Lei Ordinária 4229/2014
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 09/04/2014
EMENTA
- Institui o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Porto União, e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 4.229, de 09 de abril de 2014.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Porto União, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Porto União, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos ou não a tributos municipais, em razão dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade, suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
§ 1º O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e Contabilidade, através do Departamento de Tributação.
§ 2º O REFIS 2014 terá seus efeitos legais validados e contados a partir de 1º de maio de 2014.
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, sejam os débitos decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.
Parágrafo único. A data limite para o ingresso no REFIS será dia 28 de novembro de 2014.
Art. 3º Consolidada a dívida, a qual incluirá o principal, correção monetária, juros, multa e todas as demais incidências sobre o débito em atraso, serão disponibilizadas as seguintes formas de pagamento, onde as parcelas serão fixas:
I- se a opção for para pagamento em cota única até a data de 30 de junho de 2014, será anistiada com 90% (noventa por cento) do valor correspondente à multa e juros;
II- se a opção for para pagamento em cota única até a data de 29 de agosto de 2014, será anistiada com 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à multa e juros;
III- se a opção for para pagamento em cota única até a data de 28 de novembro de 2014, será anistiada com 70% (setenta por cento) do valor correspondente à multa e juros;
IV- se a opção for para pagamento em até 06 (seis) parcelas, deverá ter entrada mínima de 10% (dez por cento) e o saldo parcelado em 05 (cinco) vezes – será anistiada com 70% (setenta por cento) do valor correspondente à multa e juros;
V- se a opção for para pagamento em até 12 (doze) parcelas, deverá ter entrada mínima de 15% (quinze por cento) e saldo parcelado em 11 (onze) vezes – será anistiada com 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à multa e juros;
VI- se a opção for para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas, deverá ter entrada mínima de 20% (vinte por cento) e saldo parcelado em 17 (dezessete) vezes – será anistiada com 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à multa e juros;
VII- se a opção for para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, deverá ter entrada mínima de 25% (vinte e cinco por cento) e saldo parcelado em 23 (vinte e três) vezes – será anistiada com 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à multa e juros.
§ 1º Nos casos de parcelamento, o valor da entrada, na ordem de 10% (dez por cento) do principal, já com as anistias previstas de acordo com a opção não poderá ser inferior à parcela do parcelamento.
§ 2º O valor relativo à entrada e/ou da cota única, deverá ser quitado no prazo de até 03 (três) dias a contar da data de formalização.
§ 3º Fica estipulado que o valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 4º A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa ou não a débitos tributários nele inscritos, inclusive juros, correção monetária e multas apurados até a data da opção, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte:
I- ao pagamento regular do débito consolidado;
II- constar do requerimento de opção o extrato demonstrativo da situação dos tributos do exercício.
Art. 5º A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio.
Parágrafo único. O prazo tratado no parágrafo único do art. 2º poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, através de Decreto do Executivo, mantendo-se as condições constantes dos incisos III, IV, V, VI e VII, do art. 3º, da presente Lei.
Art. 6º O contribuinte poderá incluir no REFIS, eventuais saldos de parcelamento em andamento.
Art. 7º O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Secretário Municipal de Finanças e Contabilidade, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II- constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o artigo 4º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;
III- falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
IV- cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Porto União e assumirem solidariamente com as obrigações do REFIS;
V- prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;
VI- atraso no pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, no caso da opção pelo parcelamento.
§ 1º A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, incluindo-se a correção monetária, bem como os juros e a multa remidos e anistiadas na forma desta Lei, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.
§ 2º A exclusão será precedida de consulta à Assessoria Jurídica do Município, através do Secretário Municipal de Finanças e Contabilidade, a qual emitirá, em 05 (cinco) dias, o parecer.
§ 3º Em caso de atraso no pagamento de parcelas, incidirá juros de mora, multa e correção monetária, conforme determina o Art. 2º da Lei Complementar nº 11/2000, integrante do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 005/99.
Art. 8º Havendo exclusão do contribuinte do REFIS, será executado o total do débito confessado e consolidado sem qualquer anistia, redução ou remissão, incluindo correção monetária, juros e multa.
Art. 9º Para a inclusão no REFIS, caberá ao optante/contribuinte, além de outras obrigações e direitos, os seguintes:
I- comprovação do pedido de desistência expressa e irrevogável de todos os procedimentos administrativos e/ou judiciais relativos aos tributos que pretender consolidar, bem como da renúncia do direito sobre os mesmos débitos;
II- comprovação dos pagamentos das custas processuais, nos casos de dívidas já ajuizadas ou a sua dispensa judicial, entendidos aqui, tanto para as execuções, embargos ou quaisquer medidas judiciais relacionadas aos tributos objeto do REFIS;
III- estar com os IMPOSTOS do corrente exercício integralmente quitados, relativo ao imóvel, econômico ou outros lançamentos, conforme consta do Art. 4º, § único, inciso II.
Art. 10. As obrigações dos contribuintes decorrentes da opção pelo REFIS, não serão consideradas para fins de determinação de índices econômicos para efeito de licitações públicas no âmbito municipal.
Art. 11. A exclusivo critério da Administração Pública Municipal, observada a oportunidade e a conveniência, o contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos, certos e exigíveis, oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua contra o Município, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer, para pagamento à vista, na data em que se der a compensação.
Parágrafo único. O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos objetos do REFIS, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando e comprovando a origem respectiva.
Art. 12. Aqueles contribuintes que firmaram opção pelo REFIS constante das Leis nºs 3.593/2009, 3.732/2010, 3.876/2011, 3.961/2011 e 4.123/2013 e não cumpriram com o acordo firmado por força daquele diploma legal, somente poderão aderir ao REFIS 2014, objeto da presente Lei, na condição de pagamento à vistado valor consolidado, respeitadas as condições constantes do Art. 3º, Incisos I, II e III.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto União (SC), 09 de abril de 2014.
ANIZIO DE SOUZA PAULO RUBENS BUCH
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte
RICARDO DRAGONI
Secretário Municipal de Finanças
e Contabilidade