Lei Ordinária 3164/2006

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2006
Data da Publicação: 03/05/2006

EMENTA

  • Dispõe sobre a instituição da Política Municipal do Idoso, e criação do Conselho Municipal do Idoso, e dá outras providências.

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Lei Ordinária 4271/2014

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LEI Nº 3.164, de 03 de maio de 2006.

 

 

 

Dispõe sobre a instituição da Política Municipal do Idoso, e criação do Conselho Municipal do Idoso, e dá outras providências.

 

 

 

                   O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º A Política Municipal do Idoso e o Conselho Municipal do Idoso são instituídos e regidos de acordo com os preceitos estatuídos por esta Lei em atendimento ao disposto no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003).

 

Art. 2º A Política Municipal do Idoso, tem como objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

 

Art. 3º Considera-se idoso para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

Art. 4º A Política Municipal do Idoso será regida pelos seguintes princípios:

I-             é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade,ao respeito e a convivência familiar comunitária;

II-          o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, sendo que o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral;

III-       o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através da política, observadas as diferenças econômicas, sociais,regionais e culturais pelos Poderes Públicos e pela sociedade em geral.

 

Art. 5º São diretrizes da Política Municipal do Idoso:

I-             viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;

II-          participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

III-       priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à execução dos idosos que não possuam condições que garantamsua própria sobrevivência;

IV-       descentralização da política-administrativa;

V-          capacitação e reciclagem dos recursos humanos na área de prestações de serviços em atendimento à idosos;

VI-       implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo;

VII-    estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

VIII- priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;

IX-       apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.

 

Art. 6º A Política Municipal do Idoso torna-se efetiva através da articulação das diversas políticas setoriais, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento  Social, com a participação do Conselho Municipal do Idoso.

 

Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso – CMI, órgão deliberativo paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, com a competência de supervisionar, avaliar e fiscalizar a política do idoso, conforme disposto na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), vinculado administrativamenteà Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

 

Art. 8º Respeitadas as competências exclusivas do Poder Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal do Idoso:

I-             definir as prioridades para a Política Municipal do Idoso;

II-          aprovar a Política Municipal do Idoso a ser proposta pelo Executivo;

III-       acompanhar, fiscalizar, zelar e avaliar a execução da Política Municipal do Idoso;

IV-       participar na formulação de estratégias para a implementação da Política Municipal do Idoso e no controle de sua execução;

V-          receber, apreciar, e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas, encaminhando-se aos setores competentes;

VI-       elaborar e aprovar o Regimento Interno;

VII-    fazer proposições objetivando e definindo as prioridades no aperfeiçoamento da Legislação Municipal, referente à política de atendimento ao idoso.

 

Art. 9º O Conselho Municipal do Idoso será integrado por 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes representando o Governo Municipal e 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes representando a sociedade civil organizada, sendo:

I-    governamentais:

a)      (01) um representante do Gabinete do Prefeito;

b)     (01) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

c)      (01) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d)     (01) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

e)      (01) um representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.

 

II- sociedade civil organizada:

a)  (01)um representante da ALAC;

 b)  (04) quatro representantes da sociedade civil, que integrem grupos organizados de terceira idade.

 

§ 1º Cada titular do Conselho Municipal do Idoso terá um suplente, e este terá direito a voz e voto na ausência do titular.

 

§ 2º Os membros titulares e suplentes dos órgãos governamentais e da sociedade civil organizada serão nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo que os representantes governamentais serão indicados pelos Secretários e os não governamentais serão indicados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a que pertencem.

 

§ 3º O mandato dos órgãos competentes do Conselho Municipal do Idoso, através de seus representantes, será de 02 (dois) anos.

 

§ 4º A Diretoria Executiva será eleita dentre seus membros titulares para um mandato de (02) dois anos, permitindo uma recondução por igual período.

 

§ 5º O órgão ou entidade que por qualquer motivo renunciar a sua representação ou deixar de participar do Conselho Municipal do Idoso, ou deixar de existir, deverá ser substituído por órgão ou entidade representativa do respectivo segmento através de processo seletivo.  

 

Art. 10. O mandato dos membros do Conselho Municipal do Idoso será gratuito e considerado como serviço público relevante.

 

Art. 11. O Conselho Municipal do Idoso terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio.

 

Art. 12. O Conselho Municipal do Idoso se reunirá ordinariamente a cada dois meses, podendo ser convocado extraordinariamente, conforme necessidade.

 

Art. 13. Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal do Idoso poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I-             poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal do Idoso em assuntos específicos;

II-          poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membros do Conselho Municipal do Idoso, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos que tratem da Política do Idoso.

 

Art. 14. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social dará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal do Idoso.

 

Art. 15. O Conselho Municipal do Idoso terá como organização básica:

I-         Diretoria Executiva: Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral;

II-      Plenário como órgão de deliberação máxima.

 

Art. 16. O Plenário é órgão soberano do Conselho Municipal do Idoso e a ele compete exercer o controle, fiscalizando, zelando e avaliando a execução das Políticas Municipais do Idoso na forma da legislação vigente.

 

Art. 17. A Diretoria Executiva do Conselho Municipal do Idoso será escolhida entre seus membros titulares, em quorum de no mínimo 2/3 (dois terços), eleitos na primeira reunião que será presidida pelo representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

 

Parágrafo único. As competências e atribuições dos membros da diretoria serão definidas no Regimento Interno.

 

Art. 18. As organizações de assistência social, públicas ou privadas na área do idoso, bem como toda e qualquer entidade, com ou sem fins assistenciais com atuação na área do idoso, deverão cadastrar-se no Conselho Municipal do Idoso.

 

Art. 19. Após a posse de seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias o Conselho Municipal do Idoso deverá elaborar Regimento Interno, que será instituído por ato do Poder Executivo, depois de aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

Art. 20. As decisões do Conselho Municipal do Idoso serão consubstanciadas em Resoluções.

 

Art. 21. Todas as sessões do Conselho Municipal do Idoso serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23. Revogam-se a Lei Municipal nº 2.335, de 1º de julho de 1998, e as demais disposições em contrário.

 

 

Porto União (SC), 03 de maio de 2006.

 

 

 

 

 

 

 

RENATO STASIAK                                         RICARDO DRAGONI

                    Prefeito Municipal                                      Secretário Mun. de Administração,

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