Lei Ordinária 3268/2007
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 01/08/2007
EMENTA
- Altera os valores cobrados para hora/máquina e transporte de calcário e/ou outros insumos constantes do Anexo I da Lei Municipal nº 2.729, de 1º de abril de 2002, revoga a Lei Municipal nº 3.057, de 05 de maio de 2005, e dá outras providências.
Integra da norma
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
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ALTERA |
Lei Ordinária 2729/2002 |
ALTERA |
Lei Ordinária 4206/2013 |
REVOGA |
Lei Ordinária 4023/2012 |
Integra da Norma
LEI Nº 3.268, de 08 de janeiro de 2007.
Altera os valores cobrados para hora/máquina e transporte de calcário e/ou outros insumos constantes do Anexo I da Lei Municipal nº 2.729, de 1º de abril de 2002, revoga a Lei Municipal nº 3.057, de 05 de maio de 2005, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o item 8 do Anexo I da Lei Municipal nº 2.729, de 1º de abril de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
8 – O PREÇO PRATICADO EM TODOS OS TRABALHOS ACIMA ESPECIFICADOS SERÁ O SEGUINTE:
Equipamento |
Até 15 horas por ano |
De 15 a 20 horas por ano |
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Trator de esteira |
R$ 40,00 a hora |
R$ 70,00 a hora |
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Retro-escavadeira |
R$ 23,00 a hora |
R$ 40,00 a hora |
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Carregadeira |
R$ 28,00 a hora |
R$ 48,00 a hora |
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Patrola |
R$ 28,00 a hora |
R$ 48,00 a hora |
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Caminhão para o transporte |
R$ 1,00 o km rodado |
Obs.: Será cobrada somente a viagem de ida, antecipadamente. |
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OBSERVAÇÕES GERAIS
– o agricultor, para ser beneficiado pelo programa, deverá:
– residir no imóvel;
– ter sua renda principal da atividade rural;
– possuir no máximo 80 ha de área;
– possuir Bloco de Produtor Rural e ter emitido, no mínimo, duas notas fiscais nos doze últimos meses;
– as obras serão realizadas somente mediante o cadastro;
– o cadastro deverá ser feito até o dia 30 de março de cada ano, com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
– será realizada no máximo 20 horas por agricultor ao ano;
– os valores da hora/máquina serão pagos após a execução dos serviços, através de guia de recolhimento no Banco do Estado de Santa Catarina – BESC;
– o não pagamento dos valores constantes desta Lei, nos termos nela consignados, implica em inscrição em dívida ativa e cobrança judicial, tudo devidamente acrescido dos consectários previstos na legislação vigente, bem como a impossibilidade de obtenção, realização e participação nos programas hora/máquina e transporte de calcário;
– as máquinas poderão ser retiradas do local do trabalho em função das emergências;
– a execução dos trabalhos será de acordo com o cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e de acordo com a disponibilidade de máquinas.
Art. 2º Os valores constantes da presente Lei, serão atualizados monetariamente através de Decreto do Executivo, anualmente, de acordo com a variação acumulada do INPC havida no ano anterior, calculado e elaborado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, ou outro índice oficial que vier a substituí-lo.
Art. 3º Revogam-se a Lei nº 3.057, de 05 de maio de 2005, e as demais disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto União (SC), 08 de janeiro de 2007.
RENATO STASIAK EDUARDO WACHHOLZ Prefeito Municipal Secretário Mun. de Finanças
e Contabilidade