Lei Ordinária 4093/2013
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2013
Data da Publicação: 06/03/2013
EMENTA
- Cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA, e dá outras providências.
Integra da norma
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
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ALTERA |
Lei Ordinária 4266/2014 |
ALTERA |
LEI MUNICIPAL Nº 4949/2023 |
Integra da Norma
LEI Nº 4.093, de 06 de março de 2013.
Cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA, órgão normativo, consultivo, deliberativo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Porto União, nos assuntos referentes à proteção e à preservação ambiental no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Conselho de que trata este artigo integra a estrutura organizacional da Prefeitura como órgão vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente.
Art. 2º São competências do Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA:
I- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas relativas ao meio ambiente no âmbito das respectivas atribuições;
II- apresentar projetos, por iniciativa própria ou atendendo iniciativa do Poder Executivo, sobre assuntos referentes ao meio ambiente que venham a ser atribuídos ao Conselho;
III- estudar e propor a política ambiental do Município, colaborando nos programas intersetoriais e interinstitucionais de proteção e recuperação do meio ambiente, observada a legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente;
IV- propor normas e padrões para a conservação e a melhoria do meio ambiente no Município, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais à elevação da qualidade de vida de seus habitantes, de acordo com a legislação pertinente no âmbito Federal, Estadual e Municipal;
V- propor e acompanhar a implantação de novas unidades de conservação e assessorar a efetiva implantação das existentes, inclusive quando se tratar de RPPN (Reserva Particular do Patrimônio Natural);
VI- colaborar nos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, mediante recomendações referentes à proteção ambiental;
VII- propor e participar da elaboração de campanhas educativas relativas aos problemas de saneamento básico, despoluição das águas, do ar e do solo, proteção da fauna e da flora e elaborar minuta, em caráter sugestivo, para que constem nos currículos escolares dos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal, as noções e conhecimentos relativos à preservação do meio ambiente;
VIII- propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas, de pesquisas e atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX- incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados, para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;
X- opinar, quando solicitado, sobre estudos técnicos e sobre as possíveis consequencias ambientais de projetos públicos ou privados, tendo em vista o desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XI- opinar, quando solicitado, nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano do município, visando à proteção do meio ambiente;
XII- responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XIII- decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XIV- decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente; e
XV- elaborar e aprovar o seu Regimento Interno nos termos da legislação ambiental em vigor, bem como propor alterações quando necessárias.
Art. 3º O COMDEMA manterá com os demais órgãos congêneres, Federais, Estaduais e Municipais, estreito intercâmbio, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa e à recuperação do meio ambiente.
Art. 4º Constatadas infrações ambientais, o COMDEMA tentará junto ao responsável, a solução dos problemas e, caso necessário, comunicará a ocorrência à Fundação do Meio Ambiente – FATMA e à Polícia Ambiental.
Art. 5º O COMDEMA compor-se-á de 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, com representação paritária de membros do Poder Público e sociedade civil, organizada, sendo representado pelos seguintes órgãos e entidades:
I- Secretaria Municipal de Planejamento;
II- Secretaria Municipal de Educação;
III- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente;
IV- Secretaria Municipal de Agricultura;
V- Defesa Civil;
VI- União das Associações de Moradores de Porto União (UNICOM);
VII- Centro Universitário de União da Vitória (UNIUV);
VIII- CEBREP – Centro Brasileiro de Educação Técnica e Profissional;
IX- Associação Comercial e Industrial de Porto União (ACIPU);
X- Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Porto União;
XI- EPAGRI – Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina;
XII- CIDASC – Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina.
§ 1º Os membros do COMDEMA serão nomeados pelo Prefeito Municipal e terão mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma única recondução sucessiva.
§ 2º Os membros suplentes serão convocados para participar das sessões do Conselho na impossibilidade do respectivo titular.
§ 3º Dentre os membros titulares será nomeado pelo Prefeito Municipal um Presidente, cujo mandato coincidirá com o de conselheiro, permitida uma única recondução do cargo.
§ 4º O Conselho será dirigido pelo Presidente, mediante o auxílio e apoio dos demais membros, conforme organização própria definida no regimento interno.
Art. 6º O exercício das funções de conselheiros não poderão ser remuneradas sob hipótese alguma, sendo consideradas funções honoríficas de relevância social e comunitária.
Parágrafo único. Os membros do COMDEMA, quando em viagem a serviço do Conselho, receberão diárias no valor dos limites estabelecidos na tabela de diárias para o Chefe da Divisão de Meio Ambiente e Florestas, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente, quando não forem servidores do Município, podendo se deslocar com veículos oficiais acompanhando servidores do quadro de funcionários do Município.
Art. 7º As reuniões do Conselho serão públicas, salvo quando a critério do mesmo, houver justo motivo que determine trabalho reservado.
Parágrafo único. As deliberações e as decisões se darão por maioria simples, cabendo ao Presidente somente o voto de minerva, quando for o caso.
Art. 8º O não comparecimento do conselheiro a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas durante um período de seis meses implicará na sua exclusão como membro do COMDEMA.
Art. 9º O prazo para a instalação do Conselho Municipal de Meio Ambiente será de 45 (quarenta e cinco dias) dias a partir da publicação da presente Lei.
Art. 10. O funcionamento do Conselho será disciplinado pelo respectivo Regimento Interno.
Art. 11. No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, o Conselho Municipal de Meio Ambiente elaborará e aprovará o seu Regimento Interno, que será homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 12. Ficará sob responsabilidade do Conselho Municipal de Meio Ambiente, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente, a coordenação dos trabalhos da Associação dos Agentes Recicladores de Porto União – ASSARPU.
Parágrafo único. A contratação e demissão dos agentes recicladores só ocorrerão com o parecer da Chefia de Divisão de Meio Ambiente e Florestas.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Porto União (SC), 06 de março de 2013.
ANIZIO DE SOUZA PAULO RUBENS BUCH
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte