS. (Redação dada pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

 

Art. 38. O Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais poderá processar de ofício o auxílio-doença, quando tiver ciência da incapacidade do participante, sem que este tenha requerido o benefício.

 

Art. 39. O participante em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico do Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais, a processo de reabilitação profissional por ele prescrito e custeado e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Paragrafo único. Observando o disposto no caput, o Segurado em gozo de auxilio doença será submetido a inspeção médica a cada periodo de 30 (trinta) dias, a cargo do Médico Auditor do IMPRESS, através da qual decidir-se-á pela manutenção do beneficio, pelo retorno às funções normais ou pelo encaminhamento do Segurado para o Setor competente do Municipio para que se proceda à respectiva readaptação para outra função para a qual o mesmo se encontrar apto. . (Redação dada pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

 

Art. 40. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez permanente.

 

Art. 41. O Segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade ou, quando considerado não recuperável, aposentado por invalidez.

 

 

Seção V

 

Do Salário Família

 

 

Art. 42. O salário-família será devido, mensalmente, aos participantes que tenham remuneração inferior ou igual a R$ 586,19 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos.

Art. 42. O salário-família será pago ao segurado que perceba remuneração igual ou inferior ao valor determinado anualmente pelo Ministério da Previdência Social, em cotas mensais, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos de qualquer idade. (Redação dada pela Lei 4.101, de 13 de março de 2013).

§ 1º O limite de remuneração dos Segurados para concessão de salário-família será corrigido, a partir das mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios de salário-família devido pelo Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º Quando o pai e a mãe forem Segurados, ambos têm direito ao salário-família.

 

Art. 43. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 (seis) anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 (sete) anos de idade.

§ 1º Se o participante não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado nas datas definidas pelo Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.

§ 2º Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período.

§ 3º A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, em que conste o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matrícula e a freqüência escolar do aluno.

 

Art. 44. A invalidez do filho ou equiparado, maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais.

 

Art. 45. Ocorrendo divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou à pessoa indicada em decisão judicial específica.

 

Art. 46. O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I-           por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II-         quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou

III-      pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.

 

Art. 47. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o participante deve firmar termo de responsabilidade em que se comprometa a comunicar ao Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas conseqüentes.

 

Art. 48. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo participante, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, dos vencimentos do participante ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

Art. 49. O valor da quota do salário família corresponderá, quando o salário de contribuição for até R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), a R$ 20,00 (vinte reais), e, quando o salário de contribuição for até R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), o valor da quota será equivalente a R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos).

Parágrafo único. As cotas do salário-família por filho menor de 14 (quatorze) anos ou inválido não serão incorporadas, para qualquer efeito, aos vencimentos ou ao benefício previdenciário.

 

Art. 50. O valor da cota será corrigido, a partir das mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios de salário-família devidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 51. O salário família não está sujeito a qualquer tributo ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a seguridade social regulamentada através da presente Lei.

 

Art. 52. O afastamento do cargo efetivo sem remuneração, acarreta a suspensão do pagamento do salário família.

 

 

Seção VI

 

Do Salário Maternidade

 

 

Art. 53.  O salário-maternidade, que será pago diretamente pelo Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais, é devido à Segurada durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um) dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista neste artigo.

§ 1º Para a Segurada observar-se-ão, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à maternidade.

§ 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado fornecido pelo Chefe de Auditoria Médica do Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais.

§ 3º Também no caso de parto antecipado, a participante tem direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

§ 4º O salário-maternidade será devido em caso de nascimento sem vida ou de aborto não criminoso, por um período de duas semanas.

§ 5º Será devido, juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o décimo terceiro salário correspondente ao salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício.

 

Art. 54. Será concedida licença-maternidade à participante que adotar ou obtiver guarda, para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:

I-        120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;

II-     60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e

III-  30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

 

Art. 55. O salário-maternidade, bem como o 13º salário proporcional, consistirá em renda correspondente ao valor da remuneração de contribuição de que trata o art. 6º desta Lei, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária.

 

Art. 56. Compete ao serviço médico do Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais ou a profissional por ele credenciado fornecer os atestados médicos necessários para o gozo de salário-maternidade.

 Parágrafo único. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido por perícia médica a ser realizada pelo Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais.

 

Art. 57. No caso de acumulação permitida de cargos ou empregos, a participante fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo ou emprego.

 

Art. 58. Nos meses de início e término do salário-maternidade da participante, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.

 

Art. 59. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 60. A Segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao recebimento de salário-maternidade, na forma do disposto nesta Seção.

 

 

Seção VII

 

Da Pensão por Morte

 

 

Art. 61. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do Segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial no caso de morte presumida, comprovada a permanente dependência econômica e financeira, quando exigida.

Parágrafo único. A pensão por morte será igual:

I-   à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento (70%) da parcela excedente a este limite;

II-  à totalidade da remuneração de contribuição percebida pelo servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento (70%) da parcela excedente a este limite.

 

Art. 62. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 1º O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito o companheiro ou a companheira.

§ 2º O cônjuge separado judicialmente ou de fato que receber pensão alimentícia concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos nesta Lei.

 

Art. 63. As pensões distinguem-se quanto a natureza em vitalícias e temporárias.

§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

 

Art. 64. São beneficiários das pensões:

I-   vitalícia:

a)  o cônjuge;

b) a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c)  o companheiro ou companheira designada que comprove a união estável como entidade familiar; e

d)  a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

II-  temporária:

a) os filhos, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

a) os filhos, até 18 (dezoito) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; (Redação dada pela Lei 4.101, de 13 de março de 2013).

a) os filhos, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; (Redação dada pela Lei nº 4.101, de 13 de março de 2013).

b)  o menor sob a guarda ou tutela judicial até 21 (vinte e um) anos de idade;

b) o menor sob a guarda ou tutela judicial até 18 (dezoito) anos de idade; (Redação dada pela Lei 4.101, de 13 de março de 2013).

b) o menor sob a guarda ou tutela judicial até 21 (vinte e um) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 4.101, de 13 de março de 2013).

c)  o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, quanto durar a invalidez, que comprovem a dependência econômica do servidor.

c) o irmão órfão, até 18 (dezoito) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem a dependência econômica do servidor. (Redação dada pela Lei 4.101, de 13 de março de 2013).

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem a dependência econômica do servidor. (Redação dada pela Lei nº 4.101, de 13 de março de 2013).

§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos dependentes de que tratam as alíneas “a” e “c”, do inc. I, deste artigo, ex­clui deste direito os demais beneficiários referidos na alínea “d”.

§ 2º A concessão de pensão temporária aos dependentes de que tratam as alíneas “a”  e “b”, do inc. II, deste artigo, exclui deste direito os demais beneficiários referidos na alínea “c”.

 

Art. 65. A pensão por morte, havendo pluralidade de pensionistas, será rateada entre todos, em partes iguais.

§ 1º Reverterá proporcionalmente em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:

I-     pela morte do pensionista;

II-  pela anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

III-      para o cônjuge ou companheiro, pela celebração de novas núpcias ou constituição de união estável;

IV- para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso superior;

V-    para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez;

VI- pela renúncia expressa.

 

§ 3º Extingue-se a pensão, quando extinta a parte devida ao último pensionista.

 

Art. 66. Declarada judicialmente a morte presumida do Segurado, será concedida pensão provisória aos seus dependentes.

§ 1º Mediante prova do desaparecimento do Segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão provisória, independentemente da declaração judicial de que trata o caput.

§ 2º Verificado o reaparecimento do participante, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, exceto em caso de má-fé.

 

Art. 67. Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do Segurado.

 

 

Seção VIII

 

Do Auxilio Reclusão

 

 

Art. 68. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, desde que a sua última remuneração tenha sido inferior ou igual a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos).

§ 1º O limite de remuneração dos participantes para concessão de auxílio-reclusão será corrigido, a partir das mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados ao benefício de auxílio-reclusão devido pelo Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do Segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.

§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a prisão, reclusão ou detenção do participante, a preexistência da dependência econômica e financeira.

§ 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do Segurado ao estabelecimento penitenciário, se requerido até 30 (trinta) dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.

 

Art. 69. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o participante permanecer preso, detento ou recluso, exceto na hipótese de trânsito em julgado de condenação que implique a perda do cargo público.

 

§ 1º O dependente deverá apresentar trimestralmente atestado de que o Segurado continua preso, detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.

§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso, somente sendo restabelecido se houver recaptura do Segurado, a partir da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de Segurado.

 

Art. 70. Falecendo o Segurado preso, detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.

 

Art. 71. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do Segurado.

 

Seção IX

 

Do Décimo Terceiro Salário

 

 

Art. 72. Será devido abono anual, sob o título de décimo terceiro salário, ao segurado ou ao dependente, quando for o caso, que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, aposentadoria, pensão por morte, salário-maternidade ou auxílio-reclusão.

§ 1º O abono anual previsto no caput dar-se-á de maneira proporcional ao tempo em que esteve vinculado o segurado ao Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais, quando o segurado ou o dependente recebeu auxílio doença, aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade ou auxílio reclusão por período inferior a um ano, oportunidade na qual o remanescente do período será pago pelo município, através do Poder Legislativo ou Executivo.

§ 2º O abono anual previsto no caput será calculado da mesma forma que a gratificação natalina dos servidores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO

 

 

Art. 73.  O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem assim ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social municipal, estadual ou do Distrito Federal.

 

Art. 74. O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

I-        não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais ou fictícias; e

II-     é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes.

 

Art. 75.  A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo IMPRESS – Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.

 

Art. 76. O tempo de contribuição para outros regimes de previdência pode ser provado com certidão fornecida:

I-    pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência, devidamente confirmada por certidão do respectivo Tribunal de Contas, quando for o caso; ou

II- pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º O setor competente do IMPRESS – Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o sistema municipal, à vista dos assentamentos internos ou, quando for o caso, das anotações funcionais na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.

§ 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal, municipal ou do INSS deverá declarar a realização de levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime de previdência, à vista dos assentamentos funcionais.

§ 3º Os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando obrigatoriamente:

I-        órgão expedidor;

II-     nome do servidor e seu número de matrícula;

III-  período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

IV-    fonte de informação;

V-       discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

VI-    soma do tempo líquido;

VII- declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias ou anos, meses e dias;

VIII-  assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor;

IX-    indicação da lei que assegura aos servidores da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município ou dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social.

§ 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

§ 5º Considera-se tempo de contribuição o contado de data a data, desde o início do exercício de cargo efetivo até a data do requerimento de aposentadoria ou do desligamento, conforme o caso, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

 

Art. 77. São contados como tempo de contribuição, além do relativo ao serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ou ao Regime Geral de Previdência Social:

I-   o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; e

II- o de recebimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.

 

Art. 78. A prova de tempo de contribuição, ou de serviço, quando for o caso, será feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos aos fatos e mencionar as datas de início e término das referidas atividades.

§ 1º A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação:

I-   do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício de magistério, na forma de lei específica; e

II-  dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino em que foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação para efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério.

§ 2º É vedada a conversão de quaisquer bônus referentes a tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.

 

Art. 79. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de contribuição, ou de serviço, quando for o caso, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto nesta Lei.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DAS REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À CONCESSÃO

DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

 

 

Art. 80. A aposentadoria e a pensão por morte vigorarão a partir da publicação dos respectivos atos de aposentadoria e vacância, exceto no caso de concessão de aposentadoria compulsória, cuja vigência dar-se-á a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço.

Parágrafo único. Concedida a aposentadoria ou pensão por morte, será o ato tornado público através do respectivo Decreto Municipal, e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas, para a competente homologação.

 

Art. 81. É vedada a inclusão, nos proventos de aposentadoria, de parcela não incorporada à remuneração de contribuição.

 

Art. 82. Os proventos de aposentadoria e as pensões por morte, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

Art. 83. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovadas mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.

 

Art. 84. São vedadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, ressalvados os direitos adquiridos até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

 

Art. 85. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime Próprio de Previdência Social.

 

Art. 86. A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal recebido, em espécie, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Aplica-se o limite fixado no caput à soma total dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal e no art. 17, §§ 1º e 2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

 

Art. 87. Salvo no caso de direito adquirido e no das aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, não é permitido o recebimento conjunto, a custo do Regime Próprio de Previdência Social ou do Tesouro Municipal, dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho:

I-     aposentadoria com auxílio-doença;

II-  mais de uma aposentadoria;

III-      salário-maternidade com auxílio-doença;

IV- mais de uma pensão deixada por cônjuge;

V-    mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; e

VI- mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira.

Parágrafo único. No caso dos incisos IV, V e VI é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.

 

Art. 88. O retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, nos casos de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, cargos eletivos, os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração e em atividades da iniciativa privada.

Parágrafo único. As hipóteses de recebimento conjunto de aposentadoria estabelecida no caput não se aplicam aos casos de aposentadoria por invalidez.

 

Art. 89. A concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, vinculados a Segurado que perdeu esta qualidade, somente serão devidos se todos os requisitos de elegibilidade ocorreram antes da citada perda.

 

Art. 90. A perda da qualidade de Segurado não prejudica o direito à aposentadoria quando tenham sido preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, segundo a legislação em vigor à época, antes da perda da qualidade.

Parágrafo único. Igualmente terão direito à pensão por morte os dependentes do segurado que falecer após a perda dessa qualidade, verificada a situação de elegibilidade descrita no caput.

 

Art. 91. Para fins das reduções dos requisitos de idade e tempo de contribuição dos professores considera-se função de magistério a atividade docente exercida exclusivamente em sala de aula.

 

Art. 92. O Regime Próprio de Previdência Social observará, no que couber, aos requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 93. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.

 

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

 

Art. 94. Nenhum benefício do Regime Próprio de Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.

 

Art. 95. O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais poderá descontar da renda mensal do participante aposentado e do dependente:

I-     contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social;

II-  pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nesta Lei;

III-      imposto de renda na fonte;

IV- alimentos decorrentes de sentença judicial; e

V-    mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas.

 

§ 1º O desconto a que se refere o inciso V do caput dependerá da conveniência administrativa do setor de benefícios do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais.

§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, devidamente atualizada, independentemente da aplicação de quaisquer sanções previstas em lei.

§ 3º Caso o débito seja originário de erro do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais, o beneficiário, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, monetariamente atualizado, devendo cada parcela corresponder a no máximo trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.

 

§ 4º No caso de revisão de benefícios de que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização.

 

Art. 96. Será fornecido ao dependente demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, o período a que se referem e os descontos efetuados.

 

Art. 97. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato deverá ser outorgado através de instrumento público, não tendo prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado.

Parágrafo único. O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o IMPRESS – Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa retirar eficácia da procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob as penas da Lei.

 

Art. 98. O IMPRESS – Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais apenas poderá negar-se a aceitar procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias.

 

Art. 99. Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau.

 

Art. 100. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago, na ausência de determinação judicial específica, ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, conforme o caso.

Parágrafo único.  Na ausência do cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, tratados no caput deste artigo, por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento será efetuado a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

 

Art. 101. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, através do competente alvará judicial, o qual independerá de inventário ou arrolamento.

 

Art. 102. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente.

Parágrafo único.  Os benefícios poderão ser pagos mediante qualquer outra autorização de pagamento definida pelo IMPRESS – Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 103. Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.

 

Art. 104. Os exames médicos para concessão e manutenção de benefícios devem ser preferencialmente atribuídos a médicos especializados em perícia para verificação de incapacidade, garantida a revisão e a convalidação do laudo por médico do IMPRESS – Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais, quando forem realizados por credenciados.

 

Art. 105. Quando o segurado deslocar-se por determinação do IMPRESS – Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverá o Instituto custear o seu transporte, bem como promover sua hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares.

Parágrafo único. Caso o beneficiário, a critério do IMPRESS – Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 106. Fica o IMPRESS – Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais obrigado a emitir e a enviar aos segurados aposentados e aos dependentes, aviso de concessão de benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos.

 

Art. 107. O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo participante, da documentação necessária à sua concessão.

Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.

 

Art. 108. O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais será atualizado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.

 

Art. 109.  A apresentação de documentação incompleta não pode constituir motivo de recusa de requerimento de benefício, ficando a análise do processo, bem como o início da contagem do prazo de que trata o art. 107, na dependência do cumprimento de exigência.

 

Art. 110. Fica assegurado o direito do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais promover a revisão da concessão ou da manutenção dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, a qualquer tempo, a fim de apurar irregularidades e falhas eventualmente existentes.

§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez no órgão de Divulgação de Atos Oficiais do Município.

§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja esta considerada pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.”

 

Art. 4º Altera o Título IV, e seus Capítulos, da Lei 2.108, de 09 de junho de 1995, que passa a ter o seguinte conteúdo:

 

 

TÍTULO IV

 

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PARA OS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS

EM GOZO DE BENEFÍCIO EM 31/12/2003

 

 

Art. 111. Os servidores inativos e pensionistas vinculados ao Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais, em gozo de benefício previdenciário em 30 de dezembro de 2003, última data anterior à publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 41, em 31 de dezembro de 2003, participarão do custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município, com percentual igual ao estabelecido para os servidores públicos titulares de cargos efetivos.

Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 112. Os respectivos proventos de aposentadoria e as pensões dos dependentes serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM CUMPRIU OS CRITÉRIOS PARA

A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA

E PENSÃO POR MORTE ATÉ 30/12/2003

 

 

Art. 113. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos segurados, bem como pensão aos seus dependentes que, até 30 de dezembro de 2003, última data anterior à publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 41, em 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação vigente à época da elegibilidade.

Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios.

 

Art. 114. O servidor de que trata este Capítulo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO COMO TITULAR DE CARGO EFETIVO ATÉ 15/12/1998 E AINDA NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE DE QUE TRATA O CAPÍTULO ANTERIOR

 

 

Art. 115. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no Capítulo V, do Título III desta Lei, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados na forma do art. 22 e seus parágrafos, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e fundacional, até 15 de dezembro de 1998, e ainda não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata o Capítulo anterior, quando o servidor, cumulativamente:

I-      tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

II-   tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e

III- contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade de 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinqüenta e cinco) anos para as mulheres, na seguinte proporção:

I-   3,5% (três vírgula cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

II- 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

§ 2º O professor, servidor do Município, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior,considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.

 

Art. 116. O servidor de que trata o art. 115, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária ali estabelecidas, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

 

Art. 117. Às aposentadorias concedidas de acordo com o art. 115 é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO COMO TITULAR DE CARGO EFETIVO ATÉ 30/12/2003 E AINDA NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE DE QUE TRATA O CAPÍTULO II

 

 

Art. 118. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no Capítulo V, do Título III, ou pelas regras do Capítulo anterior, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 41, em 31 de dezembro de 2003, e que ainda não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata o Capítulo II, do Título IV, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I-     60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;

II-  35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

III-                  20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV- 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

Art. 119. Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto nos incisos I e II do artigo anterior, respectivamente, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

Art. 120. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme os arts. 118 e 119 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o limite disposto no art. 87 e seu parágrafo único.

 

 

CAPÍTULO V

 

DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

 

Art. 121. A justificação administrativa constitui recurso a ser utilizado pelo Segurado ou Dependente, no intuito de suprir a falta ou insuficiência de documento, ou, produzir prova de fato ou circunstância de seu interesse, perante o IMPRESS – Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais.

§ 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

§ 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.

 

Art. 122. A justificação administrativa somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

§ 1º Será dispensado o início de prova material tão somente quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

§ 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento que tenha atingido o órgão ou entidade na qual o Segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos aos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado, quando for o caso.

 

Art. 123. A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início razoável de prova material.

 

Art. 124. Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento que exponha, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a 3 (três), nem superior a 6 (seis), cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.

Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo concluso, a seguir, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.

 

Art. 125. Não podem ser testemunhas as pessoas absolutamente incapazes e os ascendentes, descendentes ou colaterais, até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade.

 

Art. 126. Não caberá recurso da decisão exarada pelo Conselho Diretor do IMPRESS – Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.

 

Art. 127. A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o IMPRESS – Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.

 

Art. 128. A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções do IMPRESS – Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 129. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e o início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.”

 

Art. 5º Altera o Título V, e seus Capítulos, da Lei 2.108, de 09 de junho de 1995, que passa a ter o seguinte conteúdo: 

 

 

TÍTULO V

 

DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

DAS CONTRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES E DO MUNICÍPIO E SUAS ENTIDADES

 

 

Art. 130. O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social será revisto anualmente, com base em critérios e estudos atuariais que objetivem o seu equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 1º A avaliação atuarial do Regime Próprio deverá ser realizada por profissional ou empresa de atuária regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária.

§ 2º A avaliação atuarial e as reavaliações subseqüentes serão encaminhadas ao Município, ao Ministério da Previdência Social e ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei.

 

Art. 131. A alíquota de contribuição dos segurados em atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social corresponderá a 11 % (onze por cento), incidentes sobre a remuneração de contribuição de que trata o art. 6º, da presente Lei, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionária.

§ 1º A cada ano, atendendo ao disposto na legislação federal, se o estudo atuarial indicar a necessidade de revisão da alíquota de que trata o caput, o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais, juntamente com o Poder Executivo, encaminhará à Câmara Municipal proposta para a sua revisão, com o objetivo de adequá-la a percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência Social.

§ 2º As contribuições dos segurados em atividade são devidas mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de benefícios.

 

Art. 132. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares em atividade, conforme:

I-  11% (onze por cento) sobre os proventos de aposentadorias e pensões, concedidas com base no Capítulo V, do Título III, e nos Capítulos III e IV, do Título IV desta Lei, que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

II-  11% (onze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões de que tratam os Capítulos I e II, do Título IV desta Lei, que supere 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 133. A alíquota de contribuição do Município e de suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, bem como do Poder Legislativo, corresponderá a:

I-   19,70% (dezenove virgula setenta por cento) da totalidade das parcelas ordinárias de contribuição dos Segurados admitidos a partir da data de publicação desta Lei; e

II-  19,70% (dezenove virgula setenta por cento) da totalidade das parcelas ordinárias de contribuição dos segurados admitidos até a data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. A alíquota de contribuição de que trata o caput é devida mesmo que o segurado se encontre em gozo do benefício auxílio doença, salário maternidade ou auxílio reclusão.

 

Art. 134. Fica criado o Fundo Previdenciário, de natureza contábil e caráter permanente, para custear na forma legal, as despesas previdenciárias relativas aos servidores admitidos a partir da data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. O Fundo Previdenciário será constituído pelas seguintes receitas:

I-   contribuições previstas nos arts. 131 e 132, no tocante aos servidores referidos no caput do presente artigo, e as previstas no inciso I do art. 133;

II-   de créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999, no tocante aos servidores referidos no caput do presente artigo;

III- contribuições ou aportes extraordinários, se apurada a necessidade por avaliação atuarial.

Art. 135. Fica criado o Fundo Financeiro, de natureza contábil e caráter temporário, para custear, paralelamente aos recursos orçamentários e às respectivas contribuições do Município, dos Segurados e dos dependentes, as despesas previdenciárias relativas aos segurados admitidos até a data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. O Fundo Financeiro será constituído pelas seguintes receitas:

I-           do superávit gerado pela contribuição dos segurados e dependentes referidos no caput em relação à despesa previdenciária, enquanto a despesa previdenciária for inferior ao montante arrecadado por estas contribuições;

II-         do superávit gerado pela contribuição do Município, suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, bem como pelo Poder Legislativo, em relação à contribuição referente aos segurados admitidos até a publicação desta Lei, enquanto a despesa previdenciária for inferior às respectivas contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas e do Município e seus órgãos;

III-      de créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999, no tocante aos servidores referidos no caput do presente artigo;

IV-        do produto da alienação de bens e direitos do Regime Próprio de Previdência Social, ou a este transferido pelo Município;

V-          de doações e legados;

VI-        de superávits obtidos pelo IMPRESS – Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais, obedecidas as normas da legislação federal regente.

 

Art. 136. Quando as despesas previdenciárias, do grupo de servidores admitidos até a data de publicação desta Lei, for superior à arrecadação das suas contribuições previstas nos art. 131 e 132 e das contribuições previstas no inciso II do art. 133, será assim efetivada a necessária integralização da folha líquida de benefícios do grupo em questão:

I-  50% (cinqüenta por cento) da complementação da despesa será oriunda dos valores acumulados no Fundo Financeiro;

II- 50% (cinqüenta por cento) da complementação da despesa será oriunda de recursos orçamentários, estabelecidos na forma legal instituída para o procedimento orçamentário, observada a previsão de despesa apurada em avaliação atuarial.

 

Art. 137. Em caso de mora no recolhimento das contribuições devidas pelos participantes ou órgãos e entidades do Município ao Regime Próprio de Previdência Social, incidirão juros, no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês, multa de 2% (dois porcento) e correção monetária, calculados de acordo com os termos e índices oficiais adotados pela municipalidade.

 

Art. 138. À exceção do disposto no inciso VI, do Parágrafo Único, do art. 135, é vedada a transferência de recursos entre os Fundos Financeiro e Previdenciário.”

 

Art. 6º Estabelece o Título VI, e seus respectivos Capítulos à Lei Municipal n° 2.108, de 09 de Junho de 1995, que terá o seguinte conteúdo:

 

 

 

“TÍTULO VI

 

DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPRESS

 

 

CAPÍTULO I

 

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

 

Art. 139. A estrutura administrativa do IMPRESS – Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais, compreende os seguintes órgãos:

I-           Conselho Diretor;

II-         Conselho Curador;

III-      Conselho Fiscal do Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais;

III-       Conselho Fiscal do IMPRESS; (Redação dada pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

 

IV-        Conselho Fiscal do Fundo de Assistência Social dos Servidores Municipais.

IV-        Conselho Fiscal da AMASPU. (Redação dada pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

 

 

Art. 140. O Conselho Diretor representará o órgão superior de deliberação colegiada, que terá oito membros, assim constituído:

I-           Presidente;

II-         Vice-Presidente;

III-      Primeiro Secretário;

IV-        Segundo Secretário;

V-          Primeiro Tesoureiro;

VI-        Segundo Tesoureiro;

VII-     Diretor de Patrimônio do Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais;

VII-      Diretor de Patrimônio do IMPRESS; (Redação dada pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

VIII-  Diretor de Patrimônio do Fundo de Assistência Social dos Servidores Municipais.

VIII- Diretor de Patrimônio da AMASPU. (Redação dada pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

§ 1º Todos os membros do Conselho Diretor deverão ser servidores de carreira do Município, sendo 06 (seis) eleitos pelos servidores municipais, através de sufrágio direto e secreto, e 02 (dois) membros indicados, sendo 01 (um) pelo Chefe do Poder Executivo, e outro pelo Sindicato de Classe.

§ 1º Todos os membros do Conselho Diretor deverão ser servidores de carreira do Município, sendo 06 (seis) eleitos pelos servidores municipais, através de sufrágio direto e secreto, e 02 (dois) membros indicados, sendo 01 (um) pelo Chefe do Poder Executivo, e outro pelo Sindicato de Classe. (Redação dada pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

§ 2º A investidura dos membros do Conselho Diretor de que trata este Capítulo será de 3 (três) anos, vedada a recondução da totalidade de seus membros para o próximo mandato.

§ 2° A vaga do membro a compor o Conselho Diretor do IMPRESS e da AMASPU de indicação do Chefe do Poder Executivo, prevista na parte final do § 1º, deste artigo, será preenchida obrigatoriamente por funcionário de carreira que já se encontre na inatividade. (Redação dada pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

§ 3º Os pré-candidatos ao cargo de Presidente do Conselho Diretor, deverão, obrigatoriamente, ser submetidos a aprovação de uma sabatina técnica, realizada pela Câmara Municipal, em audiência pública.

§ 3º A investidura dos membros do Conselho Diretor de que trata este Capítulo será de 03 (três) anos, vedada a recondução da totalidade dos seus membros para o próximo mandato, sendo que a posse desta nova Diretoria dar-se-á no 1° dia do ano subseqüente ao ano da eleição, encerrando assim, cada uma das Diretorias Eleitas, 03 (três) exercícios contábeis integrais.  (Redação dada pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

§ 4º A composição do Conselho Diretor de que trata o caput deste artigo deverá observar os seguintes requisitos mínimos:

§ 4º Os pré-candidatos ao cargo de Presidente do Conselho Diretor, deverão, obrigatoriamente, ser submetidos a aprovação de uma sabatina técnica, realizada pela Câmara Municipal, em audiência pública. (Redação dada pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

§ 5º A composição do Conselho Diretor de que trata o caput deste artigo deverá observar os seguintes requisitos mínimos: (Redação dada pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

I- o Presidente deverá ter formação em nível superior, bem como Certificação em Investimentos, segundo os critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

II- o Vice-presidente, deverá ter formação em nível superior; (Redação dada pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008). (Redação dada pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

III- o 1° Tesoureiro, obrigatoriamente, deverá ser detentor de no mínimo Curso Técnico em Contabilidade, bem como o devido registro no CRC – Conselho Regional de Contabilidade; (Redação dada pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

IV- o 2° Tesoureiro, obrigatoriamente, deverá ser detentor de curso médio; (Redação dada pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

V- o 1° Secretário e o 2° Secretário, obrigatoriamente, deverão ser detentores de curso médio. (Redação dada pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

 

Art. 141. Compete ao Conselho Diretor:

I-           estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social;

II-         apreciar e aprovar, observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do Regime Próprio de Previdência Social, à política de benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios;

III-      deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio imobiliário do IMPRESS – Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais;

IV-        decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos de que resultem compromisso econômico-financeiro para o IMPRESS – Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais, na forma da lei;

V-          acompanhar e avaliar a gestão previdenciária;

VI-        apreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e custeio do Regime Próprio de Previdência Social;

VII-     apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do Regime Próprio de Previdência Social;

VIII-  acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do Regime Próprio de Previdência Social;

IX-        acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social;

X-          apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;

XI-        elaborar e aprovar seu regimento interno e suas eventuais alterações;

XII-     deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social.

XIII-  analisar e aprovar o Plano de Política Anual de Investimentos dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social e suas revisões, apresentado pelo Presidente Eleito, antes de sua implementação; (Redação dada pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

XIV-    prestar contas periodicamente quanto à administração e contabilidade para os Segurados do IMPRESS; (Redação dada pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

XV-       realizar reuniões bimestrais com a Diretoria, levando à apreciação desta assuntos que exijam a sua aprovação, bem como prestando contas de todos os atos praticados nesse intervalo temporal; (Redação dada pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

XVI-    realizar anualmente, no mínimo, 01 (uma) Assembléia Geral Ordinária com os Segurados, apresentando prestação de contas, relatório dos atos praticados, bem como, se necessário, levar a apreciação dos Segurados assuntos de maior importância; (Redação dada pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

XVII- levar Projetos de Lei que alterem a estrutura ou administração do IMPRESS e da AMASPU, bem como qualquer outra decisão que importe o comprometimento ou alteração do quadro econômico financeiro destas Autarquias, à apreciação e votação de todos os Segurados, dependendo citada aprovação da maioria simples; (Redação dada pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

XVIII-    encaminhar para o Prefeito Municipal em exercício requerimento solicitando a instauração de novo processo eleitoral para a escolha, pelo sufrágio direto e secreto, de nova Diretoria; (Redação dada pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

XIX-    firmar convênios com instituições bancárias; (Redação dada pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

XX-       desempenhar qualquer outra atribuição ou função além das expressas neste regulamento, compatíveis com a sua qualidade. (Redação dada pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

§ 1º As decisões proferidas pelo Conselho Diretor deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município.

§ 2º Os órgãos governamentais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho Diretor, fornecendo, sempre que necessário, os estudos técnicos correspondentes.

§ 3º Os membros do Conselho Diretor não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de seus cargos depois de condenados em processo administrativo de responsabilidade instaurado pelo Prefeito do Município ou em caso de vacância, oriunda do seu falecimento ou de renúncia expressa ao cargo ou à sua função pública.

§ 4º O Conselho Diretor poderá reunir-se, ordinariamente, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias, se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.

§ 5º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente, ou a requerimento de (2) dois de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do Conselho Diretor.

§ 6º As decisões do Conselho Diretor dar-se-ão por maioria absoluta, tendo o presidente, em caso de empate nas deliberações do órgão, voto de qualidade.

§ 7º O Presidente e os demais membros do Conselho Diretor são integral e solidariamente responsáveis pelos atos praticados durante a sua gestão, respondendo, na forma da Lei, administrativa, civil e penalmente.

§ 8º  Os membros do Conselho Diretor deverão apresentar, no início e no término de seus respectivos mandatos, declaração integral de seus bens.

XXI-    § 9º O Presidente Eleito, na qualidade de responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social, deverá cumular a função de Gestor em Investimentos, no intuito de estar apto a, seguindo as exigências legais, definir a política de investimentos dos recursos em moeda corrente de forma a garantir maior vida ao próprio RPPS. (Acrescentado pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

XXII- § 10. Para efeitos deste Decreto, são considerados recursos em moeda corrente as disponibilidades oriundas das receitas correntes e de capital e demais ingressos financeiros auferidos pelo Regime Próprio de Previdência Social. (Acrescentado pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

   

Art. 141-A. A gestão das aplicações dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social será própria, considerando-se assim quando as aplicações são decididas e realizadas diretamente pelo Presidente Eleito, na qualidade de gestor, seguindo o Plano de Política de Investimento devidamente aprovado pelo Conselho Diretor. (Acrescentado pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

§ 1° O Presidente Eleito, no desempenho do múnus de gestor, terá que ter a Certificação em Investimentos, seguindo os critérios de qualificação estabelecidos pelo Ministério de Previdência Social. (Acrescentado pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

§ 2° São obrigações do Presidente Eleito, quando do desempenho do múnus de Gestor dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social: (Acrescentado pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

I-  realizar processo seletivo para credenciamento: (Acrescentado pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

a) da instituição financeira ou outra instituição autorizada ou credenciada nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras, para colocar em prática as aplicações determinadas pelo Plano de Política de Investimento, tendo como critérios, no mínimo, a solidez patrimonial da entidade, o volume de recursos e a experiência positiva no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros; (Acrescentado pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

b) de Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários; (Acrescentado pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

II- exigir da entidade credenciada, no mínimo mensalmente, relatório detalhado contendo informações sobre a rentabilidade e o risco das aplicações; (Acrescentado pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

III- realizar avaliação do desempenho das aplicações efetuadas por entidade credenciada, no mínimo semestralmente, adotando, de imediato, medidas cabíveis no caso da constatação de performance insatisfatória; (Acrescentado pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

IV-  zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às aplicações dos recursos operados pelo regime próprio de previdência social, bem como pela eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle de seus investimentos; (Acrescentado pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

V-  elaborar relatórios trimestrais detalhados, ao final de cada período a que se referir, sobre a rentabilidade e risco das diversas modalidades de operações realizadas pelo regime próprio de previdência social com títulos, valores mobiliários e demais ativos alocados nos segmentos de renda fixa, renda variável e imóveis; (Acrescentado pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

VI- acompanhar a performance das Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários selecionadas para realizar operações de compra e venda de títulos e valores mobiliários. (Acrescentado pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

§ 3º Toda documentação probatória do cumprimento das obrigações de que trata este artigo deverá permanecer à disposição dos órgãos fiscalizadores competentes. (Acrescentado pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

§ 4º Na aplicação dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social em títulos e valores mobiliários, o responsável pela gestão, além da consulta às instituições financeiras, deverá observar as informações divulgadas, diariamente, por entidades reconhecidamente idôneas pela sua transparência e elevado padrão técnico na difusão de preços e taxas dos títulos, para fins de utilização como referência em negociações no mercado financeiro, antes do efetivo fechamento da operação. (Acrescentado pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

 

Art. 142. Os membros que compõem o Conselho Diretor, na qualidade de titulares eleitos, através do processo de voto direto, perceberão, mensalmente subsídio e gratificação de função, nos seguintes termos:

I- para o cargo de Presidente Eleito, receberá subsídio, simbologia SU, constante do Anexo I, desta Lei;

I- para o cargo de Presidente Eleito, receberá subsídio, simbologia CC-3, constante do Anexo I, desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

I- para o cargo de Presidente Eleito, receberá subsídio, simbologia CC-2, constante do Anexo I desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 4.101, de 13 de março de 2013).

II- para o cargo de Primeiro Tesoureiro, sempre que estiver desempenhando a função de contador junto ao IMPRESS – Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais, receberá função gratificada, simbologia FG1, constante no Anexo I, desta Lei;

II-   para o cargo de Primeiro Tesoureiro, sempre que estiver desempenhando a função de contador junto ao IMPRESS – Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais, receberá função gratificada, simbologia FG1, constante no Anexo I, desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

III- para o cargo de Primeiro Secretário, receberá função gratificada, simbologia FG2, constante no Anexo I, desta Lei.

III-       para o cargo de Primeiro Secretário, receberá função gratificada, simbologia FG2, constante no Anexo I, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

§ 1º O Presidente do Conselho Diretor, após eleito e no efetivo exercício da presidência, deverá, obrigatoriamente, ser afastado, sem remuneração, de seu cargo efetivo, e ser colocado a disposição do IMPRESS – Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais, cabendo a este Instituto, todos os ônus decorrentes deste ato, especialmente aqueles referentes ao pagamento do subsídio mensal.(Suprimido pela Lei nº 4.101, de 13 de março de 2013).

§ 2º O subsídio mensal do Presidente do Conselho Diretor, será pago em parcela única, vedado o acréscimo de quaisquer outras gratificações, vantagens e/ou benefícios. (Suprimido pela Lei nº 4.101, de 13 de março de 2013).

§ 3º O Presidente do Conselho Diretor fará jus ao pagamento de gratificação natalina e ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, devidamente acrescidas do terço constitucional, vedada sua conversão em indenização pecuniária, quando a qualquer título deixarem de ser gozadas. (Suprimido pela Lei nº 4.101, de 13 de março de 2013).

§ 4º As gratificações de funções de que tratam os incisos II e III deste artigo serão custeadas pelo IMPRESS – Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais, cabendo ao Município apenas o pagamento da remuneração que diz respeito ao valor do cargo efetivo para o qual foi concursado o servidor público. (Suprimido pela Lei nº 4.101, de 13 de março de 2013).

§ 5º Os valores estabelecidos neste artigo, e constantes do Anexo I desta Lei serão revistos, no intuito de não perder o seu real valor, nas mesmas datas, nos mesmos percentuais e índices aplicados ao funcionalismo público municipal. (Suprimido pela Lei nº 4.101, de 13 de março de 2013).

Parágrafo único. Quando o Primeiro Tesoureiro, bem como o Segundo Tesoureiro, não estiver desempenhando a função de técnico contábil/contador junto ao IMPRESS, será nomeado servidor efetivo da municipalidade que possua os pré-requisitos necessários elencados no art. 140, § 5º, III, desta Lei, para exercer aquela função, para o qual receberá função gratificada, simbologia FG3, constante no Anexo I, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.101, de 13 de março de 2013).

Art. 143. Ficam criados os cargos em comissão de Chefe de Auditoria Médica e de Assessor Jurídico do IMPRESS – Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais, de livre nomeação e exoneração por ato da Diretoria, os quais serão remunerados, nos seguintes termos:

Art. 143. Ficam criados os cargos em comissão de Chefe de Auditoria Médica, de Assessor Jurídico, de Assessor de Informações do IMPRESS e de Enfermeiro Auditor, de livre nomeação e exoneração por ato da Diretoria, os quais serão remunerados nos seguintes termos: (Alterado pela Lei 4.238, de 30 de abril de 2014).

I –  o Chefe de Auditoria Médica perceberá remuneração simbologia CA, conforme fixado no Anexo I desta Lei;

II- o Assessor Jurídico nomeado para prestar assessoria jurídica em prol do IMPRESS – Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais perceberá remuneração simbologia AS, conforme fixado no Anexo I desta Lei;

III- O Assessor de Informações nomeado para prestar informações e atendimento aos segurados em prol do IMPRESS, perceberá remuneração simbologia AI, conforme fixado no Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.101, de 13 de março de 2013).

IV- O Enfermeiro Auditor nomeado para avaliar a assistência recebida pelos segurados, bem como a integralidade e exatidão da documentação dessa assistência nos prontuários, perceberá remuneração simbologia EA, conforme fixado no Anexo I desta Lei. (Incluído pela Lei 4.238, de 30 de abril de 2014).

Parágrafo único. Os valores estabelecidos neste artigo, e constantes do Anexo I desta Lei serão revistos, no intuito de não perder o seu real valor, nas mesmas datas, nos mesmos percentuais e índices aplicados ao funcionalismo público municipal.

§ 1º Poderá ser nomeado servidor efetivo da municipalidade que possua formação e habilitação específica através de treinamento, para exercer a atribuição de acesso, controle e lançamentos ao Sistema de Compensação Previdenciária – COMPREV, do Ministério da Previdência Social, para o qual receberá função gratificada, simbologia FG4, constante no Anexo I desta Lei. (Acrescentado pela Lei 4.238, de 30 de abril de 2014).

§ 2º Os valores estabelecidos neste artigo e constantes do Anexo I desta Lei, serão revistos no intuito de não perder o seu real valor, nas mesmas datas, nos mesmos percentuais e índices aplicados ao funcionalismo público municipal. (Acrescentado pela Lei 4.238, de 30 de abril de 2014).

 

Art. 144. O Fundo de Assistência Social dos Servidores Municipais se responsabilizará por 50% (cinqüenta por cento) das despesas referentes às remunerações do Diretor, do Tesoureiro, do Primeiro Secretário, do Chefe de Auditoria Médica e do Assessor Jurídico, diante da parceria legal existente com o Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais, no qual ambos se beneficiam do mesmo corpo administrativo. 

 

Art. 145. Poderá o IMPRESS – Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais, conforme a necessidade apresentada, contratar estagiários, através de agentes de integração empresa/escola, sempre respeitando, porém, a tabela de vencimentos e benefícios estabelecida pelo Município, bem como as demais normas e regras estabelecidas pela legislação específica.

 

Art. 146. Para realizar satisfatoriamente suas atividades o Conselho Diretor pode solicitar, a qualquer tempo, a custo do próprio IMPRESS – Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais, a elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, sempre que relativos a assuntos de sua competência.

 

Art. 147. O IMPRESS – Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais arcará com o custo das diárias a serem ocupadas pelos membros do Conselho Diretor, sempre que estas sejam necessárias para o bom e fiel desempenho das suas funções.

Parágrafo único. O valor das diárias a serem pagas pelo IMPRESS – Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais em favor do Presidente Eleito, do Primeiro Tesoureiro e do Primeiro Secretário obedecerão aos valores estabelecidos por Lei Municipal, para as funções de Diretor, no primeiro caso, e Coordenador, quanto às outras duas funções.

 

Art. 148. O Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais terá como órgão responsável por examinar a conformidade dos atos dos seus diretores e demais prepostos em face dos correspondentes deveres legais, regulamentares e estatutários, subsidiando o Conselho Diretor, um Conselho Fiscal.

§ 1º O Conselho Fiscal referido pelo caput será composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, sendo que 04 (quatro) dos membros serão eleitos pelos servidores e 02 (dois) indicados, sendo 01 (um) pelo Prefeito Municipal e 01 (um) pelo Sindicato de Classe.

§ 2º Os servidores indicados para comporem o Conselho de que trata o caput  deste artigo, serão obrigatoriamente membros titulares.

§ 3º Nenhum dos membros que compõem o Conselho Fiscal perceberá vencimento ou gratificações a qualquer título pelo desempenho de suas funções.

§ 4º Os membros do Conselho Fiscal não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados em conformidade com o disposto no § 3º, do art. 142, desta Lei.

 

Art. 149. O Conselho Curador será constituído por:

I-           Prefeito Municipal;

II-         Presidente do Conselho Diretor;

III-      Representante dos servidores, indicado pelo Sindicato de Classe;

IV-        Representante do Poder Legislativo (se assim o titular o desejar);

V-          Representante do Ministério Público (se assim o titular o desejar);

§ 1º O Prefeito Municipal e o Presidente do Conselho Diretor são membros natos.

§ 2º O Prefeito Municipal é o Presidente do Conselho Curador, devendo assinar junto ao Presidente do Conselho Diretor as ordens de pagamentos e os cheques à conta do IMPRESS – Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA

 

 

Art. 150. Fica assim constituída a nova estrutura do Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais, sob a forma de autarquia, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa e financeira descentralizadas, para operar e administrar os planos de benefícios e de custeio de que trata esta Lei, bem como os processos e procedimentos a eles vinculados.

Art. 150. Fica constituída a nova estrutura do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais, sob a denominação IMPRESS – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais de Porto União, e sob forma de autarquia, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa e financeira descentralizadas, para operar e administrar os planos de benefícios e de custeio de que trata esta Lei, bem como os processos e procedimentos a eles vinculados. (Redação dada pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

Parágrafo único. Diante da nova nomenclatura e constituição do regime Próprio de Previdência Social fica expressamente extinto o FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, transpondo-se automaticamente todos os valores contábeis deste para o IMPRESS – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais de Porto União, na qualidade de sucessor legal. (Acrescentado pela Lei nº 3.548, de 22 de dezembro de 2008).

 

Art. 151. É vedado à entidade de previdência estabelecida e regulamentada pela presente Lei assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas às suas finalidades.

Parágrafo único. As contribuições estabelecidas somente poderão ser utilizadas para o pagamento dos fins a que se destinam, não podendo em hipótese alguma ter sua finalidade desvirtuada, ficando vedada a utilização de recursos destinados à previdência social para fins de assistência social.

 

Art. 152. A instituição, regulamentação e usufruição de benefícios médico assistenciais deverão ser previstos em legislação própria, devendo possuir ainda, contribuição específica, totalmente desvinculada das contribuições previdenciárias, bem como patrimônio e receitas próprias, gestão administrativa e financeira descentralizada do sistema de previdência. 

 

 

CAPÍTULO III

 

DA DESPESA ADMINISTRATIVA

 

 

Art. 153. As despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência Social do Município não poderão exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos Segurados e beneficiários vinculados com base no exercício anterior.

 

Art. 154. O Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais terá orçamento próprio, o qual obedecerá as normas e padrões instituídas na Legislação atinente.

§ 1º O Orçamento do Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais será parte integrante do Orçamento Geral do Município.

§ 2º As Propostas Orçamentárias do Exercício vindouro deverão ser submetidas à apreciação do Chefe do Poder Executivo Municipal impreterivelmente até o dia 15 do mês de setembro do Exercício em curso.

 

Art. 155. A escrituração das contas de cada exercício deverá ser encerrada em 31 de dezembro, compreendendo as despesas empenha­das até esta data, procedendo-se então a apuração do respectivo resultado e o Balanço do Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais.

Parágrafo único. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados nos Balanços Orçamentários, Financeiro e Patrimonial e na demonstração de variação patrimonial devendo o extrato do balanço ser publicado no Órgão de imprensa de veiculação municipal.

 

Art. 156. O Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais enviará ao Poder Executivo Municipal:

I-   anualmente:

a)   o balanço geral do exercício anterior;

b)   relatório sintético de suas atividades;

II-  bimestralmente, prestação de contas pormenorizada dos pagamentos dos benefícios concedidos por segurado e dependente.

§ 1º Os documentos citados na alínea “a”, do inc. I, serão encaminhados obrigatoriamente para análise do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 2º O Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais encaminhará ainda, mensalmente, diretamente ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina relatório contábil (ACP).”

 

Art. 7º Estabelece o Título VII, e seus respectivos Capítulos à Lei Municipal n° 2.108, de 09 de Junho de 1995, que terá o seguinte conteúdo:

 

 

 

“TÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

 

Art. 157. No prazo de seis meses a contar da aprovação desta Lei o IMPRESS – Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais, com fulcro no disposto no inciso XI, do art. 142, elaborará e encaminhará para aprovação o seu Regimento Interno.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se o Capítulo I, e, as Seções I a VIII e X a XII, do Capítulo II, do Título IV, da Lei Municipal n° 2.055/94; os artigos 3° e seguintes da Lei Municipal n° 2.108/95; arts. 2°, 5°, 8°, 9°, 10, 11, 13, da Lei Municipal n° 2.438/99; na integra as Leis Municipais n° 2.230/96, nº 2.244/97, n° 2.675/01, n° 2.942/04 e n° 2.972/04;  e demais disposições em contrário

 

  Porto União, 06 de julho de 2005.

 

 

 

 

      RENATO STASIAK                                      RICARDO DRAGONI                    

       Prefeito Municipal                            Sec. Mun. de Administração, Esporte e

                                                              Cultura em Exercício

 

 

 

ADÉLIA SALETE DE OLIVEIRA

Presidente do IMPRESS

 

ANEXO I da Lei nº 3.079, de 06 de julho de 2005.

 

 

 

 

CARGOS DO IMPRESS – Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais

 

 

 

A – SÍMBOLO

B – VENCIMENTO

 

 

CARGOS

A

B

Presidente

SU

1.600,00

Chefe de Auditoria Médica

CA

987,62

Assessor Jurídico

AS

1.300,00

 

 

 

 

 

FUNCÃO GRATIFICADA

A

B

1º Tesoureiro

FG1

400,00

1º Secretário

FG2

200,00

 

 

CARGOS

A

B

Presidente

CC2

3.678,04

Chefe de Auditoria Médica

CA

1.695,01

Assessor Jurídico

AS

2.167,89

Assessor de Informações

AI

944,57

 

FUNÇÃO GRATIFICADA

A

B

1º Tesoureiro

FG1

605,52

1º Secretário

FG2

317,18

Técnico contábil/Contador

FG3

700,00

(Alterado pela Lei nº 4.101, de 13 de março de 2013).

 

 

CARGOS

A

B

Presidente

CC2

3.965,66

Chefe de Auditoria Médica

CA

1.827,56

Enfermeiro Auditor

EA

1.827,56

Assessor Jurídico

AS

2.337,42

Assessor de Informações

AI

1.018,44

 

FUNÇÃO GRATIFICADA

A

B

1º Tesoureiro

FG1

754,74

1º Secretário

FG2

341,98

Técnico contábil/Contador

FG3

981,16

Responsável pelo COMPREV

FG4

30% sobre valor vencimento do cargo efetivo

(Alterado pela Lei 4.238, de 30 de abril de 2014).