Lei Ordinária 3509/2008
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2008
Data da Publicação: 12/09/2008
EMENTA
- Institui o Sistema Municipal de Ensino de Porto União
Integra da norma
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
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ALTERA |
Lei Ordinária 4129/2013 |
Integra da Norma
LEI Nº 3.509, de 12 de setembro de 2008.
Institui o Sistema Municipal de Ensino de Porto União e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de Porto União.
Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino de Porto União compreende todas as ações político-administrativas, as relações pedagógicas, a legislação vigente, os educandos e os profissionais da educação, os processos pedagógicos, o currículo escolar, os órgãos normativo e executivo, as unidades educacionais públicas e privadas, visando garantir uma educação de qualidade.
Parágrafo único. Esta Lei disciplina a educação escolar que se desenvolve por meio do ensino, conforme estabelece o artigo 8º, da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em unidades educacionais próprias, vinculando-se ao mundo do trabalho e à prática social.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Sistema Municipal de Ensino possui a seguinte composição:
I- Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo, formada pelo secretário da educação e equipe técnica;
I- Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo, formada pelo secretário da educação e equipe técnico-pedagógica; (nova redação dada pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
II- Conselho Municipal de Educação, como órgão normativo, consultivo e deliberativo;
III- unidades educacionais de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
III- unidades educacionais nos níveis de Educação Infantil e Ensino Fundamental e modalidades de Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e Educação do Campo, criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal; (nova redação dada pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
IV- unidades educacionais de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada;
V- Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE);
VI- Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 4º O Sistema Municipal de Ensino, por intermédio dos órgãos executivo e normativo, incumbir-se-á de:
I- organizar, manter e desenvolver os órgãos e as unidades educacionais do Sistema de Ensino;
II- definir com os governos estadual e federal formas de colaboração na oferta da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio e nas modalidades de Educação de Adultos, Educação Especial e Educação Profissional, que assegurem a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma das ofertas do Poder Público;
II- definir com os governos estadual e federal formas de colaboração na oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental e nas modalidades de Educação de Jovens Adultos, Educação Especial e Educação Profissional, que assegurem a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma das ofertas do Poder Público; (nova redação dada pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
III- elaborar e executar o Plano Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes do Ministério da Educação (MEC) e do Plano Nacional de Educação (PNE);
IV- supervisionar e avaliar as unidades educacionais do próprio Sistema, de acordo com normatização específica do Conselho Municipal de Educação;
V- oferecer, com prioridade, a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
VI- ampliar, progressivamente, o tempo de permanência do educando na unidade educacional;
VII- criar e ampliar gradativamente o atendimento para educandos com necessidades educativas especiais, com profissionais especializados, nas unidades educacionais do Sistema Municipal de Ensino;
VII- implantar o Atendimento Educacional Especializado nas Salas de Recursos Multifuncionais, com profissionais especializados, em período contrário ao ensino regular, garantindo o atendimento de educandos com deficiências, transtorno global de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação; (nova redação dada pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
VIII- definir formas de atendimento ao educando com distorção série/ano/idade;
IX- elaborar e assegurar a valorização dos profissionais da educação, por meio de plano de carreira e programa de formação continuada.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA
Art. 5º A administração geral do Sistema Municipal de Ensino será exercida:
I- pela Secretaria Municipal de Educação, órgão executivo, com atribuições de planejamento, coordenação, execução, administração, supervisão e avaliação e as demais definidas nesta Lei;
II- pelo Conselho Municipal de Educação, órgão normativo, consultivo e deliberativo, com atribuições previstas nas Leis Municipais nº. 1.769/1991 e nº. 3.398/2007 e no seu regimento interno.
§ 1º (…).(Suprimido pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
§ 2º (…).(Suprimido pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
Parágrafo único. As unidades educacionais deverão elaborar seu Regimento próprio, de acordo com Documento Orientador encaminhado pelo Conselho Municipal de Educação. (Acrescentado pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
Art. 6º A expedição de autorização de funcionamento das unidades educacionais de Educação Infantil particulares é de competência da Secretaria Municipal de Educação, após parecer favorável do Conselho Municipal de Educação, no caso previsto nesta Lei.
Parágrafo único. O registro e a autorização para o funcionamento de unidades educacionais privadas, vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino, poderão ser suspensos ou cassados pela autoridade competente, após comprovação de irregularidade, mediante processo administrativo, preservando-se os direitos dos educandos e a ampla defesa das unidades educacionais.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES EDUCACIONAIS
Art. 7º As unidades educacionais, respeitadas as normas deste Sistema, terão incumbência de:
I- participar da elaboração, implantação, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação;
II- administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros, de acordo com as definições da Secretaria Municipal de Educação;
II- administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros, de acordo com as definições da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as necessidades e particularidades de cada unidade; (nova redação dada pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
III- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas estabelecidas para a Educação Básica;
IV- zelar pelo cumprimento do plano de ensino de cada docente e pelo plano de trabalho pedagógico dos especialistas;
IV- zelar pelo cumprimento do plano de ensino de cada docente e pelo plano de trabalho pedagógico; (nova redação dada pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
V- prover os meios para recuperação dos educandos com aproveitamento insuficiente;
VI- articular-se com as famílias e com a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a unidade educacional;
VII- informar os pais ou responsáveis sobre a freqüência e sobre o rendimento escolar dos educandos, bem como sobre a execução do Plano Municipal de Educação;
VII- elaborar o projeto político-pedagógico, assegurando a participação dos profissionais de educação, Conselho Tutelar, comunidade escolar e local, seguindo orientações do Conselho Municipal de Educação; (nova redação dada pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
VIII- constituir conselhos escolares, estimular a organização de Associação de Pais e Professores (APPs) e divulgar a aplicação e prestação de contas dos recursos e serviços dessas;
VIII- informar os pais ou responsáveis sobre a frequência e sobre o rendimento escolar dos educandos, bem como sobre a execução do Plano Municipal de Educação; (nova redação dada pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
IX- disponibilizar informações e dados estatísticos atualizados sobre a unidade educacional à Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos competentes.
IX- constituir conselhos escolares, estimular a organização de Associação de Pais e Professores (APPs) e divulgar a aplicação e prestação de contas dos recursos e serviços dessas; (nova redação dada pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
X- disponibilizar informações e dados estatísticos atualizados sobre a unidade educacional à Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos competentes. (Acrescentado pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
Parágrafo único. A criação ou não de conselho escolar na unidade educacional deverá ser definidapelosprofessores, especialistas, servidores, Direção e pais ou responsáveis de cada unidade.
Parágrafo único. As unidades educacionais poderão decidir sobre a unificação da APP e Conselho Escolar (Unidade Gestora com CNPJ) ou manter a APP (Unidade Gestora) e criar o Conselho Escolar. (nova redação dada pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
CAPÍTULO III
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 8º Integram o magistério da Educação Básica do Sistema Municipal de Ensino, conforme o inciso II do parágrafo único do artigo 22, da Lei nº. 11.494/2007, os profissionais que estão em efetivo exercício de docência em sala de aula e aqueles que exercem o apoio e o suporte pedagógico direto às unidades educacionais.
Art. 9º Os profissionais da educação, docentes e especialistas, incumbir-se-ão de:
Art. 9º Os profissionais da educação, docentes e pedagogos, incumbir-se-ão de: (nova redação dada pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
I- participar da elaboração do projeto político-pedagógico da unidade educacional;
II- elaborar e cumprir o plano de ensino e o plano de trabalho pedagógico;
II- elaborar e cumprir o plano de trabalho docente e o plano de trabalho pedagógico; (nova redação dada pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
III- zelar pela aprendizagem dos educandos e pela qualidade do ensino;
IV- estabelecer estratégias de recuperação para os educandos de menor rendimento escolar;
V- cumprir os dias letivos e ministrar horas de efetivo trabalho escolar estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI- colaborar com as atividades de articulação das unidades educacionais com a família e comunidade.
Art. 10. O Poder Público Municipal promoverá a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive, nos termos do plano de carreira do magistério público municipal:
Art. 10. O Poder Público Municipal promoverá a valorização dos profissionais da educação, nos termos do plano de carreira do magistério público municipal e da lei do piso salarial profissional nacional. (nova redação dada pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
I- (…); (Suprimido pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
II- (…); (Suprimido pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
III- (…); (Suprimido pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
IV- (…); (Suprimido pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
V- (…); (Suprimido pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
VI- (…). (Suprimido pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO ENSINO PÚBLICO
Art. 11. Fica assegurada a gestão democrática do Sistema Municipal de Ensino de Porto União, pela participação direta da comunidade escolar (pais ou responsáveis, educandos, profissionais da educação e lideranças comunitárias) na elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do plano municipal de educação, do projeto político-pedagógico e dos conselhos escolares nas unidades educacionais, observando os seguintes elementos:
Art. 11. Fica assegurada a gestão democrática do Sistema Municipal de Ensino de Porto União, pela participação direta da comunidade escolar (pais ou responsáveis, educandos, profissionais da educação e lideranças comunitárias) na elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do plano municipal de educação e do projeto político-pedagógico, bem como pela formação e atuação dos conselhos escolares nas unidades educacionais, observando os seguintes princípios: (nova redação dada pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
I- a participação direta da comunidade escolar na gestão da unidade educacional;
I- garantia de participação, transparência e democracia na forma de gerir a escola; (nova redação dada pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
II- o número de conselheiros dos conselhos escolares será determinado por resolução do Conselho Municipal de Educação, proporcionalmente ao número de alunos matriculados em cada unidade educacional.
II- busca coletiva da aprendizagem significativa na formação humana, fazendo da escola um espaço de educação emancipadora e de inclusão social. (nova redação dada pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
§ 1º O número de conselheiros dos conselhos escolares será determinado por resolução do Conselho Municipal de Educação, proporcionalmente ao número de alunos matriculados em cada unidade educacional, considerando a necessidade de haver paridade. (Incluído pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
§ 2º Poderá haver unificação do conselho escolar e APP por opção da unidade educacional. (Incluído pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
Art. 12. Os diretores das unidades educacionais deverão ser escolhidos pelo prefeito municipal.
Art. 12. A escolha de diretores das unidades educacionais será realizada mediante processo eleitoral, sendo que os critérios e organização do processo serão regulamentados pelo Conselho Municipal de Educação, considerando sugestões das unidades educacionais. (nova redação dada pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
Parágrafo único. (…) (Suprimido pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. O Sistema Municipal de Ensino poderá atuar nos níveis de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio e nas modalidades de Educação de Adultos, Educação Especial e Educação Profissional, conforme determinação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13. O Sistema Municipal de Ensino poderá atuar nos níveis de Educação Infantil e Ensino Fundamental e nas modalidades de Educação de Adultos, Educação Especial e Educação Profissional, conforme determinação da Secretaria Municipal de Educação. (nova redação dada pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
Art. 14. As unidades educacionais do Sistema Municipal de Ensino deverão reestruturar o seu projeto político-pedagógico, com base nas definições do Plano Municipal de Educação, em um prazo máximo de seis meses, a contar da data da publicação da Lei de criação do Plano.
Art. 15. As unidades educacionais de Educação Especial poderão receber apoio técnico e financeiro e/ou cedência de professores do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 15. As unidades educacionais de Educação Especial poderão estabelecer parcerias com o Sistema Municipal de Ensino. (nova redação dada pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
Art. 16. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos alunos que completarem 6 (seis) anos de idade até 31 de dezembro do ano corrente, no primeiro ano do Ensino Fundamental.
Art. 16. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos alunos no primeiro ano do Ensino Fundamental, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Educação. (nova redação dada pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
Art. 17. Os profissionais da educação do Sistema Municipal de Ensino deverão ser lotados nas unidades educacionais ou na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 17. Os profissionais da educação do Sistema Municipal de Ensino deverão ser lotados nas unidades educacionais. (nova redação dada pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
Art. 18. Cabe à Secretaria Municipal de Educação fixar os critérios de aproveitamento de estudos realizados em regimes diversos, e a equivalência e a revalidação dos estudos realizados em unidades educacionais estrangeiras.
Art. 19. As unidades educacionais do Sistema Municipal de Ensino denominar-se-ão:
I- CRECHE – para unidade educacional cuja clientela tenha de 4 (quatro) meses a 03 (três) anos completos;
I- NÚCLEO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – para as unidades educacionais que atendem à Educação Infantil; (nova redação dada pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
II- NÚCLEO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – para as unidades educacionais que atendem à Educação Infantil (creche e pré-escola);
II- NÚCLEO EDUCACIONAL – para as unidades educacionais que atendam Educação Infantil e Ensino Fundamental; (nova redação dada pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
III- NÚCLEO DE ENSINO FUNDAMENTAL – para as unidades educacionais cuja clientela tenha idade entre 6 (seis) e 14 (quatorze) anos;
III- NÚCLEO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – para as unidades educacionais voltadas ao atendimento específico da Educação de Jovens e Adultos. (nova redação dada pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
IV- (…); (Suprimido pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
V- (…); (Suprimido pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
VI- (…); (Suprimido pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
VII- (…); (Suprimido pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
VIII- (…); (Suprimido pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
IX- (…). (Suprimido pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
Art. 20. O Ensino Religioso constitui disciplina dos horários normais das unidades educacionais, e nos Anos Finais do Ensino Fundamental deverá ser ministrado por profissional formado ou capacitado na área, com ônus para os cofres públicos e, nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, será ministrado pelos professores regentes.
Art. 20. O Ensino Religioso constitui disciplina dos horários normais das unidades educacionais, e nos Anos Finais do Ensino Fundamental deverá ser ministrado por profissional formado ou capacitado em áreas afins, com ônus para os cofres públicos e, nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, será ministrado pelos professores regentes, de acordo com as Diretrizes Curriculares do MEC. (nova redação dada pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
Parágrafo único. (…) (Suprimido pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013).
Art. 21. O ensino de Educação Física será ministrado em todos os níveis da Educação Básica, por profissionais com formação específica em cursos de graduação de licenciatura plena.
Art. 22. O ensinode Artes será ministrado no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, por profissionais com formação específica em cursos de graduação de licenciatura plena.
Art. 22. O ensino de Artes será ministrado no Ensino Fundamental por profissionais com formação específica em cursos de graduação de licenciatura plena. (nova redação dada pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
Art. 23. O Poder Público Municipal deverá elaborar, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº. 10.172/2001, que dispõe sobre o Plano Nacional de Educação – PNE, o Plano Municipal de Educação, com vistas à realização de seus objetivos e metas, adequando-os às especificidades municipais.
Art. 23. A Proposta Pedagógica Curricular será elaborada de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de Nove Anos e Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, considerando a legislação vigente. (nova redação dada pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação de Porto União e o Conselho Municipal de Educação de Porto União deverão participar da elaboração do Plano Plurianual, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais.
Art. 24. O Poder Público Municipal deverá elaborar, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº. 10.172/2001, que dispõe sobre o Plano Nacional de Educação – PNE, o Plano Municipal de Educação, com vistas à realização de seus objetivos e metas, adequando-os às especificidades municipais. (nova redação dada pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
Art. 25. O Regimento Escolar Unificado do Sistema Municipal de Ensino deverá ser elaborado em um prazo máximo de seis meses, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação de Porto União e o Conselho Municipal de Educação de Porto União deverão participar da elaboração do Plano Plurianual, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais, garantindo ampla divulgação. (nova redação dada pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
Art. 26. Será objetivo permanente do Sistema Municipal de Ensino alcançar relação adequada entre o número de educandos e o professor, a carga horária e as condições materiais das unidades educacionais.
Art. 26. Instituir Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola (PMDDE), garantindo o repasse direto de verbas para manutenção e melhorias nas unidades educacionais, oportunizando maior autonomia às mesmas. (nova redação dada pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
Art. 27. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que institui nesta Lei serão analisadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 27. Será objetivo permanente do Sistema Municipal de Ensino alcançar relação adequada entre o número de educandos e o professor, a carga horária e as condições materiais das unidades educacionais. (nova redação dada pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas à execução desta Lei.
Art. 28. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que institui nesta Lei serão analisadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação. (nova redação dada pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
Art. 29. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas à execução desta Lei. (nova redação dada pela Lei nº 4.129 de 24 de abril de 2013)
Porto União (SC), 12 de setembro de 2008.
ERICO ROSENSCHEG GILSON OSMAR EGGERS
Prefeito Municipal em Exercício Secretário Municipal de Administração,
Esporte e Cultura