Lei Ordinária 4267/2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 13/08/2014

EMENTA

  • Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, do Município de Porto União – SC.

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Decreto Executivo 294/2017

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LEI Nº 4.267, de 13 de agosto de 2014.

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, do Município de Porto União – SC.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil, para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.

 

Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociaisnele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Porto União na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Porto União, propor e pronunciar-se sobre:

I- as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;

II- os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município de Porto União;

III- as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;

IV- a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

V- a organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA,do Município de Porto União, estabelecer relações de cooperação com Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Santa Catarina e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, do Município de Porto União, será composto por no mínimo 12 (doze) conselheiros (as), sendo 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 (um terço) de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.

 

§ 1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes, incluindo as Secretarias afins, ao tema da Segurança Alimentar.

 

§ 2º A representação da sociedade civil deverá ser escolhida em Fórum de participação da sociedade civil e será composta pelos seguintes setores:

I- Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;

II- Associação de classes profissionais e empresariais;

III- Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;

VI- Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais.

 

§ 3º As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.

 

§ 4º O COMSEA será instituído através de Decreto Municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes, sendo:

I- um representante da Secretaria Municipal de Educação;

II- um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III- um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social ou congênere;

IV- um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Contabilidade.

 

§ 5º Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.

 

§ 6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de 02 (dois) anos, admitidas duas reconduções consecutivas.

 

§ 7º A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo 03 (três) dias, ou 03 (três) dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.

 

§ 8º O COMSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) escolhido entre seus pares, respeitando a alternância entre governo e sociedade civil, na primeira reunião após a nomeação pelo chefe do Poder Executivo.

 

§ 9º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

 

§ 10º O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, 01 (um) representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.

 

§ 11º A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA,do Município de Porto União, contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

 

§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados (as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.

 

§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA,do Município de Porto União, poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

 

Art. 7º Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Porto União, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA,do Município de Porto União, reunir-se-á, ordinariamente, em sessões trimestrais, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA,do Município de Porto União, elaborará o seu regimento interno em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                              

                    Porto União (SC), 13 de ­­­­­agosto de 2014.

 

 

 

 

 

 

 

 

       ANIZIO DE SOUZA                                     PAULO RUBENS BUCH

         Prefeito Municipal                       Secretário Municipal de Administração e Esporte