Lei Ordinária 4202/2013

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2013
Data da Publicação: 04/12/2013

EMENTA

  • Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder à ASSOCIAÇÃO DOS AQUICULTORES DO VALE DO IGUAÇU, Direito Real de Uso da área de terras que especifica, e dá outras providências.

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LEI Nº­­­­­ 4.202, de 04 de dezembro de 2013.

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder à ASSOCIAÇÃO DOS AQUICULTORES DO VALE DO IGUAÇU, Direito Real de Uso da área de terras que especifica, e dá outras providências.

 

  O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o Direito Real de Uso à ASSOCIAÇÃO DOS AQUICULTORES DO VALE DO IGUAÇU,inscrita no CNPJ sob o nº 04.352.224/0001-13, de uma área de terras urbanas situada no lugar denominado Capão Grande, à Rua Walfrido Soares dos Santos, no quadro urbano desta cidade de Porto União, Estado de Santa Catarina, com as seguintes medidas e confrontações: FRENTE: 63,53 metros confrontando com a Rua Valdir Lemos de Camargo e terras do Município de Porto União; FUNDOS:                       64,69 metros, confrontando com terras de SPS – Tecnologia Ambiental Indústria & Comércio Ltda.; LADO DIREITO: 93,83 metros confrontando com terras do Município de Porto União; LADO ESQUERDO: 97,67 metros confrontando com terras de Vitor Borba, perfazendo o total de 6.104,83 m² (Seis mil, cento e quatro metros e oitenta e três decímetros quadrados), constante da Matrícula no Cartório do Registro de Imóveis em Porto União sob o n.º 11.628, pelo prazo de 10 (dez) anos, ocasião em que poderá ser prorrogado automaticamente por igual período, desde que a concessionária esteja em regular operação e cumprindo as condições da concessão.

 

                   Parágrafo único.  A área descrita neste artigo destina-se à instalação de uma Indústria de Processamento e Beneficiamento de Pescados, incluindo o fomento ao estudo e a difusão da aquicultura.

 

Art. 2º A concessionária deverá cumprir, sob pena de reversão, os encargos a seguir relacionados nos seguintes prazos:

I-             30 (trinta) dias para transcrever a escritura pública de concessão de Direito Real de Uso junto ao Registro de Imóveis;

II-          60 (sessenta) dias para iniciar a construção de sua sede industrial na área cedida;

III-       24 (vinte e quatro) meses para concluir a obra referida no inciso anterior;

IV-       06 (seis) meses para iniciar suas atividades.

 

                   § 1º A concessionária acompanhará a construção de suas instalações que ficará a encargo da Empresa WERLE INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA., que realizará permuta de barracão onde se encontra atualmente instalada. Em contrapartida, a Empresa construirá novo barracão para o Município de Porto União, até o limite do orçamento relativo a um projeto arquitetônico proporcional aos valores de um barracão de 496,95 m².

 

§ 2º A construção do barracão será realizada nos moldes da planta baixa em anexo, contendo 216 m², até o limite do orçamento relativo a um projeto arquitetônico de um barracão de 496,95 m², conforme orçamento em anexo. A adequação do projeto da construção do barracão é necessária para dar funcionalidade ao empreendimento, visto que a construção do abatedouro é essencial para que a concessionária torne eficaz o desenvolvimento e difusão da aquicultura na região.

 

§ 3º O prazo do inciso II ficará suspenso para a concessionária até o limite de 01 (um) ano, condicionadas às obrigações relativas à permuta do barracão com a empresa WERLE INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA. Após o cumprimento das condições do inciso II, os prazos recomeçam de onde suspenderam e a concessionária se responsabilizará pelo desenvolvimento e ampliação da infraestrutura e aquisição de equipamentos técnicos através de projetos e convênios.

 

                   Art. A concessionária não poderá, sob pena de reversão:

I-             desviar a finalidade ou transferir a terceiros os direitos referentes à presente concessão de Direito Real de Uso;

II-          hipotecar, penhorar, vender, permutar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, os direitos referentes à presente concessão de Direito Real de Uso do imóvel.

                  

Art. 4º Os prazos referidos no artigo 2º contar-se-ão da data da publicação da presente Lei.

 

                   Art. 5º A retomada por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente construídas.

 

                   Art. 6º As despesas com a plena execução da presente Lei correrão por conta da concessionária.

 

                   Art. 7º A Secretaria Municipal de Administração e Esporte fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio municipal.

 

                   Art. 8º Em caso de reversão da presente concessão, as benfeitorias efetuadas incorporar-se-ão ao mesmo em favor do Concedente, sem direito de indenização ao Concessionário.

 

Art. 9º Em caso de descumprimento das obrigações que condicionam a validade da presente Lei, dispostas nos art. 2º e art. 3º, a reversão ocorrerá independente de nova Lei de retrocessão ou de revogação, bastando Decreto Municipal para retomada do imóvel, sem indenizações por benfeitorias, conforme previsto no art. 5º.

 

Parágrafo único. Este artigo deverá ser mencionado integralmente no corpo da Matrícula no momento da averbação da concessão real de uso, demonstrando expressamente a possibilidade de Decreto de reversão em caso do descumprimento das obrigações ou desvio de finalidade.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

 

Porto União (SC), 04 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

 

 

    ANIZIO DE SOUZA                                                             PAULO RUBENS BUCH

      Prefeito Municipal                                             Secretário Municipal de Administração e Esporte