Lei Ordinária 4100/2013
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2013
Data da Publicação: 13/03/2013
EMENTA
- Cria o Programa Aluguel Social na forma que especifica, e dá outras providências.
Integra da norma
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
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ALTERA |
Lei Ordinária 4244/2014 |
Integra da Norma
LEI Nº 4.100, de 13 de março de 2013.
Cria o Programa Aluguel Social na forma que especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito Municipal, o Programa Aluguel Social, que consiste na concessão, através do Poder Executivo, de benefício financeiro destinado ao pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a famílias em situação habitacional de emergência e de vulnerabilidade social, e que não possuam outro imóvel próprio, no Município ou fora dele. Poderão ser contempladas ainda, aquelas famílias em situação de vulnerabilidade social e que estão na iminência ou acabaram de ficar sem qualquer tipo de abrigo.
§ 1º Para os efeitos da presente da Lei, família em situação de emergência, é aquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações, incêndio, insalubridade habitacional, relocamento para urbanização, regularização e integração de assentamentos precários ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia.
§ 2º O subsídio do Aluguel Social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial.
§ 3º O valor do Aluguel Social limitar-se-á ao valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais por família.
§ 4º A concessão do Aluguel Social fica limitada à quantidade máxima de 20 (vinte) famílias, simultaneamente, que atendam aos requisitos e condições exigidas nesta Lei, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 5º Em situações extremas de calamidade pública, havendo apresentação de demanda maior que o previsto, mediante as avaliações técnicas, de acordo com o caput do art. 4º, poderá ser ampliada a quantidade de famílias beneficiadas simultaneamente.
Art. 2º Para fazer face às despesas decorrentes com a execução da presente Lei fica o Poder Executivo Municipal autorizado a lançar mão da seguinte Dotação Orçamentária consignada no Orçamento Geral do Município, conforme discriminação seguinte:
ÓRGÃO 0200 PODER EXECUTIVO DE PORTO UNIÃO
UNIDADE 0209 SEC. MUN. DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
ATIVIDADE 2020 Manutenção Secretaria de Desenvolvimento Social
MODALIDADE 3390-100 Aplicações Diretas
Art. 3º A interdição do imóvel será reconhecida por laudo da Defesa Civil, confeccionado por intermédio dos meios técnicos cabíveis e aplicáveis ao caso, laudo social realizado pelo técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e ainda, se necessário, por laudo de Engenharia.
§ 1º No ato da interdição de qualquer imóvel serão cadastrados os respectivos moradores, com a definição de um responsável por moradia.
§ 2º Será dada preferência à inclusão no Programa, a família que possua, nesta ordem, as seguintes condições:
I- maior risco de habitabilidade, em grau a ser estipulado no Parecer Técnico da Defesa Civil;
II- presença de crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos;
III- pessoas com deficiência, idosos a partir de 60 (sessenta) anos ou doentes.
Art. 4º A partir das informações levantadas pela Defesa Civil e pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, esta cadastrará as famílias em situações de risco, complementarmente, com laudo de Engenharia, se necessário.
§ 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social diligenciará para obter os demais dados necessários à inclusão das famílias no Programa, mediante a realização de visitas à área ou outras providências que se fizerem necessárias.
§ 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social reconhecerá o preenchimento das condições por parte das famílias, considerando as disposições desta Lei e de seu regulamento.
§ 3º Para os casos das famílias que não se encontrarem em área de risco, mas tão somente em situação de vulnerabilidade social e estão na iminência ou acabaram de ficar sem qualquer tipo de abrigo, não será exigido o Laudo da Defesa Civil.
§ 4º Para os casos de relocamento para urbanização, regularização e integração de assentamentos precários, através de substituição habitacional de conjuntos, favelas e sub-habitações de baixa renda, será necessário laudo de Engenharia.
Art. 5º Somente poderão ser objeto de locação, nos termos do Programa criado por esta Lei, os imóveis localizados no Município de Porto União, que possuam condições de habitabilidade e que estejam situados fora de área de risco, contratados com os devidos proprietários ou respectivos representantes legais.
Art. 6º A eleição do imóvel a ser locado, bem como a negociação, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores, será de responsabilidade exclusiva do titular do benefício.
Art. 7º A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.
Art. 8º O benefício será concedido em prestações mensais mediante depósito bancário em conta sob a titularidade do responsável identificado de acordo com o § 1º do artigo 3º.
§ 1º A titularidade para o pagamento dos benefícios será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família.
§ 2º O pagamento a que se refere o caput somente será efetivado mediante apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes, contendo cláusula expressa de ciência pelo locatário de que o locador é beneficiário do Programa Aluguel Social.
§ 3º A continuidade do pagamento está condicionada à apresentação mensal dos recibos de quitação dos alugueres do mês anterior, que deverão ser apresentados até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão do benefício até a comprovação da quitação, observado o limite apontado no artigo 9º.
Art. 9º O benefício será concedido pelo prazo de até 06 (seis) meses, prorrogável uma única vez por igual período.
Art. 10. É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família que coabitam cadastradas sob pena de cancelamento do benefício.
Parágrafo único. O não atendimento de qualquer comunicado emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social implicará no desligamento do beneficiário do Programa Aluguel Social.
Art. 11. Cessará o benefício, perdendo o direito ao mesmo, a família que:
I- deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos na presente Lei;
II- sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;
III- prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diferente do proposto nesta Lei, qual seja, pagamento de aluguel residencial;
IV- deixar de ocupar o imóvel locado.
Art. 12. As famílias contempladas com o Programa terão prioridade nos novos programas habitacionais que visarem à entrega de novas casas ou apartamentos populares, o que não vincula o Município, entretanto, de qualquer tipo de responsabilidade, caso as famílias não cumpram os requisitos exigidos e consequentemente não sejam contempladas nos Programas Habitacionais.
Parágrafo único. O Município deverá efetuar o monitoramento, bem como oferecer capacitação dos familiares por meio do Técnico Assistente Social, visando alcançar a autonomia socioeconômica da família quando cessar o pagamento do aluguel social.
Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Porto União (SC), 13 de março de 2013.
ANIZIO DE SOUZA PAULO RUBENS BUCH
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte