Lei Ordinária 4263/2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 07/07/2014

EMENTA

  • Limita os valores para fins de ajuizamento das execuções fiscais, dispõe sobre cobrança administrativa de dívida ativa, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 4.263, de 07 de julho de 2014.

 

Limita os valores para fins de ajuizamento das execuções fiscais, dispõe sobre cobrança administrativa de dívida ativa, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Em consonância com o disposto no inciso II, § 3º, do art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101, de maio de 2000, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não executar judicialmente débitos, em nome do contribuinte cuja soma total das pendências, na eminência de prescrição, não ultrapasse a quantia de R$ 1.000,00 (Um mil reais).

                                              

Parágrafo único. O não ajuizamento dos valores constantes do caput deste artigo não implica em cancelamento do débito, devendo o setor competente da Prefeitura manter o nome do contribuinte em aberto, em seus registros, inclusive para fins de controle, cobrança e emissão de certidões.

 

Art. 2º Fica dispensada a demonstração de medidas compensatórias em razão do disposto no inciso II, § 3º, do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 3º Os débitos superiores a R$ 1.000,00 (Um mil reais) deverão ser, em caso de insucesso na cobrança amigável, executados judicialmente, na forma prevista pela Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais de 22/09/80).

 

Parágrafo único. Somente se autorizará o parcelamento administrativo de débitos municipais já executados judicialmente, após o pagamento integral, pelo executado, das custas judiciais e ônus sucumbenciais, ou após deferimento de justiça gratuita por meio de decisão do Juiz responsável pela execução.

 

Art. 4º Para fins de cobrança administrativa amigável, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.

 

§ 1º O procedimento de que o caput deste artigo independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta Lei.

 

§ 2º A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do parágrafo anterior, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento em parcela única, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito, na forma de Lei em vigor, de acordo com os requisitos na Lei vigente.

 

§ 3º O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto no parágrafo anterior, impreterivelmente em até 30 (trinta) dias contados da data de sua notificação.

 

§ 4º O atraso superior a 10 (dez) dias úteis no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do caput deste artigo ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, ensejará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal.

 

§ 5º Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, no caso de pagamento em parcela única, ou o atraso de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, em caso de parcelamento administrativo, e perdurando o inadimplemento, ambas as hipóteses implicarão em vencimento antecipado de toda a dívida e a consequente execução judicial do débito.

                                              

§ 6º Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar os serviços de Instituição Financeira Oficial, tudo nos termos do que preceitua o artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

§ 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer aos órgãos de proteção ao crédito informações a respeito dos créditos da Fazenda Pública Municipal inscritos em Dívida Ativa.

 

§ 8º Para fins de operacionalizar o disposto no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, ajustes ou contratos com os órgãos de proteção ao crédito, bem como a regulamentar o procedimento por Decreto, sempre que necessário.

 

§ 9º O Poder Executivo poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação do disposto neste artigo.

 

Art. 5º Revogam-se a Lei Municipal nº 3.617, de 25 de junho de 2009, e as demais disposições em contrário.

           

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                   Porto União (SC), 07 de julho de 2014.

 

 

 

 

 

 

 

ANIZIO DE SOUZA                                                       PAULO RUBENS BUCH

  Prefeito Municipal                                        Secretário Municipal de Administração e Esporte

 

 

 

 

 

                                      RICARDO DRAGONI

                              Secretário Municipal de Finanças

                                          e Contabilidade