Lei Ordinária 4267/2014
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 13/08/2014
EMENTA
- Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, do Município de Porto União – SC.
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LEI Nº 4.267, de 13 de agosto de 2014.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, do Município de Porto União – SC.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil, para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociaisnele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Porto União na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Porto União, propor e pronunciar-se sobre:
I- as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
II- os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município de Porto União;
III- as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV- a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
V- a organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA,do Município de Porto União, estabelecer relações de cooperação com Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Santa Catarina e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, do Município de Porto União, será composto por no mínimo 12 (doze) conselheiros (as), sendo 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 (um terço) de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes, incluindo as Secretarias afins, ao tema da Segurança Alimentar.
§ 2º A representação da sociedade civil deverá ser escolhida em Fórum de participação da sociedade civil e será composta pelos seguintes setores:
I- Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
II- Associação de classes profissionais e empresariais;
III- Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
VI- Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais.
§ 3º As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
§ 4º O COMSEA será instituído através de Decreto Municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes, sendo:
I- um representante da Secretaria Municipal de Educação;
II- um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III- um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social ou congênere;
IV- um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Contabilidade.
§ 5º Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
§ 6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de 02 (dois) anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
§ 7º A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo 03 (três) dias, ou 03 (três) dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
§ 8º O COMSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) escolhido entre seus pares, respeitando a alternância entre governo e sociedade civil, na primeira reunião após a nomeação pelo chefe do Poder Executivo.
§ 9º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 10º O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, 01 (um) representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
§ 11º A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.
Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA,do Município de Porto União, contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados (as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA,do Município de Porto União, poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 7º Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Porto União, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA,do Município de Porto União, reunir-se-á, ordinariamente, em sessões trimestrais, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA,do Município de Porto União, elaborará o seu regimento interno em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto União (SC), 13 de agosto de 2014.
ANIZIO DE SOUZA PAULO RUBENS BUCH
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte