Lei Ordinária 4210/2013

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2013
Data da Publicação: 13/12/2013

EMENTA

  • Dispõe sobre a retirada de veículos e carcaças abandonados nas vias públicas do Município de Porto União – SC, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 4.210, de 13 de dezembro de 2013.

 

 

Dispõe sobre a retirada de veículos e carcaças abandonados nas vias públicas do Município de Porto União – SC, e dá outras providências.

 

 

         O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Disciplina o uso de vias públicas por veículos de propulsão humana, animal, motorizado ou não, e em condições de visível abandono, apresentando as características elencadas nesta Lei, razão pela qual serão considerados abandonados e, portanto, sujeitos a ser removidos os que encontrados nas seguintes condições:

 

I- veículos motorizados ou não, estacionados em via pública sem placas de identificação;

 

II- veículos motorizados ou não, apresentando uma ou mais das seguintes características:

a) sem identificação do número do chassi;

b) sem identificação do número do motor;

c) com registro de comunicação de venda no sistema informatizado do DETRANNET, BIN (Base de Identificação Nacional), DETRAN, com identificação do comprador ou não.

 

III- veículos motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais registrados no sistema DETRANNET ou BIN (Base de Identificação Nacional), impostos, multas, taxas entre outros;

 

IV- veículos motorizados ou não, caracterizando visível estado de abandono, com aparência externa e/ou interna identificadas a olho nu pelo mal estado de conservação;

 

V- veículos de propulsão humana ou animal, encontrados em qualquer uma das condições do inciso IV deste artigo;

 

Parágrafo único. Consideram-se abandonados, para efeitos desta Lei, os veículos carcaças que apresentarem visível estado de depreciação ou estejam impossibilitados de deslocamento com segurança pelos próprios meios.

 

Art. 2º Os veículos motorizados ou não, encontrados em via pública nas condições constantes do caput do Art. 1º, serão removidos para pátio devidamente credenciado pelo Município, e levados em hasta pública, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias após o seu recolhimento, se não for procurado pelo seu proprietário ou por seu representante legal.

 

§ 1º São Agentes da Autoridade de Trânsito competentes para lavrar o auto de identificação de características de abandono e remoção da via pública:

I- Agentes de Trânsito;

II- Policiais Militares;

III- Fiscais de Tributos e Fiscais de Posturas do Município.

 

§ 2º Os Agentes da Autoridade de Trânsito deverão fixar “adesivo” no veículo motorizado ou não, encontrado nas condições constantes do caput do Art. 1º da presente Lei, para que no prazo máximo de 15 (quinze) dias o proprietário ou responsável faça a remoção, devendo constar:

I- número da Notificação e/ou do Auto de Infração;

II- data da Notificação e/ou do Auto de Infração;

III- data limite para retirada do veículo motorizado ou não, pelo proprietário ou responsável.

 

  • § 3º Fica dispensada a Notificação dos proprietários ou dos responsáveis nos casos enquadrados no inciso III do Art. 1275 da Lei Federal 10.406/02.

 

  • § 4º Removido ao pátio devidamente credenciado pelo Município, o veículo abandonado só poderá ser retirado mediante o cumprimento das seguintes condições:

 

I- em até 60 (sessenta) dias da data da apreensão, por quem se apresente como proprietário ou possuidor ou representante legal do veiculo, devidamente identificado pelos meios em direito admitido ou por procurador devidamente credenciado e habilitado através de procuração pública, trazendo provas de que o equipamento, objeto, veículo abandonado é de sua propriedade;

 

II- mediante pagamento do transporte do veículo do local da apreensão até o pátio concessionário e o pagamento das despesas de guarda;

 

III- em caso do equipamento objeto ser um veículo automotor, além dos pagamentos contidos no inciso II acima, será exigido o pagamento das multas, caso tiver registro, seguro obrigatório e demais taxas devidas;

 

IV- em caso de veículo automotor com registro de venda comunicada, somente será transferida a propriedade;

 

V- em caso de impossibilidade de recuperação, o veículo somente será liberado após a respectiva baixa junto ao Órgão de Trânsito competente;

 

VI- o veículo apreendido somente será retirado do pátio sobre guinchos plataforma ou sobre carroceria, vedado o uso de cordas, correntes ou cambão.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a nomear Comissão de Leilão de Veículos, equipamentos ou outros apreendidos.

 

Parágrafo único. Em não sendo arrematado em leilão, o veículo/sucata/equipamento será vendido a preço de sucata para empresa de reciclagem de ferro velho.

 

Art. 4º Os recursos obtidos com o leilão desses objetos/veículos/carcaças serão utilizados para investimentos e manutenção de sinalização de trânsito, campanhas educativas para o trânsito e outras despesas decorrentes da manutenção do Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará as disposições necessárias para a efetiva aplicação da presente Lei.

 

Art. 6º A Administração Pública, através do Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, deverá dar ampla divulgação à presente Lei nos meios de comunicação do Município, 30 (trinta) dias antes da sua vigência.

 

Art. 7º Esta Lei entrara em vigor 60 (sessenta) dias após sua promulgação.

 

 

Porto União (SC), 13 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

 

 

 

    ANIZIO DE SOUZA                                                  PAULO RUBENS BUCH

      Prefeito Municipal                                    Secretário Municipal de Administração e Esporte