Lei Ordinária 4130/2013
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2013
Data da Publicação: 24/04/2013
EMENTA
- Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade.
Integra da Norma
LEI Nº 4.130, de 24 de abril de 2013.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Agricultura para promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante projetos específicos.
Art. 2º Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma financeira, após o primeiro ciclo de produção.
Art. 3º Esses valores retornarão aos cofres públicos para utilização de outros produtores na continuidade do programa.
Art. 4º O valor utilizado pelos produtores, a ser pago no ano seguinte, será sem juros.
Art. 5º Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimento rurais, assentamentos ou pescadores, localizados no Município de Porto União – SC.
Art. 6º Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.
Art. 7º Cada produtor terá direito a até 30 (trinta) horas máquinas, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques.
Art. 8º Os valores cobrados serão estipulados em 40% (quarenta por cento) do menor valor orçado da máquina equivalente no mercado.
Parágrafo único. Os valores estipulados no artigo 8° poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.
Art. 9º Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
Parágrafo único. O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Agricultura, Prefeitura Municipal, EPAGRI, CIDASC e entidades representativas do setor.
Art. 10. Os recursos que comporão o referido programa serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo único. O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 11. Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado, com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC.
Porto União (SC), 24 de abril de 2013.
ANIZIO DE SOUZA PAULO RUBENS BUCH
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte